PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR INATIVO. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO (GCET). AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE INCORPORAÇÃO. SEGURANÇA DENEGADA. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV e LXXIV; CPC, arts. 98, 99, §3º, e 485, IV; Lei nº 12.016/09, arts. 6º, §5º, e 22, §1º; Lei nº 7.990/2001, arts. 92, III, 102, II, “a” e “b”, e 110-D. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 85 e 271; STF, Súmula 512; STJ, Súmula 105; TJ-BA, MS nº 80028374720188050000, Rel. Des. Cássio Miranda, j. 25.03.2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança de n. 8061141-63.2023.8.05.0000, impetrante VALMIR LOPES DE CARVALHO e impetrado SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, em REJEITAR A IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA E PRELIMINARES e no mérito, DENEGAR A SEGURANÇA, nos termos do voto da Relatora. I/F
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8061141-63.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: VALMIR LOPES DE CARVALHO
Advogado(s): FABRICIO PINTO DE OLIVEIRA
IMPETRADO: SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
(i) verificar se o impetrante cumpre os requisitos legais para incorporação da GCET aos seus proventos de inatividade, com base no art. 110-D da Lei nº 7.990/2001;
(ii) determinar se a ausência de prova pré-constituída inviabiliza o reconhecimento do direito líquido e certo invocado.III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado Por Unanimidade
Salvador, 24 de Março de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR impetrado por VALMIR LOPES DE CARVALHO em face de ato atribuído ao SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, objetivando a percepção da CET no percentual de 125%. Narra que: “[...] Em 05/03/1982 o impetrante ingressou na Polícia Militar do Estado da Bahia e após vários anos servindo à população baiana foi transferido para a reserva remunerada no dia 27/12/2001 [...] recebe a remuneração de primeiro Tenente, mas não possui CET, contrariando o artigo 92, III, da Lei Estadual nº 7.990/2001 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia) e Resolução nº 153/2014, pois deveria ser de 125% [...]”. Afirma: “[...] como o impetrante exercia o cargo de primeiro Sargento, ao ser transferido para a reserva remunerada com os proventos calculados sobre a remuneração integral do posto de primeiro Tenente que tem o percentual de 125% a título de Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET […] a remuneração dos policiais militares, na reserva, é composta de soldos e gratificações incorporáveis, que inclui a CET, de fato, o impetrante tem o direito de perceber o percentual da gratificação equivalente ao posto de primeiro Tenente. Frise-se que em pese o impetrante ter direito a receber a CET no percentual de 125% referente ao posto de primeiro Tenente, o Estado da Bahia de maneira equivocada sequer está pagando, o que é inadmissível. [...]”. Requer: “[...] a) o deferimento da medida liminar para que o impetrado seja compelido a conceder a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET no percentual de 125%, sob pena de multa diária não inferior a R$ 1.000,00 (mil reais); b) a gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98 e seguintes do CPC; c) a tramitação preferencial do feito, considerando que o impetrante é idoso; d) a notificação da autoridade coatora para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações; e) a intimação do(a) representante do Ministério Público; f) ao final, seja julgado procedente o pedido, concedendo a segurança para: 1) confirmar a medida liminar; 2) obrigar o impetrado a conceder ao impetrante a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET no percentual de 125%, visto que este foi para a reserva remunerada com os proventos de primeiro Tenente, sob pena de multa diária; e 3) condenar o Estado da Bahia ao pagamento da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET no percentual de 125% a partir da data da impetração; [...]” (ID 54789705). Anexou documentos (ID's 54789707 e seguintes). Consta dos autos decisão deferindo o pleito de concessão da medida liminar (ID 54841870). O Estado da Bahia apresentou intervenção, impugnando a concessão da Assistência Judiciária Gratuita e arguiu preliminares de decadência, prescrição, ausência de prova pré-constituída e existência de mandado de segurança coletivo sobre a matéria. No mérito, sustenta: "[...]A Gratificação por Condições Especiais de Trabalho foi instituída pela Lei n° 6.932/1996, sendo posteriormente estendida aos Policiais Militares do Estado da Bahia, conforme o art. 9° da Lei nº 7.023/1997[...] a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho é concedida tendo em vista o tipo de atividade que é desempenhada, considerando suas características (trabalho especializado, realizado fora do horário normal, ou em local determinado) o que caracteriza os tipos de gratificação “propter laborem” e em atenção às atividades a serem desempenhadas (critério típico das gratificações “pro labore faciendo”). [...] o militar está tendo o acréscimo previsto no art. 92, do EPM, sendo remunerado em valor maior do que os militares de mesma graduação da ativa, uma vez que o percentual da CET encontra-se incidindo sobre o soldo do posto imediatamente superior, no caso, de Tenente, que é a base de cálculo de seus proventos. [...] , no caso sub judice, os requisitos previstos no dispositivo constitucional em destaque (prévia dotação orçamentária e autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias), não poderão ser concedidas quaisquer vantagens ou aumento de remuneração, do que se dessume que o acolhimento da pretensão esposada na peça vestibular implicará em contrariedade ao quanto preceituado no art. 169, §1º, I e II, da CF/88, em razão do que pugna o Estado da Bahia, mais uma vez, pela denegação da segurança.[...]emenda entrou em vigor na data de sua publicação (art. 7º), a partir desta data, em todas as condenações judiciais que envolvam a fazenda pública deve ser utilizado a título de correção monetária e juros de mora o índice referencial da taxa Selic. [...]". Pugna: "[...] seja DENEGADA A SEGURANÇA.[...]" (ID 55433489). O Secretário de Administração do Estado da Bahia prestou informações (ID 55433499). A parte impetrante apresentou réplica (ID 55709699). A Douta Procuradoria de Justiça opinou pela desnecessária intervenção no feito (ID 60713851). O presente feito encontra-se em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõe os artigos 937 do CPC e 187 do RITJ/BA. É o que importa relatar. Salvador/BA, data certificada eletronicamente no sistema. Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho Relatora
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8061141-63.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: VALMIR LOPES DE CARVALHO
Advogado(s): FABRICIO PINTO DE OLIVEIRA
IMPETRADO: SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR impetrado por VALMIR LOPES DE CARVALHO em face de ato atribuído ao SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, objetivando o pagamento da GCET no percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento). Inicialmente, verifica-se que a impugnação à Assistência Judiciária Gratuita não encontra amparo legal. Ao exame dos autos, o pedido assistencial formulado obedece aos critérios legais estabelecidos nos artigos 98 e seguintes do CPC, bem como resta comprovado através do contracheque (ID 54791520) no qual consta como valor líquido R$ 4.838,45 (quatro mil, oitocentos e trinta e oito reais e quarenta e cinco centavos). No tocante a prefacial de prescrição e decadência, sabe-se que o prazo para ajuizamento do mandamus renova-se mês a mês por se tratar de omissão ilegal envolvendo obrigação de trato sucessivo. Neste sentido, é o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça através da Súmula 85: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação". Registra-se ainda a inexistência de requerimento de pagamento das parcelas anteriores à impetração, o que é vedado pela Súmula 271, do STJ. Quanto a necessidade de intimação da parte autora para requerer a desistência do processo em razão da existência de Mandado de Segurança Coletivo nº 8036675-10.2020.8.05.0000, impetrado pela Associação dos Funcionários Públicos do Estado da Bahia, não merece prosperar. Sabe-se que a propositura de Ação Coletiva, por substituto processual, não obstaculiza a pretensão da Parte Interessada em buscar tutela jurisdicional dos seus interesses através de ação autônoma, não estando compelido a aderir ao feito coletivo. De outro modo, mesmo que o objeto intentado detenha correlação com o writ da associação não ocasiona litispendência nos termos do art. 22, § 1º da Lei 12.016/2009. A preliminar de ausência de prova pré-constituída confunde-se com o mérito e, por essa razão, será analisada posteriormente. Nestas condições, rejeitam-se a Impugnação e prefaciais suscitadas. Passo ao mérito da Ação Mandamental que versa sobre a possibilidade de inclusão do percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento) da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (GCET), prevista pela Lei nº 7.023/97, que alterou o Estatuto dos Servidores Públicos Civis da Bahia, incluindo os Policiais Militares perceber gratificação visando compensar o trabalho extraordinário, uma especialidade técnica ou uma lotação estratégica. O Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia (Lei nº 7.990/2001), prevê expressamente a supracitada recompensa no art. 102, § 1º, alínea j, o qual foi posteriormente alterado pela Lei Estadual nº 11.356/09, permitindo o pagamento até o valor máximo de 125% (cento e vinte e cinco por cento) a ser regulamentada a fixação dos percentuais cabíveis a cada posto, razão pela qual o Conselho de Políticas de Recursos Humanos – COPE expediu a Resolução nº 153/2014, a saber: "[...] 25% para Soldado, 1º Sargento e Subtenente que estejam desempenhando funções administrativas; 45% para Soldado, Cabo, 1º Sargento e Subtenente, que estejam em efetiva atividade operacional; 60% para Soldado, Cabo e 1º Sargento no exercício da atividade de condução de veículos utilizados nas atividades finalísticas da corporação; 125% para Tenente, Capitão, Major, Tenente Coronel e Coronel”. In casu, não assiste razão ao pleito de implantação nos proventos do Impetrante, em razão do quanto disposto nos arts. 102, II, alíneas “a” e “b”; 110-D, caput e §1º e 92, III, do Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia (Lei , in verbis: "Art. 102 - A remuneração dos policiais militares é devida em bases estabelecidas em legislação peculiar, compreendendo:[...] II - na inatividade, proventos constituídos das seguintes parcelas: a) soldo ou quotas de soldo; b) gratificações incorporáveis". "Art. 110-D – Incluem-se na fixação dos proventos integrais ou proporcionais as Gratificações por Condições Especiais de Trabalho - CET e pelo Exercício Funcional em Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva - RTI percebidas por 5 (cinco) anos consecutivos ou 10 (dez) interpolados, calculados pela média percentual dos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao mês civil em que for protocolado o pedido de inativação ou àquele em que for adquirido o direito à inatividade. 1º – Na incorporação aos proventos de inatividade dos policiais militares somam-se indistintamente os períodos de percepção da Gratificação pelo Exercício Funcional em Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva – RTI e a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET[...]". “Art. 92 - São direitos dos Policiais Militares: [...] III - os proventos calculados com base na remuneração integral do posto ou graduação imediatamente superior quando, contando com trinta anos ou mais de serviço, for transferido para a reserva remunerada; [...]”. Observa-se do BGO e contracheques acostados nos ID's 54789709 e 54789713/54789720 e 54789722 que o autor era sargento sendo transferido para a reserva na data de 29/09/2005 com remuneração integral de 1º Tenente, sendo seus proventos composto de soldo, Adicional de Inatividade, Adicional por Tempo de Serviço, Vantagem Pessoal e Gratificação de Atividade Policial. Inexiste prova documental de que o Impetrante, ao ser transferido para a reserva remunerada, teria direito à incorporação da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - GCET, não restando demonstrado o requisito temporal exigido na Lei nº 7.990/01, qual seja, a percepção da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET por 5 (cinco) anos consecutivos ou 10 (dez) interpolados. Corrobora com o quanto exposto o recente julgado desta Seção: "MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR NA INATIVIDADE. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO (G-CET). PRELIMINARES SUSCITADA PELO ESTADO DA BAHIA. REJEIÇÃO. ALEGAÇÃO DO ENTE ESTATAL DE AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUIDA. ACOLHIMENTO. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Da justiça gratuita. Os contracheques do impetrante e demais elementos probatórios verificados nos autos autorizam a concessão do benefício, com fulcro no art. 98 c/c art. 99, § 3°, do CPC. A preliminar de impugnação à gratuidade da justiça não merece prosperar, pois o Estado da Bahia não apresentou qualquer documentação que descaracterize a hipossuficiência econômica do impetrante, não havendo, portanto, razões para indeferir a justiça gratuita. Rejeição. 2. Da preliminar de decadência e prescrição. A obrigação referida no caso em análise é de trato sucessivo, razão pela qual o argumento invocado não prospera, pois, tratando-se de ato abusivo referente a obrigações dessa natureza, o prazo decadencial se renova a cada período de vencimento desta, isto é, mensalmente. Rejeição. 3. A existência de mandado de segurança coletivo versando sobre a mesma matéria. A existência de Mandado de Segurança Coletivo sobre idêntica matéria não obsta o ajuizamento de ação individual. Rejeição. 4. Da alegação de ausência de prova pré-constituída. Pertinência. In casu, o impetrante foi transferido para a reserva sem perceber a referida gratificação quando da ativa. Pretende a percepção da G-CET em paridade aos militares da ativa, nos termos em que dispõe o artigo 121 do Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia. Contudo, o impetrante não demonstrou, embora afirme sobre a generalidade da referida parcela, que ao contrário do que dispõe a norma há percepção indistinta por outros policiais militares, de forma a permitir o deferimento com base no princípio da isonomia. 5. Não há nos autos prova pré-constituída que tenha a parte impetrante o direito a implantação da GCET em seus proventos de inatividade, devendo, pois, ser acolhida a alegação do Estado da Bahia sobre ausência de prova pré-constituída, o que conduz à denegação da segurança com a extinção do feito sem resolução do mérito por ausência de prova, na forma do artigo § 5º do artigo 6º da nº 12.016/2009 c/c artigo 485, IV do CPC. 6. SEGURANÇA DENEGADA" (TJ-BA - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL: 80028374720188050000, Relator: DES. CÁSSIO MIRANDA, Seção Cível de Direito Público, Data de Publicação: 25-03-2024)". Nestas condições, conclui-se que o impetrante não logrou êxito em demonstrar, por meio de prova pré-constituída, o cumprimento dos requisitos legais necessários para a incorporação da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (GCET) aos seus proventos de inatividade, conforme disposto no art. 110-D da Lei nº 7.990/2001. A ausência de comprovação do tempo mínimo de percepção da gratificação na ativa inviabiliza o reconhecimento do direito líquido e certo invocado Ante o exposto, VOTO no sentido de REJEITAR A IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA E PRELIMINARES, e no mérito, DENEGAR A SEGURANÇA VINDICADA, revogando a medida liminar deferida no ID 54841870. Transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, conforme o artigo 25 da Lei nº 12.016/09 e verbetes das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ. Sala de Sessões, Salvador/BA, DESª. MARIA DE FÁTIMA SILVA CARVALHO RELATORA
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8061141-63.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: VALMIR LOPES DE CARVALHO
Advogado(s): FABRICIO PINTO DE OLIVEIRA
IMPETRADO: SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
VOTO