PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8061141-63.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: VALMIR LOPES DE CARVALHO
Advogado(s): FABRICIO PINTO DE OLIVEIRA
IMPETRADO: SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR INATIVO. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO (GCET). AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE INCORPORAÇÃO. SEGURANÇA DENEGADA.

I. CASO EM EXAME

  1. Mandado de Segurança com pedido liminar, impetrado por policial militar inativo, objetivando o pagamento da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (GCET) no percentual de 125%, prevista na Lei nº 7.023/97 e regulamentada pela Resolução nº 153/2014 do Conselho de Políticas de Recursos Humanos – COPE. A impugnação à assistência judiciária gratuita e as preliminares de decadência, prescrição e ausência de prova pré-constituída foram rejeitadas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão:
    (i) verificar se o impetrante cumpre os requisitos legais para incorporação da GCET aos seus proventos de inatividade, com base no art. 110-D da Lei nº 7.990/2001;
    (ii) determinar se a ausência de prova pré-constituída inviabiliza o reconhecimento do direito líquido e certo invocado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O benefício de assistência judiciária gratuita deve ser mantido, considerando que os elementos probatórios constantes nos autos, incluindo contracheques do impetrante, atendem aos requisitos legais previstos nos artigos 98 e 99, §3º, do CPC.
  2. A prescrição no caso de obrigações de trato sucessivo renova-se mês a mês, conforme entendimento consolidado pelo STJ na Súmula 85, afastando a decadência.
  3. A existência de Mandado de Segurança Coletivo não impede a propositura de ação individual por titular de interesse próprio, nos termos do art. 22, §1º, da Lei nº 12.016/09, afastando a preliminar de litispendência.
  4. A ausência de prova pré-constituída configura obstáculo ao deferimento da segurança. O impetrante não demonstrou documentalmente que cumpriu o requisito temporal de percepção da GCET por 5 anos consecutivos ou 10 interpolados, conforme exigido pelo art. 110-D da Lei nº 7.990/2001.
  5. A GCET é benefício vinculado ao cumprimento de requisitos específicos na atividade. Não há comprovação de que a transferência do impetrante para a inatividade ocorreu com o direito adquirido à incorporação da gratificação, nem de que outros policiais inativos recebam o benefício em condições análogas, o que inviabiliza aplicação do princípio da isonomia.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Segurança denegada.

Tese de julgamento:

  1. A concessão de benefício de assistência judiciária gratuita depende de comprovação de hipossuficiência econômica, cabendo ao impugnante demonstrar eventual descaracterização dessa condição.
  2. Nas obrigações de trato sucessivo envolvendo a Fazenda Pública, o prazo prescricional renova-se mensalmente, nos termos da Súmula 85 do STJ.
  3. A ausência de prova pré-constituída inviabiliza o reconhecimento do direito líquido e certo no Mandado de Segurança, especialmente em demandas que exigem cumprimento de requisitos legais específicos, como a percepção de gratificação por período mínimo determinado em lei.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV e LXXIV; CPC, arts. 98, 99, §3º, e 485, IV; Lei nº 12.016/09, arts. 6º, §5º, e 22, §1º; Lei nº 7.990/2001, arts. 92, III, 102, II, “a” e “b”, e 110-D.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 85 e 271; STF, Súmula 512; STJ, Súmula 105; TJ-BA, MS nº 80028374720188050000, Rel. Des. Cássio Miranda, j. 25.03.2024.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança de n. 8061141-63.2023.8.05.0000, impetrante VALMIR LOPES DE CARVALHO e impetrado SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, em REJEITAR A IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA E PRELIMINARES e no mérito, DENEGAR A SEGURANÇA, nos termos do voto da Relatora.

I/F

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado Por Unanimidade

Salvador, 24 de Março de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8061141-63.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: VALMIR LOPES DE CARVALHO
Advogado(s): FABRICIO PINTO DE OLIVEIRA
IMPETRADO: SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR impetrado por VALMIR LOPES DE CARVALHO em face de ato atribuído ao SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, objetivando a percepção da CET no percentual de 125%.

Narra que: “[...] Em 05/03/1982 o impetrante ingressou na Polícia Militar do Estado da Bahia e após vários anos servindo à população baiana foi transferido para a reserva remunerada no dia 27/12/2001 [...] recebe a remuneração de primeiro Tenente, mas não possui CET, contrariando o artigo 92, III, da Lei Estadual nº 7.990/2001 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia) e Resolução nº 153/2014, pois deveria ser de 125% [...]”.

Afirma: “[...] como o impetrante exercia o cargo de primeiro Sargento, ao ser transferido para a reserva remunerada com os proventos calculados sobre a remuneração integral do posto de primeiro Tenente que tem o percentual de 125% a título de Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET […] a remuneração dos policiais militares, na reserva, é composta de soldos e gratificações incorporáveis, que inclui a CET, de fato, o impetrante tem o direito de perceber o percentual da gratificação equivalente ao posto de primeiro Tenente. Frise-se que em pese o impetrante ter direito a receber a CET no percentual de 125% referente ao posto de primeiro Tenente, o Estado da Bahia de maneira equivocada sequer está pagando, o que é inadmissível. [...]”.

Requer: “[...] a) o deferimento da medida liminar para que o impetrado seja compelido a conceder a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET no percentual de 125%, sob pena de multa diária não inferior a R$ 1.000,00 (mil reais); b) a gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98 e seguintes do CPC; c) a tramitação preferencial do feito, considerando que o impetrante é idoso; d) a notificação da autoridade coatora para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações; e) a intimação do(a) representante do Ministério Público; f) ao final, seja julgado procedente o pedido, concedendo a segurança para: 1) confirmar a medida liminar; 2) obrigar o impetrado a conceder ao impetrante a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET no percentual de 125%, visto que este foi para a reserva remunerada com os proventos de primeiro Tenente, sob pena de multa diária; e 3) condenar o Estado da Bahia ao pagamento da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET no percentual de 125% a partir da data da impetração; [...]” (ID 54789705).

Anexou documentos (ID's 54789707 e seguintes).

Consta dos autos decisão deferindo o pleito de concessão da medida liminar (ID 54841870).

O Estado da Bahia apresentou intervenção, impugnando a concessão da Assistência Judiciária Gratuita e arguiu preliminares de decadência, prescrição, ausência de prova pré-constituída e existência de mandado de segurança coletivo sobre a matéria. No mérito, sustenta: "[...]A Gratificação por Condições Especiais de Trabalho foi instituída pela Lei n° 6.932/1996, sendo posteriormente estendida aos Policiais Militares do Estado da Bahia, conforme o art. 9° da Lei nº 7.023/1997[...] a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho é concedida tendo em vista o tipo de atividade que é desempenhada, considerando suas características (trabalho especializado, realizado fora do horário normal, ou em local determinado) o que caracteriza os tipos de gratificação “propter laborem” e em atenção às atividades a serem desempenhadas (critério típico das gratificações “pro labore faciendo”). [...] o militar está tendo o acréscimo previsto no art. 92, do EPM, sendo remunerado em valor maior do que os militares de mesma graduação da ativa, uma vez que o percentual da CET encontra-se incidindo sobre o soldo do posto imediatamente superior, no caso, de Tenente, que é a base de cálculo de seus proventos. [...] , no caso sub judice, os requisitos previstos no dispositivo constitucional em destaque (prévia dotação orçamentária e autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias), não poderão ser concedidas quaisquer vantagens ou aumento de remuneração, do que se dessume que o acolhimento da pretensão esposada na peça vestibular implicará em contrariedade ao quanto preceituado no art. 169, §1º, I e II, da CF/88, em razão do que pugna o Estado da Bahia, mais uma vez, pela denegação da segurança.[...]emenda entrou em vigor na data de sua publicação (art. 7º), a partir desta data, em todas as condenações judiciais que envolvam a fazenda pública deve ser utilizado a título de correção monetária e juros de mora o índice referencial da taxa Selic. [...]". Pugna: "[...] seja DENEGADA A SEGURANÇA.[...]" (ID 55433489).

O Secretário de Administração do Estado da Bahia prestou informações (ID 55433499).

A parte impetrante apresentou réplica (ID 55709699).

A Douta Procuradoria de Justiça opinou pela desnecessária intervenção no feito (ID 60713851).

O presente feito encontra-se em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõe os artigos 937 do CPC e 187 do RITJ/BA.

É o que importa relatar.

Salvador/BA, data certificada eletronicamente no sistema.

Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8061141-63.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: VALMIR LOPES DE CARVALHO
Advogado(s): FABRICIO PINTO DE OLIVEIRA
IMPETRADO: SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR impetrado por VALMIR LOPES DE CARVALHO em face de ato atribuído ao SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, objetivando o pagamento da GCET no percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento).

Inicialmente, verifica-se que a impugnação à Assistência Judiciária Gratuita não encontra amparo legal. Ao exame dos autos, o pedido assistencial formulado obedece aos critérios legais estabelecidos nos artigos 98 e seguintes do CPC, bem como resta comprovado através do contracheque (ID 54791520) no qual consta como valor líquido R$ 4.838,45 (quatro mil, oitocentos e trinta e oito reais e quarenta e cinco centavos).

No tocante a prefacial de prescrição e decadência, sabe-se que o prazo para ajuizamento do mandamus renova-se mês a mês por se tratar de omissão ilegal envolvendo obrigação de trato sucessivo. Neste sentido, é o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça através da Súmula 85: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação".

Registra-se ainda a inexistência de requerimento de pagamento das parcelas anteriores à impetração, o que é vedado pela Súmula 271, do STJ.

Quanto a necessidade de intimação da parte autora para requerer a desistência do processo em razão da existência de Mandado de Segurança Coletivo nº 8036675-10.2020.8.05.0000, impetrado pela Associação dos Funcionários Públicos do Estado da Bahia, não merece prosperar.

Sabe-se que a propositura de Ação Coletiva, por substituto processual, não obstaculiza a pretensão da Parte Interessada em buscar tutela jurisdicional dos seus interesses através de ação autônoma, não estando compelido a aderir ao feito coletivo. De outro modo, mesmo que o objeto intentado detenha correlação com o writ da associação não ocasiona litispendência nos termos do art. 22, § 1º da Lei 12.016/2009.

A preliminar de ausência de prova pré-constituída confunde-se com o mérito e, por essa razão, será analisada posteriormente.

Nestas condições, rejeitam-se a Impugnação e prefaciais suscitadas.

Passo ao mérito da Ação Mandamental que versa sobre a possibilidade de inclusão do percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento) da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (GCET), prevista pela Lei nº 7.023/97, que alterou o Estatuto dos Servidores Públicos Civis da Bahia, incluindo os Policiais Militares perceber gratificação visando compensar o trabalho extraordinário, uma especialidade técnica ou uma lotação estratégica.

O Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia (Lei nº 7.990/2001), prevê expressamente a supracitada recompensa no art. 102, § 1º, alínea j, o qual foi posteriormente alterado pela Lei Estadual nº 11.356/09, permitindo o pagamento até o valor máximo de 125% (cento e vinte e cinco por cento) a ser regulamentada a fixação dos percentuais cabíveis a cada posto, razão pela qual o Conselho de Políticas de Recursos Humanos – COPE expediu a Resolução nº 153/2014, a saber:

"[...] 25% para Soldado, 1º Sargento e Subtenente que estejam desempenhando funções administrativas;

45% para Soldado, Cabo, 1º Sargento e Subtenente, que estejam em efetiva atividade operacional;

60% para Soldado, Cabo e 1º Sargento no exercício da atividade de condução de veículos utilizados nas atividades finalísticas da corporação;

125% para Tenente, Capitão, Major, Tenente Coronel e Coronel”.


In casu, não assiste razão ao pleito de implantação nos proventos do Impetrante, em razão do quanto disposto nos arts. 102, II, alíneas “a” e “b”; 110-D, caput e §1º e 92, III, do Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia (Lei , in verbis:

"Art. 102 - A remuneração dos policiais militares é devida em bases estabelecidas em legislação peculiar, compreendendo:[...] II - na inatividade, proventos constituídos das seguintes parcelas:

a) soldo ou quotas de soldo;

b) gratificações incorporáveis".

"Art. 110-D – Incluem-se na fixação dos proventos integrais ou proporcionais as Gratificações por Condições Especiais de Trabalho - CET e pelo Exercício Funcional em Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva - RTI percebidas por 5 (cinco) anos consecutivos ou 10 (dez) interpolados, calculados pela média percentual dos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao mês civil em que for protocolado o pedido de inativação ou àquele em que for adquirido o direito à inatividade.

1º – Na incorporação aos proventos de inatividade dos policiais militares somam-se indistintamente os períodos de percepção da Gratificação pelo Exercício Funcional em Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva – RTI e a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET[...]".

“Art. 92 - São direitos dos Policiais Militares: [...]

III - os proventos calculados com base na remuneração integral do posto ou graduação imediatamente superior quando, contando com trinta anos ou mais de serviço, for transferido para a reserva remunerada; [...]”.


Observa-se do BGO e contracheques acostados nos ID's 54789709 e 54789713/54789720 e 54789722 que o autor era sargento sendo transferido para a reserva na data de 29/09/2005 com remuneração integral de 1º Tenente, sendo seus proventos composto de soldo, Adicional de Inatividade, Adicional por Tempo de Serviço, Vantagem Pessoal e Gratificação de Atividade Policial.

Inexiste prova documental de que o Impetrante, ao ser transferido para a reserva remunerada, teria direito à incorporação da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - GCET, não restando demonstrado o requisito temporal exigido na Lei nº 7.990/01, qual seja, a percepção da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET por 5 (cinco) anos consecutivos ou 10 (dez) interpolados.

Corrobora com o quanto exposto o recente julgado desta Seção:

"MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR NA INATIVIDADE. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO (G-CET). PRELIMINARES SUSCITADA PELO ESTADO DA BAHIA. REJEIÇÃO. ALEGAÇÃO DO ENTE ESTATAL DE AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUIDA. ACOLHIMENTO. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Da justiça gratuita. Os contracheques do impetrante e demais elementos probatórios verificados nos autos autorizam a concessão do benefício, com fulcro no art. 98 c/c art. 99, § 3°, do CPC. A preliminar de impugnação à gratuidade da justiça não merece prosperar, pois o Estado da Bahia não apresentou qualquer documentação que descaracterize a hipossuficiência econômica do impetrante, não havendo, portanto, razões para indeferir a justiça gratuita. Rejeição. 2. Da preliminar de decadência e prescrição. A obrigação referida no caso em análise é de trato sucessivo, razão pela qual o argumento invocado não prospera, pois, tratando-se de ato abusivo referente a obrigações dessa natureza, o prazo decadencial se renova a cada período de vencimento desta, isto é, mensalmente. Rejeição. 3. A existência de mandado de segurança coletivo versando sobre a mesma matéria. A existência de Mandado de Segurança Coletivo sobre idêntica matéria não obsta o ajuizamento de ação individual. Rejeição. 4. Da alegação de ausência de prova pré-constituída. Pertinência. In casu, o impetrante foi transferido para a reserva sem perceber a referida gratificação quando da ativa. Pretende a percepção da G-CET em paridade aos militares da ativa, nos termos em que dispõe o artigo 121 do Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia. Contudo, o impetrante não demonstrou, embora afirme sobre a generalidade da referida parcela, que ao contrário do que dispõe a norma há percepção indistinta por outros policiais militares, de forma a permitir o deferimento com base no princípio da isonomia. 5. Não há nos autos prova pré-constituída que tenha a parte impetrante o direito a implantação da GCET em seus proventos de inatividade, devendo, pois, ser acolhida a alegação do Estado da Bahia sobre ausência de prova pré-constituída, o que conduz à denegação da segurança com a extinção do feito sem resolução do mérito por ausência de prova, na forma do artigo § 5º do artigo 6º da nº 12.016/2009 c/c artigo 485, IV do CPC. 6. SEGURANÇA DENEGADA" (TJ-BA - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL: 80028374720188050000, Relator: DES. CÁSSIO MIRANDA, Seção Cível de Direito Público, Data de Publicação: 25-03-2024)".


Nestas condições, conclui-se que o impetrante não logrou êxito em demonstrar, por meio de prova pré-constituída, o cumprimento dos requisitos legais necessários para a incorporação da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (GCET) aos seus proventos de inatividade, conforme disposto no art. 110-D da Lei nº 7.990/2001. A ausência de comprovação do tempo mínimo de percepção da gratificação na ativa inviabiliza o reconhecimento do direito líquido e certo invocado

Ante o exposto, VOTO no sentido de REJEITAR A IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA E PRELIMINARES, e no mérito, DENEGAR A SEGURANÇA VINDICADA, revogando a medida liminar deferida no ID 54841870.

Transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe.  

Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, conforme o artigo 25 da Lei nº 12.016/09 e verbetes das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ.  

Sala de Sessões, Salvador/BA,       

   

  DESª. MARIA DE FÁTIMA SILVA CARVALHO  

 RELATORA