PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000929-92.2011.8.05.0079
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO ITAULEASING S.A.
Advogado(s): GILVAN LUIS DA SILVA, ANTONIO BRAZ DA SILVA
APELADO: LUCIMAR MOREIRA DE ARAGAO
Advogado(s):NILO CARNEIRO DIAS


ACORDÃO

 

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. PURGAÇÃO DA MORA. DEPÓSITO INTEGRAL DO VALOR CONSTANTE NA INICIAL. VENDA ANTECIPADA DO BEM. IMPOSSIBILIDADE DE CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO EM PERDAS E DANOS. MULTA LEGAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação nº 0000929-92.2011.8.05.0079, que tem como parte Apelante, BANCO ITAULEASING S.A. e, parte Apelada, LUCIMAR MOREIRA DE ARAGAO.


Acordam os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. 


Sala de Sessões, 

 

Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 18 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000929-92.2011.8.05.0079
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO ITAULEASING S.A.
Advogado(s): GILVAN LUIS DA SILVA, ANTONIO BRAZ DA SILVA
APELADO: LUCIMAR MOREIRA DE ARAGAO
Advogado(s): NILO CARNEIRO DIAS

RC02

RELATÓRIO


Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por BANCO ITAULEASING S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais de Eunápolis/BA, nos autos da ação de busca e apreensão de número 0000929-92.2011.8.05.0079, que moveu em face de LUCIMAR MOREIRA DE ARAGÃO, que julgou improcedente a ação e condenou o autor ao pagamento de indenização, revogando a medida liminar e reconhecendo a conversão da obrigação em perdas e danos, além de multa sobre o valor financiado.

Na origem, o autor, Banco Itauleasing S.A., alega ter firmado contrato de arrendamento mercantil com a ré em 27/02/2008 para aquisição de veículo Volkswagen Gol, ano 2005, placa MQL8563, e que esta deixou de pagar as parcelas a partir de janeiro de 2011, acumulando débito de R$ 2.362,95. Diante da inadimplência, requereu a rescisão contratual, reintegração da posse e consolidação da propriedade do bem.

A liminar foi deferida e cumprida. 

A ré apresentou petição com depósito do valor cobrado e requereu a restituição do bem, mas o veículo já havia sido alienado pela parte autora em 01/08/2011.

O juízo a quo julgou improcedente a ação de busca e apreensão, revogando a liminar e condenando o autor à indenização da parte ré no valor de mercado do veículo, conforme Tabela FIPE da data da apreensão, com juros e correção monetária.

Além disso, aplicou multa de 50% sobre o valor originalmente financiado, nos termos do art. 3º, §6º, do Decreto-Lei 911/69.

Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor final da condenação.

Em suas razões recursais (ID 80060615), o Apelante sustenta, em síntese, que não houve purgação válida da mora, pois o depósito realizado pela parte ré foi parcial, desconsiderando encargos vencidos e previstos contratualmente. 

Afirma, ainda, que, diante da ausência de pagamento integral no prazo legal de cinco dias, consolidou-se a propriedade do bem em favor do banco. 

Ao final, requer o provimento do recurso, com a consequente reforma da sentença e o reconhecimento da validade da consolidação da propriedade.

Custas recolhidas no ID 80060615, pg 11.

A parte apelada apresentou contrarrazões (ID 80060672), nas quais preliminarmente alega a intempestividade da apelação e sustenta a ausência de procuração válida.

No mérito defende a regularidade do depósito judicial realizado e aponta abuso por parte do banco ao vender o veículo antes da sentença. Requer, por fim, a manutenção da decisão recorrida.

Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei a inclusão do feito em pauta para julgamento, salientando o direito à sustentação oral.


Salvador/BA, 21 de outubro de 2025

 

Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator 


PODER JUDICIÁRIO

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  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000929-92.2011.8.05.0079
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO ITAULEASING S.A.
Advogado(s): GILVAN LUIS DA SILVA, ANTONIO BRAZ DA SILVA
APELADO: LUCIMAR MOREIRA DE ARAGAO
Advogado(s): NILO CARNEIRO DIAS


VOTO


Rejeito a preliminar de intempestividade suscitada pela parte apelada, porquanto não merece acolhida. 

A sentença foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 01/11/2024, sendo considerada publicada em 25/11/2024, conforme certidão de ID  80060613. 

Assim, o prazo de 15 dias úteis para interposição da apelação teve início em 26/11/2024 e findou-se em 16/12/2024. 

A apelação foi protocolada em 04/12/2024, conforme comprova o ID 80060615, estando, portanto, dentro do prazo legal previsto no art. 1.003, §5º, do CPC.


Rejeito, igualmente, a preliminar de ausência de procuração válida. A despeito dos demais documentos juntados nos autos IDs (80059842 a 80059848), por cautela, a parte recorrente juntou nova via atualizada do instrumento (ID 87162515), reforçando a regularidade da representação processual, nos termos do art. 105 do CPC.


Importa analisar o mérito. A sentença recorrida não merece reforma.

No presente caso, o autor, ora Apelante, ajuizou ação de busca e apreensão em razão de inadimplemento contratual da parte ré, tendo alegado na petição inicial que esta deixou de pagar as prestações do contrato de arrendamento mercantil firmado em 27/02/2008, acumulando débito no valor de R$ 2.362,95 (dois mil, trezentos e sessenta e dois reais e noventa e cinco centavos), conforme descrito expressamente na exordial (ID 80059840).


Após deferimento e cumprimento da medida liminar (IDs 80059867 e 80060323), a parte ré procedeu ao depósito judicial do valor integral cobrado na petição inicial, nos IDs 80060331/80060335, requerendo a restituição do bem apreendido.

Entretanto, mesmo diante da purgação da mora, o banco autor recusou a restituição do bem, sob a alegação de que o depósito não incluía encargos posteriores e demais valores não expressamente previstos na inicial. Além disso, procedeu à alienação extrajudicial do veículo em 01/08/2011, antes da prolação da sentença , sem o consentimento judicial e sem oportunizar decisão definitiva sobre a controvérsia.

A questão principal foi objeto de Recurso Especial Repetitivo no STJ que deu origem ao Tema Repetitivo 722, tendo sido firmada a seguinte tese:


Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária. (grifei)


Conforme consolidado na jurisprudência, a mora já foi integralmente purgada pela parte apelada, pois os valores devidos à título de honorários e custas não são incluídos no valor necessário à sua purgação, conquanto foi pago pela devedora o valor efetivamente cobrado quando da apresentação a sua petição inicial, não havendo exigência legal acerca da inclusão das despesas para purgação da mora. Neste sentido:


DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA . PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCIPIO DA DIALETICIDADE REJEITADA. PURGAÇÃO DA MORA. DEPÓSITO INTEGRAL DO VALOR INDICADO NA INICIAL. COMPLEMENTAÇÃO POSTERIOR . DESNECESSIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS PROCESSUAIS. NÃO INCLUSÃO NA PURGAÇÃO DA MORA. RECURSO DESPROVIDO . I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que declarou purgada a mora e extinguiu a ação de busca e apreensão, determinando a restituição do bem ao devedor fiduciário, após este ter realizado o depósito judicial do valor indicado na inicial. II . Questão em discussão 2. A controvérsia recursal cinge-se à necessidade de complementação do valor depositado pelo devedor para fins de purgação da mora, abrangendo atualização monetária, custas processuais e honorários advocatícios. III. Razões de decidir 3 . Nos termos do art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69, a purgação da mora ocorre com o pagamento integral da dívida pendente, conforme os valores apresentados pelo credor fiduciário na petição inicial. 4. No caso concreto, o recorrido efetuou o depósito judicial exatamente no montante indicado pelo credor, cessando a mora e restabelecendo seu direito sobre o bem alienado . 5. Após o depósito judicial, não há incidência de correção monetária ou encargos moratórios sobre o valor depositado, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. 6. As custas processuais e os honorários advocatícios não integram a purgação da mora, pois não estão expressamente previstos no Decreto-Lei nº 911/69 como parte da dívida fiduciária exigível para tal finalidade . 7. Precedentes jurisprudenciais confirmam que o depósito integral do valor indicado na inicial é suficiente para a purga da mora, não cabendo a exigência de complementação posterior. IV. Dispositivo e tese 8 . Preliminar rejeitada. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "A purgação da mora na ação de busca e apreensão, nos termos do art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69, ocorre com o pagamento integral da dívida pendente conforme os valores indicados na inicial, sendo incabível a exigência de complementação posterior para inclusão de atualização monetária, custas processuais e honorários advocatícios ." Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/69, art. 3º, § 2º; CPC, art. 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1694335/SP, Rel . Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 20/04/2020; TJ-BA, Apelação Cível nº 05020790320168050103, Rel. Desa . Regina Helena Ramos Reis, j. 21/01/2020; TJ-GO, Apelação Cível nº 5570417-20.2022.8 .09.0006, Rel. Des. Antônio Cézar Pereira Meneses . A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0505205-53.2017.8.05 .0256, figurando como Apelante BANCO ITAU S.A e Apelado LOZEIR COSTA STUART. ACORDAM os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em REJEITAR A PRELIMINAR e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto condutor.

(TJ-BA - Apelação: 05052055320178050256, Relator.: MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/04/2025)


A consolidação da propriedade do bem móvel em favor do credor somente se perfectibiliza quando não há purgação válida da mora no prazo legal de 5 dias, contado do cumprimento da liminar de busca e apreensão.

Embora o Apelante sustente a validade de todos os atos processuais, não se pode atribuir regularidade à venda do bem apreendido antes da formação da coisa julgada, especialmente quando havia controvérsia pendente sobre a suficiência do depósito judicial e o próprio mérito da ação.

Com efeito, restando impossibilitada a restituição do veículo em razão de sua venda indevida, cabível a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, nos moldes do art. 499 do CPC, devendo o autor indenizar a ré com base no valor de mercado do bem à época da apreensão (Tabela FIPE), acrescido de correção monetária pelo INPC e juros de 1% ao mês, conforme fixado na sentença.

Ademais, aplicou-se a multa legal de 50% sobre o valor originalmente financiado, nos termos do art. 3º, §6º, do Decreto-Lei nº 911/69, diante da conduta abusiva do banco autor.

Assim, encontrando-se a sentença em perfeita consonância com o princípio constitucional do devido processo legal e com o entendimento desta Corte de Justiça, há que ser mantida nos seus exatos termos.

Honorários sucumbenciais já no percentual máximo.

Posto isso, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso.


Sala de Sessões,

 

Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator