PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ABORDAGEM VEXATÓRIA EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL. ACÓRDÃO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO APENAS PARA REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. ALEGADA CONTRADIÇÃO ENTRE FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. Inexistentes no Acórdão os vícios de omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material previstos no artigo 1.022 do CPC, não há como se acolher os declaratórios quando se restringem à rediscussão do mérito, via para a qual não se prestam. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 0502137-06.2016.8.05.0103, em que figuram, como embargante, DJALMA DOS SANTOS SOUZA, e, como embargados, SUPERMERCADOS RONDELLI e FÁBIO SANTOS, ACORDAM os Desembargadores integrantes Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em REJEITAR os Embargos de Declaração, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator. Sala das Sessões, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502137-06.2016.8.05.0103
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: SUPERMERCADOS RONDELLI e outros
Advogado(s): IGOR LUBIANA CHISTE, JOECELIA COUTINHO QUADROS, VANDER SANTOS GIUBERTI, MARCELO PINHEIRO GOES, JOCELMA DOS SANTOS COUTINHO, CARLA RONDELI POVOAS DE SOUZA, PRISCILA DAYANE PITANGA DE MELO, LUCIO SALES CERQUEIRA, FERNANDO VAZ COSTA NETO
APELADO: DJALMA DOS SANTOS SOUZA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 28 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração opostos por DJALMA DOS SANTOS SOUZA, contra o acórdão (ID 100192148), que rejeitou as preliminares e, no mérito, deu parcial provimento às apelações, reduzindo o quantum indenizatório para R$ 30.000,00, mantendo a sentença nos demais termos. Nas razões do recurso (ID 100482271), a parte apelante sustentou que o acórdão incorreu em contradição interna, ao reconhecer a adequação do valor fixado na sentença e, ao mesmo tempo, reduzi-lo. Argumentou, ainda, que a modificação do quantum indenizatório teria ocorrido sem fundamentação idônea, configurando nulidade do julgado por violação ao dever de motivação das decisões judiciais. Aduziu que a fundamentação do acórdão apontaria para a manutenção integral da sentença, sendo incompatível com o dispositivo que promoveu a redução do valor da indenização. Ao final, requereu o acolhimento dos embargos de declaração, para sanar o alegado vício e, com efeitos infringentes, restabelecer o valor originariamente fixado a título de danos morais. Recurso próprio e tempestivo. Nas contrarrazões aos aclaratórios (ID 101345662 e ID 101330568), os embargados refutaram os argumentos da parte embargante e pugnaram pelo não acolhimento do recurso. Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931, do CPC c/c 173, § 1º, do RITJBA, esclarecendo que não será permitida a sustentação oral, nos termos do art. 187, § 1º, do Regimento Interno. Salvador/Ba, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502137-06.2016.8.05.0103
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: SUPERMERCADOS RONDELLI e outros
Advogado(s): IGOR LUBIANA CHISTE, JOECELIA COUTINHO QUADROS, VANDER SANTOS GIUBERTI, MARCELO PINHEIRO GOES, JOCELMA DOS SANTOS COUTINHO, CARLA RONDELI POVOAS DE SOUZA, PRISCILA DAYANE PITANGA DE MELO, LUCIO SALES CERQUEIRA, FERNANDO VAZ COSTA NETO
APELADO: DJALMA DOS SANTOS SOUZA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Como relatado, cuidam-se de Embargos de Declaração opostos com o intuito de sanar alegado vício intelectivo no Acórdão que rejeitou as preliminares e, no mérito, deu parcial provimento às apelações, reduzindo o quantum indenizatório para R$ 30.000,00, mantendo a sentença nos demais termos. Consabido, os Embargos de Declaração tratam-se de modalidade de recurso horizontal dirigido ao próprio juiz ou órgão prolator da decisão com o objetivo de sanar erro material, contradição, omissão ou obscuridade existente no pronunciamento judicial, cujas hipóteses de cabimento estão taxativamente previstas nos incisos do art. 1.022, do CPC. Os vícios intelectivos alegados pelo embargante consistiriam na suposta incompatibilidade entre a fundamentação do acórdão — que reconheceu a adequação do valor fixado na sentença — e o dispositivo que promoveu a sua redução. Da leitura do decisum embargado, constata-se a inexistência de qualquer vício intelectivo. Sobre esta questão, o acórdão assentou em termos claros e inequívocos que: “o valor fixado pelo juízo a quo [...] se revela compatível com a extensão do dano sofrido [...] todavia, por ponderação da Turma, hei por bem em reduzir o valor, para R$ 30.000,00” . Verifica-se, portanto, que não há qualquer contradição interna no julgado, mas sim o exercício regular do juízo de ponderação pelo órgão colegiado, que, mesmo reconhecendo a adequação do valor originalmente fixado, entendeu por ajustá-lo à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Todas as matérias que deveriam ser apreciadas foram claras, e, de forma fundamentada, suficientemente tratadas, de modo que restaram esposadas as razões que motivaram a decisão objurgada. Cumpre ressaltar que a decisão judicial deve ser fundamentada, não havendo obrigação do julgador em manifestar-se sobre todas as alegações esposadas pelas partes, uma a uma, quando os fundamentos se apresentam suficientes para motivá-la. O dever de fundamentação das decisões judiciais não corresponde à necessidade de esgotamento de todas as teses jurídicas sustentadas pelas partes, mas apenas daquelas teses que, quando enfrentadas, se mostrarem suficientes para infirmar a conclusão do julgado. Subsiste no CPC o princípio do livre convencimento ou da persuasão racional, e somente o julgador pode valorar se algum argumento eventualmente não apreciado teria o condão de desconstituir o raciocínio jurídico por ele alcançado. Esta é a interpretação recente que o STJ faz do artigo 489, § 1º, inciso V, do CPC, consoante se ilustra, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. Argumenta-se que as questões levantadas no agravo denegado, capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada monocraticamente, não foram analisadas pelo acórdão embargado (art. 489 do CPC/2015). Entende-se, ainda, que o art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 veda ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno. 3. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDcl no AgRg nos EREsp nº 1483155/BA, Relator: Ministro OG FERNANDES, Corte Especial, julgado em 15/06/2016, DJe 03/08/2016) (grifei) Não se prestam os Embargos, ainda, à finalidade meramente prequestionadora, posto que, conforme a firme jurisprudência do STJ, o prequestionamento não constitui causa autônoma para oferecimento dos Embargos Declaratórios. Ademais, salienta-se que, nos termos do artigo 1.025 do CPC, “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Diante do exposto, voto no sentido de REJEITAR os Embargos de Declaração, por não versarem sobre qualquer hipótese prevista no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502137-06.2016.8.05.0103
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: SUPERMERCADOS RONDELLI e outros
Advogado(s): IGOR LUBIANA CHISTE, JOECELIA COUTINHO QUADROS, VANDER SANTOS GIUBERTI, MARCELO PINHEIRO GOES, JOCELMA DOS SANTOS COUTINHO, CARLA RONDELI POVOAS DE SOUZA, PRISCILA DAYANE PITANGA DE MELO, LUCIO SALES CERQUEIRA, FERNANDO VAZ COSTA NETO
APELADO: DJALMA DOS SANTOS SOUZA
Advogado(s):
VOTO