PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 09 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo Interno n.° 0000042-57.1989.8.05.0022.2.AG; Recorrentes: Ida Rabelo Coite Leite e Outros; Recorrido: Antonio Rabelo Coité e Arabela Motta Coité; ACORDAM os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo incólume a decisão agravada, nos termos do voto do Relator. Presidente Des. Antônio Maron Agle Filho
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000042-57.1989.8.05.0022
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JESSE RABELO COITE e outros (2)
Advogado(s): RODRIGO RABELO LEITE MACHADO (OAB:BA46686-A), JESSE JOHNNY RABELO COITE (OAB:BA46531-A), OTALIA FIGUEIREDO ALENCAR MARINHO (OAB:BA4383-A), HUMPHREY RABELO COITE (OAB:BA45400-A), CARLOS BAUER JOSE DA SILVA PIAU (OAB:BA47281-A)
APELADO: ARABELA RABELO COITE BARBOSA e outros
Advogado(s):
ACÓRDÃO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO POR INTEMPESTIVIDADE. INADMISSIBILIDADE. CERTIDÃO DE INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. COMPROVAÇÃO. APELO NÃO CONHECIDO. APLICAÇÃO ART. 932, INCISO III C/C ART. 1.015, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
Salvador, data da assinatura eletrônica.
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 12 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 09 Trata-se de recurso de Agravo Interno, interposto por IDA RABELO COITE LEITE E OUTROS, contra decisão monocrática (ID 70018297) proferida nos autos da Apelação Cível n.° 0000042-57.1989.8.05.0022, que não conheceu do recurso por intempestividade, nos termos do art. 932, III, do CPC. A demanda originária foi proposta perante a 1ª Vara de Família, Órfãos, Sucessões e Interditos da Comarca de Barreiras/BA, na qual se homologou a partilha, extinguindo o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC. A controvérsia recursal versa, especificamente, sobre o pedido de reforma parcial da sentença, a fim de que seja transferida a parte ideal pertencente ao herdeiro JOSÉ EDUARDO RABELO COITE para NÉLIA DE ALMEIDA COITÉ. Contudo, por decisão monocrática proferida em 24/09/2024 (ID 70018297), o recurso de apelação não foi conhecido, por intempestividade, nos termos do art. 932, III, do CPC, porquanto interposto apenas no dia 10/07/2020, fora do prazo legal. A certidão da Secretaria, ID 75090760, corrobora a conclusão pela extemporaneidade recursal, considerando-se os marcos de publicação e suspensão processual então vigentes. Em face dessa decisão, foi interposto agravo interno (ID 79853434), por meio do qual os agravantes argumentam que o prazo de interposição foi computado de forma equivocada, pois a sentença teria sido publicada em 16/06/2020, iniciando-se o prazo apenas em 17/06/2020, findando, por conseguinte, em 13/07/2020, à luz dos arts. 224 e 219, do CPC, computando-se, para tanto, os dias úteis. Alegam, ainda, que feriados antecipados por decreto estadual teriam sido erroneamente considerados como suspensivos. Defendem a nulidade da decisão, por negativa de prestação jurisdicional, sustentando que a decisão agravada incorreu em contradição e omissão, quanto ao correto marco inicial da contagem do prazo, bem como desrespeito ao princípio do devido processo legal e ao duplo grau de jurisdição. Pugna, por fim, pelo conhecimento do recurso e provimento do recurso, para anular a decisão agravada, que não conheceu do recurso, para que a apelação seja apreciada, conhecida e provida. Contrarrazões não apresentadas, tendo em vista que não foi triangularizada a relação processual, certidão ID 79874624. Processo distribuído à Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por prevenção, cabendo-me a respectiva Relatoria. Examinados os autos, então, lanço o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000042-57.1989.8.05.0022
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JESSE RABELO COITE e outros (2)
Advogado(s): RODRIGO RABELO LEITE MACHADO (OAB:BA46686-A), JESSE JOHNNY RABELO COITE (OAB:BA46531-A), OTALIA FIGUEIREDO ALENCAR MARINHO (OAB:BA4383-A), HUMPHREY RABELO COITE (OAB:BA45400-A), CARLOS BAUER JOSE DA SILVA PIAU (OAB:BA47281-A)
APELADO: ARABELA RABELO COITE BARBOSA e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 09 Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Trata-se de recurso de Agravo Interno, interposto por IDA RABELO COITE LEITE E OUTROS, contra decisão monocrática (ID 70018297) proferida nos autos da Apelação Cível n.° 0000042-57.1989.8.05.0022, que não conheceu do recurso por intempestividade, nos termos do art. 932, III, do CPC, nos seguintes termos: “...Na hipótese dos autos, conforme consulta ao sistema PJE, data e hora do protocolo de ID 35701921, o recurso foi manejado de forma intempestiva, quando já exaurido o prazo legal para tanto. Por tais razões, então, nos termos do art. 932, III, do CPC, não conheço do presente recurso, em face de sua intempestividade. Nos termos do art. 932, do CPC/2015: "(...) incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida". Ante o exposto, destarte, com fulcro no artigo 932, inciso III, do CPC/2015, NÃO CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO, porquanto inadmissível.…” Prefacialmente, cumpre esclarecer que o CPC/2015 prevê expressamente as hipóteses de possibilidade do julgamento monocrático pelo relator: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;. (Destaques meus) Tal dispositivo funda-se nos princípios da celeridade e economia processuais, tão almejados na moderna dogmática processualista. Sendo assim, para evitar que o recurso ou decisão recorrida manifestamente insustentável submeta-se ao ritualismo do julgamento colegiado, cabe ao Relator apreciá-lo monocraticamente nas hipóteses expressamente previstas no art. 932, III a V do CPC, desde que a respectiva decisão, conforme o caso, fundamente-se em súmula ou jurisprudência dominante do Tribunal ou de Tribunais Superiores. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. APELAÇÃO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSTERIOR RATIFICAÇÃO PELO COLEGIADO, EM JULGAMENTO DE AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O Tribunal de origem, ao concluir que a legislação processual (art. 932 do CPC/2015 combinado com a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Tribunal, asseverando, ademais, que a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade, alinhou-se a entendimento do STJ quanto à matéria. Súmula 83 do STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1482174 RS 2019/0097611-8, Data de Julgamento: 02/05/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/05/2022). (Destaques meus) Pois bem, cinge-se a controvérsia, em suma, na verificação da tempestividade, ou não, da apelação protocolada sob o ID 35701921. Compulsando os autos originários, verifica-se que, em que pese a relevância dos argumentos expendidos pelos apelantes, a sentença homologatória da partilha, ID 35701915, foi disponibilizada no DJE, em 15/06/2020, certidão ID 35701919, tendo como data de publicação o primeiro dia útil subsequente, qual seja, 16/06/2020, nos termos do §3º, do art. 224, do CPC, iniciando o prazo recursal no dia 17/06/2020. A propósito, excerto da certidão ID 35701919: “...Certifico e dou fé que o ato abaixo, constante da relação nº 0043/2020, foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico em 15/06/2020. Considera-se data da publicação, o primeiro dia útil subseqüente à data acima mencionada. O prazo terá início em 17/06/2020, conforme disposto no Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça. Certifico, ainda, que para efeito de contagem do prazo foram consideradas as seguintes datas. 20/06/2020 à 21/06/2020 - NOVO CPC - Suspensão 23/06/2020 à 23/06/2020 - DECRETO JUDICIÁRIO Nº 50, DE 21 DE JANEIRO DE 2020 - Suspensão 27/06/2020 à 28/06/2020 - NOVO CPC - Suspensão 03/07/2020 à 03/07/2020 - DECRETO JUDICIÁRIO Nº 50, DE 21 DE JANEIRO DE 2020 - Suspensão 04/07/2020 à 05/07/2020 - NOVO CPC - Suspensão…” Consabido, o conhecimento do recurso depende de prévia análise dos requisitos de admissibilidade. Dentre eles, está a tempestividade do recurso, que é a obediência ao prazo legal para sua apresentação, respeitando-se o devido processo legal. Por sua vez, o § 3º, do art. 1010, do CPC, determina que o Tribunal ad quem exerça o juízo de admissibilidade do recurso. Ratificando a intempestividade do apelo, veja-se teor da certidão ID 75090760, expedida pela Secretaria da Câmara: "...Certifico para os devidos fins, em cumprimento ao despacho ID 74539880 que o recurso de Apelação ID 35701921 interposto por Ida Rabelo Coite Leite e outros. no dia 10/07/2020 é INTEMPESTIVO, considerando que a sentença ID 35701915 foi disponibilizado no DJE do dia 15/06/2020 conforme certidão ID 35701919 e publicado no primeiro dia útil subsequente 16/07/2020 , iniciando o prazo recursal no dia 17/06/2020 e findando às 23:59 horas do dia 07/07/2020, o prazo para interposição de recurso. Certifico ainda, que, os feriados referente a independência da Bahia (02/07) e São João (24/06), foram antecipados respectivamente para os dias 25 e 26 de Maio de 2020, conforme Decreto Judiciário nº 300, de 23 de Maio de 2020. O referido é verdade e dou fé. Secretaria da 3ª Câmara Cível, 16 de dezembro de 2024..." Os agravantes, ao insurgirem-se contra a decisão monocrática, alegam contradição e violação ao devido processo legal, sustentando que o termo inicial da contagem seria o dia 18/06/2020, com término em 13/07/2020, tendo em vista o art. 224, do CPC e supostos feriados não computados. No entanto, tal alegação não se sustenta. De acordo com a certidão ID 75090760, os feriados tradicionais de 24/06 (São João) e 02/07 (Independência da Bahia) foram antecipados por força do Decreto Judiciário nº 300/2020, publicado no DJE nº 2545, de 22/01/2020, para os dias 25 e 26 de maio de 2020, não interferindo, portanto, na contagem do prazo recursal em junho e julho. Na hipótese dos autos, conforme consulta ao sistema PJE, pode-se verificar que o recurso de apelação (ID 35701921) foi juntado aos autos somente em 10/07/2020, às 12h06, quando já exaurido o prazo legal, tratando-se, portanto, de recurso manifestamente intempestivo. Por tais razões, então, nos termos do art. 932, III, do CPC, o apelo não foi conhecido, em face de sua intempestividade. À vista disso, não vislumbro nas razões expostas pelo agravante justificativa plausível para a reforma da decisão recorrida, porquanto proferida em consonância com a legislação e jurisprudência pátria. Conclusão: Ante o exposto, destarte, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo-se hígida a decisão monocrática, que não conheceu da apelação por intempestividade, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015, por conseguinte. É, pois, como me pronuncio. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000042-57.1989.8.05.0022
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JESSE RABELO COITE e outros (2)
Advogado(s): RODRIGO RABELO LEITE MACHADO (OAB:BA46686-A), JESSE JOHNNY RABELO COITE (OAB:BA46531-A), OTALIA FIGUEIREDO ALENCAR MARINHO (OAB:BA4383-A), HUMPHREY RABELO COITE (OAB:BA45400-A), CARLOS BAUER JOSE DA SILVA PIAU (OAB:BA47281-A)
APELADO: ARABELA RABELO COITE BARBOSA e outros
Advogado(s):
VOTO