PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005743-37.2025.8.05.0138
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
APELADO: ABELINA DE JESUS
Advogado(s):MONICA SANTOS PEREIRA

 

ACORDÃO

 

 

EMENTA. DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE TARIFA EM CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA DE CONTRATAÇÃO ESPECÍFICA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TERMO INICIAL. LEI Nº 14.905/2024. PROVIMENTO PARCIAL.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta por instituição financeira em face de sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação indenizatória, reconhecendo a ilicitude de descontos sob a rubrica “Tarifa Bancária Cesta Fácil Econômica” em conta destinada exclusivamente ao recebimento de aposentadoria. O juízo de origem declarou a nulidade do pacto, determinou a restituição dos valores (simples e dobrada) e fixou danos morais em R$ 5.000,00, com encargos moratórios desde o evento danoso e correção do arbitramento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. As questões em discussão consistem em:
I. aferir a legalidade da cobrança de tarifas bancárias em conta-benefício sem a demonstração de contratação específica e informada;

II. verificar a configuração do dano moral e a adequação do quantum indenizatório;

III. definir o termo inicial dos juros de mora na responsabilidade contratual e a incidência dos novos critérios de atualização trazidos pela Lei nº 14.905/2024.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (Súmula nº 297 do STJ). Incumbe ao banco o ônus de provar a contratação regular dos serviços (art. 373, II, CPC), encargo do qual não se desincumbiu, visto que não colacionou contrato específico e assinado pela consumidora.

4. A cobrança de tarifas em contas destinadas a benefícios previdenciários viola as Resoluções nº 3.402/2006 e 3.919/2010 do BACEN, que garantem isenção para serviços essenciais. A falha na prestação do serviço e a privação de verba alimentar de pessoa idosa configuram dano moral in re ipsa. O valor de R$ 5.000,00 se revela razoável e proporcional.

5. A repetição do indébito deve observar a modulação do STJ no EAREsp 676.608/RS: de forma simples até 30/03/2021 e em dobro para os descontos posteriores.

6. Tratando-se de responsabilidade contratual, os juros de mora sobre danos morais devem fluir a partir da citação (art. 405 do CC).

7. Aplicação imediata da Lei nº 14.905/2024: a partir de 01/09/2024, a correção dar-se-á pelo IPCA e os juros pela Taxa SELIC deduzida do IPCA (art. 406 do CC).

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso provido em parte apenas para adequar os consectários legais.

9. Teses de julgamento: "1. A ausência de contrato específico assinado torna ilícita a cobrança de cestas de serviços em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário." Os débitos judiciais, a partir de 1º de setembro de 2024, devem ser atualizados pelo IPCA e acrescidos de juros moratórios pela Taxa SELIC deduzida da variação do IPCA, nos termos da Lei nº 14.905/2024."

Referências: Legislação: CDC, arts. 6º, III, 14, 42, parágrafo único; CPC, arts. 373, II, 1.003; CC, arts. 389, 405, 406 (Lei 14.905/2024).
Jurisprudência: STJ, Súmulas 297, 362 e 54; STJ, EAREsp 676.608/RS; TJBA, AC 8000968-87.2025.8.05.0199.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8005743-37.2025.8.05.0138, originários da 1ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Jaguaquara, figurando como Apelante BANCO BRADESCO S/A e, como Apelada, ABELINA DE JESUS.

 Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em DAR PROVIMENTO EM PARTE AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto do Relator.

 Sala das Sessões,

Presidente

 Desembargador MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

 Relator

Procurador(a) de Justiça

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 19 de Maio de 2026.

 


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Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005743-37.2025.8.05.0138
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
APELADO: ABELINA DE JESUS
Advogado(s): MONICA SANTOS PEREIRA

 

RELATÓRIO

 

 

A presente demanda trata de ação de indenização por danos materiais e morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Abelina de Jesus em face do Banco Bradesco S/A. Em sua petição inicial, a autora narrou ser titular de conta bancária (Agência nº 2060, Conta nº 0028939-6) destinada exclusivamente ao recebimento de seu benefício previdenciário. Afirmou que a instituição financeira passou a realizar descontos mensais não autorizados sob a rubrica “TARIFA BANCÁRIA CESTA FÁCIL ECONÔMICA”, alegando jamais ter contratado ou solicitado tal serviço. Diante da natureza alimentar de seus proventos, requereu a suspensão das cobranças, a restituição em dobro dos valores debitados e o pagamento de indenização por danos morais.

O juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Jaguaquara, ao proferir a sentença de ID 103599462, julgou procedentes os pedidos autorais. Na fundamentação, a magistrada de origem destacou que a conta da acionante era utilizada apenas para finalidades que comportam isenção legal, conforme as Resoluções nº 3.402/2006 e 3.919/2010 do Banco Central, tornando a cobrança de tarifas bancárias flagrantemente ilegal ante a ausência de prova de contratação específica. O dispositivo da sentença declarou a nulidade do contrato que originou as tarifas, condenou o banco à restituição dos valores (na forma simples para descontos anteriores a 30/03/2021 e em dobro para os posteriores) e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, com juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso e correção monetária pelo INPC a partir da sentença.

Inconformado, o Banco Bradesco S/A interpôs recurso de apelação (ID 103599466), sustentando, preliminarmente, a ocorrência de prescrição e a regularidade das cobranças. No mérito, alegou que a apelada teria contratado voluntariamente o pacote de serviços denominado “Pacote Padronizado I” mediante assinatura de termo de adesão, o que afastaria a tese de serviço essencial gratuito. Argumentou a inexistência de ato ilícito e de danos morais, asseverando que a autora utilizou serviços que extrapolam o pacote básico. Supletivamente, requereu a redução do quantum indenizatório e a reforma dos consectários legais, pugnando pela inaplicabilidade da Súmula 54 do STJ e pela observância da Lei nº 14.905/2024, com a incidência de juros moratórios e correção monetária conforme a nova redação do artigo 406 do Código Civil (Taxa SELIC deduzida do IPCA).

A apelada apresentou contrarrazões (ID 103599473), nas quais rebateu as teses recursais e defendeu a manutenção integral do julgado. Ressaltou que a instituição financeira não colacionou aos autos o contrato específico e assinado que justificasse as tarifas, limitando-se a apresentar documentos genéricos. Sustentou que a abertura de conta para recebimento de aposentadoria deve ser gratuita e que a prática abusiva configurou falha na prestação do serviço, justificando a repetição em dobro e a reparação extrapatrimonial fixada na origem.

É o relatório.

Em cumprimento ao art. 931 do Código de Processo Civil, com o presente relatório, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, ressaltando que se trata de recurso que admite sustentação oral.

Salvador, 25 de abril de 2026.

Desembargador MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

Relator

 


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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005743-37.2025.8.05.0138
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
APELADO: ABELINA DE JESUS
Advogado(s): MONICA SANTOS PEREIRA

 

VOTO

 

 

Inicialmente, em análise aos pressupostos processuais, verifico que o recurso de apelação interposto pelo Banco Bradesco S/A preenche todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

O Banco Bradesco S/A sustenta, em suas razões recursais, a ocorrência de prescrição da pretensão autoral, argumentando que o lapso temporal entre o início das cobranças e o ajuizamento da demanda teria extrapolado o prazo legal. Contudo, tal tese não comporta acolhimento, devendo ser mantido o afastamento da prejudicial de mérito operado pelo juízo de primeiro grau.

A controvérsia se cinge à definição do prazo prescricional aplicável e ao respectivo termo inicial. Tratando-se de ação que visa à declaração de nulidade de cobranças e reparação de danos em virtude de falha na prestação de serviço bancário (fato do serviço), a incidência do Código de Defesa do Consumidor é inafastável. Nesse sentido, aplica-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, conforme estabelecido no artigo 27 do CDC.

No que concerne ao termo inicial, em se tratando de descontos sucessivos e indevidos realizados em benefício previdenciário, a relação jurídica é de trato sucessivo. Assim, o prazo prescricional se renova a cada desconto mensal efetuado, não atingindo o fundo do direito, mas apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecede a propositura da ação.

No caso concreto, considerando que a ação foi ajuizada em tempo hábil em relação ao período reclamado e que a lesão ao patrimônio da consumidora se renovava mensalmente, a sentença agiu corretamente ao afastar a prescrição total. A tese de prescrição trienal baseada no Código Civil deve ser rejeitada em favor da especialidade da norma consumerista.

No mérito, a controvérsia reside na legalidade dos descontos efetuados pelo Banco Bradesco S/A na conta bancária de Abelina de Jesus, especificamente sob a rubrica “TARIFA BANCÁRIA CESTA FÁCIL ECONÔMICA”. Inicialmente, é imperativo destacar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo, o que atrai a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, conforme consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no enunciado da Súmula nº 297. Nesse cenário, a vulnerabilidade do consumidor é presumida, impondo-se a observância dos direitos básicos de informação adequada, clara e precisa sobre os serviços fornecidos, nos termos do artigo 6º, inciso III, do CDC.

A análise da responsabilidade civil da instituição financeira deve considerar a distribuição do ônus da prova. Segundo o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, incumbe ao réu a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. No caso em tela, embora o banco apelante alegue que a recorrida aderiu voluntariamente ao “Pacote Padronizado I” mediante assinatura de termo de adesão, a prova documental colacionada aos autos revelou-se insuficiente para sustentar tal tese. O juízo de primeiro grau agiu com acerto ao reconhecer que o documento apresentado carecia de validade e clareza para configurar uma contratação específica de cesta de serviços tarifados, especialmente quando se trata de conta destinada exclusivamente ao recebimento de benefício previdenciário.

A conduta da instituição financeira viola as normas regulamentares expedidas pelo Banco Central do Brasil, notadamente as Resoluções nº 3.402/2006 e 3.919/2010. Tais atos normativos estabelecem que as contas destinadas ao pagamento de salários, aposentadorias e pensões gozam de isenção tarifária para a prestação de serviços essenciais, como saques, fornecimento de cartão de débito e consultas via internet. A cobrança de qualquer pacote de serviços em contas dessa natureza exige, obrigatoriamente, a prévia solicitação do cliente ou a comprovação de contratação específica e autônoma, o que não foi demonstrado pelo banco. A mera abertura de conta corrente não autoriza a instituição a impingir unilateralmente cestas de serviços remuneradas sem que haja manifestação de vontade inequívoca e informada do consumidor.

Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte é pacífica:

EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000968-87.2025.8.05.0199 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO APELADO: JOSE GOMES DA PENHA Advogado(s):ANIELSON SILVA DOS SANTOS ACORDÃO DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFAS BANCÁRIAS EM CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO ESPECÍFICA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por instituição financeira em face de sentença que a condenou à devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados a título de tarifa bancária, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00. A parte autora, consumidora, utiliza conta bancária exclusivamente para recebimento de benefício previdenciário e alegou não ter autorizado ou contratado pacote de serviços tarifados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é lícita a cobrança de tarifas bancárias em conta destinada exclusivamente ao recebimento de benefício previdenciário, sem autorização expressa do consumidor; (ii) verificar se tal conduta configura falha na prestação do serviço e enseja dano moral indenizável; (iii) estabelecer se é devida a devolução em dobro do valor cobrado indevidamente, mesmo sem prova de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A cobrança de tarifas bancárias em contas vinculadas ao recebimento de benefícios, como aposentadorias e pensões, é vedada quando não há contratação específica, nos termos das Resoluções BACEN nº 3.402/2006, 3.919/2010 e 4.196/2013. 4. A ausência de prova da contratação do pacote de serviços atrai a responsabilidade objetiva da instituição financeira por falha na prestação do serviço, conforme o art. 14 do CDC. 5. A cobrança de serviços bancários não autorizados configura prática abusiva, nos termos do art. 39, III e VI, do CDC, violando o princípio da boa-fé objetiva. 6. Caracterizado o dano moral in re ipsa, pois a conduta da instituição ultrapassa o mero aborrecimento e implica lesão a direito da personalidade do consumidor. 7. A repetição do indébito em dobro é devida nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, bastando a ilicitude da cobrança, ainda que não se comprove má-fé do fornecedor. 8. A majoração dos honorários sucumbenciais em grau recursal é cabível, diante da manutenção integral da sentença e do trabalho adicional desenvolvido pela parte vencedora. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A cobrança de tarifas bancárias em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário exige autorização expressa e contrato específico, nos termos da regulamentação do BACEN. 2. A ausência de contratação específica configura falha na prestação do serviço, ensejando responsabilidade objetiva do fornecedor. 3. A prática abusiva de cobrança indevida de tarifas autoriza a repetição do indébito em dobro, independentemente da demonstração de má-fé. 4. A cobrança não autorizada de tarifas bancárias em conta salário ou benefício pode gerar dano moral in re ipsa, passível de indenização. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000968-87.2025.8.05.0199, em que figuram como apelante BANCO BRADESCO SA e como apelada JOSE GOMES DA PENHA. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do relator. Salvador, . ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8000968-87.2025.8.05.0199,Relator(a): MAURICIO KERTZMAN SZPORER,Publicado em: 21/12/2025 )

Ademais, a prática de fornecer serviços sem solicitação prévia e efetuar débitos em conta sem autorização expressa configura prática abusiva, vedada pelo artigo 39, incisos III e VI, do Código de Defesa do Consumidor. A ausência de transparência e o desrespeito ao dever de informação comprometem a boa-fé objetiva que deve reger os contratos bancários. A conduta do apelante, ao privar a consumidora de parte de seus proventos alimentares mediante descontos indevidos, caracteriza falha na prestação do serviço, ensejando a responsabilidade objetiva prevista no artigo 14 do CDC. Portanto, mantenho o reconhecimento da ilicitude das cobranças, devendo ser confirmada a nulidade do negócio jurídico que fundamentou tais débitos.

Reconhecida a ilicitude das cobranças efetuadas sob a rubrica de cestas de serviços não contratadas, impõe-se a análise da forma de restituição dos valores indevidamente descontados da conta-benefício da apelada. O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 42, parágrafo único, estabelece que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, salvo na hipótese de engano justificável por parte do fornecedor. No presente caso, a instituição financeira não logrou demonstrar qualquer justificativa plausível para a realização de descontos em conta destinada exclusivamente ao recebimento de benefício previdenciário sem a devida pactuação, o que afasta a tese de engano justificável.

A fundamentação para a devolução em dobro repousa no princípio da boa-fé objetiva, que deve permear todas as fases da relação contratual. A conduta do Banco Bradesco S/A, ao efetuar débitos automáticos sem suporte contratual hígido, configura quebra de confiança e violação aos deveres anexos de lealdade e transparência. É importante ressaltar que a jurisprudência pátria, consolidada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp 676.608/RS, pacificou o entendimento de que a repetição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor (dolo ou má-fé), sendo cabível sempre que a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.

Nesse diapasão, a aplicação da sanção prevista no artigo 42 do CDC deve observar a modulação de efeitos estabelecida pelo Tribunal Superior no mencionado precedente vinculante. De acordo com a tese fixada, a restituição em dobro aplica-se aos pagamentos indevidos realizados em contratos de consumo de natureza privada ocorridos após a publicação do acórdão paradigma, que se deu em 30/03/2021. Para os descontos ocorridos antes dessa data, a restituição deve ser processada na forma simples, mantendo-se a exigência de prova de má-fé subjetiva para a dobra, o que não foi objeto de dilação probatória específica nestes autos.

Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça da Bahia:

EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000896-35.2023.8.05.0211 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: MARIA DACIONARIA DOS SANTOS Advogado(s): EDDIE PARISH SILVA, CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA APELADO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s):CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS ACORDÃO EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL. MAJORAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Consumidora alega descontos indevidos em seu benefício previdenciário (INSS) decorrentes de contrato de empréstimo consignado que afirma não ter celebrado com a instituição financeira ré. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, declarando a inexistência do contrato, determinando a cessação dos descontos, a restituição dos valores na forma simples e condenando o banco ao pagamento de R$ 3.000,00 por danos morais. A autora apela, pleiteando a restituição em dobro e a majoração da indenização por danos morais. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a restituição dos valores indevidamente descontados deve ocorrer na forma simples ou em dobro, à luz do art. 42, parágrafo único, do CDC e da tese firmada pelo STJ no EAREsp 676.608/RS, considerando a modulação de efeitos; (ii) saber se o valor de R$ 3.000,00 arbitrado a título de danos morais é suficiente para compensar os transtornos sofridos pela consumidora, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e a jurisprudência aplicável. III. Razões de decidir 3. A repetição do indébito em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, independe da comprovação de má-fé (dolo ou culpa) do fornecedor, sendo cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, salvo hipótese de engano justificável comprovado pelo fornecedor, conforme tese firmada pelo STJ no EAREsp 676.608/RS. A ausência de comprovação da existência do contrato pelo banco configura conduta contrária à boa-fé objetiva, sem engano justificável. 4. Aplicável a modulação de efeitos estabelecida no EAREsp 676.608/RS, a restituição em dobro incide apenas sobre os valores pagos após a publicação do referido acórdão (30/03/2021). Os valores pagos anteriormente devem ser restituídos na forma simples. 5. O valor de R$ 3.000,00 fixado a título de danos morais mostra-se insuficiente diante das peculiaridades do caso (descontos indevidos em verba alimentar de consumidora idosa por longo período) e dos parâmetros adotados por este Tribunal em casos análogos. Majoração para R$ 10.000,00 atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e às finalidades compensatória e punitivo-pedagógica da indenização. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. A repetição do indébito em dobro (CDC, art. 42, p.ú.) é cabível quando a cobrança indevida decorre de conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente da demonstração de dolo ou culpa do fornecedor, ressalvado engano justificável por ele comprovado (STJ, EAREsp 676.608/RS), observada a modulação de efeitos para pagamentos após 30/03/2021 em contratos de consumo não-públicos. 2. A quantificação do dano moral por descontos indevidos em benefício previdenciário deve considerar a extensão do dano, a capacidade econômica das partes, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e o caráter punitivo-pedagógico." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VI, 14, 42, parágrafo único; CC, arts. 186, 927; CPC, art. 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676.608/RS. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 8000896-35.2023.8.05.0211, em que figuram como apelante MARIA DACIONARIA DOS SANTOS e como apelado BANCO BRADESCO SA ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da eminente Relatora. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8000896-35.2023.8.05.0211,Relator(a): GARDENIA PEREIRA DUARTE,Publicado em: 02/12/2025 )

Assim, a sentença recorrida andou bem ao fixar a restituição simples para os valores debitados até o marco de 30/03/2021 e a restituição em dobro para todos os descontos subsequentes, apurados a partir de tal data. Essa sistemática assegura a adequada reparação patrimonial da consumidora, em estrita observância à segurança jurídica e à orientação pacificada pelas cortes superiores. Portanto, mantenho integralmente a condenação à repetição do indébito nos moldes estabelecidos pelo juízo de origem.

No que concerne aos danos morais, a instituição financeira apelante sustenta a inexistência de abalo extrapatrimonial indenizável, argumentando que a situação narrada não ultrapassa o mero dissabor cotidiano ou, alternativamente, que o valor fixado na origem seria desproporcional. Contudo, tal tese não resiste a uma análise aprofundada das circunstâncias do caso concreto. A conduta do banco, ao realizar descontos sucessivos e indevidos diretamente na conta bancária destinada ao recebimento de benefício previdenciário da apelada, atinge diretamente a verba alimentar de pessoa idosa, cuja subsistência e dignidade dependem da integralidade de seus parcos rendimentos.

A jurisprudência deste Tribunal de Justiça da Bahia consolidou o entendimento de que o desconto não autorizado em proventos de aposentadoria configura dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, dispensando a prova específica do sofrimento psíquico. Isso ocorre porque a privação indevida de recursos destinados à manutenção básica do indivíduo vulnerável extrapola os limites da tolerância contratual, caracterizando lesão aos direitos da personalidade e afronta ao princípio da dignidade da pessoa humana. A recorrida, na condição de consumidora hipervulnerável, viu-se compelida a enfrentar a redução de seu poder aquisitivo por falha exclusiva do prestador de serviço bancário, o que justifica plenamente o dever de indenizar.

Sobre a caracterização do dano nessas hipóteses, colhe-se o seguinte precedente:

EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001840-91.2025.8.05.0138 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: CARLOS BISPO DE SOUZA e outros Advogado(s): TARCILO JOSE ARAUJO FARIAS, LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE, CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS APELADO: BANCO BRADESCO SA e outros Advogado(s):CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE, TARCILO JOSE ARAUJO FARIAS Ementa: Direito do Consumidor. Apelações Cíveis. Tarifa bancária. Conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário. Serviços essenciais. Ausência de informação adequada. Cobrança indevida. Repetição do indébito em dobro. Dano moral configurado. Recursos desprovidos. I. Caso em exame 1. Cuidam-se de apelações interpostas pelo Banco Réu e pela Parte Autora contra sentença proferida em ação de obrigação de fazer cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, na qual se declarou a inexistência do débito referente à tarifa denominada “CESTA B. EXPRESSO”, determinando-se a restituição em dobro dos valores descontados da conta destinada exclusivamente ao recebimento de benefício previdenciário, além da condenação em danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Ambas as partes insurgem-se contra a decisão. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em analisar: (i) a legalidade da cobrança de tarifa bancária em conta utilizada exclusivamente para recebimento de benefício previdenciário; (ii) a validade da contratação do pacote de serviços denominada “CESTA B. EXPRESSO”, diante da ausência de informação adequada e clara; (iii) a possibilidade de restituição em dobro dos valores descontados; (iv) a configuração de dano moral indenizável e a adequação do quantum fixado na sentença. III. Razões de decidir 3. Reconhece-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor na espécie, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC e conforme o enunciado 297 da Súmula do STJ. 4. Os extratos bancários demonstram que a conta do Autor tem finalidade unicamente de recebimento e saque de benefício previdenciário, enquadrando-se nos serviços essenciais definidos pela Resolução nº 3.919/2010 do CMN, cuja cobrança é vedada. 5. A instituição financeira não comprovou ter prestado informação clara e adequada acerca da contratação do pacote de serviços, tampouco justificou as variações constantes dos valores descontados, o que evidencia prática abusiva, em afronta aos arts. 6º, III, 39, IV e V, e 51, IV, do CDC. 6. Configurada a cobrança indevida e comprovada a má-fé, é cabível a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 7. O desconto mensal incidente sobre benefício previdenciário de valor reduzido revela violação aos direitos da personalidade, configurando dano moral in re ipsa. O montante fixado na sentença — R$ 5.000,00 — encontra-se adequado aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, conforme precedentes análogos desta Corte. IV. Dispositivo 8. Nega-se provimento a ambos os recursos. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III; 39, IV e V; 42, parágrafo único; 51, IV; Resolução CMN nº 3.919/2010, art. 2º, I; CPC/2015, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, AgInt nos EREsp 1.539.725/DF; TJBA, APL 8001579-73.2018.8.05.0138, Quinta Câmara Cível. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, EM CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS, pelos motivos expostos no voto do Relator. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8001840-91.2025.8.05.0138,Relator(a): RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO,Publicado em: 17/12/2025 )

Quanto ao valor da indenização, fixado pelo juízo de primeiro grau em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), verifico que o montante observa rigorosamente os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como o disposto no artigo 944 do Código Civil. Na fixação do quantum, deve-se considerar a dupla finalidade do instituto: a compensatória, visando proporcionar à vítima um lenitivo pelo transtorno sofrido, e a punitivo-pedagógica, com o intuito de desestimular a reiteração de condutas ilícitas por parte da instituição financeira, que habitualmente pratica tais abusos contra a população idosa.

É oportuno ressaltar que o valor de R$ 5.000,00 se encontra, inclusive, em patamar inferior ou moderado se comparado a diversos julgados desta Corte em casos idênticos envolvendo o mesmo pacote de serviços do Banco Bradesco S/A, onde as condenações frequentemente alcançam montantes superiores para assegurar o efeito dissuasório da sanção.

Portanto, diante da gravidade da falha na prestação do serviço e da natureza alimentar da verba atingida, mantenho a condenação por danos morais e o valor indenizatório estabelecido na sentença, por entender que este reflete a justa medida da reparação devida à consumidora.

Por fim, assiste razão em parte ao Banco Bradesco S/A no que tange à necessidade de adequação dos consectários legais incidentes sobre a condenação por danos morais. A sentença de primeiro grau fixou os juros de mora a partir do evento danoso, com fundamento na Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça. Ocorre que, conforme bem pontuado nas razões recursais, a relação jurídica estabelecida entre as partes — decorrente de contrato de abertura de conta bancária e prestação de serviços — possui natureza contratual. Nesse contexto, a incidência dos juros moratórios deve observar a regra geral prevista no artigo 405 do Código Civil, que determina a contagem a partir da citação inicial, e não do evento danoso, marco este reservado exclusivamente às hipóteses de responsabilidade extracontratual.

Ademais, impõe-se a aplicação imediata da Lei nº 14.905/2024, em vigor desde 1º de setembro de 2024, que alterou substancialmente a sistemática de atualização de débitos judiciais prevista no Código Civil. Por se tratar de matéria de ordem pública e legislação superveniente, os novos parâmetros devem ser observados para o período posterior à sua vigência, conforme já sedimentado pela jurisprudência deste Tribunal e do STJ.

Nesse diapasão, a atualização dos valores deverá seguir o escalonamento temporal:

a) Até 31 de agosto de 2024, a correção monetária dar-se-á pelo INPC e os juros de mora serão de 1% (um por cento) ao mês;

b) A partir de 01 de setembro de 2024, a atualização monetária observará a variação do IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo), nos termos do parágrafo único do artigo 389 do Código Civil, e os juros de mora corresponderão à Taxa SELIC deduzida da variação do IPCA, conforme o novo artigo 406, § 1º, do Código Civil.

Tal adequação assegura a conformidade do julgado com a nova estrutura normativa e evita o enriquecimento sem causa de qualquer das partes. Ressalte-se que, caso a aplicação da Taxa SELIC resulte em valor negativo no período de referência, os juros serão considerados iguais a zero, em cumprimento ao § 3º do mencionado artigo 406.

Nesse sentido, a orientação desta Corte em casos análogos:

EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0333737-49.2013.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: JARDIEL LOPES GOMES Advogado(s): VERONICA CRISTINA PEREIRA MARTINS, VICTOR PEREIRA MARTINS, PAMELA DA SILVA FIGUEIREDO APELADO: PRAIA GRANDE TRANSPORTES LTDA Advogado(s):FERNANDA LEAL SANTOS SOUZA, MARCELO NEVES BARRETO, MAURICIO COSTA FERNANDES DA CUNHA, MARINA NABUCO ARAUJO DE OLIVEIRA, ESTEFANIA GOMES LEITE DE OLIVEIRA, TIAGO TRINDADE MENDES DE SOUZA ACORDÃO DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO QUANTO À APLICAÇÃO DA LEI Nº 14.905/2024. NOVOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos por PRAIA GRANDE TRANSPORTES LTDA em razão do acórdão que deu provimento à apelação para condenar a embargante ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, corrigidos monetariamente pelo INPC, com juros de mora de 1% ao mês, além de danos materiais correspondentes às despesas médicas e hospitalares comprovadas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado quanto à aplicação da Lei nº 14.905/2024, que estabeleceu novos critérios de correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela Taxa SELIC, deduzida a variação do IPCA. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração são espécie de recurso de fundamentação vinculada, admitidos apenas nas hipóteses do art. 1.022 do CPC: obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 4. Restou configurada a omissão apontada, uma vez que o acórdão embargado não observou os novos critérios estabelecidos pela Lei nº 14.905/2024, que determinou correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela Taxa SELIC, deduzida a variação do IPCA. 5. Impõe-se a aplicação do critério temporal escalonado, observando-se os parâmetros do acórdão embargado até 30/08/2024 e, a partir de 01/09/2024, os novos critérios da Lei nº 14.905/2024, preservados os marcos temporais. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração acolhidos para sanar a omissão identificada, estabelecendo que: (i) até 31/08/2024, a condenação será corrigida monetariamente pelo INPC, com juros de mora de 1% ao mês; e (ii) a partir de 01/09/2024, a correção monetária será pelo IPCA e os juros de mora pela Taxa SELIC deduzida a variação do IPCA, mantidos os marcos temporais iniciais. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Lei nº 14.905/2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0333737-49.2013.8.05.0001, em que figuram como Embargante PRAIA GRANDE TRANSPORTES LTDA e como Embargado JARDIEL LOPES GOMES. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em ACOLHER os Embargos de Declaração para que, sanando a omissão identificada, passe a constar na parte dispositiva do acórdão embargado que: (i) até 31/08/2024, a condenação será corrigida monetariamente pelo INPC, com juros de mora de 1% ao mês, e (ii) a partir de 01/09/2024, a correção monetária será pelo IPCA e os juros de mora pela Taxa SELIC deduzida a variação do IPCA, mantidos os marcos temporais iniciais, nos termos do voto do relator. Des(a). Presidente Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator Procurador(a) de Justiça RM08 ( Classe: Apelação,Número do Processo: 0333737-49.2013.8.05.0001,Relator(a): RENATO RIBEIRO MARQUES DA COSTA,Publicado em: 12/11/2025 )

Portanto, voto pela reforma pontual da sentença apenas para ajustar o termo inicial dos juros de mora dos danos morais para a data da citação e determinar a aplicação dos critérios de atualização previstos na Lei nº 14.905/2024 a partir de sua vigência.

Ante todo o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso de apelação interposto pelo Banco Bradesco S/A, promovendo a reforma pontual da sentença de primeiro grau unicamente para adequar os marcos iniciais e os índices dos consectários legais.

Dessa forma, o provimento jurisdicional ora proferido determina que:

a) os juros de mora incidentes sobre a indenização por danos morais (R$ 5.000,00) fluam a partir da data da citação;

b) a atualização monetária e os juros moratórios de toda a condenação observem o escalonamento determinado pela superveniência da Lei nº 14.905/2024, de modo que, a partir de 1º de setembro de 2024, utilize-se o IPCA para correção e a Taxa SELIC deduzida do IPCA para os juros legais, conforme a nova redação do artigo 406 do Código Civil.

Permanecem inalterados os demais capítulos da sentença proferida pelo juízo de Jaguaquara, especificamente quanto à declaração de nulidade das cobranças, ao dever de restituição dos valores (na forma simples para descontos até 30/03/2021 e em dobro para os posteriores) e à manutenção do quantum indenizatório extrapatrimonial, por entender que tais pontos foram decididos com acerto e em conformidade com as provas dos autos.

Considerando que o provimento parcial do recurso se limitou a questões acessórias e de ordem pública, não havendo alteração na sucumbência substancial das partes, mantenho a condenação da instituição financeira apelante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais restam fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.

Certificado o trânsito em julgado da presente decisão, retornem os autos para o juízo de origem com baixa na distribuição.

Sala das sessões,

Desembargador Manuel Carneiro Bahia de Araújo

Relator