PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA Agravo de instrumento. Execução de título judicial. Honorários advocatícios dativos. Requisição de pequeno valor (RPV). Atualização do crédito. Período entre elaboração do cálculo homologado e expedição da requisição. Execução de título judicial referente a honorários advocatícios dativos arbitrados contra o ente público, sob o rito de Requisição de Pequeno Valor (RPV). O juízo de primeiro grau homologou os cálculos apresentados pelo Executado com data-base em março de 2017, e a RPV foi expedida em agosto de 2024 com o valor nominal daquela data-base, sem aplicação de correção monetária e juros de mora no período intercorrente. O Agravante impugna a recusa judicial em promover a atualização do débito entre a data do cálculo e a expedição da RPV, buscando a recomposição do valor devido para que não haja prejuízo ao credor. A atualização monetária e a incidência de juros de mora sobre o valor da condenação no período entre a elaboração do cálculo e a expedição da Requisição de Pequeno Valor (RPV) não configuram alteração da coisa julgada, mas sim a preservação do valor real do crédito, em observância ao direito de propriedade e à vedação ao enriquecimento ilícito da Fazenda Pública. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Temas 96 e 450), consolidou o entendimento pela incidência de correção monetária e juros de mora no lapso temporal entre a homologação dos cálculos de liquidação e a expedição do requisitório. A ausência de atualização no interregno de mais de sete anos (março de 2017 a agosto de 2024) implica flagrante prejuízo ao Agravante, devendo ser determinada a recomposição do valor por meio de RPV complementar, conforme os índices fixados na sentença homologatória. Agravo de Instrumento provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8057087-83.2025.8.05.0000, em que figura como agravante FILIPE SANTOS GOMES e, como agravado, ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em dar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8057087-83.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: FILIPE SANTOS GOMES
Advogado(s): FILIPE SANTOS GOMES
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 19 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por FILIPE SANTOS GOMES, advogado em causa própria, contra a decisão interlocutória (Despacho - ID 520533875) proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Jacobina-BA, nos autos da Ação de Execução de Título Executivo (Honorários Dativos) n. 0500502-48.2017.8.05.0137. O Agravante noticiou que ajuizou a execução contra o ESTADO DA BAHIA visando o recebimento de honorários advocatícios dativos arbitrados em R$ 2.000,00 (dois mil reais) em sentença proferida em 04 de maio de 2015, no âmbito de uma ação penal (n. 0001948-22.2012.8.05.0137) na 1ª Vara do Juizado Especial Criminal da Comarca de Jacobina. Em 06 de julho de 2024, o Juízo de primeiro grau proferiu sentença homologatória (ID 451667540) acolhendo parcialmente a impugnação do Executado (Estado da Bahia) apenas para determinar que os juros moratórios fossem equivalentes aos da caderneta de poupança, e homologou os cálculos apresentados pelo Estado (ID 248489126), atualizados até março de 2017, no valor de R$ 2.254,85 (principal com correção) e R$ 249,66 (juros), totalizando R$ 2.524,22 (com inclusão dos honorários sucumbenciais de 15% arbitrados na sentença de execução). O trânsito em julgado ocorreu em 28 de agosto de 2024. Em 29 de agosto de 2024, foi expedida Requisição de Pequeno Valor (RPV - ID 460916777) no valor total de R$ 2.593,07 (dois mil, quinhentos e noventa e três reais e sete centavos), com base nos cálculos homologados de março de 2017 (R$ 2.254,85 mais 15% de sucumbência). O Agravante impugnou a RPV expedida (ID 461265340), sob a alegação de que o valor estava desatualizado, por não incluir a correção monetária e os juros de mora no período compreendido entre a data da elaboração do cálculo homologado (março de 2017) e a efetiva expedição da requisição (agosto de 2024), um lapso de mais de sete anos. O Agravante apresentou novos cálculos (ID 461265341) indicando o valor atualizado em R$ 5.491,44 (cinco mil, quatrocentos e noventa e um reais e quarenta e quatro centavos), conforme os índices fixados na sentença homologatória (IPCA-e e juros da poupança). O Estado da Bahia comprovou o pagamento do valor da RPV não atualizado (R$ 2.593,07) em setembro de 2024 (ID 463851342). A decisão agravada (ID 520533875), proferida em 22 de setembro de 2025, rejeitou o pedido de cancelamento do RPV e de expedição de nova requisição, sob o fundamento de que a expedição do RPV complementar configuraria inovação em relação ao que foi definitivamente decidido, o que não se admite, nos termos do art. 502 do Código de Processo Civil. A magistrada de primeiro grau, contudo, reconheceu que o Supremo Tribunal Federal (STF), no ARE 638195 (Tema 450), havia decidido ser devida a correção monetária nesse período, mas considerou que tal discussão seria "inovar em relação ao que foi definitivamente decidido". O Agravante sustenta que a decisão contraria a jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal (Temas 96 e 450 da Repercussão Geral), que reconhece a correção do valor devido no período entre a elaboração do cálculo e a requisição de pagamento, e requer a reforma da decisão para determinar a expedição de RPV complementar sobre o saldo remanescente, devidamente atualizado. O Agravado, devidamente intimado para apresentar contrarrazões, quedou-se silente, conforme certificado em 04 de dezembro de 2025 (ID 95568728). Desta feita, com fulcro no art. 931 do CPC/2015, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento, na forma prevista no art. 937, do CPC/2015. Salvador, 18 de dezembro de 2025. DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8057087-83.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: FILIPE SANTOS GOMES
Advogado(s): FILIPE SANTOS GOMES
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível O presente Agravo de Instrumento versa sobre a incidência de atualização monetária e juros de mora no lapso temporal entre a data do cálculo homologado e a efetiva expedição da Requisição de Pequeno Valor (RPV). A decisão agravada indeferiu o pedido do Agravante, que buscava a correção do valor principal e dos honorários sucumbenciais no período de março de 2017 (data-base do cálculo homologado) a agosto de 2024 (data de expedição da RPV), sob o argumento de que isso configuraria inovar o título executivo judicial, protegido pela coisa julgada (art. 502 do CPC). A tese adotada pelo juízo de primeiro grau colide frontalmente com a jurisprudência pacificada do Supremo Tribunal Federal, que reconhece expressamente o direito do credor à atualização do débito nesse interregno. A atualização do valor do débito visa apenas preservar o poder aquisitivo da moeda, não constituindo um plus ou uma alteração do título executivo judicial. Trata-se de mera recomposição da perda inflacionária e da devida remuneração do capital no período em que o pagamento foi postergado, mesmo após a determinação judicial. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, estabeleceu a obrigatoriedade dessa atualização: 1. Correção Monetária (Tema 450): O STF fixou a tese de que é devida correção monetária no período compreendido entre a data de elaboração do cálculo da requisição de pequeno valor – RPV e sua expedição para pagamento. 2. Juros de Mora (Tema 96): O STF também pacificou o entendimento de que incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório. Portanto, o cômputo da correção monetária e dos juros moratórios no período entre a data-base do cálculo de liquidação (março de 2017) e a expedição da RPV (agosto de 2024) não representa inovação do título judicial, mas sim a estrita observância do princípio constitucional da isonomia e da garantia do direito de propriedade (art. 5º, XXII, da Constituição Federal), coibindo o enriquecimento sem causa do Estado devedor em detrimento do credor. A decisão homologatória do Juízo a quo (ID 451667540), que determinou o IPCA-e como índice de correção monetária e os juros da poupança (0,5% a.m.) para juros de mora, deve ser integralmente observada. O fato de o cálculo ter se baseado em março de 2017 e a requisição ter sido expedida em agosto de 2024 implica um deságio que não pode ser suportado pelo credor, sob pena de ofensa à eficácia da tutela jurisdicional. O Agravante comprovou que a diferença entre o valor requisitado (R$ 2.593,07) e o valor atualizado (R$ 5.491,44, incluindo a sucumbência de 15% sobre o principal) é substancial, evidenciando o prejuízo causado pela omissão na aplicação dos consectários legais no período de 2017 a 2024. Considerando que a RPV original, embora paga, refletia um valor desatualizado, deve ser determinada a expedição de uma RPV complementar (ou novo RPV sobre o saldo remanescente) para cobrir a diferença, garantindo a integralidade do crédito devido ao Agravante. Desse modo, o recurso deve ser provido para reformar a decisão agravada e determinar que o Juízo de origem proceda à atualização do débito no período compreendido entre a data dos cálculos homologados (março de 2017) e a data da efetiva expedição da RPV (agosto de 2024), expedindo-se a requisição complementar referente ao saldo devido, devidamente atualizado. Ante o exposto, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, consoante fundamentação. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, de de 2026. PRESIDENTE DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8057087-83.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: FILIPE SANTOS GOMES
Advogado(s): FILIPE SANTOS GOMES
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO