PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8071087-25.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: EVANDO FERREIRA DA SILVA JUNIOR
Advogado(s): RODRIGO ALMEIDA FRANCISCO
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros (3)
Advogado(s):JOSE HOMERO SARAIVA CAMARA FILHO registrado(a) civilmente como JOSE HOMERO SARAIVA CAMARA FILHO


ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. EDITAL SAEB Nº 05/2022. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA. REJEIÇÃO. RETESTE PSICOLÓGICO. AUSÊNCIA JUSTIFICADA POR MOTIVO DE SAÚDE. DIREITO À REMARCAÇÃO DA REAVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.

I. CASO EM EXAME

1. Mandado de segurança impetrado por candidato aprovado nas etapas iniciais do concurso público regido pelo Edital SAEB/05/2022 (Curso de Formação de Soldado da Polícia Militar da Bahia), visando a anulação do ato administrativo que indeferiu seu pedido de remarcação da reavaliação psicológica, para a qual não pôde comparecer em 01/09/2024 por motivo de doença comprovada por atestado médico. Requereu a concessão de medida liminar para suspensão dos efeitos da eliminação e autorização para realização de novo reteste.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se o Governador do Estado da Bahia possui legitimidade para figurar como autoridade indicada coatora; (i) definir se a ausência do candidato à reavaliação psicológica por motivo de saúde comprovada justifica a remarcação do exame; (ii) determinar se é legal a eliminação do candidato do certame com base em regra editalícia omissa quanto a hipóteses de caso fortuito ou força maior.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Preliminar de ilegitimidade passiva Governador do Estado. Ainda que não esteja incluída entre as atribuições do Governador do Estado o ato impugnado, o pleito realizado pelo impetrante na petição inicial envolve a sua nomeação ao cargo público na hipótese de procedência do pedido, o que indica a legitimidade do Chefe do Executivo Estadual em conformidade com o quanto estabelecido no art. 105, XIII, da Constituição do Estado da Bahia. Preliminar rejeitada.

4. Examinando o edital de abertura do certame (ID 73574592), não se constata a existência de cláusula específica para o caso de falta do candidato a uma das fases do concurso por motivos de caso fortuito e força maior, sendo que a disposição que tratou da hipótese de falta do candidato é identificada somente no item nº 10 da convocação dos candidatos para a realização dos exames pré-admissionais, publicada no Diário Oficial do dia 03/08/2024.

5. Assim, verifica-se que o edital de abertura não possui disposições que tratam da falta do candidato em decorrência de caso fortuito ou força maior, sendo que no caso concreto, a doença que acometeu o impetrante é fortuito cuja ocorrência não foi provocada por questões pessoais do candidato, mas evento incerto, não desejado e que o impetrante não pôde evitar, sendo que o atestado médico emitido no dia da realização da reavaliação psicológica (ID 73574600), consigna que a referida parte foi acometida de uma infecção intestinal (CID A08), necessitando de afastamento de suas atividades laborais por um período de 03 (três) dias.

6. A jurisprudência dos tribunais pátrios reconhece que, diante de enfermidade súbita e documentada, a eliminação automática por ausência viola o princípio da isonomia material e configura rigor excessivo da Administração.

7. Registre-se ainda, que no recurso administrativo apresentado pelo impetrante (ID 73574599), foram expostos os motivos do seu não comparecimento à reavaliação psicológica do dia 01/09/2024, pois estava acometido por uma infecção intestinal, conforme atestado médico anteriormente mencionado, o que o impediu de comparecer à referida reavaliação, recurso cujo indeferimento fora comunicado através de publicação no Diário Oficial do dia 13/11/2024 (ID 73574601), de forma genérica e sem a devida motivação, pois somente com a informação “Anexo II - Recursos indeferidos”.

8. A remarcação do reteste psicológico não ofende o princípio da isonomia, pois trata desigualmente quem se encontra em situação excepcional, sem causar prejuízo aos demais concorrentes.

IV. DISPOSITIVO

9. Segurança concedida para anular os efeitos do ato que considerou o impetrante faltoso n reavaliação psicológica ocorrida no dia 01/09/2024 (ID’s 73574598 e 73574601), a fim de que os impetrados autorizem a realização de nova reavaliação psicológica (reteste) do candidato/demandante, conforme o disposto no item 6 do anexo III da Portaria 060-CG/17, que regulamenta as etapas pré-admissionais do certame, e caso seja aprovado no reteste, que o impetrante possa avançar no concurso, e ser convocado para as próximas etapas, desde que cumpridas todas as exigências previstas no Edital SAEB/05/2022.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; art. 37, caput e incisos I e II; Lei nº 12.016/2009, art. 6º, § 3º; Lei nº 9.784/1999, art. 2º, parágrafo único, VI; Constituição do Estado da Bahia, art. 105, XIII.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 630.733/DF, Tema 335, Rel. Min. Gilmar Mendes; STJ, RMS 35159/RS, Rel. Min. Herman Benjamin; TJ-BA, MS 0026723-22.2015.8.05.0000, Rel. Des. Baltazar Miranda Saraiva, j. 13.02.2020; TJ-BA, APL 0531310-27.2015.8.05.0001, Rel. Des. José Luiz Pessoa Cardoso, j. 12.02.2020; TJ-CE, AC 0118303-98.2018.8.06.0001, Rel. Des. Luiz Evaldo Gonçalves Leite, j. 26.04.2023; TJ-GO, AC 5307820-24.2023.8.09.0051, Rel. Des. Algomiro Carvalho Neto, j. 20.09.2024.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de mandado de segurança nº 8071087-25.2024.8.05.0000, em que figuram como impetrante EVANDO FERREIRA DA SILVA JUNIOR e impetrados o GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, ao SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, ao COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA.


Acordam os(as) Senhores(as) Desembargadores(as) integrantes da Seção Cível de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em REJEITAR a preliminar de ilegitimidade passiva do Governador do Estado da Bahia e, no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto do Relator.

 

Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

PRESIDENTE

 

PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

01-442

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Segurança concedida, por unanimidade de votos.

Salvador, 11 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8071087-25.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: EVANDO FERREIRA DA SILVA JUNIOR
Advogado(s): RODRIGO ALMEIDA FRANCISCO
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros (3)
Advogado(s): JOSE HOMERO SARAIVA CAMARA FILHO registrado(a) civilmente como JOSE HOMERO SARAIVA CAMARA FILHO


RELATÓRIO

 

Trata-se de mandado de segurança impetrado por EVANDO FERREIRA DA SILVA JUNIOR contra ato reputado ilegal atribuído ao GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, ao SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, ao COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA, consistente em indeferir seu recurso administrativo para remarcação da reavaliação psicológica prevista no certame para seleção de candidatos ao Curso de Formação de Soldado da Polícia Militar do Estado da Bahia (Edital SAEB/05/2022), alegando que na data para a qual foi convocado para a realização do reteste, em 01/09/2024, foi acometido por “(…) uma doença intestinal causada por infecção viral, ou que a infecção é de origem viral não especificada”, e precisou de 03 (três) dias de repouso total.

 

Inicialmente, requereu a gratuidade de justiça, afirmando não poder arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família.

 

O impetrante narra que foi aprovado na primeira e segunda etapa (prova objetiva de conhecimentos gerais e prova discursiva, ambas de caráter classificatório e eliminatório) do referido concurso público, conforme resultado publicado no Diário Oficial em 27/07/2023, tendo como opção – SOLDADO DA POLICIA MILITAR - MASCULINO - REGIÃO 02 – FEIRA DE SANTANA, sendo classificado na 56ª posição da lista de candidatos negros

 

Aduz que apesar de aprovado nas etapas iniciais do certame, após a publicação da convocação para a reavaliação psicológica no dia 01/09/2023, o candidato não se fez presente por se encontrar enfermo, conforme atestado médico juntado aos autos, tendo sido diagnosticado com “(…) uma diarreia e doença gastro grave, e não tinha condições físicas alguma de comparecer presencialmente para realizar o teste psicológico nesse dia sob pena de ir e ter diarreia na sala do teste, e acarreta sérios prejuízos.”

 

Informa que “o impetrante ficou desesperado, pois se preparou muito para o concurso, e foi aprovado nas etapas de provas objetivas e discursivas, teste físico, exames médicos, e venceu uma altíssima concorrência, porém infelizmente na data designada para a reavaliação psicológica foi acometida com tal enfermidade. o impetrante compareceu no setor de RH da Polícia Militar da Bahia para apresentar o atestado médico, e pedir a possibilidade do reteste, conforme determina a Portaria 060 que regulamenta as etapas do certame, porém apenas lhe entregaram um laudo, e alegaram que estava excluído do certame por ter sido considerado faltoso.”

 

Aduz que “teve sua eliminação provisoria publicada no dia 24/10/2024, conforme doc 2.7 em anexo, e com o fito de esgotar as vias administrativas interpôs o recurso administrativo, e no dia 13/11/2024 teve seu recurso administrativo indeferido, e a sua respectiva eliminação em definitivo do concurso (…)”, sem qualquer fundamentação ou motivação.

 

Sustenta que o não comparecimento do candidato à reavaliação psicológica se deu por motivo alheio à sua vontade, eis que foi acometido de doença no dia do exame, sendo que a determinação para realização de um reteste do exame psicológico em data posterior à designada no edital não implica ofensa ao princípio da isonomia, mas, ao contrário, com ele se harmoniza, eis que, no caso específico, o candidato não pode ser comparado igualitariamente com os demais concorrentes.

 

Defende que “A própria portaria 060 que regulamenta as etapas do certame autoriza o reteste do exame psicológico, ou seja, por mais que o impetrante não tenha comparecido a data do exame psicológico em virtude da doença o mesmo tinha o direito a fazer o reteste, conforme expressa previsão na citada portaria.”

 

Diz que “Proibir o candidato de refazer um teste do concurso, em um concurso extremamente concorrido, e o cargo em que logrou aprovação, só por essa razão, implica em rigor excessivo da Administração e fere os princípios da razoabilidade e boa-fé”, afirmou o ministro do STJ ao julgar o RMS nº 35159 / RS, concluindo que o ato viola o direito líquido e certo do recorrente.”

 

Aponta a fumaça do bom direito “(…) nas provas e documentos ora colacionados, pois calcado em ilegalidade, desproporcionalidade, desarrazoabilidade e certa abusividade do ato praticado pelas autoridades coatoras.”, tendo o impetrante apresentou documentos que comprovam que não compareceu a data do exame psicológico em virtude de doença, ou seja, situação alheia a sua vontade, porém a mesma tem o direito ao reteste previsto na Portaria 060 da PM/BA, e o perigo da demora no início do curso de formação em 25/11/2024, motivo pelo qual deve ser reincluído com urgência no concurso público para que possa ter tempo hábil para se matricular.

 

Requer, assim, a concessão de medida liminar para que sejam suspensos os efeitos do ato que o considerou inapto/faltoso, determinando aos impetrados que autorizem o reteste do impetrante na avaliação psicológica, conforme autoriza o item 6 do anexo III da Portaria 060-CG/17 que regulamenta as etapas pré-admissionais do certame, e caso seja aprovado no reteste que o demandante possa avançar no concurso, e ser convocado para as próximas etapas do certame, e em sendo concedida liminar após o período dos testes de aptidão física ou matrícula no curso de formação, que seja “(…) determinado ao Estado da Bahia e suas Autoridades Coatoras o agendamento e realização das referidas etapas em relação ao candidato, em período especial com tempo hábil para que possa prosseguir com o curso normalmente e formar em tempo semelhante ou idêntico aos demais candidatos;”, permitindo ainda, sua inclusão no Curso de Formação, até o julgamento do mandado de segurança, e, se aprovado em Curso de Formação de Soldado da PM/BA, o direito à nomeação ao cargo público, fixando multa diária para o caso de descumprimento da ordem.

 

Subsidiariamente, pede que seja “(...) deferida liminarmente uma ordem ao Estado da Bahia para que responda ao recurso administrativo interposto pelo impetrante de forma motivada, e que abra novo prazo de interposição de recurso, pois o mesmo só poderá fundamentar seu recurso de forma adequada em caso de ter a real ciência do motivo de sua eliminação.”, e ainda subsidiariamente, pede que seja concedida a reserva de vaga.

 

No mérito, pede a concessão da segurança, confirmando-se a medida liminar pleiteada, a fim de que os impetrados autorizem o reteste do impetrante na avaliação psicológica, conforme autoriza o item 6 do anexo III da Portaria 060-CG/17 que regulamenta as etapas pré-admissionais do certame, e caso seja aprovado no reteste que o demandante possa avançar nas demais etapas do concurso do Edital SAEB 05/2022.

 

Por meio da decisão do ID 73671007, foi deferido o pedido liminar formulado, para que sejam suspensos os efeitos do ato que considerou o impetrante faltoso (ID’s 73574598 e 73574601), a fim de que os impetrados autorizem, no prazo de 48 (quarenta e oito horas) horas, a realização de nova reavaliação psicológica (reteste) do candidato/demandante, Evando Ferreira da Silva Junior, conforme o disposto no item 6 do anexo III da Portaria 060-CG/17, que regulamenta as etapas pré-admissionais do certame, e caso seja aprovado no reteste, que o impetrante possa avançar no concurso, e ser convocado para as próximas etapas, desde que cumpridas todas as exigências previstas no Edital SAEB/05/2022, sob pena de cominação de multa diária para o caso de descumprimento.

 

Informações prestadas pelo GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA no ID 74656463, alegando que não se insere nas atribuições do Governador do Estado condução dos concursos públicos e processes seletivos do Estado, não possuindo ingerência ou participação no concurso para ingresso na carreira militar, especificamente na graduação de Soldado 1ª Classe PM.

 

Acrescenta que “(…) o ingresso na carreira de Praça da Polícia Militar se dá como Aluno do Curso de Formação de Soldados PM, a partir da matrícula no Curso de Formação. Após a aprovação no referido Curso, o aluno e promovido a graduação de Soldado 1ª Classe PM, sendo que tanto um ato (matrícula), quanto o outro (promoção), são da lavra do Comandante Geral da PM (art. 10 da Lei nº 7.990/2001).”, motivo pelo qual não possui legitimidade para figurar como autoridade impetrada, devendo ser excluído do processo.

 

O ESTADO DA BAHIA interveio no feito no ID 74922560, narrando que o impetrante promoveu o presente mandado de segurança insurgindo-se contra a norma que o afastou do certame por não realizar o exame obrigatório psicológico, conforme previsão no edital do certame objeto do feito.

 

Sustenta que o edital do concurso é a lei interna do concurso e estabelece os critérios a serem observados para todos os candidatos que aceitaram e se submeteram as regras nele consignadas, sendo que o descumprimento pelo impetrante das regras estabelecidas é uma violação ao princípio da vinculação da Administração ao instrumento convocatório.

 

Aduz que em sendo atendido o pleito do impetrante, “(…) estaria a Administração Pública estabelecendo uma situação anti-isonômica em favor do impetrante, outorgando-lhe um benefício que não foi estendido aos demais candidatos em iguais condições de concorrência, o que não se deve admitir. Ademais, como se observa que a exigência do exame psicológico estava prevista na lei estadual e no edital do certame, não havendo que se falar em ilegalidade ou ofensa a qualquer direito liquido e certo.”, restando inobservados o art. 37, inciso I e II, da Constituição Federal, os princípios encartados no art. 37, caput, da CF, e o princípio da vinculação ao instrumento convocatório.

 

Defende que deve ser observado o “equilíbrio das normas internas da instituição, no que serve para uniformizar a aplicação das regras de aceitação da matrícula, e concretizar o princípio da isonomia entre os alunos, não teria cabimento que o Estado desonerasse a impetrante do atendimento às exigências estabelecidas no seu regulamento disciplinar.” e que Ao tratar do acesso aos cargos públicos e sua correlação com o princípio da isonomia, o citado autor menciona que o art. 37, inciso I da CF/88, autoriza a Administração a prescrever exigências quanto à capacidade física, moral, técnica, cientifica e profissional que entender convenientes, como condições de eficiência, moralidade e aperfeiçoamento do serviço público, objetivando o preenchimento destes cargos, desde que não desrespeitem as garantias asseguradas no art. 5º da CF/88, que veda distinções baseadas em sexo, idade, raça, trabalho, credo religioso e convicções políticas. Em guarida ao princípio da moralidade administrativa – que, por seu turno, coíbe comportamentos impróprios tanto à Administração quanto ao administrado5 –, a vinculação do concorrente às regras do Edital tem uma força tanto maior, para impedir que ele se volte contra estas regras, quanto – como no caso – não tenham elas sido questionadas quando da adesão ao certame.”


Requereu, ao final, a denegação da segurança pleiteada, com a condenação do impetrante ao pagamento das despesas processuais.

 

Apesar de devidamente intimados, COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA e o SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, não presentaram informações, conforme o certificado nos ID’s 77689526 e 77689549.

 

Petição do ente estatal impetrado no ID 78658581, comunicando o cumprimento da medida liminar deferida nos autos, bem como o resultado do exame pré-admissional (psicoteste) do impetrante como candidato apto, conforme ato publicado no Diário Oficial do dia 25/02/2025 (ID 78658589).

 

A Procuradoria de Justiça se manifestou pelo acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva do Governador do Estado da Bahia, no mérito opinou pela denegação da segurança com base no Tema 335 do Supremo Tribunal Federal (RE nº 630.733/DF) que firmou o entendimento de que “inexiste direito dos candidatos à prova de segunda chamada nos testes de aptidão física, salvo contrária disposição editalícia, em razão de circunstâncias pessoais, ainda que de caráter fisiológico ou de força maior.”, e argumentando que “(…) não há falar em ilegalidade no ato da Administração que, em observância aos princípios da legalidade, da vinculação ao edital e da isonomia, eliminou o candidato do Concurso Público de Provas para Ingresso no Curso de Formação de Soldados do Polícia Militar do Estado da Bahia.”

 

Em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do inciso I, do art. 937, do CPC, c/c inciso I, do art. 187, do Regimento Interno deste Tribunal.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.


PAULO ABERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8071087-25.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: EVANDO FERREIRA DA SILVA JUNIOR
Advogado(s): RODRIGO ALMEIDA FRANCISCO
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros (3)
Advogado(s): JOSE HOMERO SARAIVA CAMARA FILHO registrado(a) civilmente como JOSE HOMERO SARAIVA CAMARA FILHO


VOTO

 

Trata-se de mandado de segurança impetrado por EVANDO FERREIRA DA SILVA JUNIOR contra ato reputado ilegal atribuído ao GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, ao SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, ao COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA, consistente em indeferir seu recurso administrativo para remarcação da reavaliação psicológica prevista no certame para seleção de candidatos ao Curso de Formação de Soldado da Polícia Militar do Estado da Bahia (Edital SAEB/05/2022), alegando que na data para a qual foi convocado para a realização do reteste, em 01/09/2024, foi acometido por “(…) uma doença intestinal causada por infecção viral, ou que a infecção é de origem viral não especificada”, e precisou de 03 (três) dias de repouso total.

 

Inicialmente, analiso a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Governador do Estado da Bahia em suas informações.

 

De acordo com a inteligência do art. 6º, §3.º, da Lei 12.016/2009, e nos termos da jurisprudência do STJ “a autoridade coatora, para fins de impetração de Mandado de Segurança é aquela que pratica ou ordena, de forma concreta e específica, o ato ilegal, ou, ainda, aquela que detém competência para corrigir a suposta ilegalidade.”

 

No caso dos autos, considerando que a pretensão do impetrante é que seja autorizado a remarcação de uma nova data para a realização do reteste do exame psicológico previsto no concurso público para seleção de candidatos ao Curso de Formação de Soldado da Polícia Militar do Estado da Bahia (Edital SAEB/05/2022), e caso aprovado, que ele possa avançar para as demais fases e ser nomeado ao cargo de Soldado 1ª Classe PM, tem-se que a prática do ato de nomeação ao cargo público é de atribuição do Governador do Estado da Bahia, conforme o disposto no art.105, inciso XIII, da Constituição do Estado da Bahia:

 

“Art. 105 - Compete privativamente ao Governador do Estado:

(…)

XIII - prover e extinguir cargos públicos estaduais, na forma da lei;”

 

Nesta minha linha de intelecção:



“MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ESTADO DA BAHIA. SISTEMA DE COTAS RACIAIS. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, DE DECADÊNCIA E DE CARÊNCIA DE AÇÃO REJEITADAS. MÉRITO. IMPETRANTE AUTODECLARADO PARDA. AFIRMAÇÃO ELIDIDA PELA BANCA EXAMINADORA. CONDIÇÃO DE AFRODESCENDENTE (PRETO OU PARDO) NÃO AFERIDA. EXCLUSÃO DA IMPETRANTE DO ROL DE COTISTAS DO CERTAME. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADA. MANUTENÇÃO DO SEU NOME NA LISTA GERAL. PRECEDENTES DO TJ/BA. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.

1. A preliminar de ilegitimidade passiva do Governador do Estado da Bahia não deve ser atendida. Isto porque caso seja julgada procedente a presente ação, com a concessão da segurança ao final, a nomeação no cargo pleiteado, ato também vindicado na demanda, é atribuição que remanesce para o Chefe do Poder Executivo, conforme estabelecido na Constituição Estadual, conforme o art. 105, XIII, da Constituição do Estado da Bahia.

2. A preliminar de decadência também não merece acolhida, tendo em vista que o ato contra o qual se insurge o impetrante é a publicação do resultado do recurso contra a sua exclusão do certame no procedimento de heteroidentificação, datada de 18/03/2020 (ID6499701). Considerando que o writ foi impetrado em 25/03/2020, não há que se falar no decurso do prazo de 120 dias para a utilização da via mandamental.

3. A alegação de incabimento do writ por ausência de prova pré-constituída, o que ensejaria a extinção do processo sem julgamento do mérito, melhor sorte não assiste, já que foram carreadas provas suficientes à comprovação dos fatos alegados, ou ao menos, à análise do mérito da demanda, de modo que a preliminar deve ser rechaçada.

4. Analisando as razões e documentos que instruem o presente writ e, considerando o regramento aplicável à espécie, afere-se violação ao direito líquido e certo do Impetrante, já que, demonstra-se desproporcional a sua exclusão do certame, uma vez que não restou demonstrada a sua má-fé ao se inscrever como cotista, não podendo se presumir qualquer conduta maliciosa por parte dele.

5. O fato do resultado do procedimento de heteroidentificação vir a apontar que o candidato não se enquadra como negro/pardo, não implica necessariamente em uma declaração falsa por parte do candidato, principalmente quando esse já foi reconhecido negro/pardo após verificação em 02 (dois) processos seletivos recentes, perante a Universidade Federal da Bahia, quando submetido a duas comissões distintas de heteroidentificação.

6. Precedentes do TJ/BA. Segurança parcialmente concedida. (TJ-BA - MS: 80068961020208050000, Relator: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO, Data de Publicação: 11/06/2021)


Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva do Governador do Estado da Bahia.

 

Desta forma, rejeitadas as preliminares, passo ao exame de mérito.

 

Consta dos autos que o impetrante alega que o seu não comparecimento à reavaliação psicológica, ocorrida no dia 01/09/2024 para o certame do Edital SAEB/05/2022, se deu por motivo alheio à sua vontade, eis que foi acometido de doença no dia do exame, não implicando ofensa ao princípio da isonomia a remarcação do referido reteste.

 

Examinando o edital de abertura do certame (ID 73574592), não se constata a existência de cláusula específica para o caso de falta do candidato a uma das fases do concurso por motivos de caso fortuito e força maior, sendo que a disposição que tratou da hipótese de falta do candidato é identificada somente no item nº 10 da convocação dos candidatos para a realização dos exames pré-admissionais, publicada no Diário Oficial do dia 03/08/2024, nos seguintes termos:

 

“10. Será eliminado do certame, o candidato que faltar a qualquer uma das etapas dos exames pré-admissionais.” (ID 73574596)

 

Assim, verifica-se que o edital de abertura não possui disposições que tratam da falta do candidato em decorrência de caso fortuito ou força maior, sendo que no caso concreto, a doença que acometeu o impetrante é fortuito cuja ocorrência não foi provocada por questões pessoais do candidato, mas evento incerto, não desejado e que o impetrante não pôde evitar, sendo que o atestado médico emitido no dia da realização da reavaliação psicológica (ID 73574600), consigna que a referida parte foi acometida de uma infecção intestinal (CID A08), necessitando de afastamento de suas atividades laborais por um período de 03 (três) dias.

 

Portanto, deve ser mitigada a regra insculpida no item 10 da convocação dos candidatos para a realização dos exames pré-admissionais, publicada no Diário Oficial do dia 03/08/2024 (ID 73574596), pois além de não prevista no edital de abertura, também é omissa quanto às faltas por motivos de caso fortuito ou força maior que impeçam o candidato de comparecer a uma das fases dos referidos exames.

 

Neste cenário, o pedido de realização de novo reteste psicológico não implica ofensa ao princípio da isonomia, mas, ao contrário, com ele se harmoniza, eis que, no caso específico, o candidato não pôde comparecer ao aludido exame por motivo alheio a sua vontade, consubstanciado na doença que o acometeu e que fora comprovada em seu recurso administrativo.

 

Neste sentido, eis a jurisprudência pátria correlata:

 

“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PARADIGMA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 630.733/DF (TEMA 335), JULGADO SOB O REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL SAEB/01/2012. PRELIMINARES. REJEIÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA (TAF) NÃO REALIZAÇÃO. IMPEDIMENTO ANTERIOR. CIRCUNSTANCIA RELEVANTE. ELIMINAÇÃO DE CANDIDATO SEM OPORTUNIZAR NOVA DATA. IRRAZOABILIDADE DA DETERMINAÇÃO DIANTE DA INCAPACIDADE FÍSICA TEMPORÁRIA DO IMPETRANTE. CANDIDATO ELIMINADO. DEMONSTRAÇÃO DA VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO IMPETRANTE. NECESSIDADE DE REMARCAÇÃO DO TAF. AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO. SEGURANÇA CONCEDIDA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA DA ORIENTAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NOVO EXAME DO JULGADO ESTADUAL. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO.” (TJ-BA - MS: 00267232220158050000, Relator: BALTAZAR MIRANDA SARAIVA, SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 13/02/2020) (g.n.)

 

“APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POLICIAL MILITAR. REPROVAÇÃO NO TAF. OCORRÊNCIA DE MAL SÚBITO. EDITAL QUE PREVIA RETESTE NO DIA SEGUINTE. INDICAÇÃO MÉDICA DE REPOUSO ABSOLUTO. IMPOSSIBILIDADE FÍSICA DE REALIZAÇÃO NO DIA SEGUINTE. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE NOVA DATA POSTERIOR À INVIABILIDADE MÉDICA. GARANTIA DA ISONOMIA MATERIAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA A VONTADE DO IMPETRANTE. DEVER DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DE GARANTIR A SUBMISSÃO AO RETESTE. DIREITO DO IMPETRANTE RECONHECIDO. APELO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA IN TOTUM. SEGURANÇA GARANTIDA. REALIZAÇÃO DE NOVO TESTE DE APTIDÃO FÍSICA.” (TJ-BA - APL: 05313102720158050001, Relator: JOSE LUIZ PESSOA CARDOSO, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/02/2020) (g.n.)

 

“CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NO CARGO DE SOLDADO PM DA CARREIRA DE PRAÇAS DA POLÍCIA MILITAR DO CEARÁ. EDITAL Nº 01/2016 PMCE. CANDIDATO IMPOSSIBILITADO DE CONCLUIR O CURSO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL POR MOTIVO DE DOENÇA. FALTAS JUSTIFICADAS. RIGORISMO EXACERBADO NA ELIMINAÇÃO DO CERTAME. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado do Ceará em face da sentença de primeiro grau que concedeu a segurança requestada, determinando a matrícula do impetrante na próxima turma do Curso de Formação Profissional de Soldado da Carreira de Praças da Polícia Militar do Estado do Ceará, regido pelo Edital nº 01/2016 PMCE. 2. É consabido que o candidato concorrente às vagas de qualquer concurso público não pode alegar ignorância das normas estipuladas no edital norteador do certame, na medida em que, ao fazer sua inscrição, toma conhecimento de todas as obrigações e formalidades que deverão ser observadas. 3. Por outro lado, é possível extrair dos autos que o impetrante, ora apelado, comprovou a enfermidade momentânea, fato que requer a observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de possibilitar o direito de concluir o Curso de Formação Profissional após o restabelecimento da saúde. 4. In casu, não se aplica o precedente do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 630733, com repercussão geral, haja vista tratarem-se de conteúdos fático e jurídico distintos. A permanência no Curso de Formação, em nova turma, não demanda dificuldades maiores, altos custos, não afronta ao princípio da isonomia, nem cria entraves à trajetória regular do certame. 5. Nesse sentido, impõe-se confirmar o decisum, garantindo ao impetrante/apelado a participação no próximo Curso de Formação de concurso público de igual natureza. 6. Apelação cível conhecida e desprovida. Sentença mantida. (TJ-CE - AC: 01183039820188060001 Fortaleza, Relator: LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, Data de Julgamento: 26/04/2023, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 26/04/2023) (g.n.)

 

“DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. ELIMINAÇÃO POR NÃO COMPARECIMENTO À AVALIAÇÃO MÉDICA. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. SENTENÇA REFORMADA. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido para permitir que candidata, eliminada de concurso público por não comparecer à avaliação médica, continuasse nas etapas subsequentes. A apelante sustenta que o não comparecimento se deu por motivo de força maior, pois foi internada devido a quadro de rabdomiólise após a realização do teste de aptidão física (TAF). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a remarcação da avaliação médica no concurso público em razão de ausência justificada por motivos de saúde imprevisíveis. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O edital do concurso é a lei que rege o certame, prevendo a eliminação por ausência em fases obrigatórias. No entanto, diante de prova documental que atesta a internação da candidata por condição médica imprevisível e grave, reconhece-se que a eliminação se deu por motivo alheio à sua vontade. 4. O princípio da razoabilidade e o princípio da isonomia autorizam o tratamento diferenciado para assegurar a continuidade da candidata no certame, uma vez que a eliminação ocorreu em situação de força maior comprovada. IV. DISPOSITIVO E TESE5. Apelação cível conhecida e provida.Tese de julgamento: "1. O candidato eliminado de concurso público por não comparecimento à fase de avaliação médica, devido a comprovada internação hospitalar por motivo de força maior, tem direito à remarcação da avaliação. 2. O princípio da razoabilidade justifica a mitigação das regras editalícias, permitindo a continuidade no certame quando demonstrada a ausência por fato imprevisível e grave."Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37; Lei nº 9.784/1999, art. 2º, parágrafo único, VI.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RMS 024791/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/11/2013; TJ-SP, AC 1127063-60.2015.8.26.0100, Rel. Paulo Barcellos Gatti, julgado em 21/05/2018. (TJ-GO 53078202420238090051, Relator: ALGOMIRO CARVALHO NETO - (DESEMBARGADOR), 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/09/2024) (g.n.)

 

Registre-se ainda, que no recurso administrativo apresentado pelo impetrante (ID 73574599), ele expôs os motivos do seu não comparecimento à reavaliação psicológica do dia 01/09/2024, pois estava acometido por uma infecção intestinal, conforme atestado médico anteriormente mencionado, o que o impediu de comparecer à referida reavaliação, recurso cujo indeferimento fora comunicado através de publicação no Diário Oficial do dia 13/11/2024 (ID 73574601), de forma genérica e sem a devida motivação, pois somente com a informação “Anexo II - Recursos indeferidos”.

 

Assim é que diante da relevância dos argumentos apresentados contra o suposto ato coator, a concessão da segurança é medida que se impõe.

 

Isto posto, voto no sentido de CONCEDER A SEGURANÇA pleiteada, para, confirmando a medida liminar deferida no ID 73671007, anular os efeitos do ato que considerou o impetrante faltoso n reavaliação psicológica ocorrida no dia 01/09/2024 (ID’s 73574598 e 73574601), a fim de que os impetrados autorizem a realização de nova reavaliação psicológica (reteste) do candidato/demandante, Evando Ferreira da Silva Junior, conforme o disposto no item 6 do anexo III da Portaria 060-CG/17, que regulamenta as etapas pré-admissionais do certame, e caso seja aprovado no reteste, que o impetrante possa avançar no concurso, e ser convocado para as próximas etapas, desde que cumpridas todas as exigências previstas no Edital SAEB/05/2022.

 

Ausente arbitramento de condenação ao pagamento de honorários advocatícios, conforme artigo 25 da Lei nº 12.016/09 e verbetes das Súmulas 512 do Supremo Tribunal Federal e 105 do Superior Tribunal de Justiça.

 

Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema.


PAULO ABERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

01-442