PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO PARCIAL AO APELO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO FORMALIZADO POR TERMO DE ADESÃO. DOCUMENTO PARTICULAR ASSINADO POR DUAS TESTEMUNHAS. NATUREZA EXECUTIVA RECONHECIDA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. VENCIMENTO ANTECIPADO. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. INÍCIO NA DATA DE VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. INVIABILIDADE DE PARCELAMENTO EM SEDE RECURSAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO NÃO PROVIDO. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que deu parcial provimento à Apelação Cível n. 8146405-45.2023.8.05.0001. A agravante sustenta (i) a inexistência de título executivo na Ação de Execução n. 8134147-37.2022.8.05.0001, por ausência de natureza executiva do termo de adesão a contrato de financiamento bancário e (ii) a prescrição trienal da pretensão executiva. Postula, ainda, o parcelamento da dívida. Há três questões em discussão: (i) definir se o termo de adesão ao contrato de financiamento bancário constitui título executivo extrajudicial; (ii) estabelecer o prazo prescricional aplicável à pretensão executiva; e (iii) determinar se é cabível o parcelamento da dívida no momento recursal. O termo de adesão a contrato de financiamento bancário, firmado pela devedora e por duas testemunhas, acompanhado de contrato registrado em Cartório de Títulos e Documentos e planilha discriminada de débito, possui natureza de título executivo extrajudicial, nos termos do art. 784, III, do CPC. A jurisprudência dominante reconhece que documentos particulares com as formalidades legais, inclusive termos de adesão com assinatura de duas testemunhas, são aptos a embasar a execução. A pretensão de cobrança fundada em contrato particular sujeita-se ao prazo prescricional de cinco anos, conforme art. 206, § 5º, I, do Código Civil. A Ação Executiva foi ajuizada dentro do prazo quinquenal, não havendo falar em prescrição, inclusive porque eventual demora na citação decorreu de fatores alheios à vontade da parte exequente, conforme art. 240, § 3º, do CPC. A análise do pedido de parcelamento da dívida deve ser feita pelo juízo de origem, no momento oportuno, após apresentação da planilha de débitos devidamente atualizada. Agravo Interno não provido. Tese de julgamento: O termo de adesão a contrato de financiamento bancário, assinado pelo devedor e por duas testemunhas e acompanhado de contrato registrado em cartório, configura título executivo extrajudicial nos termos do art. 784, III, do CPC. A pretensão de cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular sujeita-se ao prazo prescricional de cinco anos, previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil. Eventual pedido de parcelamento da dívida deve ser apreciado na fase de cumprimento da sentença pelo juízo de origem. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 784, III; CC/2002, art. 206, § 5º, I; CPC, art. 240, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJ-ES, Apelação Cível 50275781020228080024, Rel. Des. Fabio Brasil Nery, 2ª Câmara Cível; TJ-MG, Apelação Cível 50018740820198130720, Rel.ª Des.ª Shirley Fenzi Bertão, j. 02.10.2024; TJ-RJ, Apelação 0006816-82.2022.8.19.0014, Rel.ª Des.ª Maria da Glória Oliveira Bandeira de Mello, j. 16.05.2024; TJ-BA, Apelação Cível 8124672-28.2020.8.05.0001, Rel. Des. José Soares Ferreira Aras Neto, 2ª Câmara Cível, j. 15.06.2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno n. 8146405-45.2023.8.05.0001 interposto na Apelação Cível n. 8146405-45.2023.8.05.0001, da Comarca de Salvador, em que figuram como agravante, MARIFLOR ROSÁRIO CRUZ e como agravada, DACASA FINANCEIRA S.A. – SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao presente recurso, nos termos do voto da Relatora. Salvador, 12
Processo: AGRAVO INTERNO n. 8146405-45.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: MARIFLOR ROSARIO CRUZ
Advogado(s):
AGRAVADO: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME
Advogado(s): DIEGO MONTEIRO BAPTISTA
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 19 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Insurgiu-se MARIFLOR ROSÁRIO CRUZ, por meio do presente Agravo Interno, contra a decisão monocrática do ID n. 78017752, dos autos da Apelação Cível n. 8146405-45.2023.8.05.0001, que deu provimento parcial ao recurso interposto pela ora embargante. Em suas razões, ID n. 79874353, sustentou, em apertada síntese, a inexequibilidade do título extrajudicial e a nulidade do processo executivo, pois o termo de adesão a contrato de financiamento bancário não ostentava natureza executiva e o art. 320 do CPC dispõe que a petição inicial deveria ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, sendo, portanto, a peça de ingresso inepta, dando azo à extinção da Ação Executiva ou, alternativamente, sua conversão em Ação Monitória, com a devolução do prazo para apresentação de Embargos Monitórios. Disse a incidência, in casu, da prescrição trienal da pretensão executiva a partir do vencimento da última parcela, que ocorreu em 07.09.2019, por a Ação apenas ter sido ajuizada em 01.09.2022 e a citação apenas concretizado em 13.09.2023. Afirmou, embora tenha compreendido a Nobre Relatora que eventual pleito de parcelamento da dívida deva ser aferido pelo juízo de origem, após a apresentação da planilha de débito com as adequações pertinentes, com todas as vênias, a referida de terminação devia ser efetuada desde já, ante a hipossuficiência e vulnerabilidade da agravante, a fim de que fosse assegurado o mínimo existencial. Pugnou pela retratação da decisão agravada e, caso assim não entenda, que seja provido o presente Agravo interno nos moldes requeridos. A agravada não apresentou contrarrazões, segundo certidão do ID n. 83055236. Em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando não se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC. Salvador, 23 de julho de 2025. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 12
Processo: AGRAVO INTERNO n. 8146405-45.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: MARIFLOR ROSARIO CRUZ
Advogado(s):
AGRAVADO: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME
Advogado(s): DIEGO MONTEIRO BAPTISTA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Como exposto no relatório, insurgiu-se MARIFLOR ROSÁRIO CRUZ, por meio do presente Agravo Interno, contra a decisão monocrática do ID n. 78017752, dos autos da Apelação Cível n. 8146405-45.2023.8.05.0001, que deu provimento parcial ao recurso interposto pela ora embargante. Devidamente examinados, encontram-se preenchidos os requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual conheço do presente recurso. No que concerne ao mérito, entendo que a decisão merece ser mantida por seus próprios fundamentos. No que toca à primeira tese recursal de nulidade da Ação Executiva por o termo de adesão a contrato de financiamento bancário não ostentar natureza executiva não merece acolhimento, na medida em que o contrato de financiamento registrado em Cartório de Títulos e Documentos acompanhado do termo de adesão chancelado pela agravante e por duas testemunhas e da planilha descriminada de débito, tal como o representado nos IDs ns. 230048959/230048960/230046308 dos autos da Ação Executiva n. 8134147-37.2022.8.05.0001, configura-se como documento particular assinado pela devedora e por 2 (duas) testemunhas e, portanto, um título executivo extrajudicial, nos termos da norma extraível do art. 784, III, do CPC. In verbis: CPC - “Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais: […] II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor;” Nesta trilha, é o entendimento dos Tribunais Pátrios: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL – TERMO DE ADESÃO - DOCUMENTO PARTICULAR ASSINADO POR DUAS TESTEMUNHAS - CONTRATO REGISTRADO EM CARTÓRIO - TÍTULO EXECUTIVO APTO A LASTREAR A EXECUÇÃO – SENTENÇA ANULADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - O termo de adesão assinado pelo devedor e por duas testemunhas, acompanhado do contrato de financiamento registrado em cartório e da planilha de cálculo demonstrando as parcelas inadimplidas, constitui título apto a lastrear a ação de execução, nos termos do artigo 784, III, do Código de Processo Civil. 2 - Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 50275781020228080024, Relator.: FABIO BRASIL NERY, 2ª Câmara Cível). Grifos acrescidos. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO PARTICULAR . PRAZO PRESCRICIONAL. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I . CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo exequente contra sentença que, em ação de execução de título extrajudicial, julgou extinto o processo por prescrição, sob o fundamento de que o título executivo seria uma cédula de crédito bancário, sujeita ao prazo trienal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 . Há duas questões em discussão: (i) definir se o título executivo configura uma cédula de crédito bancário ou um contrato particular; (ii) estabelecer o prazo prescricional aplicável à espécie. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O título executivo em questão, denominado "Ficha Cadastral e Proposta de Adesão à Consignação de Descontos para Pagamento de Empréstimo e Cartão de Crédito INSS", não preenche os requisitos do art . 29 da Lei nº 10.931/04 para ser considerado uma cédula de crédito bancário. 4. Por ser um instrumento particular, assinado pelo devedor e por duas testemunhas, aplica-se o prazo prescricional quinquenal conforme art . 206, § 5º, I, do CC/02. 5. A jurisprudência do STJ orienta que, no contrato de mútuo, o vencimento antecipado da dívida, não altera o termo inicial da prescrição, prevalecendo a data de vencimento da última parcela. IV . DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O prazo prescricional para execução de título executivo extrajudicial, formalizado por instrumento particular, é de cinco anos, conforme art . 206, § 5º, I, do CC/02. Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 206, § 5º, I; Lei nº 10.931/04, art . 29; STJ, AgInt no AREsp n. 2.366.996/SP . Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.366.996/SP, rel . Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 8/4/2024, DJe de 11/4/2024. (TJ-MG - Apelação Cível: 50018740820198130720, Relator.: Des .(a) Shirley Fenzi Bertão, Data de Julgamento: 02/10/2024, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/10/2024). Grifos acrescidos. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONSUBSTANCIADO EM CONTRATO DE FINANCIAMENTO POR TERMO DE ADESÃO. SENTENÇA QUE ACOLHEU A PRESCRIÇÃO ARGUIDA PELA EMBARGANTE, COM FUNDAMENTO NO PRAZO TRIENAL APLICADO À CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE QUE MERECE PROSPERAR . TÍTULO PERSEGUIDO QUE SE FUNDA EM CONTRATO PARTICULAR FIRMADO ENTRE AS PARTES EM 13/01/2015 A SER PAGO EM 17 PARCELAS, COM ÚLTIMO VENCIMENTO EM 13/06/2016. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRAZO PRESCRICIONAL QUE TEM INÍCIO APÓS O VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA DO CONTRATO, CONSOANTE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ. DÍVIDA LÍQUIDA CONSTANTE DE INSTRUMENTO PARTICULAR, QUE DEVE SER APLICADO O PRAZO PRESCRICIONAL DE 05 ANOS, NOS TERMOS DO ART . 206, § 5º, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL. AÇÃO EXECUTIVA AJUIZADA EM 19/03/2021 ANTES DO PRAZO QUINQUENAL. EMBORA A ORDEM DE CITAÇÃO TENHA OCORRIDO SOMENTE NOVE MESES APÓS A DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM PRESCRIÇÃO, TENDO EM VISTA QUE A PARALISAÇÃO DO FEITO SE DEU EM RAZÃO DOS MECANISMOS INERENTES AO JUDICIÁRIO E NÃO POR DESÍDIA DO EXEQUENTE. OBSERVÂNCIA DO ART . 240, 3º§ DO CPC E SÚMULA 106 DO STJ. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DOS EMBARGOS. PROVIMENTO DO RECURSO . (TJ-RJ - APELAÇÃO: 0006816-82.2022.8.19 .0014 2023001116114, Relator.: Des(a). MARIA DA GLORIA OLIVEIRA BANDEIRA DE MELLO, Data de Julgamento: 16/05/2024, DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 20/05/2024). Grifos acrescidos. Noutro giro, melhor sorte não socorre à tese recursal de incidência da prescrição trienal, uma vez que, in casu, a pretensão da agravada, aduzida no feito executivo, é de cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular, cabendo, por consequente, a aplicação da norma debulhavel do art. 206, § 5º, I, do Código Civil. Código Civil - “Art. 206. Prescreve: […] § 5º Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;” Para mais, não há de se olvidar que aplicável à hipótese descrita nos autos, o sistema consumerista e vencida a primeira parcela que deu causa ao vencimento antecipado do débito em 07.04.2018, conforme planilha de débito do ID n. 230046308 dos autos da Ação Executiva n. 8134147-37.2022.8.05.0001, o feito executivo foi ajuizado em 01.09.2022 e, desta maneira, dentro do prazo prescricional da pretensão executiva. Nesta toada, é o entendimento dos Tribunais Pátrios e inclusive da Colenda Segunda Câmara Cível do TJBA: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - PRESCRIÇÃO - TERMO DE ADESÃO - CONTRATO PARTICULAR - PRAZO QUINQUENAL - INÍCIO DO PRAZO - PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO - VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA DO CONTRATO. - O contrato particular assinado por duas testemunhas constitui título executivo judicial, nos termos do art. 784, III, do CPC - Nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil, "prescreve em cinco anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular ." - Em se tratando de contrato de prestações de trato sucessivo, o termo inicial do prazo prescricional tem início na data de vencimento da última parcela do contrato. (TJ-MG - AC: 50062074420238130079, Relator.: Des.(a) Cavalcante Motta, Data de Julgamento: 17/10/2023, 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/10/2023). Grifos acrescidos. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8124672-28.2020.8 .05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME Advogado (s): APELADO: CONCEICAO BISPO DOS SANTOS Advogado (s):VALDIRENE CUNHA AMORIM PAMPONET ACORDÃO RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO PELO RITO COMUM. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL . PRESCRIÇÃO QUINQUENAL RECONHECIDA PELO JUÍZO A QUO. ART. 206, § 5º, I DO CC. TERMO INICIAL . DATA DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA DA AVENÇA. PLEITO DE APLICAÇÃO DA LEI Nº 14.010/2020 (LEI DA PANDEMIA). IMPOSSIBILIDADE . SENTENÇA MANTIDA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – A despeito das tentativas argumentativas do apelante, o caso do autos trata-se de execução de título extrajudicial proposta por este (ID 43936752), objetivando o recebimento da quantia de R$ 9.830,72 (nove mil, oitocentos e trinta reais e setenta e dois centavos), decorrente da assinatura do termo de adesão nº 32 .113393-7 , tendo o Douto Magistrado de primeiro grau extinto o processo sem resolução do mérito, vez que reconheceu a prescrição trienal. II – Aplicabilidade do artigo 206, § 5º, I, do Código Civil. Contrato Particular. Prescrição Quinquenal . Termo inicial para contagem do prazo prescricional corresponde à data do vencimento da última parcela da avença. Precedentes. III – Não obstante a relevância das alegações pontuadas pelo apelante, notadamente no que pertine a aplicação da Lei nº 14.010/2020 à presente demanda, entendo que tal pleito não merece guarida, vez que a suspensão dos prazos prescricionais previstos no referido Diploma Legal dizem respeito ao período de 12/6/2020 (data de entrada em vigor da lei) a 30/10/2020, período em que a pretensão em questão já estaria prescrita, considerando que o vencimento da última parcela ocorreu em 19/8/2015, e que a parte exequente teria até 19/8/2020 para ajuizar a presente demanda . IV – A presente execução foi proposta em 29/10/2020. Configurada, portanto, a prescrição quinquenal, sem razão ao apelante. V – Sentença mantida. Recurso a que se nega provimento . Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso de apelação de nº 8124672-28.2020.8.05 .0001 em que figura como apelante a DACASA FINANCEIRA S/A – SOCIEDADE e como apelada CONCEIÇÃO BISPO DOS SANTOS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto do relator. (TJ-BA - APL: 81246722820208050001 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, Relator.: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/06/2023). Grifos acrescidos. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TERMO DE ADESÃO. INSTRUMENTO PARTICULAR . PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. VENCIMENTO ANTECIPADO NÃO ALTERAR O INÍCIO DO PRAZO PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA . RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A execução fundada em termo de adesão atinente ao contrato de financiamento firmado entre as partes, portanto, na cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular, aplica-se o prazo prescricional de cinco anos disposto no art. 206, § 5 .º, inciso I, do Código Civil. 2. É certo que eventual vencimento antecipado do contrato pela primeira parcela inadimplida não possui o condão de corresponder ao termo inicial da prescrição total da pretensão de cobrança, que somente tem início da data fixada no contrato como sendo a do vencimento final da obrigação. 3 . Tendo o contrato sido celebrado em 23/05/2015, para pagamento em 15 (quinze) parcelas mensais, com vencimento da última parcela previsto 23/11/2016, momento em que deu início ao prazo prescricional, e considerando que a ação foi ajuizada em 13/04/2021 é forçoso reconhecer que a pretensão autoral não foi atingida pela prescrição quinquenal. 4. Verifica-se, ainda a inviabilidade da aplicação da Teoria da Causa Madura para se analisar o mérito desde logo, em razão da ausência de angularização do feito. 5 . Recurso conhecido e provido para anular a sentença apelada e determinar o retorno do feito à origem para regular processamento na origem. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 0006788-27.2021.8 .08.0024, Relator.: SERGIO RICARDO DE SOUZA, 3ª Câmara Cível). Grifos acrescidos. Ademais, calha destacar que, inobstante a citação da agravante tenha se concretizado em 13.09.2023, a agravada, todas as vezes que foi instada a tanto, protocolizou de forma tempestiva petições nos autos, não podendo ser apenada por demora imputável exclusivamente ao mecanismo do Poder Judiciário, dando-se concretude ao art. 240, § 3º, do CPC. Em um segundo momento, não se mostra possível, neste momento processual, acolher o pleito de parcelamento da dívida da agravante, na medida em que ainda apresentada pela agravada a planilha de débito com as adequações pertinentes, competindo, portanto, a apreciação do pleito ao juízo de origem na fase de cumprimento da sentença. À vista das considerações postas, a manutenção da decisão agravada é medida que se impõe. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao presente Agravo Interno, mantendo íntegra a decisão monocrática, por estes e seus próprios fundamentos. Sala das Sessões, de de 2025. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 12
Processo: AGRAVO INTERNO n. 8146405-45.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: MARIFLOR ROSARIO CRUZ
Advogado(s):
AGRAVADO: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME
Advogado(s): DIEGO MONTEIRO BAPTISTA
VOTO