PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002239-32.2020.8.05.0127
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, RAFAEL MARTINEZ VEIGA registrado(a) civilmente como RAFAEL MARTINEZ VEIGA, JULIANA MOTA PIRES FERREIRA
APELADO: GERALDO SOARES BARRETO FILHO
Advogado(s):VINICIUS ANDRADE DANTAS FONTES


ACORDÃO

 

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. LIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA EM IMÓVEL RURAL. APLICABILIDADE DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. DESCUMPRIMENTO INJUSTIFICADO DO PRAZO CONTRATUAL PARA EXECUÇÃO DE OBRA DE EXTENSÃO DE REDE. SERVIÇO ESSENCIAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CONFIGURADA. DANO MORAL. CABIMENTO. VALOR INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS EM CONSONÂNCIA COM A LEI Nº 14.905/2024. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, julgou prejudicado o pedido de obrigação de fazer, em razão do cumprimento superveniente da ligação de energia elétrica no curso do processo, e condenou a concessionária ao pagamento de indenização por danos morais, além das verbas sucumbenciais, em virtude do atraso injustificado na extensão da rede elétrica para imóvel rural.

II. Questão em discussão

2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a relação jurídica estabelecida entre as partes submete-se ao Código de Defesa do Consumidor; (ii) saber se houve falha na prestação do serviço pela demora na execução da obra de extensão da rede elétrica; (iii) saber se o atraso injustificado na ligação de serviço essencial configura dano moral indenizável e se o valor arbitrado deve ser reduzido; e (iv) saber se o critério de incidência de correção monetária e juros moratórios adotado na sentença está em conformidade com a Lei nº 14.905/2024.

III. Razões de decidir

3. A pessoa física que utiliza o serviço de energia elétrica em propriedade rural como destinatária final, enquadra-se no conceito de consumidor previsto no art. 2º do CDC, sendo aplicável o microssistema consumerista à relação.

4. A concessionária, ao assinar contrato com prazo de 180 (cento e oitenta) dias para execução da obra de extensão de rede elétrica, presumiu a viabilidade técnica e assumiu obrigação contratual específica. O descumprimento desse prazo não foi justificado por qualquer documento, laudo ou evidência técnica de impedimento real e imprevisível, não se desincumbindo a concessionária do ônus que lhe competia nos termos do art. 373, II, do CPC.

5. A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva (CDC, art. 14), sendo afastada apenas pela prova da inexistência do defeito ou de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, nenhuma das quais restou demonstrada. A demora injustificada na ligação de serviço essencial ultrapassa o mero dissabor e configura dano moral indenizável.

6. O valor indenizatório de R$ 12.000,00 (doze mil reais), fixado em primeiro grau, atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, consideradas a extensão do dano, a repercussão do fato e a capacidade econômica da concessionária, não comportando redução.

7. Correta a sentença ao aplicar o regime instituído pela Lei nº 14.905/2024, com correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa SELIC deduzida do IPCA, em consonância com a disciplina legal vigente.

IV. Dispositivo e tese

8. Recurso conhecido e desprovido. Majorados os honorários advocatícios recursais para 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

Tese de julgamento: “1. A pessoa física que contrata serviço de energia elétrica para uso em imóvel rural, na condição de destinatária final, é consumidora para os fins do art. 2º do CDC. 2. O descumprimento injustificado, por concessionária de energia elétrica, de prazo contratualmente assumido para execução de obra de extensão de rede elétrica configura falha na prestação de serviço e enseja indenização por danos morais, diante da natureza essencial do serviço e da responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC.”

_________

Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º e 14; CPC, arts. 373, II, e 85, § 11; CC, arts. 389, 395 e 406 (com redação dada pela Lei nº 14.905/2024).

Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação nº 8000587-87.2022.8.05.0198, Rel. Des. Licia Pinto Fragoso Modesto, Terceira Câmara Cível, j. 10.04.2024.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8002239-32.2020.8.05.0127, em que figura como Apelante Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia – Coelba e Apelado Geraldo Soares Barreto Filho, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto condutor. 

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


Des. Marcelo Silva Britto

Presidente/Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 6 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002239-32.2020.8.05.0127
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, RAFAEL MARTINEZ VEIGA registrado(a) civilmente como RAFAEL MARTINEZ VEIGA, JULIANA MOTA PIRES FERREIRA
APELADO: GERALDO SOARES BARRETO FILHO
Advogado(s): VINICIUS ANDRADE DANTAS FONTES


RELATÓRIO


Cuida-se de recurso de Apelação interposto pela Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia — Coelba contra sentença proferida pelo MM. Juízo da Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Itapicuru/BA, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por Geraldo Soares Barreto Filho.

Adoto o relatório da sentença, id 101412058, que julgou procedente o pedido, nos seguintes termos:

"Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por GERALDO SOARES BARRETO FILHO em face de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para:

1. JULGAR PREJUDICADO o pedido de obrigação de fazer e de tutela antecipada, bem como a aplicação de astreintes, ante a perda superveniente do objeto, em razão do cumprimento espontâneo da obrigação pela ré durante o trâmite processual;

2. CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), com correção monetária pelo IPCA desde a data desta sentença até o efetivo pagamento, e juros de mora pela taxa SELIC menos IPCA desde a citação até o efetivo pagamento, considerando-se zero em caso de taxa negativa, nos termos da Lei nº 14.905/2024 e do Tema 1368 do STJ;

3. CONDENAR a ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (item 2);

4. Eventual cumprimento de sentença observará as regras dos arts. 523 e seguintes do CPC.

Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as anotações e baixas de praxe.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se."

Em suas razões recursais, id 101412061, a Apelante sustenta, em síntese, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso, por ser o Apelado produtor rural que teria contratado o serviço de eletrificação para utilização em imóvel destinado à atividade agrossilvopastoril, o que caracterizaria uso da energia elétrica como insumo da cadeia produtiva, afastando a qualidade de destinatário final e, por conseguinte, a tutela consumerista.

Afirma que não houve ato ilícito nem nexo causal, pois o eventual atraso na execução da obra decorreu do atendimento a requisitos técnicos e regulatórios impostos pelas Resoluções da ANEEL, notadamente a de nº 1.000/2021, não tendo o Apelado comprovado o cumprimento das exigências documentais e da preparação do padrão de entrada necessários à energização.

Alega a inexistência de dano moral indenizável, uma vez que o Apelado não demonstrou abalo concreto à sua honra, imagem ou dignidade, limitando-se a pedido genérico, e que o valor arbitrado de R$ 12.000,00 (doze mil reais) seria desproporcional e excessivo para hipótese de mero atraso em ligação de rede elétrica em área rural, configurando enriquecimento sem causa.

Impugna, ainda, o critério de atualização monetária adotado na sentença, sustentando que a Lei nº 14.905/2024 teria unificado a correção e os juros moratórios na Taxa Selic como índice único, incidente desde a citação, tornando indevida a aplicação cumulativa do IPCA para correção e da fórmula SELIC menos IPCA para os juros.

Pugna pela reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos formulados pelo Apelado, com o afastamento da condenação por danos morais e dos ônus sucumbenciais ou, subsidiariamente, pela redução substancial do valor indenizatório e pela retificação do critério de atualização monetária para aplicação exclusiva da Taxa Selic.

O Apelado apresentou contrarrazões, id 101412068, requerendo a manutenção integral da sentença, destacando que é pessoa física e que a relação de consumo com a concessionária se enquadra nos conceitos de fornecedor e consumidor previstos nos arts. 2º e 3º do CDC.

Ressalta que a obra de extensão da rede foi contratada com prazo de 180 dias, descumprido sem justificativa técnica comprovada, e que a execução somente ocorreu em março de 2021, após o ajuizamento da demanda, configurando demora injustificada superior a 19 meses.

Aduz que o dano moral é presumido, decorrente da privação prolongada de serviço essencial, e que o valor fixado atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, pugnando pela fixação de honorários recursais.

Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Quarta Câmara Cível, coube-me o encargo de relatá-los.

Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade dos advogados das partes realizarem sustentação oral (art. 937, I, do CPC).

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002239-32.2020.8.05.0127
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, RAFAEL MARTINEZ VEIGA registrado(a) civilmente como RAFAEL MARTINEZ VEIGA, JULIANA MOTA PIRES FERREIRA
APELADO: GERALDO SOARES BARRETO FILHO
Advogado(s): VINICIUS ANDRADE DANTAS FONTES


VOTO


Preenchidos os requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.

Inicialmente, a Apelante insiste no argumento de que a relação jurídica em análise não é de consumo, pois o Apelado, na qualidade de produtor rural, utilizaria a energia elétrica como insumo em sua atividade econômica (agrossilvopastoril), não se enquadrando no conceito de destinatário final previsto no art. 2º do Código de Defesa do Consumidor.

No caso concreto, o Apelado utiliza o serviço de energia elétrica para uso próprio, caracterizando-se como destinatário final econômico. Não há nos autos qualquer elemento que afaste a proteção consumerista. A atividade exercida pelo contratante não desnatura, por si só, essa condição.

Aplica-se, portanto, o Código de Defesa do Consumidor.

Da análise dos autos, verifica-se que o Apelado solicitou a extensão da rede de energia elétrica para seu imóvel rural em setembro de 2019, o que foi formalizado pelo Contrato nº 5052298/PFIN, assinado em 08/05/2020, no qual a própria Apelante se comprometeu a executar a obra de extensão da rede elétrica no prazo de 180 (cento e oitenta) dias (id 101412020).

Ao estipular esse prazo, a Apelante presumiu a viabilidade técnica e se vinculou à obrigação. O prazo contratual expirou em novembro de 2020.

No entanto, a obra somente foi concluída em março de 2021, após o ajuizamento desta ação, conforme reconhecido pelas partes. Houve, portanto, um atraso significativo desde a solicitação inicial e de vários meses após o vencimento do prazo contratual.

A alegação genérica de complexidade da obra não foi acompanhada de qualquer documento, laudo ou justificativa técnica que comprovasse um impedimento real e imprevisível para o cumprimento do prazo acordado, não tendo a concessionária se desincumbido do seu ônus de comprovar a existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (CPC, art. 373, II).

Ademais, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, somente afastada se comprovada a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não ocorreu.

Dessa forma, o descumprimento injustificado do prazo contratual para a realização de um serviço essencial configura falha na prestação do serviço e ato ilícito, gerando o dever de indenizar.

Veja-se, por oportuno, a jurisprudência do TJBA em caso similar:

“APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INSTALAÇÃO DE REDE ELÉTRICA RURAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA RÉ. ENERGIA ELÉTRICA BEM FUNDAMENTAL PARA AS NECESSIDADES BÁSICAS DA POPULAÇÃO. DESCUMPRIMENTO INJUSTIFICADO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOAVELMENTE FIXADO EM R$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS), COADUNANDO-SE COM A EXTENSÃO DOS DANOS CAUSADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000587-87.2022 .8.05.0198, em que figuram como apelante COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e como apelada JACI ALVES FREIRE. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. Salvador,. (TJ-BA - Apelação: 80005878720228050198, Relator.: LICIA PINTO FRAGOSO MODESTO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/04/2024)”

Assim, a demora excessiva e injustificada na ligação de um serviço essencial, como a energia elétrica, ultrapassa o mero dissabor e causa transtornos que afetam a qualidade de vida e a dignidade do consumidor, configurando dano moral.

Quanto ao valor da indenização, sabe-se que deve atender à equação de não importar em enriquecimento ilícito do consumidor e, ao mesmo tempo, desestimular, de forma contundente, qualquer atividade nociva similar à denunciada, por parte da concessionária apelante (efeito pedagógico da medida):

“A obrigação de reparar o dano recai sobre o autor do ato ilícito, independentemente de qualquer enriquecimento que ele tenha obtido. A reparação constitui, em princípio, uma sanção, e quando esta é de somenos, incorpora aquilo que se denomina de risco da atividade, gerando a tão decantada impunidade” (Sergio Cavalieri Filho, “Programa de Responsabilidade Civil”, Malheiros Editores, 3ª ed., pág. 98)

Considera-se, ainda, nesta equação, a repercussão do dano e a condição econômica do seu causador.

Com base nestes critérios, verifica-se que o valor fixado pelo MM. Juízo de origem no montante de R$ 12.000,00 (doze mil reais) atendeu aos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade, não comportando redução.

No que tange aos encargos moratórios, a sentença de primeiro grau aplicou corretamente o regime instituído pela Lei nº 14.905/2024, que alterou os arts. 389, 395 e 406 do Código Civil para estabelecer critério dual: correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa SELIC deduzida do IPCA. A sentença, portanto, está em plena conformidade com a legislação vigente.

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento.

Em razão do quanto decidido, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11 do CPC, majoro os honorários arbitrados em desfavor da parte ré para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.

Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do CPC.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto 

Relator