PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8024196-09.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE LUIS EDUARDO MAGALHAES
Advogado(s): MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA, FREDERICO MATOS DE OLIVEIRA
AGRAVADO: AP EDITORA E PROPAGANDA LTDA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS ARBITRADOS EM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE ACOLHE PARTE DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO PARCIAL. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento contra decisão que acolheu parcialmente exceção de pré-executividade em execução fiscal, reconhecendo prescrição de créditos de 2012 e condenando o município ao pagamento de honorários advocatícios de R$ 1.620,00, fixados por apreciação equitativa. O agravante alega impossibilidade de fixação de honorários em decisão interlocutória e desproporcionalidade do valor.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Definir se é cabível a fixação de honorários advocatícios de sucumbência em decisão interlocutória que acolhe parcialmente exceção de pré-executividade e se o valor fixado por apreciação equitativa está adequado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O acolhimento parcial de exceção de pré-executividade, com extinção de parte da execução por prescrição, autoriza a fixação de honorários advocatícios por produzir efeito análogo ao de sentença parcial de mérito.

4. O arbitramento por apreciação equitativa é adequado quando o proveito econômico resulta em valor irrisório para aplicação percentual, como no caso em que a dívida prescrita era de pouco mais de R$ 670,00.

5. O valor de R$ 1.620,00 mostra-se razoável considerando o trabalho realizado, a natureza da causa e os critérios do art. 85, § 2º, do CPC.

IV. DISPOSITIVO

6. Recurso conhecido e desprovido.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 25 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8024196-09.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE LUIS EDUARDO MAGALHAES
Advogado(s): MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA, FREDERICO MATOS DE OLIVEIRA
AGRAVADO: AP EDITORA E PROPAGANDA LTDA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo MUNICÍPIO DE LUÍS EDUARDO MAGALHÃES contra decisão interlocutória proferida pela Juíza da 2ª Vara Cível da Comarca de Luís Eduardo Magalhães (BA), que acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade nos autos da execução fiscal de nº 8004288-67.2017.8.05.0154, em que contende com AP EDITORA E PROPAGANDA LTDA – ME.

A decisão agravada, registrada sob o ID 481067062, acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade, extinguindo o feito em relação ao tributo relacionado ao exercício de 2012 por reconhecer a prescrição ordinária dos créditos, determinando, contudo, o prosseguimento da Execução Fiscal quanto aos créditos tributários remanescentes (exercícios de 2013, 2014, 2015 e 2016).

Na ocasião, condenou o Excepto/Exequente, ora Agravante, ao pagamento de honorários advocatícios, fixados por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, §8º, do CPC, no valor de R$ 1.620,00 (um mil seiscentos e vinte reais).

O Agravante sustenta, em síntese, que: (i) há impossibilidade de condenação em honorários advocatícios nesta fase processual, uma vez que se trata de decisão interlocutória que não extingue o feito, mas apenas determina o prosseguimento da execução em relação aos créditos remanescentes; (ii) somente caberia fixação de honorários em sentença, conforme dispõe o art. 85, caput, do CPC; (iii) subsidiariamente, alega que o valor arbitrado é desproporcional, visto que corresponde a mais da metade do valor executado remanescente de R$ 2.955,42 (dois mil, novecentos e cinquenta e cinco reais e quarenta e dois centavos); (iv) sendo a Fazenda Pública parte na lide, os honorários deveriam ser calculados conforme os percentuais do art. 85, §3º, inciso I, do CPC, observando-se os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, e não por apreciação equitativa.

Com base nesses argumentos, requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso, para isentá-lo do pagamento dos honorários fixados na decisão agravada; e, no mérito, pugna pela reforma da decisão para que seja reconhecida a impossibilidade de arbitramento de honorários sucumbenciais na fase processual atual ou, alternativamente, para que os honorários sejam fixados na forma do art. 85, §3º, inciso I, do CPC.

A decisão de ID 81691925 indeferiu a atribuição de efeito suspensivo e não foi atacada por qualquer recurso.

Nas contrarrazões a recorrida afirmou que o recurso não possui embasamento legal suficiente para desconstituir a decisão atacada, que se encontra respaldada em norma legal pertinente, mas não apresentou considerações efetivamente relacionadas à questão controvertida, que são os honorários.

Disse que não houve tentativa de citação do réu em todos os endereços indicados nos autos, revelando-se precipitada a citação editalícia; que é necessário o esgotamento dos meios de localização dos executados antes da citação por edital; que o agravado não foi corretamente citado para se defender no processo principal, sendo essencial a observância deste requisito para legitimidade passiva e exercício do direito de defesa.

É o relatório, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento em conformidade com o art. 931 do CPC.

 

 

 

Salvador/BA, 28 de maio de 2025.

 

 Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8024196-09.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE LUIS EDUARDO MAGALHAES
Advogado(s): MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA, FREDERICO MATOS DE OLIVEIRA
AGRAVADO: AP EDITORA E PROPAGANDA LTDA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES contra decisão que acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade apresentada pelo agravado, declarando a prescrição dos créditos referentes ao exercício fiscal de 2012, e condenou o Município ao pagamento de honorários advocatícios no importe de R$ 1.620,00 (um mil, seiscentos e vinte reais), arbitrados por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC/2015.

Em suas razões recursais, o agravante sustenta a impossibilidade de condenação em honorários advocatícios em decisão que não põe fim ao processo, alegando que somente a sentença poderia fazê-lo.

Alternativamente, argumenta que o valor arbitrado é excessivo, desrespeitando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, pois corresponde a mais da metade do valor exequendo remanescente.

A pretensão recursal, contudo, não merece acolhimento.

Ao que parece, o recorrente parte da premissa de que apenas sentenças enquanto provimento definidos nos exatos termos do art. 203, §1º do CPC podem arbitrar honorários sucumbenciais, o que parece equivocado por ignorar que decisões interlocutórias também têm aptidão para colocar fim definitivamente a determinadas partes da pretensão, sem prejuízo do prosseguimento das demais, não abrangidas pelas razões da terminação.

Ao contrário do que sustenta o agravante, a decisão que acolhe, ainda que parcialmente, exceção de pré-executividade, extinguindo parte da execução, não só pode como deve arbitrar honorários sucumbenciais, conforme jurisprudência sedimentada há muito no SJT. Veja-se a título de exemplo:



RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO DE OFÍCIO. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXEQUENDO. COBRANÇA DE DÍVIDA QUITADA. DEPÓSITOS JUDICIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO.

1. Consoante a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, são devidos honorários advocatícios sucumbenciais pelo exequente quando, em virtude do acolhimento de exceção de pré-executividade, for extinta integral ou até parcialmente a dívida objeto da execução.

2. A condenação da parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios é devida pelo simples fato de restar configurada sua sucumbência na demanda, sendo irrelevante para a fixação da verba no caso em espécie que a extinção da execução por inexigibilidade do título tenha se dado por ato de ofício do juízo competente ou em estrito atendimento ao pedido formulado pela parte executada em exceção de pré-executividade por ela anteriormente apresentada.

3. A fixação dos honorários na hipótese dos autos, ainda que com fundamento no art. 20, §4º, do CPC, deve levar em consideração as circunstâncias descritas no, §3º, desse mesmo dispositivo legal, a saber: o grau de zelo profissional, o local da prestação de serviços, a natureza e importância da causa, o local da prestação do serviço e as dificuldades gerais apresentadas pelo processo.

4. Especial relevo deve ser dado à importância da causa, notadamente porquanto, ainda que desempenhe um trabalho aparentemente simples ao apresentar exceção de pré-executividade demonstrando a cobrança de dívida já paga por meio depósitos judiciais realizados há mais de 8 (oito) anos, não se pode desprezar a expressiva responsabilidade assumida pelo causídico ao aceitar defender seu cliente em uma ação de execução de grande vulto (no valor de R$ 1.797.341,59 - um milhão setecentos e noventa e sete mil trezentos e quarenta e um reais e cinquenta e nove centavos).

5. Recurso especial provido para condenar a parte exequente, ora recorrida, ao pagamento, em prol da executada, ora recorrente, de honorários advocatícios sucumbenciais no valor de R$ 90.000,00 (noventa mil reais).

(REsp n. 1.390.202/PB, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/8/2015, DJe de 2/9/2015.)

 

Com efeito, ao reconhecer a prescrição dos créditos referentes ao exercício fiscal de 2012, a decisão agravada extinguiu a execução em relação a esse montante específico, produzindo efeito análogo ao de sentença parcial de mérito, o que autoriza a fixação de honorários advocatícios, que em regra devem ser arbitrados de forma proporcional ao proveito econômico obtido pela parte excipiente.

Quanto ao valor arbitrado a título de honorários, verifica-se que o juízo a quo atuou com correção ao fixá-los por apreciação equitativa, com fundamento no art. 85, § 8º, do CPC, isso porque a adoção do proveito econômico obtido com o acolhimento parcial da exceção de pré-executividade como parâmetro de arbitramento do encargo em percentual daria ensejo a valor irrisório ainda que aplicado o percentual máximo de 20%, isso porque a dívida correspondente ao período de 2012, abrangido pela prescrição, era de pouco mais de R$ 670,00, sendo justamente esta a hipótese normativa do arbitramento por equidade, inclusive conforme o precedente repetitivo invocado pelo próprio agravante (tema 1.076 do STJ) reconhece ao firmar a tese de que “Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo”.

Os limites percentuais previstos no art. 85, § 3º do CPC para arbitramento do encargo contra a fazenda pública somente são aplicáveis quando a condenação ao pagamento de honorários se der na forma de percentual sobre o valor da condenação ou proveito econômico, inexistindo vinculação àqueles limites quando o arbitramento se dá em forma de quantia determinada segundo o critério da equidade.

Ademais, o valor fixado pelo juízo de primeiro grau mostra-se razoável, considerando o trabalho realizado pelo advogado, a natureza da causa e o tempo exigido para seu serviço, atendendo aos critérios estabelecidos no § 2º do art. 85 do CPC, conforme expressamente determinado pelo § 8º do mesmo dispositivo.

O valor do crédito prescrito não é o único parâmetro a informar o magistrado no momento do arbitramento dos honorários, isso porque por menor que seja aquele valor, os representantes do executado precisaram defendê-lo em juízo porque o próprio exequente fez questão de cobrar a quantia agora apontada como irrisória.

Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a decisão que condenou o exequente, ora agravante, ao pagamento de honorários advocatícios, fixados por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, §8º, do CPC, no valor de R$ 1.620,00.

 

É como voto.

Salvador/BA, 28 de maio de 2025.

 

 Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior 

Relator