PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8008857-73.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: VITORIA DOS SANTOS
Advogado(s): ALESSANDRO VIEIRA SANTOS
AGRAVADO: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. PESSOA NATURAL. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA (ART. 99, § 3º, CPC). AGRAVANTE INSCRITA NO CADASTRO ÚNICO (CADÚNICO). BENEFICIÁRIA DE PROGRAMAS SOCIAIS. PROVA IDÔNEA DA VULNERABILIDADE ECONÔMICA. AUSÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO FORMAL. REFORMA DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. A assistência jurídica integral e gratuita é direito fundamental (art. 5º, LXXIV, CF), orientado pelo princípio do amplo acesso à jurisdição.

2. A comprovação de inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) constitui evidência robusta da condição de hipossuficiência, uma vez que tal registro é destinado exclusivamente a famílias de baixa renda.

3. No caso concreto, o acervo probatório, composto por CTPS digital sem registros vigentes, extrato de isenção de IRPF e inscrição em programas sociais, corrobora a alegação de impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio e da família.

Precedentes do STJ e deste Tribunal de Justiça.


ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8008857-73.2026.8.05.0000, em que figuram como agravante VITORIA DOS SANTOS e como Agravada TELEFONICA BRASIL S.A.

 

 ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. 

 

Sala das Sessões, data registrada eletronicamente.


Desembargador Presidente 


Des. José Alfredo Cerqueira da Silva
Relator


Procurador(a) de Justiça 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 20 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8008857-73.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: VITORIA DOS SANTOS
Advogado(s): ALESSANDRO VIEIRA SANTOS
AGRAVADO: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por VITORIA DOS SANTOS em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação Indenizatória n. 8219687-48.2025.8.05.0001, indeferiu o benefício da assistência judiciária gratuita, facultando o parcelamento das custas em até 05 (cinco) vezes, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC).

Em suas razões recursais [ID 98812471], a Agravante sustenta ser pessoa física desempregada, que sobrevive de atividades informais (“bicos”) para garantir a subsistência de seu núcleo familiar. Argumenta que a decisão de piso ignorou a presunção legal estabelecida no art. 99, § 3º, do CPC e que a exigência de documentos financeiros exaustivos para quem se encontra em situação de vulnerabilidade social configura cerceamento do direito de acesso à justiça.

Distribuído o recurso, este Relator proferiu despacho [ID 99371383] determinando a intimação da recorrente para colacionar documentos atualizados aptos a demonstrar a alegada hipossuficiência.

A Agravante peticionou [ID 99510704] juntando: (i) comprovante de inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico [ID 99510705]; (ii) extrato de consulta à Receita Federal atestando a inexistência de declaração de IRPF (isenção); (iii) Carteira de Trabalho Digital sem vínculos ativos [ID 530216713]; e (iv) fatura de energia elétrica com baixo valor de consumo.

Por meio da decisão de ID 99700151, foi deferido o pedido de efeito suspensivo para obstar o cancelamento da ação originária até o julgamento final do presente agravo.

Devidamente intimada para apresentar contrarrazões, a parte Agravada deixou transcorrer o prazo in albis, conforme certidão de ID 51913525.

Elaborado o relatório, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento.

Salvador/BA, 13 de abril de 2026.


 Des. José Alfredo Cerqueira da Silva 

Relator

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  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8008857-73.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: VITORIA DOS SANTOS
Advogado(s): ALESSANDRO VIEIRA SANTOS
AGRAVADO: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado(s):  

 

VOTO

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso.

Cinge-se a controvérsia à verificação do preenchimento dos requisitos para a concessão da gratuidade da justiça à Agravante, após o indeferimento do pleito pelo juízo a quo.

Ab initio, cumpre ressaltar que a assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos é garantia constitucional (art. 5º, LXXIV, CF), visando à efetividade do acesso à ordem jurídica justa. Na mesma linha, o Código de Processo Civil estabelece, no art. 99, § 3º, que a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural goza de presunção de veracidade.

Embora tal presunção não seja absoluta (juris tantum), o seu afastamento reclama a presença de elementos objetivos que evidenciem a capacidade financeira da parte de suportar os ônus processuais. No caso sub examine, não se vislumbram tais elementos; ao contrário, as provas coligidas reforçam a tese de hipossuficiência.

Destaca-se, por sua relevância, a comprovação de que a Agravante é beneficiária de programas sociais do Governo Federal, estando regularmente inscrita no Cadastro Único (CadÚnico) [ID 99510705]. Ora, tal cadastro destina-se ao mapeamento de famílias de baixa renda (renda per capita de até meio salário mínimo ou renda familiar total de até três salários mínimos), constituindo prova idônea da vulnerabilidade econômica do cidadão.

A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a inscrição em programas de assistência social é critério objetivo apto a lastrear o deferimento da benesse:

"A comprovação de que a parte é beneficiária de programas assistenciais do governo e está inscrita no Cadastro Único (CadÚnico) para Programas Sociais constitui prova suficiente da impossibilidade de arcar com as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio." (STJ, AgInt no AREsp 1.352.882/SP).

Soma-se a isso o fato de a Agravante estar desempregada, conforme atesta sua CTPS digital [ID 530216713], e ser isenta do Imposto de Renda, o que demonstra a compatibilidade de seus parcos rendimentos informais com o pedido de gratuidade.

Não cabe ao Poder Judiciário criar barreiras pecuniárias intransponíveis ao exercício do direito de ação, especialmente quando o conjunto probatório milita em favor da parte hipossuficiente. A exigência de documentos contábeis rigorosos para quem sequer possui renda fixa traduz formalismo excessivo e viola o princípio da proporcionalidade.

Nessa toada, verificada a probabilidade do direito e a inexistência de sinais exteriores de riqueza que elidam a presunção legal, a reforma da decisão agravada é medida de rigor.

Diante do exposto, VOTO no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, para reformar a decisão interlocutória vergastada, concedendo os benefícios da gratuidade da justiça à Agravante, VITORIA DOS SANTOS, com efeitos retroativos à data do pedido na instância primeva.


Sala das Sessões, data registrada eletronicamente.


Des. José Alfredo Cerqueira da Silva
Relator