PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000163-65.2021.8.05.0041
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: JOAO DE JESUS SANTOS
Advogado(s):MANOEL DE SA NOVAES NETO, THALITA DANTAS BENEVIDES COSTA

 

ACORDÃO

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO IMPUGNADA. ÔNUS DA PROVA NÃO OBSERVADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Recurso de apelação interposto por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização por danos morais, reconhecendo a nulidade do contrato de empréstimo consignado questionado, condenando à restituição do indébito e ao pagamento de danos morais.

II. Questão em discussão

2. Questões em discussão: (i) saber se o contrato impugnado foi validamente celebrado; (ii) saber se a instituição financeira se desincumbiu do ônus de comprovar a autenticidade do contrato; (iii) saber se houve falha na prestação do serviço; (iv) saber se há dano moral indenizável e a adequação do quantum fixado;

III. Razões de decidir

3. A instituição financeira não comprovou a regularidade da contratação, tampouco a autenticidade da assinatura aposta no contrato colacionado aos autos.

4. Aplica-se o entendimento do STJ no sentido de que o ônus da prova, nesses casos, é da instituição financeira (REsp 1.846.649/MA).

5. Configurada a responsabilidade objetiva da instituição bancária, à luz do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ.

6. Mantido o valor da indenização por danos morais (R$ 3.000,00), observada a proporcionalidade com casos similares julgados pelo TJBA.

7. Indeferido o pedido de compensação de valores, ante a ausência de prova do recebimento de quantia pelo Apelado. 

IV. Dispositivo: RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CC, art. 186; CDC, arts. 6º, 14; CPC, arts. 373, 85, § 11.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.846.649/MA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 24.11.2021; STJ, Súmula nº 479; STJ, Súmula nº 54.

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000163-65.2021.8.05.0041, oriundos da Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Campo Formoso/BA, tendo como Apelante BANCO BRADESCO S.A e como Apelado JOÃO DE JESUS SANTOS.

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor.

 

Sala de Sessões,              de                        de 2025.

  

PRESIDENTE

 

DESA. CARMEM LÚCIA S. PINHEIRO

RELATORA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 29 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000163-65.2021.8.05.0041
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: JOAO DE JESUS SANTOS
Advogado(s): MANOEL DE SA NOVAES NETO, THALITA DANTAS BENEVIDES COSTA

 

RELATÓRIO

BANCO BRADESCO S.A interpôs Recurso de Apelação contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Campo Formoso/BA, que, nos autos da “Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por danos morais nº 8000163-65.2021.8.05.0041, proposta por JOÃO DE JESUS SANTOS, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados nos seguintes termos:

 

Posto isso, EXTINGO o processo COM resolução do mérito, respaldado no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para:

A) DECLARAR a nulidade do contrato impugnado e, via de consequência, a inexistência dos descontos mensais realizados no benefício/conta bancária da parte autora, daí decorrentes;

B) CONDENAR o réu a restituir à parte autora os valores referentes às parcelas que foram descontadas, incluindo as descontadas no curso da demanda (art. 323 do CPC), quanto ao contrato ora anulado, de forma simples, corrigido a partir do desembolso pelo IPCA e acrescido de juros de mora a partir da citação, pela SELIC, deduzindo-se a partir deste marco, o IPCA, à luz das mudanças introduzidas pela Lei nº 14.905/2024.

C) CONDENAR a demandada ao pagamento para o autor, de indenização a título de danos morais, do montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido a partir desta data pelo IPCA e acrescido de juros de mora a partir da citação, pela SELIC, deduzindo-se desta o montante do IPCA, à luz das mudanças introduzidas pela Lei nº 14.905/2024.

Em razão da sucumbência recíproca, considerando a proporção em que cada parte foi sucumbente e tendo em vista o disposto no art. 86, caput, do CPC, condeno a parte autora a pagar 30% das custas e despesas processuais e a parte requerida a pagar 70%. Fixo os honorários advocatícios em 10% do valor da condenação, sendo que 3% a ser pago pela parte autora ao patrono da ré e 7% a ser pago pela parte ré ao patrono da parte autora. Ademais, considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, a referida condenação tem sua exigibilidade suspensa por força do artigo 98, § 3º do CPC. (excerto da sentença)

 

Em sua irresignação (ID 89569045), a Instituição Financeira defendeu a legalidade da contratação e a ausência do dever de indenizar, motivo pelo qual requereu a exclusão ou, ao menos, a redução do valor fixado à titulo de danos morais. Insurgiu-se contra o dever de restituir os valores descontados e subsidiariamente, requereu a aplicação da modulação temporal prevista na jurisprudência do STJ. Requereu a restituição do valor emprestado. Ao final, pugnou pelo provimento do recurso, com a reforma da sentença nestes pontos.

No ID 89569056 certificou-se que o Apelado, regularmente intimado, não apresentou contrarrazões ao recurso.

Inclua-se em pauta de julgamento.

 

Salvador/BA, 04 de setembro de 2025.

 

DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000163-65.2021.8.05.0041
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: JOAO DE JESUS SANTOS
Advogado(s): MANOEL DE SA NOVAES NETO, THALITA DANTAS BENEVIDES COSTA

 

VOTO

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO.

 

CONHEÇO do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Comprovantes de custas no ID 89569046 a 89569049.

 

II – SENTENÇA MANTIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. ASSINATURA IMPUGNADA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO SE DESEMCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR A SUA AUTENTICIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA.

 

O Magistrado primevo julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados, declarando a inexistência do débito e fixando o pagamento de indenização por danos morais.

O Apelado foi surpreendido com descontos mensais em seu benefício previdenciário, relativos a contrato de empréstimo consignado que não contratou.

Consta nos autos provas dos descontos perpetrados. O Apelado afirmou que não celebrou qualquer contrato com o Apelante. Noutro vértice, a Instituição Financeira não cuidou de demonstrar a regularidade da contratação.

A assinatura do contrato colacionado aos fólios (ID 89569023) foi impugnada pelo consumidor, que apontou válias divergências de informações na petição de ID 89569036. O Banco não se desincumbiu do ônus de comprovar a autenticidade da contratação. Como bem observou o magistrado primevo:


Analisando os autos, observo que a parte Autora anexou extrato de empréstimos consignados, comprovando a ocorrência do empréstimo. A parte Ré, por sua vez, embora tenha juntado contrato id. 156123368, não juntou documentos pessoais da parte autora, comprovante de residência e nem comprovante de transferência do crédito. 

Se a parte Autora nega a existência da relação contratual e, por consequência, o débito apontado, cabia à parte Ré, a teor do at. 373, II, do CPC, e art. 14, § 3º do CDC, provar a existência da relação jurídica.

No entanto, a Requerida não comprova a validade da contratação, tendo em vista que não comprovante de transferência de valores nem documentos pessoais da contratante, o que enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.” (Excerto da sentença).

 

Nesta seara, registre-se que o STJ fixou o entendimento que nas hipóteses em que o consumidor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário, caberá à Instituição Financeira o ônus de provar a autenticidade do registro, como se observa a seguir:

 

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DOCUMENTO PARTICULAR. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." 2. Julgamento do caso concreto. 2.1. A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de origem teria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre as matérias que entendeu por omissas. Aplicação analógica da Súmula 284/STF. 2.2. O acórdão recorrido imputou o ônus probatório à instituição financeira, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (STJ - REsp: 1846649 MA 2019/0329419-2, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 24/11/2021, S2-SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 09/12/2021)

Considerando que o Apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar a autenticidade da assinatura constante no contrato juntado nos autos, a manutenção de sua responsabilidade é medida que se impõe.

 

Nesse caso, não pode o consumidor suportar os prejuízos decorrentes da falha na prestação dos serviços. As instituições financeiras devem munir-se de sistemas de proteção e segurança adaptados à situações como esta.

 

Por meio da Súmula nº 479, o STJ pacificou o entendimento de que: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros.” A jurisprudência da Corte da Cidadania adota essa linha de intelecção:


4. A Segunda Seção desta Corte, no julgamento do REsp 1.197.929/PR, processado sob o rito dos recursos especiais repetitivos (TEMA 466), firmou o entendimento de que "As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno" (REsp 1.197.929/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe de 12/09/2011). 5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp 1690580/CE, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 22/03/2021, DJe 13/04/2021) – Destacou-se.

 

MANTÉM-SE, portanto, o reconhecimento da responsabilidade civil da Instituição Financeira pela falha na prestação dos serviços, na forma do art. 14, caput, do CDC: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços”.

 

III – DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO, FIXADO EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS), COM RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.

Apesar do grau de subjetivismo que envolve o tema do arbitramento da indenização por dano moral, uma vez que inexistem critérios determinados e fixos para a sua quantificação, infere-se que a reparação foi arbitrada em montante que desestimula o ofensor a repetir a falta, sem constituir, de outro modo, enriquecimento indevido.

O juiz a quo condenou o Apelante ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) à Apelada, à título de indenização por danos morais. O quantum indenizatório fixado deve ser mantido pelo fato de que tal quantia, além de estar de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, se encontra em abaixo do patamar adotado pelo TJBA em casos similares:

 

AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NÃO DEMONSTRADA A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS NO VALOR DE R4 6.000,00 (SEIS MIL REAIS). FRACIONAMENTO DAS AÇÕES. TRÊS CONTRATOS. TRIPLICIDADE DE CONDENAÇÃO INDENIZATÓRIA . DESCABIMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. SENTENÇA MANTIDA. APELO DO AUTOR CONHECIDO E NÃO PROVIDO . I -Deixando o banco apelado de provar a formalização dos contratos de empréstimo consignado pela parte autora, foi declarada, na origem, a inexistência dos débitos fundados naqueles supostos contratos pelos quais estavam sendo efetuados descontos na aposentadoria do apelante, com condenação da instituição financeira na devolução, em dobro, dos valores indevidamente descontados, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), considerando a prática abusiva identificada nos três contratos questionados judicialmente. II - Apesar de o apelante ter optado pelo ajuizamento individual das ações, os contextos fático e jurídico dos três contratos podem ser analisados em conjunto, dada a peculiar proximidade entre eles. III - Em que pese tenha ocorrido, efetivamente, três práticas abusivas decorrentes da formulação de três contratos que ensejaram descontos indevidos no benefício previdenciário do apelante pela mesma instituição financeira apelada, não se verificam dos autos peculiaridades aptas a ensejar a majoração da indenização por danos morais, baseada exclusivamente na quantidade de contratos questionados judicialmente . IV - A condenação do banco apelado ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de danos morais ao apelante se revela suficiente à reparação das situações reportadas, sem deixar de assegurar o caráter repressivo e pedagógico da indenização, notadamente diante do valor dos descontos mensais efetivados, bem assim do tempo de sua duração, o que leva a concluir no sentido de que os danos sofridos pela referida parte, nos específicos casos em exame, não tiveram grande repercussão social, de modo que a reparação não pode servir de causa ao enriquecimento injustificado. V - Recurso conhecido e não provido. (TJ-BA - Apelação: 80030125920228050078, Relator.: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/08/2024)

 

 

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO AUTORAL DE DESCONHECIMENTO DA RELAÇÃO JURÍDICA E CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO . FRAUDE NA REALIZAÇÃO DO CONTRATO. AUTORA QUE NÃO ANUIU COM A CONTRATAÇÃO. RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA. DANO MORAL ARBITRADO EM R$ 6 .000,00 (SEIS MIL REAIS). FIXAÇÃO DENTRO DA PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS NÃO PROVIDOS . I – O cerne da inconformidade em apreço reside na pretensão de reforma da sentença que, ao reconhecer a ilegalidade da cobrança de dívida não contraída pela parte autora, condenou o banco réu ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$6.000,00 (seis mil reais). II – Das provas produzidas pelas partes, depreende-se a existência de fraude na contratação do serviço objeto da lide. Não há nos autos prova de que a autora entabulou o contrato ou auferiu qualquer benefício financeiro . III – Danos morais arbitrados pelo Magistrado de origem no importe de R$ 6.000,00 (seis mil reais). Fixação com observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, o que importa em manutenção do valor. IV – Sentença mantida . Recursos não providos. (TJ-BA - Apelação: 80011813920238050078, Relator.: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/03/2024) FERREIRA ARAS NETO, Publicado em: 12/08/2020) – Destacou-se.

 

III - Embargos de declaração acolhidos para fixar os honorários recursais. (EDcl no AREsp 1643720/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/06/2021, DJe 25/06/2021) – Destacou-se.

 

IV - INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE COMPENSAÇÃO DE VALORES

 

Não restou demonstrado nos fólios o recebimento do valor do empréstimo discutido. Considerando que o Banco informou que o crédito foi liberado em 27/05/2019, o extrato bancário colacionado ao ID 89569024 deveria demonstrar tal recebimento, mas isso não ocorreu. Assim sendo, ausente tal comprovação, não há como deferir o pedido de compensação de valores.

 

Da mesma forma, indefere-se o pedido de conversão do feito em diligência para posterior juntada de extratos bancários pelo Apelado, vez que a fase instrutória já se encerrou e tal pedido não foi tempestivamente formulado pela Instituição Financeira.

 

V – MANUTENÇÃO DO DEVER DE RESTITUIR O MONTANTE INDEVIDAMENTE COBRADO.

 

O Apelante se insurgiu contra o capítulo da sentença que determinou a devolução do indébito. Razão não lhe assiste, pois os descontos indevidos restaram comprovados nos fólios.

 

No caso em tela, no qual o consumidor foi surpreendido com a contratação de um empréstimo consignado não solicitado, a conduta da Instituição Financeira, contrária à boa fé objetiva, enseja a repetição do indébito, já fixada na forma simples pelo magistrado primevo.

 

VI – CONCLUSÃO

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E NEGAR-LHE PROVIMENTO.

 

Sala de Sessões,             de                     de 2025.

  

PRESIDENTE

 

DESA. CARMEM LÚCIA S. PINHEIRO

RELATORA