PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Ementa: DIREITO CIVIL E AMBIENTAL. APELAÇÃO CÍVEL. DANO AMBIENTAL. PRETENSÃO INDIVIDUAL DE REPARAÇÃO CIVIL. PRESCRIÇÃO TRIENAL. TERMO INICIAL FIXADO NA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO DANO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou extinta, com resolução do mérito, a ação de indenização por danos materiais e morais proposta em face de Bahia Tankers Agência Marítima Ltda - EPP, ao reconhecer a prescrição da pretensão autoral com fundamento no art. 487, II, do CPC. A demanda buscava reparação por prejuízos decorrentes da explosão do navio Golden Miller, em 17/12/2013, no Porto de Aratu, com alegado derramamento de poluentes na Baía de Todos os Santos. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir o prazo prescricional aplicável à pretensão indenizatória de natureza individual decorrente de dano ambiental; e (ii) determinar o termo inicial da contagem do referido prazo. 3. A pretensão de reparação civil de danos individuais, ainda que originada de evento ambiental, submete-se ao prazo prescricional trienal previsto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil, e não à imprescritibilidade aplicável às ações coletivas ambientais. 4. A alegação de ciência dos danos apenas em 2019 não se sustenta, por ser contraditória com os próprios termos da petição inicial, onde os autores reconhecem a ampla divulgação do acidente e seus efeitos desde a data do evento, configurando inovação recursal inadmissível. 5. O termo inicial do prazo prescricional é a data em que os autores tomaram ciência inequívoca dos danos, o que ocorreu no próprio dia do acidente, em 17/12/2013. 6. A tese de dano ambiental continuado não se aplica ao caso concreto, pois os impactos alegados não se prolongaram como novas infrações ambientais, mas apenas como consequências persistentes do evento inicial, insuficientes para afastar a incidência da prescrição. 7. A jurisprudência do TJBA e do STJ distingue claramente entre danos ambientais coletivos — imprescritíveis — e danos individuais, sujeitos a prescrição civil, tendo confirmado, em casos idênticos envolvendo o mesmo acidente, a prescrição da pretensão autoral. 8. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n. 8077476-91.2022.8.05.0001, em que figuram como apelantes ZELIA SOUZA DOS SANTOS e outros (9) e como apelada BAHIA TANKERS AGENCIA MARITIMA LTDA - EPP. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto do relator. Sala das Sessões, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8077476-91.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ZELIA SOUZA DOS SANTOS e outros (9)
Advogado(s): SERGIO RICARDO REGIS VINHAS DE SOUZA
APELADO: BAHIA TANKERS AGENCIA MARITIMA LTDA - EPP
Advogado(s):NILDES EMBIRUCU MAGALHAES, ALICIA MARIA RODRIGUES DOS SANTOS BORGES, RODRIGO BORGES COSTA PEREIRA, LUIZ FERNANDO MARQUES BRAGA DE YPARRAGUIRRE
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negou-se provimento ao apelo, à unanimidade.
Salvador, 31 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de apelação cível interposta por Zélia Souza dos Santos e outros, contra sentença (ID 90533444) prolatada nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, proposta em face de Bahia Tankers Agência Marítima Ltda - EPP., que reconheceu a prescrição da pretensão autoral, e julgou extinto o feito com resolução do mérito, com base no art. 487, II, do CPC, condenando os autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade restou suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida. Em suas razões (ID 90533445), os apelantes sustentam inexistência de prescrição, por ausência de comprovação da ciência inequívoca dos danos e seus efeitos, invocando o princípio da actio nata. Alegam que os danos ambientais decorrentes da explosão possuem natureza contínua e permanente, o que impediria a fixação do termo inicial do prazo prescricional na data do evento. Afirmam existir nos autos provas consistentes, inclusive parecer técnico do Ministério Público Federal datado de 2018, que atestariam a persistência dos impactos ambientais, com efeitos prejudiciais à fauna marinha e à atividade pesqueira na Baía de Todos os Santos. Argumentam que a responsabilidade das rés decorre do risco da atividade, nos termos do art. 225, § 3º, da Constituição Federal, e da Lei n.º 6.938/81, aplicando-se a responsabilidade objetiva. Sob tais fundamentos, requerem o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos autorais. Recurso próprio, tempestivo. Preparo não recolhido por serem os autores beneficiários da justiça gratuita. Em contrarrazões (ID 90533448), a parte apelada refuta os argumentos dos apelantes e pugna pelo desprovimento do recurso, com a manutenção integral da sentença. A Procuradoria de Justiça oficia pela desnecessidade de intervenção (ID 94943880). Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC c/c 173, § 1º do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do artigo 187, inciso I, do Regimento Interno. Salvador/Ba, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8077476-91.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ZELIA SOUZA DOS SANTOS e outros (9)
Advogado(s): SERGIO RICARDO REGIS VINHAS DE SOUZA
APELADO: BAHIA TANKERS AGENCIA MARITIMA LTDA - EPP
Advogado(s): NILDES EMBIRUCU MAGALHAES, ALICIA MARIA RODRIGUES DOS SANTOS BORGES, RODRIGO BORGES COSTA PEREIRA, LUIZ FERNANDO MARQUES BRAGA DE YPARRAGUIRRE
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Como relatado, trata-se de Apelação interposta contra sentença que julgou extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, ante o reconhecimento da prescrição da pretensão autoral. A controvérsia devolvida a esta instância ad quem cinge-se à verificação da ocorrência, ou não, da prescrição da pretensão indenizatória de natureza individual, deduzida pelos autores, ora apelantes, em decorrência de danos morais e materiais que afirmam ter suportado em virtude da explosão do navio Golden Miller, ocorrida em 17 de dezembro de 2013, no Porto de Aratu, com alegado derramamento de substâncias poluentes no ecossistema marinho da Baía de Todos os Santos. A prescrição fundamentou-se no entendimento de que a demanda foi ajuizada em 02/06/2022, mais de oito anos após a ocorrência do evento danoso — explosão do navio Golden Miller em 17/12/2013 —, aplicando-se, portanto, o prazo prescricional trienal previsto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil. Segundo sustentam os recorrentes, a demanda não estaria prescrita, por se tratar de dano ambiental de natureza continuada — o que atrairia a tese da imprescritibilidade da reparação civil de dano ambiental. Alegam, ainda, que apenas em 2019 teriam tido ciência plena dos prejuízos causados, sendo este o termo inicial do prazo prescricional, que tomam por quinquenal à luz do Código de Defesa do Consumidor. A argumentação, todavia, não prospera. Consoante remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça, deve-se distinguir, com precisão, a pretensão de reparação civil por dano ambiental stricto sensu, de natureza difusa e coletiva, daquela voltada à reparação de danos individuais suportados por pessoas determinadas ou determináveis, ainda que decorrentes de um evento ambiental. Esta última — que é precisamente o objeto da presente ação — submete-se ao regime prescricional previsto no Código Civil, e não à imprescritibilidade própria das pretensões ambientais coletivas e difusas. Assim, incide no caso o artigo 206, § 3º, inciso V, do Código Civil, que estabelece o prazo prescricional trienal para a pretensão de reparação civil: "Art. 206. Prescreve: No tocante ao termo inicial da contagem do prazo, a jurisprudência firmou entendimento no sentido de que a ciência inequívoca dos efeitos do dano pelo titular do direito subjetivo marca o início do prazo prescricional, conforme reafirmado no REsp 1.346.489/RS, da relatoria do Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva: “O termo inicial do prazo prescricional para o ajuizamento de ação de indenização por dano moral e material conta-se da ciência inequívoca dos efeitos decorrentes do ato lesivo.” (STJ, Terceira Turma, DJe 26/08/2013) Ora, nos próprios autos, verifica-se que os apelantes confessaram, na petição inicial, a ampla divulgação do evento catastrófico pela mídia, reconhecendo a notoriedade do fato e de seus impactos à época em que ocorreu. A alegação recursal de que apenas em 2019 teriam tomado ciência dos danos, portanto, além de não comprovada, configura inovação recursal, frontalmente contraditória com o conteúdo da exordial e com os documentos acostados. Com efeito, os danos alegadamente sofridos — prejuízos à atividade pesqueira — teriam ocorrido imediatamente após a explosão e derramamento de substâncias tóxicas no mar, sendo logicamente perceptíveis aos autores, que se declaram pescadores tradicionais da região afetada. Destarte, tendo o acidente ocorrido em 17 de dezembro de 2013, e considerando-se o prazo prescricional de três anos, o direito de ação se extinguiu em 17 de dezembro de 2016, nos termos do art. 206, § 3º, inciso V, do Código Civil. A presente ação, todavia, foi ajuizada apenas em 02 de junho de 2022, ou seja, quase nove anos após o evento — lapso temporal que excede amplamente qualquer das hipóteses legais de interrupção ou suspensão da prescrição. Também não há como acolher a tese de dano ambiental continuado, apto a afastar o curso da prescrição. A jurisprudência é clara ao limitar tal argumento aos casos de infração ambiental ainda em curso, o que não se verifica no caso concreto. O simples fato de o meio ambiente ainda sofrer consequências da explosão não implica, por si só, a perpetuação do dano no tempo para fins de imprescritibilidade da pretensão individual — notadamente quando os efeitos já eram plenamente conhecidos desde o momento do sinistro. Nesse sentido, citam-se precedentes deste Egrégio Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - PESCADORES - EXPLOSÃO DO NAVIO GOLDEN MILLER - IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO - APLICAÇÃO EQUIVOCADA DO CDC - TESE DE CONSUMIDORES POR EQUIPARAÇÃO AFASTADA - JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA - REPARAÇÃO CIVIL QUE DEVE OBSERVAR O PRAZO PRESCRICIONAL DO ART. 206 DO CC - PRECEDENTES - APLICAÇÃO DA TEORIA DA ACTIO NATA - CONFISSÃO NA INICIAL ACERCA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DOS DANOS - ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS EM SEDE DE RECURSO - PRESCRIÇÃO MANTIDA POR OUTROS FUNDAMENTOS - SENTENÇA MANTIDA. 1. É entendimento assente neste Tribunal de Justiça, que inexiste relação de consumo base apta a justificar a aplicação do CDC nas ações em que se discute dano ambiental eventualmente ocasionados a pescadores, decorrentes da explosão de navio cargueiro. Precedentes. 2. Afastada a aplicação da norma consumerista, tratando-se de ação de reparação civil, o prazo prescricional a ser observado no particular é aquele contido no inc. V, §3º, art. 206 do CC. Precedentes. 3. Relativamente à pretensão indenizatória, o Superior Tribunal de Justiça orienta-se pela aplicação da teoria da actio nata, segundo a qual o termo inicial do prazo prescricional é a data de conhecimento da violação ou lesão ao direito subjetivo pelo seu titular. 4. Na espécie: i) os apelantes detinham conhecimento inequívoco da ocorrência do acidente e de sua extensão ainda no ano de 2013 (quando ocorrera incidente), consoante se extrai da narrativa inicial; ii) inexiste prova mínima nos autos (art. 373, I do NCPC) de que os danos se estenderam no tempo até os idos de 2019, narrativa empregada apenas em sede de recurso; iii) os apelantes incorrem em clara e vedada inovação recursal, na mudança da narrativa fática acerca da ciência dos danos ambientais. Assim, considerando que a ação fora proposta em 2021, tem-se por inafastavelmente operada a prescrição do direito de ação. 5. Honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor atualizado da causa, mantida a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida e, aqui, confirmada. 6. Apelo desprovido, sentença mantida por outros fundamentos. (TJBA AP. 8126544-44.2021.8.05.0001, Relator: Maurício Kertzman, Dje 12/09/2023) RECURSO DE APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL AÇÃO INDENIZATÓRIA.PESCADORES E MARISQUEIROS. DANO AMBIENTAL. EXPLOSÃO DO NAVIO“GOLDEN MILLER”. DERRAMAMENTO DE ÓLEO EM DEZEMBRO DE 2013. FATO NOTÓRIO. SENTENÇA QUE RECONHECEU A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. AJUIZAMENTO DA DEMANDA APÓS O DECURSO DO PRAZO DE 3 (TRÊS) ANOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Na hipótese de reparação de direitos e interesses individuais, mesmo que causados por danos ambientais, é aplicável o prazo prescricional previsto no Código Civil, qual seja, o prazo trienal, previsto no §3º, inciso V do art. 206, já que o objeto da demanda é o ressarcimento de prejuízo individual causado pelo dano ambiental. II. Na espécie, a demanda foi proposta no ano de 2021, muito após o decurso do prazo trienal, enquanto que o evento ocorreu no ano de 2013. Apelantes que defendem a contagem do prazo prescricional a partir do ano de 2019, quando alegam que tiveram ciência do ocorrido. Fato notório, inclusive confessado pelos apelantes. III. Manutenção da sentença que reconheceu a ocorrência de prescrição da pretensão autoral. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJBA, ApCív n. 8004579-65.2022.8.05.0001, rel. Desa. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO, j. 29/08/2023) “EMENTA: DIREITO CIVIL E AMBIENTAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE EXPLOSÃO DE NAVIO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. NEGADO PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Apresentação do caso, com a indicação dos fatos relevantes, do pedido principal da ação ou do recurso e, se for o caso, da decisão recorrida. Apelação interposta contra sentença que extinguiu ação indenizatória por danos decorrentes da explosão do navio Golden Miller, ocorrida em 17/12/2013, com fundamento na prescrição. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) definir o prazo prescricional aplicável à pretensão indenizatória decorrente de dano ambiental individual; e (ii) determinar o termo inicial para contagem do referido” prazo. III. Razões de decidir 3. Em se tratando de pretensão indenizatória de natureza individual, ainda que decorrente de dano ambiental, aplica-se o prazo prescricional trienal previsto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil, não sendo aplicável a tese de imprescritibilidade firmada pelo STF no Tema 999, que se refere à reparação do dano ambiental em si. 4. O termo inicial da prescrição da pretensão de reparação de danos individuais decorrentes de evento ambiental conta-se da data da ciência inequívoca do fato e de seus efeitos pelo titular do direito, que, no caso em exame, ocorreu na data do próprio acidente (17/12/2013), conforme se extrai da narrativa dos próprios apelantes quanto à notoriedade do evento. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso desprovido. (TJBA, ApCív n. 8077426-65.2022.8.05.0001, rel. Desa. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL, j. 15/07/2025) Por derradeiro, tenho por prequestionada toda a matéria de legislação federal e constitucional versada neste recurso. Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, mantendo a sentença hígida. Majoro os honorários advocatícios devido pelos autores para 12% sobre o valor da causa, em observância ao art. 85, § 11, do CPC. Salvador/BA, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8077476-91.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ZELIA SOUZA DOS SANTOS e outros (9)
Advogado(s): SERGIO RICARDO REGIS VINHAS DE SOUZA
APELADO: BAHIA TANKERS AGENCIA MARITIMA LTDA - EPP
Advogado(s): NILDES EMBIRUCU MAGALHAES, ALICIA MARIA RODRIGUES DOS SANTOS BORGES, RODRIGO BORGES COSTA PEREIRA, LUIZ FERNANDO MARQUES BRAGA DE YPARRAGUIRRE
VOTO
(...)
§ 3º Em três anos:
(...)
V - a pretensão de reparação civil;"