PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8037052-39.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: VOTORANTIM ENERGIA LTDA e outros (2)
Advogado(s): MARCO ANTONIO GOULART LANES
AGRAVADO: ANAILDES CRUZ DOS SANTOS e outros (22)
Advogado(s):MARCOS SAMPAIO DE SOUZA, ROBERTA MIRANDA TORRES

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANO AMBIENTAL. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO STJ. DECISÃO QUE INVERTE O ÔNUS DA PROVA DE FORMA GENÉRICA. IMPOSSIBILIDADE. DISTRIBUIÇÃO QUE NÃO DEVE ACARRETAR ÔNUS EXCESSIVAMENTE DIFÍCIL DE SER CUMPRIDO. COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE PESCADORES/MARISQUEIROS E IMPACTO NA RENDA. FATOS QUE DEVEM SER DEMONSTRADOS PELOS AUTORES. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8037052-39.2024.8.05.0000, em que figuram como agravantes VOTORANTIM ENERGIA LTDA e outros (2) e como agravados ANAILDES CRUZ DOS SANTOS e outros (22).


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. 

 

JR18

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 19 de Agosto de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8037052-39.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: VOTORANTIM ENERGIA LTDA e outros (2)
Advogado(s): MARCO ANTONIO GOULART LANES
AGRAVADO: ANAILDES CRUZ DOS SANTOS e outros (22)
Advogado(s): MARCOS SAMPAIO DE SOUZA, ROBERTA MIRANDA TORRES

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Votorantim Cimentos S.A. (“VCSA”) e outros em face da decisão do Juízo da 16ª Vara de Relações de Consumo da comarca de Salvador que, nos autos da ação indenizatória proposta por Anaildes Crus dos Santos e outros, determinou a inversão do ônus da prova.

 

Alegam, em suma, que ação de origem versa sobre o pedido de indenização em decorrência de suposto dano ambiental reflexo provocado pelas empresas agravantes, formulado por possíveis pescadores artesanais e marisqueiras residentes da área de operação da Usina Hidroelétrica de Pedra do Cavalo.

 

Asseveram que a decisão atacada não pode subsistir, dado que o deferimento da inversão do ônus probatório fez-se sem fundamentação específica, razão pela qual entende ser necessária a sua nulidade.

 

Noutro ponto, defendem inexistir “relação de consumo, ainda que bystander, passível de atrair a aplicabilidade do CDC nesta ação, o que, de pronto, justifica a necessidade de reforma da decisão interlocutória, para afastar a possibilidade de inversão do ônus da prova por inexistir hipossuficiência a ser reparada”.

 

Argumentam mesmo se entenda pela existência da relação consumerista “a inversão do ônus da prova – independente do fundamento utilizado – faz-se necessário que ocorra a comprovação da verossimilhança das alegações do requerente ou da hipossuficiência da parte, pois a determinação do instituto não pode se dar de maneira absoluta e automática, por compreender em uma medida excepcional”.

 

Realçam, ademais, que “os autores não se utilizaram dos meios – mínimos – de prova em direito admitidos quando da propositura da ação (Doc. 04), deixando de apresentar documentos primordiais ao direito condizente”.

 

Aduzem que a “a inversão do ônus da prova – medida excepcional – no que tange à apresentação dos documentos listados alhures, como o RGP válido que comprova a condição dos autores enquanto pescadores, o período do exercício e local, assim como do quanto foi efetivamente diminuído de seu patrimônio (fato constitutivo de seu direito) é simplesmente impossível de ser cumprida pelas rés/agravantes, configurando prova diabólica”.

 

Apontam que a “pretensão de indenização por danos morais, o pedido se confunde com o pedido de danos materiais, porque tem por base a mesma causa de pedir (redução do volume de pesca), e não há citação de danos experimentados na esfera da personalidade, prova esta que, repita-se, somente cabe àqueles que, supostamente, experimentaram os ditos dessabores”.

 

Elencam precedentes locais a respeito do tema, bem como seguem fundamentando a necessidade de delimitar a dinamização do ônus probatório, notadamente, no caso, para que se restrinja à prova do dano ambiental.

 

Requerem, por fim, a antecipação da tutela recursal para determinar a suspensão do trâmite originário. No mérito, pugnam pelo provimento do recurso para revogar a decisão de inversão do ônus da prova.

 

Subsidiariamente, pleiteiam, caso mantida a distribuição dinâmica do ônus da prova, diante do risco de produção de prova impossível, seja declarado atribuição dos agravados comprovarem, “além da condição de pescadores, que a pesca é sua atividade de subsistência, o período e o local de exercício da suposta atividade pesqueira desenvolvida, além da comprovação do dano material, moral, dos problemas de saúde e do nexo de causalidade entre a operação da UHE Pedra do Cavalo e os supostos danos”.

 

Preparo recolhido no ID 63451220.

 

Na decisão ID 63492286, o pedido de antecipação da tutela recursal foi parcialmente deferido.

 

Intimados, os agravados apresentaram contrarrazões (ID 64681269), oportunidade na qual defendem a integral manutenção do provimento judicial impugnado.

 

Elaborado o relatório, foram os autos restituídos à Secretaria para sua inclusão em pauta de julgamento.


Salvador/BA, 26 de julho de 2024.


 Des. José Edivaldo Rocha Rotondano 

Relator

JR18


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8037052-39.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: VOTORANTIM ENERGIA LTDA e outros (2)
Advogado(s): MARCO ANTONIO GOULART LANES
AGRAVADO: ANAILDES CRUZ DOS SANTOS e outros (22)
Advogado(s): MARCOS SAMPAIO DE SOUZA, ROBERTA MIRANDA TORRES

 

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido, passando-se ao exame do mérito.

 

A narrativa fática exposta na inicial do processo de origem indica que os autores, alegando condição de pescadores artesanais e marisqueiras residentes da área de operação da Usina Hidroelétrica de Pedra do Cavalo, formulam pedido de indenização em decorrência de dano ambiental reflexo provocado pelas empresas agravantes.

 

Analisando a temática, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que os pescadores e marisqueiros enquadram-se como consumidores por equiparação, atraindo a competência do juízo da vara especializada de relações de consumo. Confira-se:

 

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PESCADORES ARTESANAIS. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CONSUMIDORES POR EQUIPARAÇÃO. POSSIBILIDADE. HIPÓTESE DE DANO AMBIENTAL. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. A vedação do reexame dos fatos e provas não significa proibir o conhecimento de fato incontroverso reconhecido nas instâncias ordinárias - inaplicabilidade da Súmula 7/STJ. A moldura fática que foi soberanamente desenhada pelas instâncias ordinárias deixa claro que a controvérsia da presente ação gira em torno de um suposto dano, consubstanciado em modificações ambientais (redução das áreas de pesca e mariscagem), possivelmente resultante da operação da usina hidrelétrica.

2. A jurisprudência desta Corte Superior "admite a existência da figura do consumidor por equiparação nas hipóteses de danos ambientais, nos termos do art. 17 do Código de Defesa do Consumidor" (AgInt no REsp n. 2.047.558/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 31/5/2023).

3. Agravo interno desprovido.

(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.073.932/BA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023)

 

Nota-se, portanto, que a Corte Cidadã compreende que, na hipótese de danos individuais decorrentes de atividade de exploração causadora de dano ambiental, caracteriza-se o acidente de consumo, reconhecendo a figura do consumidor por equiparação e atraindo, por via de consequência, a incidência do códex consumerista. (REsp 2.017.986/BA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 10/5/2023, DJe de 12/5/2023).

 

Assim, não há dúvidas quando a competência do Juízo da Vara de Relações de Consumo.

 

Volvendo-se ao caso concreto, é cediço que o CDC prevê, em seu art. 6º, a inversão do ônus da prova como direito básico do consumidor.

 

De maneira mais específica, a súmula 618 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que “A inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental”.

 

O CPC, por sua vez, trata a matéria de maneira mais extensa, deixando explícito que a inversão do ônus da prova não deve ensejar ônus excessivamente difícil ou impossível de ser cumprido. In verbis:

 

“Art. 373. O ônus da prova incumbe:

I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

§ 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.

§ 2º A decisão prevista no § 1º deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil”.

 

Na hipótese vertente, afigura-se adequada a inversão do ônus da prova com base no art. 6º, VIII, do CDC, mas não genericamente, como procedeu o juízo de origem de maneira equivocada.

 

Com efeito, é cabível imputar à ré o ônus de provar a ocorrência ou não dos danos ambientais, bem como a sua conduta a esse respeito.

 

Por outro lado, afigura-se manifestamente equivocada a decisão agravada quando inverte genericamente o ônus da prova e, assim, acaba incluindo elementos que devem ser provados pelos consumidores, como a condição de pescadores/marisqueiros e a perda de renda vinculada ao evento.

 

De fato, a prova da sua condição, bem como a consequência na sua renda devem continuar sendo ônus dos autores, os quais possuem melhores condições de prová-los, e não das rés, que, nesse caso, teria de fazer prova da inexistência da atividade alegada, bem como da inocorrência da perda de renda, isto é, provas de fatos negativos.

 

A propósito, o STJ já teve a oportunidade de decidir nesse sentido:

 

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DANO AMBIENTAL. ATIVIDADE PESQUEIRA. ÔNUS DA PROVA. COMPROVAÇÃO DO DANO. CAUSADOR. PARTE AUTORA. FATOS CONSTITUTIVOS. NEXO CAUSAL. PROVA MÍNIMA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CIRCUNSTÂNCIAS. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.

1. Cabe ao suposto causador do dano ambiental à atividade pesqueira comprová-los.

2. A inversão do ônus da prova não exime a parte autora da prova mínima dos fatos constitutivos do seu direito e do nexo causal entre a atuação da parte ré e os alegados prejuízos.

3. A análise acerca da existência ou não de circunstâncias que ensejam a inversão do ônus da prova é feita no caso concreto, o que não pode ser revisto por esta Corte em virtude do óbice da Súmula nº 7/STJ.

4. Agravo interno não provido.

(AgInt no REsp n. 2.088.955/BA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.)

 

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO AMBIENTAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO NCPC. INEXISTÊNCIA. PREJUDICIALIDADE ENTRE AÇÃO INDIVIDUAL E COLETIVA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DA PRETENSÃO INDIVIDUAL. SÚMULA 83/STJ. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS. NECESSIDADE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Não se verifica a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação.

2. Na hipótese, a Corte estadual, ao assentar a relação de prejudicialidade entre a ação individual e a coletiva, como causa de interrupção do curso do prazo prescricional da pretensão individual, decidiu em sintonia com o entendimento do STJ.

Precedentes.

3. Conforme entendimento desta Corte Superior, a inversão do ônus da prova não exime a parte autora da prova mínima sobre os fatos constitutivos do seu direito e do nexo entre a atuação da parte ré e os alegados prejuízos.

4. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.

5. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp n. 2.172.151/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 1/9/2023.)

 

Assim, incorreta a decisão agravada quando inverte genericamente o ônus da prova.

 

Conclusão.

 

Ante o exposto, o voto é no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso, reformando-se a decisão de origem para afastar a inversão do ônus da prova no que se refere à comprovação da condição de pesqueiros/marisqueiros dos autores, bem como impacto na renda destes.


Salvador/BA, 26 de julho de 2024.


 Des. José Edivaldo Rocha Rotondano 

Relator

JR18