PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL n. 8022664-68.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
AGRAVANTE: DJALMA SANTOS DO NASCIMENTO

 
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA

 

 


 

 

PROCESSO PENAL. AGRAVO DE EXECUÇÃO. DECISÃO QUE DETERMINOU A RECONVERSÃO DA MEDIDA DE SEGURANÇA DE TRATAMENTO AMBULATORIAL EM INTERNAÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. TESE PREJUDICADA, ANTE A ANÁLISE DA QUESTÃO PELO COLEGIADO QUANDO DO JULGAMENTO DE HABEAS CORPUS ANTERIOR, QUE FOI DENEGADO, À UNANIMIDADE. PLEITO DE REFORMA DA DECISÃO A QUO. INVIABILIDADE. DECISÃO FUNDAMENTADA EM ELEMENTOS CONCRETOS QUE RECOMENDAM A RECONVERSÃO ADOTADA. RECURSO DESPROVIDO.

 

1. Trata-se de Agravo em Execução interposto por Djalma Santos do Nascimento, irresignado com a decisão que determinou a reconversão da medida de segurança de tratamento ambulatorial em internação, nos autos do Processo de Execução Penal n° 2000304-83.2019.8.05.0001, proveniente de sentença absolutória imprópria, que impôs ao recorrente medida de segurança de internamento por prazo indeterminado para tratamento, em virtude da prática do crime de homicídio qualificado.

 

2. Inicialmente, deve-se salientar que a arguição de nulidade por ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa já foi analisada por este Subscritor e pelo Colegiado quando do julgamento do Habeas Corpus nº 8012722-12.2023.8.05.0000, impetrado pela Defensoria Pública, ocasião em que a ordem foi denegada, à unanimidade de votos. Por esse motivo, resta prejudicada a referida alegação.

 

3. Em relação aos fundamentos da decisão que determinou a reconversão da medida de segurança de tratamento ambulatorial em internação, denota-se que, após a prolação de sentença e um período de reclusão, foi determinada a substituição da medida de internação por tratamento ambulatorial, respaldada por um parecer favorável emitido durante a avaliação de cessação de periculosidade. Foi assinalado, entretanto, no Relatório expedido pelo Diretor do Hospital de Custódia de Salvador, a necessidade do uso regular de medicamentos e da supervisão por uma equipe multiprofissional como condições essenciais para a estabilidade do agravante, visando evitar riscos para si mesmo ou para terceiros (ID 44258237 - Pág. 25).

 

4. E, no caso, o próprio recorrente informou que não estava realizando o uso regular de medicamentos e tampouco sendo assistido por equipe multidisciplinar. Ademais, observa-se que os fatos que ensejaram a medida de segurança não foram isolados na vida do apenado, considerando a existência do processo criminal de número 0306696-56.2014.8.05.0039, em que figura o agravante como réu, pela acusação de homicídio qualificado na modalidade tentada, no qual, de igual modo, foi proferida sentença absolutória imprópria que impôs ao recorrente uma adicional medida de segurança, com sua internação.

 

5. A decisão do MM. Juiz, de ofício, que converteu a medida de tratamento ambulatorial em internação foi fundamentada em elementos concretos. E de acordo com o relatório fornecido pelo CAPS III (Camaçari) (ID 44258229 - Pág. 4), mostrou-se evidente a dificuldade do agravante em aderir ao tratamento ambulatorial imposto, sendo destacado que este vive em situação de rua, sem suporte familiar e não estar em uso da medicação prescrita, situação análoga àquelas em que os delitos que ensejaram suas condenações foram cometidos.

 

6. Assim, havendo incompatibilidade da situação do recorrente com a medida de segurança, a conversão em internação mostra-se legítima, sem a necessidade prévia da realização do exame de cessação da periculosidade, conforme disposto no art. 184 da LEP.

 

7. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO, mantendo-se a decisão recorrida em sua integralidade.

 

 

 

A C Ó R D Ã O

 

Vistos, relatados e discutidos os autos de AGRAVO DE EXECUÇÃO nº 8022664-68.2023.8.05.0000, de Camaçari/BA, tendo como Agravante DJALMA SANTOS DO NASCIMENTO e Agravado o Ministério Público.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma Criminal que compõe a Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e negar provimento ao recurso, e o fazem, pelas razões delineadas no voto condutor.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 26 de Fevereiro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL n. 8022664-68.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
AGRAVANTE: DJALMA SANTOS DO NASCIMENTO

AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA

 

RELATÓRIO

 

Djalma Santos do Nascimento, por intermédio da Defensoria Pública do Estado da Bahia, interpôs recurso de agravo de execução contra decisão proferida nos autos nº 2000304-83.2019.8.05.0001, que determinou a reconversão da medida de segurança de tratamento ambulatorial em internação.

 

Afirma a Defesa, em suas razões, que o agravante responde ao processo de execução de medida de segurança de n° 2000304-83.2019.8.05.0001, em decorrência de Sentença absolutória imprópria prolatada em seu desfavor.

 

Assinala que o recorrente foi internado em um hospital psiquiátrico, mas, após a verificação da cessação de sua periculosidade, foi determinada sua desinternação, com o imediato início do cumprimento de medida de segurança de tratamento ambulatorial no CAPS – Centro de Atenção Psicossocial da Comarca de Camaçari, onde passaria a residir.

 

Alega que, em 10 de junho de 2022, ocorreu a desinternação do agravante, com a determinação de intimação do agravante para o início do tratamento ambulatorial e o ofício ao CAPS para a elaboração de laudo técnico semestral sobre a revogação ou permanência da medida de segurança restritiva.

 

Consigna que, em 20 de dezembro de 2021, o Secretário de Saúde do Município de Camaçari enviou relatório de acompanhamento, informando que, em 16 de junho de 2020, mesmo sem intimação formal, o recorrente compareceu ao CAPS em busca de recolhimento na rede de atenção psicossocial. Em outras datas, compareceu sozinho ou acompanhado por seu irmão e, em algumas ocasiões, por profissional de Consultório de Rua, devido à situação de rua e falta de suporte familiar.

 

Quando compareceu pela última vez, o agravante asseverou não estar utilizando a medicação prescrita e compareceu porque o serviço do Centro POP exigia a terapia medicamentosa como condição para manter a assistência. Informou também a falta de acesso ao benefício assistencial devido à curatela sem suporte do curador.

 

Nesse contexto, o MM. Juízo da Vara de Execuções Penais de Camaçari determinou novo ofício ao CAPS, que não obteve resposta. O MM. Juízo a quo, então, de ofício, determinou a internação do recorrente, indo contra despacho anterior, parecer ministerial e indicações dos laudos, sem possibilitar o contraditório judicial da Defesa.

 

Assim, embasada no art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal, art. 195 da Lei de Execuções Penais, Política Antimanicomial e princípios do devido processo legal, a Defesa sustenta a ilegalidade na Decisão que, de ofício, determinou a internação do agravante, sobretudo por não ser fundamentada em laudo, considerando a realidade da situação do recorrente.

 

Argumenta que, nos termos da Lei nº 10.016/2001, a medida de internação deveria ser aplicada subsidiariamente apenas.

 

Por fim, pleiteia o provimento do Agravo, com a reforma da decisão, para que a medida de segurança de tratamento ambulatorial seja reestabelecida. Subsidiariamente, pede que seja reconhecida a nulidade do decisio, haja vista a ausência de intimação do Ministério Público e da defesa.

 

Intimado, o Ministério Público apresentou contrarrazões no sistema SEEU, onde requereu o não provimento do recurso, com a manutenção de todos os efeitos da decisão recorrida.

 

Em juízo de retratação, a decisão recorrida foi mantida por seus próprios fundamentos.

 

A d. Procuradoria de Justiça, então, manifestou-se no ID 56966184, pelo conhecimento e não provimento do presente agravo.

 

É o relatório.

Salvador/BA, 15 de fevereiro de 2024.


 Des. Carlos Roberto Santos Araújo - 2ª Câmara Crime 1ª Turma 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL n. 8022664-68.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
AGRAVANTE: DJALMA SANTOS DO NASCIMENTO

AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA

 

VOTO

 

 

Conheço do recurso, vez que atendidos os requisitos próprios da espécie.

 

Trata-se de Agravo em Execução interposto por Djalma Santos do Nascimento, irresignado com a decisão que determinou a reconversão da medida de segurança de tratamento ambulatorial em internação, nos autos do Processo de Execução Penal n° 2000304-83.2019.8.05.0001, proveniente de sentença absolutória imprópria, que impôs ao recorrente medida de segurança de internamento por prazo indeterminado para tratamento, em virtude da prática do crime de homicídio qualificado.

 

O crime foi perpetrado no dia 20 de abril de 2017, aproximadamente às 19h30min, no bairro de Novo Horizonte, Salvador/BA, quando o agravante, na condição de morador de rua, portador dos diagnósticos de esquizofrenia paranoide e síndrome de dependência alcoólica, utilizou uma barra de ferro para desferir golpes na cabeça da vítima Antônio José Santos Silva, levando-o ao óbito.

 

Pretende a Defesa a reforma da decisão a quo neste Segundo Grau, por asseverar que o referido decisio possuiria vícios que justificariam sua modificação.

 

Pois bem.

 

Inicialmente, deve-se salientar que a arguição de nulidade por ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa já foi analisada por este Subscritor e pelo Colegiado quando do julgamento do Habeas Corpus nº 8012722-12.2023.8.05.0000, impetrado pela Defensoria Pública, ocasião em que a ordem foi denegada, à unanimidade de votos

 

Confira-se a ementa do citado julgado:

 

“EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. MEDIDA DE SEGURANÇA. DESCUMPRIMENTO. CONVERSÃO DE TRATAMENTO AMBULATORIAL EM INTERNAÇÃO. POSSIBILIDADE. ART. 184 DA LEP, C/C O ART. 97, § 4º, DO CP. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. ORDEM DENEGADA.

1. In casu, o juízo a quo determinou a conversão da medida de segurança de tratamento ambulatorial imposta ao paciente em internação ao argumento além de não se ter notícia da existência de curador legalmente apresentado, bem como o histórico recente de abandonos do tratamento ambulatorial. A situação do paciente esclarecida nos autos evidencia sua total desídia em submeter-se ao tratamento ambulatorial, fato que revela a incompatibilidade da medida e justifica a conversão em internação, nos moldes do art. 184 da Lei de Execução Penal, c/c o art. 97, § 4º, do Código Penal.

2. Ordem denegada.”

 

Por esse motivo, resta prejudicada a referida alegação.

 

Em relação aos fundamentos da decisão que determinou a reconversão da medida de segurança de tratamento ambulatorial em internação, denota-se que, após a prolação de sentença e um período de reclusão, foi determinada a substituição da medida de internação por tratamento ambulatorial, respaldada por um parecer favorável emitido durante a avaliação de cessação de periculosidade.

 

Foi assinalado, entretanto, no Relatório expedido pelo Diretor do Hospital de Custódia de Salvador, a necessidade do uso regular de medicamentos e da supervisão por uma equipe multiprofissional como condições essenciais para a estabilidade do agravante, visando evitar riscos para si mesmo ou para terceiros (ID 44258237 - Pág. 25).

 

E, no caso, o próprio recorrente informou que não estava realizando o uso regular de medicamentos e tampouco sendo assistido por equipe multidisciplinar. Ademais, observa-se que os fatos que ensejaram a medida de segurança não foram isolados na vida do apenado, considerando a existência do processo criminal de número 0306696-56.2014.8.05.0039, em que figura o agravante como réu, pela acusação de homicídio qualificado na modalidade tentada, no qual, de igual modo, foi proferida sentença absolutória imprópria que impôs ao recorrente uma adicional medida de segurança, com sua internação.

 

Delineado o contexto no qual foi proferida a decisão recorrida, percebe-se que o MM. Juízo agiu com acerto, considerando a ausência de resposta do CAPS e o descumprimento por parte do agravante do acompanhamento regular da medida determinada durante a desinternação, chegando ao ponto de interromper o tratamento ambulatorial.

 

Como bem enfatizado pelo MM. Juízo da Execução, a descontinuidade do tratamento coloca em risco a vida do recorrente e a segurança de outras pessoas, de modo que cabe ao Estado-juiz a adoção de providências imediatas para garantir tratamento adequado à manutenção da saúde e segurança tanto do agravante, quanto da sociedade.

 

A medida de internação, na hipótese, pretende proteger o próprio recorrente, que será devidamente assistido e poderá efetuar o necessário tratamento médico, sem incorrer em novas práticas que podem colocar sua vida e as dos demais em risco.

 

Dessa forma, ainda que existam laudos médicos favoráveis à desinternação do e parecer ministerial nesse sentido apresentados nos autos, os acontecimentos posteriores à desinternação, com descontinuidade do tratamento ambulatorial e ausência de atenção e suporte pelos curadores do recorrente demonstram que a internação constitui-se como medida necessária.

 

A decisão do MM. Juiz, de ofício, que converteu a medida de tratamento ambulatorial em internação foi fundamentada em elementos concretos. E de acordo com o relatório fornecido pelo CAPS III (Camaçari) (ID 44258229 - Pág. 4), mostrou-se evidente a dificuldade do agravante em aderir ao tratamento ambulatorial imposto, sendo destacado que este vive em situação de rua, sem suporte familiar e não estar em uso da medicação prescrita, situação análoga àquelas em que os delitos que ensejaram suas condenações foram cometidos.

 

Assim, havendo incompatibilidade da situação do recorrente com a medida de segurança, a conversão em internação mostra-se legítima, sem a necessidade prévia da realização do exame de cessação da periculosidade, conforme disposto no art. 184 da LEP.

 

Nesse sentido, a jurisprudência:

 

EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS (1) MEDIDA DE SEGURANÇA. DESCUMPRIMENTO. CONVERSÃO DE TRATAMENTO AMBULATORIAL EM INTERNAÇÃO. POSSIBILIDADE. ART. 184 DA LEP, C.C. O ART. 97, § 4º, DO CP. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. (2) ORDEM DENEGADA. 1. In casu, as instâncias ordinárias determinaram a conversão da medida de segurança de tratamento ambulatorial imposta ao paciente em internação ao argumento da incompatibilidade do apenado com a medida menos gravosa, tendo em vista a sua não localização para realização de perícia médica, bem como o histórico recente de abandonos do tratamento ambulatorial. A situação do paciente esclarecida nos autos evidencia sua total desídia em submeter-se ao tratamento ambulatorial, fato que revela a incompatibilidade da medida e justifica a conversão em internação, nos moldes do art. 184 da Lei de Execução Penal, c.c. o art. 97, § 4º, do Código Penal. 2. Ordem denegada.

(STJ - HC: 404448 SC 2017/0146351-6, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 02/08/2018, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/08/2018)

 

Por esses motivos, em que pese as bem colocadas alegações recursais, denota-se não assistir razão ao agravante.

 

Ante o exposto, em com esteio no Parecer Ministerial, voto pelo conhecimento e desprovimento do presente Agravo, mantendo-se na integralidade a decisão recorrida.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

 

DES. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO

RELATOR