PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO ORDINÁRIA AJUIZADA POR ASSOCIAÇÃO CIVIL (ASFEB). CONVERSÃO URV. LEGITIMIDADE ATIVA. EXIGÊNCIA DE FILIAÇÃO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. TEMAS 499, 660 E 895 DO STF. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO.` I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão da 2ª Vice-Presidência (ID 91556296) que negou seguimento a recurso extraordinário, com fundamento nos Temas 499, 660 e 895 da sistemática de repercussão geral do STF. O recurso extraordinário foi interposto contra acórdão da Quarta Câmara Cível que manteve sentença de extinção de cumprimento individual de sentença coletiva, por ilegitimidade ativa, em razão da ausência de comprovação da condição de associado à ASFEB. 2. O agravante sustenta distinção em relação ao Tema 499, alegando que a associação atuou como substituta processual de toda a categoria de servidores públicos, além de apontar violação aos arts. 5º, XXI, XXXV e XXXVI, e 37, XV, da Constituição Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se há distinção apta a afastar a incidência dos Temas 499, 660 e 895 do STF no juízo de admissibilidade do recurso extraordinário interposto em contexto de cumprimento individual de sentença coletiva ajuizada por associação civil (ASFEB), na qual o título executivo restringiu seus efeitos aos associados. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O exame do agravo interno restringe-se à verificação de similitude fático-jurídica entre a controvérsia versada nos autos e os paradigmas de repercussão geral aplicados na decisão agravada. 5. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 660, firmou entendimento no sentido de que alegações de violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada, ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal não possuem repercussão geral quando dependem de prévia análise da adequada aplicação de normas infraconstitucionais. 6. A invocação do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal não afasta óbices processuais intransponíveis nem autoriza reexame fático, atraindo a orientação firmada no Tema 895 do STF. 7. A tese firmada no Tema 499 do STF estabelece que a eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva de rito ordinário, ajuizada por associação civil, somente alcança os filiados residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes da relação jurídica juntada à inicial do processo de conhecimento. 8. O acórdão recorrido encontra-se em conformidade com a tese firmada no Tema 499, porquanto o título executivo judicial formado na ação coletiva ajuizada pela ASFEB restringiu expressamente seus efeitos aos associados, e o agravante não comprovou sua condição de filiado à época da propositura da demanda coletiva. 9. A alegação de distinguishing não prospera, pois a hipótese dos autos enquadra-se precisamente na situação fática versada no paradigma do Tema 499, tratando-se de ação de rito ordinário ajuizada por associação civil, com limitação subjetiva expressa no título, sendo irrelevante a circunstância de o agravante pertencer à categoria genérica de servidores públicos estaduais. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8043556-34.2019.8.05.0001, em que figuram como agravante ADAILSON SILVA DE OLIVEIRA e como agravado o ESTADO DA BAHIA.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8043556-34.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: ADAILSON SILVA DE OLIVEIRA
Advogado(s): ANA PATRICIA DANTAS LEAO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Órgão Especial do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
ÓRGÃO ESPECIAL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 23 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por ADAILSON SILVA DE OLIVEIRA, em face da decisão de ID 91556296 que negou seguimento ao Recurso Extraordinário por si interposto, com base nos Temas 660 e 895 da Sistemática de Repercussão Geral, em razão da ausência de repercussão geral da matéria, no que diz respeito à suposta violação ao Princípio do Direito Adquirido, Ato Jurídico Perfeito e Coisa Julgada, além do Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição, bem como no Tema 499. No recurso a parte afirma que a decisão vai de encontro com as regras insculpidas no art. 5º, XXXV e XXXVI, art. 37, caput e inciso XV, além do art. 93, IX, todos da CF. Com relação ao Tema 499, do STF, defende, em resumo, não se aplicar, na espécie, o referido tema, por considerar que o caso discutido nos autos se distingue da tese firmada no referido Tema 499, sustentando que a ASFEB atuou como substituta processual de toda a categoria de servidores públicos, sendo desnecessária a comprovação de filiação para fins de execução individual do título judicial coletivo. Pugna pelo provimento do recurso. A parte agravada apresentou contrarrazões (ID 94088151), sustentando a manutenção da decisão agravada, ao argumento de que o título coletivo restringiu expressamente seus efeitos aos associados, sendo inaplicáveis os precedentes invocados pelo agravante, e pugnando pela condenação em honorários de sucumbência. Em cumprimento ao art. 931, do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, salientando que o presente recurso NÃO é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do Código de Processo Civil e art. 187, §2º, do RITJBA. Salvador/BA, 23 de fevereiro de 2026. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior 2º Vice-Presidente Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8043556-34.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: ADAILSON SILVA DE OLIVEIRA
Advogado(s): ANA PATRICIA DANTAS LEAO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Convém salientar que o presente agravo deve se restringir a averiguar existência de similitude fática entre o assunto tratado nos autos e os paradigmas aplicados, ou seja, Temas 499, 660 e 895, do STF. Feito tal esclarecimento, diante da interposição do presente Agravo Interno, levo a apreciação da questão ao Colegiado. 1. Da incidência do Tema 660, do Supremo Tribunal Federal: No tocante à alegação de violação ao direito adquirido e à coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da CF), de fato, a Suprema Corte negou a existência da Repercussão Geral da matéria por ocasião do julgamento do ARE n. 748.371 RG/MT – TEMA 660/STF, julgado pelo Plenário Virtual em 06/06/2013: Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral. (ARE 748371 RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 06/06/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-148 DIVULG 31-07-2013 PUBLIC 01-08-2013) Confira-se: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO DA REPERCUSSÃO GERAL. INSUFICIÊNCIA. OFENSA CONSTITUCIONAL REFLEXA. REAPRECIAÇÃO DE PROVAS E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 279 E 454 DO STF. 1. Os Recursos Extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral, que demonstre, perante o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares. 2. A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional, legal e regimental (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo. 3. O STF, no julgamento do ARE 748.371-RG/MT (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 660), rejeitou a repercussão geral da violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, quando se mostrar imprescindível o exame de normas de natureza infraconstitucional. 4. Tendo o acórdão recorrido solucionado as questões a si postas com base em preceitos de ordem infraconstitucional, não há espaço para a admissão de Recurso Extraordinário, que supõe matéria constitucional prequestionada explicitamente. 5. A reversão do acórdão passa necessariamente pela revisão das provas e das cláusulas contratuais. Incidem, portanto, os óbices das Súmulas 279 (Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário) e 454 (Simples interpretação de cláusulas contratuais não dá lugar a recurso extraordinário), desta Corte. 6. Agravo Interno a que se nega provimento. (RE 1239596 AgR, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 20/12/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-029 DIVULG 12-02-2020 PUBLIC 13-02-2020). 2. Da incidência do Tema 895, do Supremo Tribunal Federal: Quanto ao mais, destaca-se que a inexistência de Repercussão Geral da questão constitucional discutida – "Ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição na hipótese em que há óbice processual intransponível ao julgamento de mérito" – foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 956.302/GO – TEMA 895/STF. Eis a ementa do julgado: PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. ÓBICES PROCESSUAIS INTRANSPONÍVEIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. QUESTÃO INFRACONSTITUCIONAL. MATÉRIA FÁTICA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. Não há repercussão geral quando a controvérsia refere-se à alegação de ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição, nas hipóteses em que se verificaram óbices intransponíveis à entrega da prestação jurisdicional de mérito. (RE 956302 RG/GO, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, Julgado em 19-05-2016, DJe 16-06-2016). Para roborar tal entendimento, cito o seguinte precedente: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT. EXIGÊNCIA DE REQUERIMENTO PRÉVIO. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO: INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 895). RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO NÃO CONHECIDO. (ARE 1356730/MS, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Julgamento: 01/12/2021, Publicação: 09/12/2021) 3. Da incidência do Tema 499, do Supremo Tribunal Federal: Com relação à tese firmada no Tema 499, do STF, foi fixada nos seguintes termos: "A eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes da relação jurídica juntada à inicial do processo de conhecimento.". Em relação ao tema, a decisão recorrida de ID 91556296, dos autos principais, assentou a posição desta Corte de Justiça, nos seguintes termos: O Supremo Tribunal Federal, constatando a multiplicidade de recursos extraordinários com fundamento em idêntica questão de direito, qual seja, à discussão, "à luz dos artigos 1º; 5º, XXI; e 109, § 2º, da Constituição Federal, a abrangência dos efeitos da coisa julgada em execução de sentença proferida em ação ordinária de caráter coletivo ajuizada por entidade associativa de caráter civil relativamente aos substituídos, para definir se abrangeria somente os filiados à data da propositura da ação ou também os que, no decorrer, alcançaram essa qualidade", admitiu o RE nº 612.043 (Tema 499) como representativo da controvérsia, reconhecendo a repercussão geral da matéria em exame, sujeitando-o ao procedimento do artigo 1036, do CPC/15. No julgamento do mérito do acórdão paradigma RE nº 612.043 (Tema 499), o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: Tema 499: A eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes da relação jurídica juntada à inicial do processo de conhecimento. Desse modo, consoante sustentado na decisão agravada, devidamente constatada a conformidade entre o posicionamento firmado pelo acórdão recorrido e o quanto estabelecido pela Corte Suprema nos julgados representativos da controvérsia em exame, como restou demonstrado no presente feito, aplica-se, na espécie, o quanto prescrito no art. 1.030, I, "a", do CPC/15, razão pela qual deve ser mantida a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário manejado. Registre-se, ademais, que a pretensão do agravante de realizar distinguishing entre o caso concreto e o paradigma do Tema 499 não merece prosperar. A ação coletiva nº 0077343-89.2002.8.05.0001, ajuizada pela ASFEB, configura ação coletiva de rito ordinário proposta por associação civil na defesa de interesses dos associados, hipótese que se amolda com exatidão à situação fática apreciada no RE nº 612.043/PR. O título judicial formado naquela ação restringiu expressamente seus efeitos aos associados, conforme reconhecido pelo acórdão recorrido, e o agravante não logrou comprovar sua condição de filiado à época da propositura da demanda coletiva. A circunstância de o agravante pertencer à categoria genérica de servidores públicos estaduais não constitui elemento de distinção apto a afastar a incidência do paradigma vinculante, porquanto o Tema 499 trata precisamente da abrangência subjetiva da coisa julgada em ações coletivas ajuizadas por associações civis, exigindo a comprovação da filiação. Outrossim, os precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do próprio Tribunal de Justiça invocados pelo agravante não possuem o condão de infirmar a tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral, cuja observância é obrigatória, nos termos do art. 927, III, do CPC/2015. Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais as sujeitará à imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno. Salvador/BA, 23 de fevereiro de 2026. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior 2º Vice-Presidente Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8043556-34.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: ADAILSON SILVA DE OLIVEIRA
Advogado(s): ANA PATRICIA DANTAS LEAO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO