PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8041863-42.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: CONSTRUTORA NORBERTO ODEBRECHT S A
Advogado(s): CARLOS FREDERICO GUERRA ANDRADE, BERNARDO SILVA DE LIMA, MARCELA VARJAO GUIMARAES
AGRAVADO: SUCOP - SUPERINTENDENCIA DE CONSERVACAO E OBRAS PUBLICAS DO SALVADOR
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. RECURSO REJEITADO.

I. CASO EM EXAME

1 - Embargos de Declaração opostos pela Construtora Norberto Odebrecht S/A contra acórdão que reconheceu a natureza de sentença da decisão homologatória dos cálculos periciais e determinou a expedição de precatórios, entendendo cabível a interposição de apelação, e não de agravo de instrumento. A parte embargante apontou omissões quanto à expedição de precatório apenas da parte incontroversa, à ausência de demonstração de adequação dos precedentes citados e à não análise do pedido subsidiário de aplicação da fungibilidade recursal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2 - Há três questões em discussão: (i) definir se há omissão no Acórdão quanto à expedição de precatório relativo apenas à parte incontroversa; (ii) estabelecer se há omissão por ausência de fundamentação sobre a pertinência dos precedentes citados; e (iii) determinar se houve omissão ao não analisar o pedido de aplicação da fungibilidade recursal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3 - Os Embargos de Declaração são cabíveis apenas nas hipóteses de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão da matéria decidida.

4 - Não há omissão quanto à expedição de precatórios, pois o Acórdão analisou expressamente a existência de duas ordens judiciais nesse sentido, incluindo determinação de abatimento dos valores incontroversos, não havendo equívoco ou omissão material a ser sanada.

5 - Não se verifica omissão quanto à pertinência dos precedentes utilizados, uma vez que o Acórdão embargado analisou expressamente a jurisprudência citada, contextualizando-a com o caso concreto, inclusive reafirmando o entendimento majoritário do STJ sobre a natureza sentencial da decisão que homologa cálculos e determina a expedição de precatório.

6 - O pedido de aplicação da fungibilidade recursal foi analisado e rejeitado de forma fundamentada, com expressa menção ao erro grosseiro na interposição do recurso de agravo de instrumento em face de sentença, afastando a aplicação da fungibilidade por ausência de dúvida objetiva e diante dos princípios da taxatividade e da unirrecorribilidade.

7 - O simples descontentamento da parte com o resultado do julgamento não configura vício sanável por Embargos de Declaração, tampouco justifica a sua oposição com a finalidade exclusiva de prequestionamento.

8 - O Acórdão embargado encontra-se devidamente fundamentado, atendendo ao disposto no art. 489 do CPC, inexistindo qualquer dos vícios alegados pela parte embargante.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9 - Recurso rejeitado.

Tese de julgamento:

1 - Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, devendo estar fundamentados na existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.

2 - A ausência de manifestação expressa sobre todos os argumentos das partes não configura omissão, desde que a decisão contenha fundamentos suficientes à sua compreensão.

3 - A interposição de recurso inadequado, quando evidenciado erro grosseiro e inexistência de dúvida objetiva, impede a aplicação da fungibilidade recursal.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, 1.009, 1.022, 1.025; CF/1988, art. 105, III; Provimento CGJ/BA nº 04/2013.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1137066/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 07.12.2020, DJe 18.12.2020; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 698731/RS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 11.05.2020, DJe 14.05.2020.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO de Nº 8041863-42.2024.8.05.0000 que tem como embargante CONSTRUTORA NORBERTO ODEBRECHT S/A e como embargados SUCOP - SUPERINTENDÊNCIA DE CONSERVAÇÃO E OBRAS PÚBLICAS DO SALVADOR.

  Acordam os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e o fazem de acordo com o voto do Relator.


Sala das Sessões, data registrada no sistema.


PRESIDENTE


DES. JOSEVANDO ANDRADE

RELATOR

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 11 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8041863-42.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: CONSTRUTORA NORBERTO ODEBRECHT S A
Advogado(s): CARLOS FREDERICO GUERRA ANDRADE, BERNARDO SILVA DE LIMA, MARCELA VARJAO GUIMARAES
AGRAVADO: SUCOP - SUPERINTENDENCIA DE CONSERVACAO E OBRAS PUBLICAS DO SALVADOR
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CONSTRUTORA NORBERTO ODEBRECHT S/A (ID. 90653637) em face de SUCOP - SUPERINTENDÊNCIA DE CONSERVAÇÃO E OBRAS PÚBLICAS DO SALVADOR, contra o Acórdão de ID. 89033544, dos autos do Agravo Interno n. 8041863-42.2024.8.05.0000, que negou provimento ao recurso, nos seguintes termos:


“Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS E EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. DECISÃO DE MÉRITO. CABIMENTO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO NA INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO”.


Em suas razões, a parte embargante alegou que os embargos não possuem caráter protelatório, tendo por finalidade o saneamento de omissões relevantes constantes do acórdão, além de assegurar o pré-questionamento de matéria federal para eventual interposição de recurso especial, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

Aduziu que o Acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de se manifestar sobre o fato de que a decisão agravada determinou a expedição de precatório apenas da parte incontroversa do principal, condicionando a expedição da parte remanescente ao trânsito em julgado da decisão.

Ressaltou que tal circunstância descaracterizaria a extinção do cumprimento de sentença e, por conseguinte, infirmaria a conclusão da natureza sentencial da decisão impugnada.

Afirmou que houve também omissão no que se refere à parcela dos honorários sucumbenciais, pois o precatório correspondente já havia sido expedido e efetivamente pago ao escritório de advocacia, o que demonstraria que a mera expedição de precatório não equivale à satisfação do crédito nem à extinção da execução, conforme reiterada jurisprudência dos tribunais pátrios.

Argumentou que o Acórdão se limitou a invocar precedentes do Superior Tribunal de Justiça que não se aplicariam ao caso concreto, uma vez que todos partem da premissa de que a decisão impugnada declarou a extinção da execução, o que, segundo a embargante, não ocorreu na hipótese dos autos. 

Sustentou que essa ausência de correlação entre os fundamentos determinantes dos precedentes e os elementos do caso evidencia omissão relevante, à luz do disposto no art. 489, §1º, inciso V, do Código de Processo Civil.

Apontou, ainda, que o Acórdão deixou de considerar a existência de divergência jurisprudencial quanto à natureza jurídica da decisão que homologa cálculos e determina a expedição de precatório, bem como quanto ao recurso cabível, o que revelaria dúvida objetiva e justificaria a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, conforme previsão legal e precedentes do STJ. 

Enfatizou que o erro na interposição do agravo de instrumento, ainda que se entenda existente, não poderia ser considerado grosseiro, pois teria sido induzido por atuação do próprio juízo de origem, que proferiu decisão em três processos distintos com conteúdo semelhante e sem a devida adequação contextual.

Requereu, ao final, o acolhimento dos embargos para que fossem sanadas as omissões indicadas, com o consequente reconhecimento da adequação do agravo de instrumento interposto, ou, subsidiariamente, que fosse determinado o seu processamento como apelação, nos termos do princípio da fungibilidade recursal. 

Em caso de rejeição dos embargos, pleiteou o enfrentamento expresso das matérias e dispositivos legais apontados como violados, com o intuito de obter o necessário pré-questionamento para eventual interposição de recurso especial.

A parte embargada apresentou contrarrazões ao ID. 91797425 e, em síntese, defendeu que o recurso cabível seria apelação e que, no caso em voga, não é possível aplicar o princípio da fungibilidade recursal.

Em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a inclusão em pauta para julgamento, salientando que não se trata de recurso passível de sustentação oral, a teor dos artigos 937 do CPC e 187, § 1°, do Regimento Interno deste Tribunal.


Salvador, data registrada pelo sistema.


Des. Josevando Andrade

Relator

 

A5


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8041863-42.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: CONSTRUTORA NORBERTO ODEBRECHT S A
Advogado(s): CARLOS FREDERICO GUERRA ANDRADE, BERNARDO SILVA DE LIMA, MARCELA VARJAO GUIMARAES
AGRAVADO: SUCOP - SUPERINTENDENCIA DE CONSERVACAO E OBRAS PUBLICAS DO SALVADOR
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso de Embargos de Declaração.

Conforme se sabe, o recurso de Embargos de Declaração tem a finalidade precípua de suprir omissão, eliminar contradição, aclarar obscuridade ou corrigir erro material que contaminam a decisão jurisdicional, consoante art. 1022 do CPC, estando adstrito o Juiz a tais hipóteses para acolhê-los. 

Ainda que se admitam Aclaratórios com efeitos modificativos, a doutrina e a jurisprudência pátrias são uníssonas em afirmarem que tais Embargos só terão efeitos infringentes como decorrência do suprimento da omissão ou para superar a contradição ou obscuridade reconhecida na decisão embargada.

A omissão a que se refere o inciso II, do art. 1.022, do Código de Processo Civil, é a que recai sobre o que deveria ser decidido, e não sobre os argumentos das partes. Nesta senda, a obrigação imposta ao julgador, de fundamentar sua decisão, não lhe obriga a enfrentar todos os argumentos apresentados pelas partes, mas apenas o suficiente para possibilitar a estas identificar o seu convencimento e a razão de decidir desta ou daquela forma.

Analisando os fundamentos dos presentes Embargos de Declaração opostos pela CONSTRUTORA NORBERTO ODEBRECHT S/A, observa-se que não ocorreu qualquer omissão, representando nítida tentativa de resolver o matéria já analisada.

A parte embargante interpôs o presente recurso apontando omissão quanto à expedição de precatório apenas da parte incontroversa, razão pela qual não teria ocorrido a extinção da Ação; que o Acórdão foi omisso ao invocar precedentes sem demonstrar que o caso em julgamento ajusta-se ao fundamentos determinantes e por não ter analisado o pedido subsidiário quanto à aplicação da fungibilidade recursal.

No que tange à alegada ordem de expedição de apenas o alvará acerca da parte incontroversa, nota-se que a parte embargante tenta induzir este Juízo a erro. Conforme observa-se da decisão recorrida, foram expedidas duas ordens de expedição de alvará, quais sejam, a parte incontroversa cabível ao escritório Zarif Associados e outra ordem, ao final da sentença, vejamos:


“Visto haver nos autos pedido de expedição de Precatório em razão do valor incontroverso, determino a expedição do respectivo Precatório com relação ao valor incontroverso de R$ 46.445.623,26 e honorários de R$ 4.644.562,32, relativos a 10%”.


“Com o trânsito em julgado, expeça-se o Precatório, com os descontos referentes aos valores adiantados á título de valores incontroversos, e procedimentos de praxe, em seguida, encaminhando ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia”.


Verifica que, no segundo comando, o Juiz a quo foi expresso ao determinar que seja abatido o valor da verba incontroversa. 

Oportuno ainda destacar que determinar a expedição do precatório somente após o trânsito em julgado, não significa reconhecer que ainda existe matéria a ser analisada ou valor quantia ainda a ser liquidada.

O Magistrado primevo foi expresso ao homologar os cálculos do Perito, não havendo mais qualquer discussão a ser travada quanto ao valor devido pela SUCOP. Assim, o exercício jurisdicional do Magistrado primevo encerrou-se com a sentença proferida.

O Embargante ainda alegou que o Acórdão foi omisso ao invocar precedentes sem demonstrar que o caso em julgamento se ajusta aos seus fundamentos determinantes. Alegou que a jurisprudência citada aponta “extinção da execução”, hipótese que não corresponderia ao caso em voga.

Mais uma vez, a parte Embargante tenta revolver a matéria já analisada, qual seja, se a decisão proferida pôs fim ou não à execução. 

Destaca-se ainda que a jurisprudência colacionada cita, expressamente, os casos nos quais ocorre a homologação dos cálculos e ordena a expedição de alvará, vejamos:


“PROCESSUAL CIVIL. O RECURSO CORRETO CONTRA A DECISÃO QUE HOMOLOGA CÁLCULO E DETERMINA A EXPEDIÇÃO DE RPV É A APELAÇÃO”.


“PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO QUE DETERMINA A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS REQUISITÓRIOS E ENCERRA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRONUNCIAMENTO QUE CONSUBSTANCIA SENTENÇA IMPUGNÁVEL POR APELAÇÃO”.


“CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS . ORDEM DE EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. EXTINÇÃO DO FEITO. CABÍVEL O RECURSO DE APELAÇÃO”.


“CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS. ORDEM DE EXPEDIÇÃO DE RPV. RECURSO CABÍVEL: APELAÇÃO”.


A partir da análise do Acórdão prolatado a matéria foi devidamente analisada, inclusive adotou posição majoritária do STJ, senão vejamos:


“Da decisão proferida ao ID. 22744460 dos autos de origem consta expressamente que o Laudo Pericial apresentado nos autos do processo n° 0335020-39.2015.8.05.0001 fixou o montante total da dívida e não apenas os honorários de sucumbência - matéria objeto dos Embargos à Execução pretendida pelo escritório  MMC&Zarif.

Portanto, ao homologar os cálculos apresentados pelo Perito, o Juiz a quo além de tratar da verba sucumbencial, por óbvio também tratou do valor principal da dívida, matéria objeto do litígio envolvendo a SUCOP e a Construtora Norberto Odebrecht.

Assim, ao acolher o laudo pericial, o Juiz a quo rejeitou a Impugnação (anteriormente apresentada na forma de Embargos à Execução), homologando, por sentença, os cálculos apresentados.

Verifica-se também da decisão recorrida que foi determinada a expedição de dois precatórios, um deles referente à verba sucumbencial pertencente ao escritório  MMC&Zarif, bem como precatório referente à dívida principal, encerrando-se, portanto, a fase de cumprimento de sentença.

Resta clarividente que não trata-se de decisão interlocutória, mas sim de sentença de mérito, de sorte que o recurso cabível é Apelação, na forma do artigo 1.009 do Código de Processo Civil”.





“Conforme já apontado, ao ID. 83857799, o Magistrado primevo, de forma equivocada, determinou a intimação da parte autora para que fosse realizada a habilitação dos herdeiros, sem atentar-se para a data do óbito.

A parte autora, valendo-se do equívoco, requereu a substituição processual (ID. 83857800) e a lide prosseguiu de forma indevida, até o momento no qual o Juiz a quo determinou a extinção sem resolução do mérito, nos termos da Provimento CGJ nº 04.2013 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado da Bahia, ao considerar que a parte autora, ora apelante, não teria recolhido, de forma correta, o recolhimento das custas da Carta Precatória.

Tem-se por inviável, neste caso, a sucessão processual, com a inclusão do espólio no polo passivo da demanda. Isso porque o falecimento do executado ocorreu em 13/04/1999, doze antes do ajuizamento da Ação de Cobrança.

Para propor ou contestar ação e obter sentença de mérito, é necessária a observância dos pressupostos processuais, a exemplo da legitimidade das partes, interesse processual, possibilidade jurídica do pedido, capacidade processual e postulatória

[...]

Tratando-se de Ação Ordinária de Cobrança, a morte do réu antes do ajuizamento da Ação é causa de extinção do processo, sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto processual de constituição/existência, bem como de validade do processo (art. 485, IV e VI, do CPC), posto que a morte faz desaparecer a personalidade e, por consequência, a capacidade para ser parte.

Ademais, não há que se falar em substituição processual, posto que o art. 110 do CPC, posto que a morte não ocorreu durante o curso da lide. Tem-se que o redirecionamento da ação pressupõe que o seu ajuizamento tenha sido feito corretamente, não se tratando, no caso, de correção de erro material ou formal, mas sim, de alteração do sujeito passivo da obrigação”.



O Acórdão ainda foi expresso ao apontar que a interposição do Agravo de Instrumento configurou erro grosseiro e, portanto, não é cabível aplicar o princípio da fungibilidade, vejamos:

 

“Diante do erro grosseiro, não há que se falar na aplicação do princípio da fungibilidade recursal ou instrumentalidade das formas, sobretudo porque não paira dúvida acerca da natureza jurídica da decisão vergastada, posto que se trata de sentença. Assim, não se trata de dúvida fundada capaz de permitir o recebimento de um recurso por outro.

[...]

Em que pese terem sido preenchidos os requisitos da tempestividade e da legitimidade, não é possível aplicar a teoria da instrumentalidade das formas.Não restou dúvida quanto à natureza da decisão recorrida, sendo certo que, conforme art. 1.009 do CPC, da sentença cabe apelação. Em que pese o CPC prever o mesmo prazo recursal, não é possível conhecer um recurso como se fosse o outro, inclusive, o valor do preparo recursal é diverso.

Diante dos princípios da taxatividade e da unirrecorribilidade, reconhece-se a impossibilidade de se aplicar o princípio da fungibilidade recursal em hipóteses como a presente, posto que o equívoco na interposição do recurso caracteriza erro grosseiro, bem como inexiste dúvida objetiva na doutrina ou na jurisprudência para identificação do recurso adequado do decisum em apreço. Trata-se de erro grosseiro que viola texto expresso de lei”.

 

O simples descontentamento da parte com o julgado não implica no acolhimento dos Embargos de Declaração, vez que não servem para forçar a reapreciação da matéria, mormente quando o Acórdão embargado foi proferido com a devida exposição das razões de fato e de direito que culminaram no provimento do recurso interposto pela ora Embargante.

Diante do quadro apresentado, é inconteste que os argumentos trazidos no bojo destes Embargos de Declaração denotam evidente intenção da Embargante em rediscutir a matéria que já fora examinada em sede de Apelação, o que não se admite por esta via.

Observa-se que o Acórdão proferido foi bem fundamentado, bem como trouxe elementos necessários a lastrear a decisão, em clara observância do art. 489 do CPC, sendo nítido que a parte Embargante objetiva apenas rediscutir a matéria abordada e já decida.

Nesta trilha:

 

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. SUPOSTA OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. EMBARGOS REJEITADOS.

1. A Defesa requereu o adiamento do julgamento do agravo regimental, o qual estava marcado para o dia 20/10/2020. Entretanto, considerando que a apreciação do citado recurso já fora adiada por duas vezes - em 21/03/2019 e 17/12/2019 -, ambas também a pedido do ora Embargante, o pleito foi indeferido.

[...]

7. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos embargos de declaração.

8. É vedada a análise de dispositivos constitucionais em recurso especial, ainda que para fins de prequestionamento de modo a viabilizar o acesso à instância extraordinária, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.

9. Embargos de declaração rejeitados.”. (EDcl no AgRg no AREsp 1137066/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 18/12/2020). – grifos aditados.

    

“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/1973. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS, COM APLICAÇÃO DE MULTA.

1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando a decisão recorrida pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.

2. No caso concreto, não se constatam os vícios alegados pela parte embargante, que busca rediscutir matérias devidamente examinadas e rejeitadas na decisão embargada, o que é incabível nos embargos declaratórios.

3. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.”. (EDcl no AgInt no AREsp 698731/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 11/05/2020, DJe 14/05/2020). – grifos aditados

 

Frise-se, que, para prequestionar a aplicação de dispositivos legais ou constitucionais, não basta a mera alegação de violação genérica dos preceitos, como aconteceu no caso sob comento.

A simples alegação de que os Embargos têm fins de prequestionamento não é suficiente para justificar o acolhimento do recurso horizontal. É necessário que a peça recursal indique e demonstre de forma clara a omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material existentes, bem como a indispensabilidade do suprimento de tais vícios para a demanda.

O prequestionamento pretendido, para fins de interposição de recursos, exige tão somente que a causa tenha sido decidida e fundamentada no julgado, não havendo necessidade de pronunciamento expresso sobre todos os dispositivos legais mencionados pelas partes, restando, ainda, estabelecido no art. 1.025 do CPC que os pontos suscitados pelo Embargante passam a ser considerados prequestionados.

Ante o exposto, VOTO no sentido de REJEITAR o recurso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

Fica a parte expressamente advertida sobre a incidência da multa regrada no artigo 1.026, §§ 2º e 3º do CPC.


Sala das Sessões, data registrada no sistema.


DES. JOSEVANDO ANDRADE

Relator



A5