PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8178613-48.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO C6 S.A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
APELADO: DANIELA SILVEIRA MENDES
Advogado(s):FRANCISCO DUARTE

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ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO QUANTO À ANÁLISE DAS PROVAS E DA AUSÊNCIA DE ACORDO. OMISSÃO CONFIGURADA APENAS EM RELAÇÃO AO TEMA 1.368, DO STJ. ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.


I. Caso em exame

 

1. Embargos de declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que rejeitou preliminares e negou provimento à apelação, mantendo sentença proferida em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais decorrente de inscrição indevida em cadastro restritivo de crédito. A embargante alegou omissão quanto à inexistência de acordo entre as partes, à validade das telas sistêmicas e registros eletrônicos apresentados, bem como à aplicação do Tema 1.368, do STJ.


II. Questão em discussão

 
2. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão foi omisso quanto à alegada inexistência de acordo celebrado entre as partes; (ii) saber se houve ausência de manifestação acerca da validade das telas sistêmicas e registros eletrônicos produzidos pela instituição financeira; e (iii) saber se houve omissão quanto à aplicação do entendimento firmado pelo STJ, no Tema 1.368, acerca dos consectários legais incidentes sobre condenações civis.


III. Razões de decidir

 
3. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 1.022, do CPC, consistentes em obscuridade, contradição, omissão ou erro material.


4. O acórdão embargado apreciou expressamente as alegações relativas à inexistência de acordo e à validade das provas digitais apresentadas pela instituição financeira, concluindo que as telas sistêmicas e registros internos não eram suficientes para comprovar a higidez da dívida nem afastar os elementos probatórios produzidos pela autora.


5. A mera ausência de registro formal de acordo nos sistemas internos da instituição financeira não afasta sua responsabilidade, sobretudo diante da comprovação de pagamentos realizados pela autora sob legítima expectativa de regularização do débito.

 

6. A pretensão da embargante, quanto a esses pontos, revela mero inconformismo com o entendimento adotado pelo Colegiado, sendo incabível a utilização dos embargos de declaração como sucedâneo recursal.


7. Verificou-se, contudo, omissão quanto à incidência do entendimento firmado pelo STJ, no Tema 1.368, segundo o qual, nas condenações civis, a taxa SELIC deve ser aplicada como índice único de atualização monetária e juros moratórios, vedada sua cumulação com outros índices.


8. Considerando a vigência da Lei nº 14.905/2024 e a necessidade de adequação aos arts. 389, parágrafo único, e 406, do Código Civil, impõe-se a incidência do IPCA como índice de correção monetária e da taxa SELIC, deduzida a variação do IPCA, a título de juros moratórios.


IV. Dispositivo e tese

9. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes.


Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão aprecia de forma fundamentada as alegações relativas à validade das provas produzidas e à inexistência de acordo entre as partes. 2. É cabível o acolhimento parcial dos embargos de declaração para adequar os consectários legais ao entendimento firmado pelo STJ, no Tema 1.368 e à sistemática introduzida pela Lei nº 14.905/2024."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, II, 369, 371, 411 e 489, § 1º, IV e VI; CDC, art. 14, caput e § 3º; CC, arts. 186, 188, I, 389, parágrafo único, 406, 927 e 944; MP nº 2.200-2/2001, art. 10.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.368, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Corte Especial, j. 21.08.2024.

 

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8178613-48.2024.8.05.0001, em que figuram como apelante BANCO C6 S.A. e como apelada DANIELA SILVEIRA MENDES.


ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em ACOLHER PARCIALMENTE, com efeitos infrigentes, os embargos de declaração, nos termos do voto do relator. 

  

Sala de sessões, data registrada no sistema.

 

Presidente


Des. Antônio Maron Agle Filho

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 13 de Agosto de 2026.

 


 

Trata-se de embargos de declaração, opostos por BANCO C6 S.A., em face do acórdão proferido por este Tribunal de Justiça, que, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL c/c PLEITO DE TUTELA DE URGÊNCIA, movida por DANIELA SILVEIRA MENDES, rejeitou as preliminares arguidas e negou provimento ao recurso de apelação interposto pela embargante, mantendo integralmente a sentença recorrida.


Em suas razões recursais (ID 105404548), o acionado, ora embargante, sustenta a existência de omissão no acórdão proferido pela Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia.

 

Argumenta que o julgado deixou de enfrentar a alegada inexistência de acordo celebrado entre as partes, bem como não se manifestou expressamente sobre a força probatória dos registros eletrônicos e das telas sistêmicas.


Noutro giro, alega que o acórdão não observou o entendimento vinculante firmado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.368.

 

Ao final, requereu o provimento do recurso, a fim de reformar a sentença discutida, para sanar os vícios apontados, com manifestação expressa dos arts. 369, 371, 411, 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC; art. 14, caput e § 3º, do CDC; arts. 186, 188, I, 927 e 944, do Código Civil; e art. 1,0 da MP 2.200-2/2001, para fins de pré-questionamento.


Intimada, a parte autora, ora embargada, apresentou contrarrazões no ID 105439168.

 

Defendeu, em breve síntese, que o acórdão enfrentou de forma suficiente e fundamentada todos os pontos relevantes à solução da controvérsia.

 

Aduziu, ainda, que não há nenhuma omissão sobre a prova digital ou sobre os registros internos do Banco.

 

Neste diapasão, pediu o não provimento do recurso e a aplicação de multa pelo caráter protelatório dos embargos.


Por fim, esclareça-se que o presente feito não comporta sustentação oral, nos termos do § 1º, do art. 187, do Regimento Interno deste Tribunal, eis que se trata de embargos de declaração.


Restituo os autos à Secretaria, acompanhados do presente relatório, como preceitua o art. 931, do CPC.

 

Salvador, data registrada no sistema.


Des. Antônio Maron Agle Filho

Relator


 

Inicialmente, observa-se que estão presentes os requisitos de admissibilidade, razão pela qual merecem ser conhecidos os embargos de declaração.


O embargante sustenta a existência de omissão no acórdão, quanto à inexistência de acordo celebrado entre as partes, à validade das telas sistêmicas e registros eletrônicos apresentados pela instituição financeira, bem como à aplicação do Tema 1.368, do E. Superior Tribunal de Justiça.


Cabe destacar que, nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, são cabíveis os embargos de declaração apenas quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição, quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal ou, ainda, para corrigir erro material.


Considera-se omissa a decisão que deixa de apreciar pedido formulado ou ponto incidente sobre o qual devia o julgador manifestar-se para o fiel deslinde da questão que lhe foi posta, capaz, em tese, de infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgador.


No caso em exame, assiste razão à embargante apenas em parte.


Isso porque as teses relativas à inexistência de acordo e validade das provas produzidas pelo banco foram devidamente enfrentadas no acórdão debatido o qual concluiu, de forma expressa, que os documentos apresentados pela instituição financeira não se mostraram suficientes para comprovar a higidez da dívida, tampouco afastar os elementos probatórios colacionados pela parte autora, especialmente os comprovantes de pagamento realizados sob legítima expectativa de regularização do débito.


Senão, vejamos:


“...No caso sub examine, da análise do conjunto probatório, verifica-se que a apelante não carreou aos autos documentos capazes de comprovar a legalidade da inscrição do nome da apelada no sistema dos Órgãos de Proteção de Crédito.


Com efeito, os documentos trazidos à colação pela ré ao longo da sua defesa, não são capazes, por si sós, de comprovar a higidez da dívida objeto da lide.


As telas sistêmicas acostadas pela ré, nas quais constam os status de dívida “em atraso” e “sem acordo”, revelam-se insuficientes para afastar a versão apresentada pela autora, porquanto não demonstram, de forma clara e inequívoca, a origem do débito, a correta imputação dos pagamentos realizados, tampouco a inexistência de tratativas de renegociação.


Ressalte-se que a mera ausência de registro formal de acordo celebrado nos sistemas internos da instituição financeira não é apta a afastar a responsabilidade da ré, sobretudo quando restou demonstrado nos autos (IDs 90621011, 90621012) que esta recebeu pagamentos efetuados pela recorrida sob a legítima expectativa de regularização do débito...”


Logo, não se verifica, neste ponto, a ocorrência de qualquer dos vícios apontados no artigo 1.022, do CPC.


A irresignação manifestada pela embargante, nesse particular, revela mero inconformismo com o entendimento adotado por este Colegiado, circunstância que não autoriza a utilização dos embargos declaratórios como sucedâneo recursal.


Por outro lado, a embargante aponta omissão quanto à ausência de observância do entendimento consolidado no Tema 1.368, do E. Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual, nas condenações civis, a taxa SELIC deve incidir como índice único de atualização monetária e juros de mora.


Nesse ponto, assiste-lhe razão.


Com efeito, a sentença de primeiro grau, integralmente mantida pelo acórdão embargado, determinou que a indenização por danos morais fosse corrigida monetariamente pelo INPC, a partir do arbitramento, e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês desde o evento danoso, nos termos das Súmulas 362 e 54, do STJ.


Todavia, o E. Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.368, firmou entendimento no sentido de que, nas dívidas de natureza civil, a taxa SELIC deve ser aplicada como índice único de atualização monetária e juros de mora, vedada sua cumulação com quaisquer outros índices de correção monetária ou juros autônomos.


Desse modo, a manutenção dos consectários legais tal como fixados na sentença mostra-se incompatível com a orientação atualmente consolidada pelo E. Superior Tribunal de Justiça.


Considerando, ainda, que a condenação foi fixada já sob a vigência da Lei nº 14.905/2024, impõe-se a adequação dos consectários legais à sistemática atualmente prevista nos arts. 389, parágrafo único, e 406, do Código Civil.



Assim, deve a condenação observar a incidência do IPCA como índice de correção monetária e da taxa SELIC, deduzida a variação do IPCA, a título de juros moratórios.



Impõe-se, portanto, o acolhimento parcial dos embargos de declaração, com atribuição de efeitos infringentes, para sanar a omissão identificada e adequar os consectários legais aos parâmetros atualmente estabelecidos pela jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça e pela legislação vigente.


Conclusão:


Ante o exposto, destarte, VOTO no sentido de ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com efeitos infringentes, para determinar que os consectários legais incidentes sobre a condenação observem a incidência do IPCA como índice de correção monetária e da taxa SELIC, deduzida a variação do IPCA, a título de juros moratórios.


É, pois, como me pronuncio.

 

Sala de Sessões, data registrada no sistema.


Des. Antônio Maron Agle Filho

Relator