PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003529-10.2024.8.05.0138
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
APELADO: ELIZEU AGRES DOS SANTOS
Advogado(s):MARCOS JOSE SANTOS ARAUJO, IVONEY OLIVEIRA DE SOUSA, MARIA CLARA MAIBORODA DE ALMEIDA

 

ACORDÃO

 

EMENTA:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE FALTA DE DIALETICIDADE RECURSAL AFASTADA. PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL AFASTADA. JUNTA INTEMPESTIVA DE DOCUMENTO NOVO. PRECLUSÃO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. RECURSO IMPROVIDO. Rejeitam-se as preliminares de ausência de dialeticidade recursal e inovação recursal, tendo o recurso atacado especificamente os fundamentos da sentença com argumentação estruturada. A juntada intempestiva de documentos não encontra amparo legal, operando-se a preclusão, pois não se enquadra nas hipóteses do art. 435 do CPC, que exige documento novo ou impossibilidade comprovada de juntada anterior.  Em relação de consumo, aplica-se a responsabilidade civil objetiva prevista no art. 14 do CDC, competindo ao fornecedor demonstrar a existência e validade da contratação quando negada pelo consumidor. A instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar a relação jurídica mediante contrato assinado, termo de adesão ou documentação adequada, limitando-se a apresentar telas sistêmicas insuficientes. A negativação indevida configura dano moral in re ipsa, dispensando prova específica do abalo psíquico, sendo o quantum de R$ 10.000,00 adequado aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Apelo improvido. 

 

                                                        ACÓRDÃO 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8003529-10.2024.8.05.0138, da Comarca do Salvador, em que figuram, como Apelante, BANCO BRADESCO SA, e, como Apelado, ELIZEU AGRES DOS SANTOS. 

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em negar provimento ao Recurso, nos termos do voto do Relator.

 

Sala das Sessões,           de                                  de 2025. 

 

 

PRESIDENTE

  

 

DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

                 RELATOR

  

 

PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 15 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003529-10.2024.8.05.0138
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
APELADO: ELIZEU AGRES DOS SANTOS
Advogado(s): MARCOS JOSE SANTOS ARAUJO, IVONEY OLIVEIRA DE SOUSA, MARIA CLARA MAIBORODA DE ALMEIDA

 

RELATÓRIO

 

 

A presente Apelação Cível foi interposta pelo BANCO BRADESCO SA, contra decisão do MM. Juiz de Direito da 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DA COMARCA DE JAGUAQUARA  que, nos autos Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenizatória por Danos Morais de nº 8003529-10.2024.8.05.0138, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: “[...] Ante o exposto, extingo o processo com resolução do mérito (art. 487, inciso I do CPC), e por conseguinte, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial para:  CONFIRMAR A LIMINAR, em todos os seus termos, tornando-a definitiva, bem como DECLARAR inexistente o débito objeto da lide e; CONDENAR O RÉU ao pagamento a título de danos morais a parte autora ELIZEU AGRES DOS SANTOS no valor de R$ 10.000,00 (dez  mil reais), acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, contados do evento danoso (ou seja, data do apontamento indevido) e correção monetária pelo índice do INPC a partir desta sentença. Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, estes no valor de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.”

 

Em suas razões de recurso, ID. 85105609, o apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada, para que seja julgada totalmente improcedente a pretensão inicial.

 

O recorrente alega que a parte requerida distorce a realidade em seu favor, agindo de má-fé, e superdimensiona os fatos e suas consequências, oportunidade na qual afirma que uma das principais funções do banco é preservar a transparência com seus clientes, reduzindo a necessidade de ingresso com ações cíveis.

 

Argumenta que a parte recorrida não anexou nenhuma comprovação de que solicitou o cancelamento da conta, fazendo apenas alegações sem apresentar documentos que comprovem tal solicitação.

 

Assevera que, em se tratando de ação de indenização, o ônus da prova é da parte que alega o dano, cabendo a esta provar os fatos descritos que constituem o pretenso direito, não sendo admissíveis meras e infundadas alegações, conforme dispõe o artigo 373, inciso I do CPC.

 

Pontua que, em que pese a parte recorrida alegar não ter mais nenhum vínculo com a recorrente, a parte autora possuía em sua conta Limite de Cheque Especial, onde utilizou o limite disponibilizado deixando em aberto o seu pagamento, conforme extrato apresentado.

 

Sustenta que o saldo indica que está devedor pois aparece ao lado do valor a sigla DV, verificando-se que a recorrida deixou um saldo devedor de R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais) que, atualizado até o dia da negativação, fica o valor indicado no extrato do SPC.

 

Invoca entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre reconhecimento implícito da contratação, quando o cliente recebe o valor do empréstimo, não questiona o crédito e o valor é incorporado ao seu patrimônio, aplicando-se a teoria do venire contra factum proprium.

 

Quanto aos danos morais, sustenta que não há nos autos qualquer prova de que o recorrido tenha sofrido ofensa moral por qualquer ato do apelante, ressaltando que os eventos narrados decorreram exclusivamente de sua própria conduta.

 

Aduz, ainda, que para se firmar a obrigação de indenizar é indispensável o nexo de causalidade que vincule o ato lesivo à atitude culposa daquele a quem está sendo imputada a responsabilidade, sendo certo que o valor da condenação se mostra completamente desproporcional ao suposto dano sofrido, oportunidade na qual afirma que o dano moral deve atender aos ditames da proporcionalidade e da razoabilidade do caso concreto, considerando que a quantia arbitrada de R$ 10.000,00 (dez mil reais) vai muito além da presente lide.

 

Observa que para a fixação dos danos morais devem ser desconsiderados todos os critérios que não se relacionem à exata medida em que o dano patrimonial impactou a esfera moral da pessoa, tais como condição econômica do ofensor, da vítima ou o grau de culpa.

 

Quanto à declaração de inexistência do débito, alega que não há o que se falar em tal declaração, haja vista que a contratação foi legítima, sendo reconhecida pela recorrida, momento no qual informa não haver qualquer fundamento que autorize o cancelamento do negócio jurídico regularmente contratado entre as partes.

 

Por fim, pugna seja dado provimento ao recurso para "[...] que a ação seja julgada totalmente improcedente."

 

Devidamente intimado, o apelado apresentou contrarrazões, ID. 85105621, suscitando preliminares e, no mérito, pelo improvimento. Manifestação do recorrente sobre as preliminares, ID. 85930488.

 

Nesta instância, os autos foram distribuídos, por sorteio, cabendo-me o encargo de relator.

 

Desta feita, com fulcro no art. 931 do CPC/2015, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria da Quinta Câmara Cível, para inclusão em pauta de julgamento, oportunidade na qual será facultada às partes a sustentação oral, na forma prevista no art. 937, do CPC/2015. 

 

Salvador, 21 de Agosto de 2025. 

 

 

 

 

Des. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

                   RELATOR 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003529-10.2024.8.05.0138
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
APELADO: ELIZEU AGRES DOS SANTOS
Advogado(s): MARCOS JOSE SANTOS ARAUJO, IVONEY OLIVEIRA DE SOUSA, MARIA CLARA MAIBORODA DE ALMEIDA

 

VOTO

 

 

Presentes se encontram os pressupostos de admissibilidade do recurso em questão.

 

Inicialmente, cumpre analisar as preliminares suscitadas pelo apelado em suas contrarrazões.

 

A alegada ausência de dialeticidade recursal não merece prosperar. O recurso de apelação atacou especificamente os fundamentos da sentença, impugnando tanto a declaração de inexistência do débito quanto a condenação por danos morais, apresentando argumentação jurídica estruturada e coerente. Atendeu, portanto, aos requisitos do art. 1.010, incisos II e III, do CPC.

 

No que tange a alegação de que o saldo devedor seria a razão da negativação objeto da lide, fácil vislumbrar que o apelante não incorrera em nítida inovação recursal, pois que em sua contestação já havia alegado que “[...] a parte autora se diz possuidora de dano moral, porém deve considerar-se que ela própria deu causa às cobranças, atrasando a satisfação das parcelas.”

 

Rejeitadas ambas as preliminares.

 

Insta salientar, por oportuno, ter havido a juntada tardia do documento constante no ID. 85105610.  

 

Como cediço, compete à parte instruir a petição inicial (art. 320, CPC) ou a resposta (art. 335, CPC), com documentos destinados a provar, no caso do autor, os fatos constitutivos ou, em se tratando do acionado, aqueles extintivos, modificativos ou impeditivos da pretensão (art. 434, CPC), razão pela qual a juntada tardia, situação ocorrida nos autos, não encontra agasalho do direito processual positivo.  

 

Observe-se que a sistemática processual civil somente admite a juntada ulterior de documentos novos, na forma do art. 435, caput, do CPC, in verbis: 

 

Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.

Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º .

 

Assim sendo, a permissibilidade de junção de documentos ao processo, a qualquer tempo, está restrita a documentos novos e à prova de impossibilidade de juntada anterior, o que não ocorreu no caso sob comento. 

 

O documento de ID. 85105610, não se trata, portanto, de documento novo cuja apresentação fora comprovadamente impossível em momento anterior, tampouco se contrapõe aos que foram apresentados pela parte adversa, não comportando, pois, conhecimento. 

 

Logo, fácil vislumbrar não se tratar de documento novo e nem mesmo se contrapõe aos anexados pela parte contrária, motivo pelo qual se operou a preclusão no caso sub judice, já que não fora apresentada qualquer justificativa plausível para a juntada intempestiva.

 

Insta ressaltar que a juntada de documentos velhos, outrossim, viola as regras elementares do processo e não pode ser admitida, sob pena de eternizar a relação processual e inutilizar as normas de preclusão previstas no sistema jurídico. A desídia não pode ser premiada. Senão vejamos:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU O DESENTRANHAMENTO DE DOCUMENTOS. RECURSO DA PARTE AUTORA. MÉRITO. PRETENSÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS APÓS A CONTESTAÇÃO E A RÉPLICA. INVIABILIDADE. EXEGESE DOS ARTIGOS 434 E 435, AMBOS DO CPC. DOCUMENTOS QUE ESTAVAM DISPONÍVEIS NO MOMENTO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE MOTIVO QUE IMPEDIU A JUNTADA ANTERIORMENTE. PRECLUSÃO CARACTERIZADA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5063181-12.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. Thu Mar 03 00:00:00 GMT-03:00 2022). 

 

EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. RELAÇÃO JURÍDICA. COMPROVAÇÃO INTEMPESTIVA. DOCUMENTO VELHO JUNTADO. FORÇA PROBATÓRIA. PRECLUSÃO. DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO E MANTIDO. "O sistema processual admite a juntada extemporânea de provas em apenas duas ocasiões: documento que ateste fato velho de ciência nova e documento eminentemente novo (art. 397 do CPC). Vedada, assim, a juntada aos autos de prova velha de ciência velha, visto que obstada pelo instituto da preclusão". O valor da indenização por danos morais não pode ser majorado se representar enriquecimento indevido. (TJ-MG - AC: 10348170005410001 Jacuí, Relator: Alberto Henrique, Data de Julgamento: 08/07/2021, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/07/2021) 

 

Desse modo, não resta outra hipótese senão a desconsideração dos referidos documentos colacionados de forma intempestiva.

 

No mérito, deve-se esclarecer que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista e, portanto, deve ser solucionada à luz do Código de Defesa do Consumidor. Desta forma, devem ser observadas as normas que criaram mecanismos de proteção ao consumidor, bem como de prevenção e repressão às costumeiras condutas abusivas.

 

Em relações de consumo, aplica-se o disposto no art. 6º, VIII, do CDC, que estabelece como direito básico do consumidor "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".

 

Ademais, tratando-se de alegação de inexistência de relação jurídica, não se pode exigir do consumidor a produção de prova negativa (prova diabólica), competindo ao fornecedor demonstrar a existência e validade da contratação.

 

Do detido exame dos autos, verifica-se que o apelado ajuizou a presente ação pretendendo a declaração de inexistência de débito, bem como indenização por danos morais em decorrência de negativação indevida.

 

O cerne da controvérsia reside em verificar se houve falha na prestação de serviço por parte da instituição financeira ao inserir o nome do autor em cadastro restritivo de crédito.

 

Analisando detidamente os autos, verifica-se que o banco apelante não logrou êxito em comprovar a existência de relação jurídica válida que justificasse a negativação do nome do autor.

 

Embora o apelante tenha apresentado extrato bancário indicando suposto saldo devedor, tal documento, por si só, não comprova a regularidade da contratação, especialmente considerando que o autor nega qualquer vínculo com a instituição desde 2018.

 

Assim, a controvérsia em análise consiste em saber se: 1) a negativação do nome do apelado foi devida; 2) sendo indevida, se haveria obrigação de indenizar por danos morais. Pois bem.

 

O artigo 14, do CDC, dispõe que “O fornecedor de serviços reponde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.

 

Pela teoria do risco do empreendimento, todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no campo de fornecimento de serviços tem o dever de responder pelos fatos resultantes da empresa, independentemente de culpa. Trata-se, pois, de responsabilidade objetiva, fundada no risco.

 

Como decorrência da responsabilidade objetiva do prestador do serviço, para que ele possa se desonerar da obrigação de indenizar, deve provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiro (parágrafo 3º, inc. I e II, do art. 14, do CDC).

 

É importante registrar que Código de Processo Civil se refere à prova como instrumento voltado à formação do convencimento do julgador. E ao regular o dever de produção da prova pela parte, dispõe: ” Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.”

 

Em que pese haver situações excepcionais que autorizem a relativização da regra supracitada, e até mesmo a inversão do ônus da prova, em regra, cabe ao autor realizar a prova dos fatos constitutivos do seu direito, e ao réu dos que alegar que visem obstar, modificar ou extinguir estes.

 

Com efeito, ao réu/apelante cabia apresentar documentação que pudesse indicar a contratação do serviço pela parte apelada, bem como a existência de débitos em aberto. Todavia, limitou-se a juntar tão somente os comprovantes do SPC/SERASA, ID. 85105477 e ID. 85105479, documentos que, em verdade, não comprovam que o recorrido, de fato, tenha contratado os serviços e deles se utilizado.

 

Nesse contexto, saliente-se que a origem do débito deveria ter sido demonstrada pelo apelante, por contrato assinado, termo de adesão, documentos pessoais, biometria facial retirada no momento da contratação, ou gravação telefônica em caso de contrato verbal.

 

Entretanto, nenhuma prova nesse sentido foi anexada ao processo, não tendo o recorrente se desincumbido de seu ônus de demonstrar a relação jurídica existente entre as partes, contrariando, assim, o disposto no art. 373, inciso II, do CPC/15.

 

Por certo, telas sistêmicas isoladamente colacionadas aos autos não são capazes de demonstrar que o apelado celebrou o contrato, uma vez que não corroboradas por quaisquer outros elementos de prova, como tem decidido esta Corte de Justiça: 

 

“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO DOS DADOS DA AUTORA NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. TELAS SISTÊMICAS. AUSÊNCIA DE CONTRATO. NÃO COMPARECIMENTO DA AUTORA À AUDIÊNCIA. CONFISSÃO FICTA QUE NÃO DEVE PREVALECER. ANÁLISE DAS PROVAS DOS AUTOS. DÉBITO INEXISTENTE. NEGATIVAÇÃO PREEXISTENTE. SÚMULA 385 DO STJ. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (..) Não se trata, portanto, de prova absoluta e inafastável. Cabe ao juiz, analisando os demais elementos de prova constantes dos autos, decidir o valor que será dado a essa confissão. Diante de conjunto fático probatório que não possa respaldar a confissão, ela não deverá prevalecer. No caso, apenas telas sistêmicas foram anexadas, não sendo capazes de demonstrar que o autor contratou o serviço, por serem produzidas de forma unilateral pelo réu. Diante disso, deve ser declarada a inexistência do débito e determinada a exclusão do nome da parte autora dos cadastros de inadimplentes referente à dívida ora discutida. Assevere-se que é o caso de aplicar-se o entendimento constante do enunciado de Súmula 385 do STJ, dado que pelo documento de consulta ao SPC anexado pelo autor verifica-se que preexistem inscrições à negativação promovida pela ré. No tocante aos honorários advocatícios, em razão da sucumbência recíproca, cada parte deverá arcar com metade da verba, de 10% do valor atribuído à causa, em favor do patrono da parte contrária. Recurso parcialmente provido” (TJ-BA - APL: 05168101420198050001, Relator: MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/06/2020) (grifos aditados) 

 

“APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INCLUSÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. CONTRATO INEXISTENTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO PRESTADOR DE SERVIÇO. DANO MORAL VERIFICADO. EXISTÊNCIA DE LANÇAMENTOS ANTERIORES. INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO 385 DA SÚMULA DO STJ. MATÉRIA DEBATIDA EM JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO. TEMA 922 (REsp n. 1.386.424/MG). INEXISTENTE O DEVER DE INDENIZAR. A mera colação de ‘telas sistêmicas’, print das telas de negociação entre as partes, não serve para demonstrar de forma cabal a existência do contrato. Por isso, em aplicação ao art. 14 do CDC, resta reconhecida a responsabilidade objetiva da prestadora de serviço, sendo impertinente o lançamento dos dados do apelante/autor nos cadastros de proteção ao crédito, devendo ser realizada a imediata retirada, no que concerne à dívida em debate. É incabível a condenação em indenização por danos morais quando preexistente anotações anteriores à que deu azo ao processo. Inteligência do enunciado 385 da Súmula do STJ, in verbis: "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.". IMPROVIMENTO DO RECURSO.” (Classe: Apelação, Número do Processo: 0502767-05.2014.8.05.0274, Relator (a): MARIA DA PURIFICACAO DA SILVA, Publicado em: 08/08/2019) (grifos aditados) 

 

Sendo assim, diante da ausência de comprovação da autoria do contrato, evidente a irregularidade da inclusão do nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito.

 

Constatada a existência de inscrição indevida do nome do recorrido, importa agora verificar se há a possibilidade de condenação do apelante ao pagamento de indenização por danos morais.

 

É sabido que a efetivação de inscrição de forma indevida, inegavelmente, implica sérios transtornos, acarretando abalo de crédito, impedindo a sua obtenção, causando desvalorização objetiva e se traduzindo, pois, em danos morais que reclamam ressarcimento.

 

Dessa forma, provada a conduta ilícita do recorrente sem que esse se desincumbisse de afastar tais alegações, restou evidenciada a necessária reparação pelo dano moral empreendido, em não havendo inscrições preexistentes do recorrido na presente lide.   

 

 

Nesse sentido, o entendimento adotado pela jurisprudência pátria:

 

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INEXIBILIDADE DE VALORES. CONTRATO DE TELEFONIA MÓVEL. COBRANÇA DE SERVIÇOS EM DESACORDO COM O CONTRATADO. COBRANÇA EXCEDENTE INDEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1.Segundo o art. 6º, inciso III, do CDC, cabe ao fornecedor a informação adequada e clara ao consumidor sobre as especificações do serviço prestado. 2. Não se pode obrigar o consumidor a arcar com valores a maior que não contratou ou que dele não teve conhecimento. 3. Apelação parcialmente conhecida, e, na parte conhecida, não provida. Unânime. (TJ-DF - APC: 20140111221086, Relator: FÁTIMA RAFAEL, Data de Julgamento: 27/01/2016, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 05/02/2016 . Pág.: 172)

 

Desnecessária é a prova do prejuízo experimentado pelo apelado, configurando-se, pois, como dano moral in re ipsa, por se tratar de uma consequência jurídica que se opera independentemente de prova do prejuízo.

 

No que diz respeito ao valor da condenação, vale destacar que o quantum fixado a título de reparação deve obedecer à razoabilidade e proporcionalidade. Desse modo, para aferição do valor correspondente à indenização devida a título de dano moral, faz-se mister verificar o bem jurídico lesado, a intensidade da culpa, as consequências advindas do ato ilícito, as condições econômicas do ofensor e do ofendido, enfim, critérios que balizem a finalidade reparatória. Deve-se, ainda, observar que o valor reparatório esteja apto a inibir a reiteração da conduta ilícita.

 

A respeito, preleciona Sérgio Cavalieri Filho: “Cabe ao juiz, de acordo com o seu prudente arbítrio, atentando para a repercussão do dano e a possibilidade econômica do ofensor, estimar uma quantia a título de reparação pelo dano moral. (...). Creio, também, que este é outro ponto onde o princípio da lógica do razoável deve ser a bússola norteadora do julgador. Razoável é aquilo que é sensato, comedido, moderado; que guarda uma certa proporcionalidade. A razoabilidade é o critério que permite cotejar meios e fins, causas e consequências, de modo a aferir a lógica da decisão. Para que a decisão seja razoável é necessário que a conclusão nela estabelecida seja adequada aos motivos que a determinaram; que os meios escolhidos sejam compatíveis com os fins visados; que a sanção seja proporcional ao dano. Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do acusador o dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias que mais se fizerem presentes.” (Programa de Responsabilidade Civil, Ed. Atlas, 8ª ed, 2009, p. 91/93)

 

Assim sendo, configurado restou o dano, razão pela qual resta mantido o comando sentencial, inclusive no que pertine à fixação do quantum, de modo a inibir a reincidência da conduta indevida praticada pelo recorrente.

 

Desta forma, mister se faz a confirmação do valor fixado inicialmente a título de condenação por danos morais, qual seja o importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), pois que guarda relação necessária com a lesão sofrida, e se mostra compatível com as peculiaridades do caso concreto, demonstrando, assim, plena observância aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, ao tempo em que não configura exorbitância capaz de proporcionar enriquecimento ilícito à recorrida.

 

Ressalte-se que o quantum indenizatório supramencionado deve ser fixado em consonância com os valores aceitos por este E. Tribunal, senão vejamos:

 

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSCRIÇÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR/SISBACEN). NATUREZA DE CADASTRO RESTRITIVO. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DÍVIDA PAGA. FATO INCONTROVERSO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DEVIDAMENTE FIXADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A informação do SISBACEN/SCR equivale a inscrição em órgãos de proteção ao crédito, tendo em vista que se constitui de uma ferramenta utilizada para negar ou conceder crédito aos seus clientes. Posição do STJ. 2. Quando do julgamento do Recurso Especial nº 845317/RS, o STJ firmou a tese de que o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil (SCR/SISBACEN) equivale aos cadastros de inadimplentes de natureza privada, tais como SPC, SERASA e afins. 3. Paga a dívida, deve ser reconhecida irregular a manutenção do nome da Autora em cadastro de inadimplentes. 4. Sendo indevida a inscrição do nome da Autora nos cadastros de inadimplentes, é caso de dano moral puro, passível de indenização, o qual independe de comprovação do dano efetivo. Dano in re ipsa. 5. O valor do dano moral deve ser estabelecido de maneira a compensar a lesão causada em direito da personalidade e com atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Demonstrada a ilicitude do ato praticado pelo apelante, e sopesadas as demais particularidades do caso, verifica-se adequada a fixação da verba indenizatória em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 6. Por versar a celeuma sobre responsabilidade extracontratual, os juros de mora fixados sobre a condenação decorrente do dano moral incidirão a contar do evento danoso e a correção monetária terá como termo inicial a data do arbitramento. 7. Apelo Conhecido e Improvido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0506683-08.2018.8.05.0080, em que é Apelante BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A e Apelada KAROLINE VENAS DA HORA SANTOS. ACORDAM os MM. Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO à Apelação, e o fazem de acordo com o voto de sua Relatora. (TJ-BA - APL: 05066830820188050080, Relator: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/03/2021) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA DOS DADOS DO CONSUMIDOR EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA. ILEGALIDADE CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO (R$5.000,00). MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. VALOR ACANHADO E INADEQUADO ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. APELAÇÃO PROVIDA. (TJ-BA - APL: 05639776120188050001, Relator: DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/01/2020)

 

Ainda, por versar a celeuma sobre responsabilidade extracontratual, a este valor devem ser acrescidos juros de mora a contar do evento danoso, consoante enunciado da Súmula nº 54, do Superior Tribunal de Justiça e correção monetária pelo INPC a contar da data do arbitramento, consoante orientação externada pelo enunciado da Súmula nº 362, do mesmo Superior Tribunal de Justiça, in verbis:

 

“Súmula nº 54 – Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.”

 

“Súmula nº 362 - A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.”

 

Diante do exposto, nega-se provimento ao recurso, oportunidade na qual restam mantidos os honorários advocatícios inicialmente fixados, pois que em percentual máximo.

 

Salvador,         de                    de 2025.

              Datado eletronicamente

 

 

 

 

Des. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

                 RELATOR