PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8073135-20.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: COSME DIAS DO NASCIMENTO
Advogado(s): ALEXSANDRO VITORIO DOS SANTOS
AGRAVADO: MUNICIPIO DE PORTO SEGURO
Advogado(s):


ACORDÃO

 

Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C DANOS MORAIS. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE ALUGUEL SOCIAL. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA NA ORIGEM. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE NATUREZA TEMPORÁRIA. LIMITES PREVISTOS EM LEI MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I. Caso em análise

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública de Porto Seguro que, nos autos de ação indenizatória cumulada com pedido de danos morais, indeferiu pedido de tutela de urgência para determinar ao Município o restabelecimento do benefício de aluguel social até o trânsito em julgado da ação. A decisão recorrida entendeu ausente a probabilidade do direito, ao fundamento de que o auxílio habitacional foi concedido dentro do limite temporal previsto na legislação municipal.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil para concessão de tutela de urgência destinada a compelir o ente municipal a restabelecer o pagamento de benefício assistencial de aluguel social após o término do prazo legal previsto em legislação municipal.

III. Razões de decidir

3. A concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC.

4. Nos limites cognitivos próprios do agravo de instrumento, verifica-se que o benefício de auxílio-moradia possui natureza temporária e está disciplinado pela Lei Municipal nº 1.748/2022, que prevê concessão inicial por seis meses, prorrogável uma única vez por igual período.

5. Os elementos constantes dos autos indicam que o grupo familiar recebeu o benefício pelo período total de vinte e quatro meses, em conformidade com os limites previstos na legislação municipal, não havendo fundamento jurídico para sua prorrogação por prazo indeterminado.

6. A intervenção judicial para compelir a Administração Pública a conceder benefício assistencial além dos limites legais afrontaria o princípio da legalidade administrativa, previsto no art. 37 da Constituição Federal.7. Ausente a probabilidade do direito, resta prejudicada a análise do requisito do perigo de dano, uma vez que os pressupostos do art. 300 do CPC são cumulativos.

IV. Dispositivo e tese

8. Recurso conhecido e desprovido.

Tese de julgamento: "1. O benefício de aluguel social possui natureza temporária e deve observar os limites estabelecidos na legislação municipal que disciplina sua concessão. 2. A ausência de probabilidade do direito impede a concessão de tutela de urgência para prorrogar benefício assistencial além do prazo legalmente previsto".

_________

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; art. 37; CPC, art. 300 e art. 1.026, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 619.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8073135-20.2025.8.05.0000, sendo Agravante Cosme Dias do Nascimento e Agravado Município de Porto Seguro, acordam os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia conhecer do agravo de instrumento e negar-lhe provimento, nos termos do voto condutor.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.

 

 Des. Marcelo Silva Britto 

Presidente/Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 8 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8073135-20.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: COSME DIAS DO NASCIMENTO
Advogado(s): ALEXSANDRO VITORIO DOS SANTOS
AGRAVADO: MUNICIPIO DE PORTO SEGURO
Advogado(s): 


RELATÓRIO


Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por Cosme Dias do Nascimento, inconformado com a decisão do MM. Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública de Porto Seguro, que, nos autos da Ação Indenizatória c/c Dano Moral nº 8005752-38.2024.8.05.0201, proposta contra o Município de Porto Seguro, indeferiu o pedido liminar, com o seguinte fundamento:

“Vistos etc.

Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado por COSME DIAS DO NASCIMENTO nos autos da ação indenizatória movida contra o MUNICÍPIO DE PORTO SEGURO/BA, requerendo que o réu seja compelido a retomar o pagamento de aluguel social em seu favor até o trânsito em julgado desta ação.

O autor alega, em síntese, que seu imóvel foi demolido para a realização de obras públicas após deslizamentos de terra, tendo recebido aluguel social por apenas seis meses, o que teria sido insuficiente, deixando-o em situação de vulnerabilidade.

O Município, por sua vez, sustenta que o imóvel foi edificado irregularmente em área pública, configurando mera detenção e não propriedade legítima. Afirma que o auxílio-moradia foi concedido pelo período máximo previsto em lei (12 meses, e não apenas 6 como alega o autor), sendo posteriormente concedido o mesmo benefício à esposa do requerente, totalizando 24 meses de auxílio. Argumenta que o benefício possui caráter temporário e excepcional, conforme Lei Municipal nº 1748/22, não podendo ser mantido indefinidamente.

É o breve relatório. Decido.

Para a concessão da tutela de urgência, o art. 300 do CPC exige a presença simultânea de dois requisitos: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A ausência de qualquer desses elementos é suficiente para o indeferimento da medida.

No caso em análise, não vislumbro a presença do requisito da probabilidade do direito pelos seguintes fundamentos:

Primeiramente, existe séria controvérsia sobre a natureza jurídica da ocupação do imóvel. Enquanto o autor alega ser proprietário, o Município sustenta, com base em documentação apresentada, que se trata de ocupação irregular em área pública. Tal controvérsia é fundamental para o deslinde da causa, uma vez que, conforme Súmula 619 do STJ, "a ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias".

Ademais, segundo a documentação apresentada pelo Município, o benefício de auxílio-moradia foi concedido ao autor pelo período total de 12 meses, em conformidade com o limite máximo estabelecido pelo art. 22, § 2º da Lei Municipal nº 1748/22, que prevê a concessão inicial por 6 meses, prorrogável uma única vez por igual período. A mesma documentação indica que, posteriormente, idêntico benefício foi concedido à esposa do autor, estendendo o amparo social à família por mais um período.

A extensão indefinida do benefício, como pretende o autor, configuraria violação ao princípio da legalidade administrativa (art. 37, CF), pois obrigaria o ente público a atuar além dos limites estabelecidos pela legislação municipal que rege a matéria. O direito constitucional à moradia, embora fundamental, não autoriza a concessão indefinida de benefícios temporários.

Assim, não estando demonstrada a probabilidade do direito invocado pelo autor, torna-se dispensável a análise do requisito do perigo de dano, uma vez que os requisitos do art. 300 do CPC são cumulativos.

Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.

Aguarde-se instrução”.

O Agravante alega ter sido desapropriado de seu único imóvel, sem o recebimento de qualquer indenização, tendo sido incluído, por consequência, em programa de aluguel social, com benefício pago pelo período de doze meses.

Afirma que, atualmente, encontra-se desabrigado, e que o Município não se dispõe a adotar qualquer medida para resolver a situação, o que motivou o pedido liminar.

Sustenta que a decisão que indeferiu o pedido deve ser reformada, pois preenche os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência, destacando que a probabilidade do direito decorre da situação de fato demonstrada e do próprio pagamento anterior do benefício, e que o perigo da demora reside na ausência de moradia.

Refuta o fundamento adotado pelo juízo a quo, que considerou ausente a probabilidade do direito em razão de controvérsia sobre a titularidade do imóvel e da suposta irregularidade da ocupação.

Defende, ainda, que houve equívoco ao se exigir demonstração de direito material, pois a tutela provisória requer apenas juízo de cognição sumária, sendo suficiente a aparência do direito, conforme doutrina e jurisprudência citadas.

Assevera que a negativa da liminar afronta o princípio da dignidade da pessoa humana, previsto no art. 1º, III, da Constituição Federal, e que eventual limitação imposta por legislação municipal quanto ao prazo de concessão do benefício não pode se sobrepor à norma constitucional.

Alega que a descontinuidade do aluguel social decorreu da própria inércia do Município, que não solucionou a sua situação habitacional.

Requer que o recurso seja conhecido e atribuído o efeito ativo, com a reativação do benefício de aluguel social, sob pena de multa diária, e, no mérito, a confirmação da liminar.

O pedido de antecipação da tutela recursal foi indeferido pela decisão de id 95130509.

Intimado, o Agravado não apresentou contrarrazões, conforme certificado no id 100035100.

Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade dos advogados das partes realizarem sustentação oral (art. 937, VIII, do CPC).

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.

 

 Des. Marcelo Silva Britto 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8073135-20.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: COSME DIAS DO NASCIMENTO
Advogado(s): ALEXSANDRO VITORIO DOS SANTOS
AGRAVADO: MUNICIPIO DE PORTO SEGURO
Advogado(s): 


VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.

Como se sabe, para que o julgador conceda tutela de urgência, faz-se mister o preenchimento dos requisitos exigidos pelo art. 300 do CPC:

“Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. - com destaque

Sabe-se que, em sede de agravo de instrumento, compete ao órgão colegiado, via de regra, analisar o acerto ou desacerto da decisão agravada, sem que isso implique substituição da atividade jurisdicional do juízo de origem, a fim de se evitar indevida supressão de instância.

Neste recurso, o Agravante busca a reforma da agravada, a fim de compelir o Município à retomada do pagamento do benefício assistencial até o desfecho da demanda principal.

Tal decisão indeferiu a medida por ausência de demonstração da probabilidade do direito, ao fundamento de que o benefício foi prestado dentro dos limites temporais fixados pela Lei Municipal nº 1.748/2022, que autoriza sua concessão inicial por seis meses, prorrogável uma única vez por igual período.

Segundo a mesma decisão, permitir a extensão indefinida do auxílio representaria afronta ao princípio da legalidade administrativa, por compelir o Município a atuar fora dos limites estabelecidos pela legislação local.

Vislumbrou, ainda, a necessidade de analisar a natureza jurídica da ocupação à luz da súmula 619 do STJ.

Da análise dos autos de origem, nos limites cognitivos próprios deste momento processual, constata-se que a fundamentação da decisão agravada está em conformidade com os requisitos legais exigidos para a concessão da tutela de urgência.

A situação enfrentada pelo Agravante, embora envolva elementos de ordem social relevantes, deve ser analisada também sob a ótica jurídica, especialmente considerando que o benefício de aluguel social possui natureza temporária e está condicionado à legislação específica que rege a sua concessão.

No caso concreto, os elementos até então constantes nos autos evidenciam que o Município observou o tempo máximo permitido em lei para a prestação do auxílio habitacional, totalizando vinte e quatro meses ao grupo familiar do Agravante.

A pretensão de prorrogar esse benefício por período indefinido, em juízo preliminar, carece de fundamento legal.

Ademais, a concessão da tutela de urgência não pode ser utilizada para afastar ou relativizar normas expressas que disciplinam a atuação da Administração Pública. O respeito aos limites da legalidade é pressuposto indispensável para qualquer intervenção judicial em políticas públicas, ainda que voltadas à proteção de direitos sociais.

Portanto, diante da ausência de probabilidade do direito, revela-se inviável a concessão da medida pretendida, sendo desnecessária a análise do segundo requisito previsto no artigo 300 do CPC, já que ambos devem estar presentes de forma simultânea.

Assim, conclui-se que a decisão proferida pelo juízo de origem examinou adequadamente os pressupostos legais e adotou solução compatível com o ordenamento jurídico e as circunstâncias do caso concreto.

Diante do exposto, voto no sentido de conhecer do agravo de instrumento e negar-lhe provimento. 

Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.



 Des. Marcelo Silva Britto 

Relator