PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8055160-79.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
APELADO: HILDA CAROLINA DE JESUS SILVA
Advogado(s):ANDREIA BAHIENSE COSTA

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTES). TEMA 1000/STJ. NECESSIDADE DE MEDIDAS PRÉVIAS MENOS GRAVOSAS. AFASTAMENTO. HONORÁRIOS MANTIDOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedente ação cautelar satisfativa de exibição de documentos, determinando a apresentação de dois contratos bancários específicos, fixando multa diária pelo descumprimento e condenando a ré ao pagamento das verbas de sucumbência.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão:
(i) definir se é cabível a imposição de astreintes na ação de exibição de documentos sem prévia adoção de medidas coercitivas menos gravosas; e
(ii) estabelecer se os honorários advocatícios fixados em primeiro grau devem ser reduzidos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O julgador reconhece que, segundo o art. 400, parágrafo único, do CPC, o juiz pode adotar medidas coercitivas para compelir a exibição do documento, mas a multa diária configura medida subsidiária que pressupõe prévia tentativa frustrada de busca e apreensão ou outra medida menos gravosa.

4. O precedente obrigatório do STJ (Tema 1000) fixa que as astreintes somente podem ser aplicadas após juízo prévio de probabilidade e após frustradas as medidas coercitivas alternativas, o que não ocorreu no caso concreto.

5. A multa foi imposta de forma prematura, sem observância da orientação vinculante do STJ, o que acarreta sua necessidade de afastamento.

6. Os honorários fixados em primeiro grau observam os critérios do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, refletindo proporcionalidade frente à natureza e à simplicidade da demanda, não havendo excesso que justifique redução.

7. Embora provido parcialmente o recurso, a pretensão principal deduzida na inicial (exibição de documentos) restou acolhida, mantendo-se inalterada a configuração da sucumbência fixada na sentença, nos termos do art. 85 do CPC.

IV. DISPOSITIVO

8. Recurso parcialmente provido.


 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível de número 8055160-79.2025.8.05.0001, em que é apelante BANCO PAN S.A. e parte apelada, HILDA CAROLINA DE JESUS SILVA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Apelo, nos termos do voto do Relator.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 3 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8055160-79.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
APELADO: HILDA CAROLINA DE JESUS SILVA
Advogado(s): ANDREIA BAHIENSE COSTA

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Apelação interposta pelo BANCO PAN S.A em face da sentença proferida pelo MM. Juízo da 10ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, Bahia, que, nos autos da Ação Cautelar Satisfativa de Exibição de Documentos, movida por de HILDA CAROLINA DE JESUS SILVA, julgou procedentes os pedidos, nos seguintes termos:

 

No caso dos autos,a Acionada acostou apensa alguns dos contratos aludidos: Contrato 333909298 - Id 499941829; 2. Contrato 342985886 – Id 499941831; e 3. Contrato 737925586 – Id 499941832, deixando de se manifestar com relação aos contratos nº 340537255-2 e 340537527-4.

Assim, uma vez que a parte acionada deixou de comprovar que entregou à acionante os contratos nº 340537255-2 e 340537527-4, nem tampouco os juntou com a defesa, há que ser reconhecido que deu causa ao ajuizamento da ação, devendo arcar com pagamento dos honorários sucumbencias.

Diante do exposto, julgo PROCEDENTE a presente ação, extinguindo-a com resolução do mérito, a teor do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, condenando o Acionado a, em 30 dias, juntar cópia dos contratos nº 340537255-2 e 340537527-4, sob pena de multa diária de R$50,00 (cinquenta reais), até o limite de R$2.000,00 (dois mil reais). Condeno a parte acionada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em R$1.000,00 (mil reais), corrigido monetariamente desta data pelo IPCA, acrescido de juros de mora desde o trânsito em julgado, observando-se a Lei nº14.905/24 P.R.I.

 

Em suas razões recursais (ID. 88630336), o apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja afastada a multa diária arbitrada, ou ao menos reduzida, bem como reformada a condenação em verbas de sucumbência, especialmente no tocante aos honorários advocatícios, alegando excesso e desproporcionalidade. Requer ainda prequestionamento explícito das matérias debatidas, para fins de eventual interposição de recursos excepcionais.

O apelante fundamenta, inicialmente, que não cabe multa cominatória em ação de exibição de documentos, invocando a Súmula 372 do STJ e o precedente repetitivo firmado no REsp 1.333.988/SP, segundo o qual é "descabida multa cominatória na exibição, incidental ou autônoma, de documento relativo a direito disponível". Sustenta que, diante da natureza da demanda e do objeto da obrigação, a cominação de astreintes seria inviável, devendo ser substituída, se for o caso, por medidas como busca e apreensão.

Em seguida, afirma que a multa diária foi imposta de forma indevida, visto que, segundo seu entendimento, a demanda não versa sobre obrigação de fazer ou não fazer, mas tão somente sobre ação revisional declaratória. Defende que o art. 497 do CPC não é aplicável ao caso concreto, citando jurisprudência do TJSP e do TJDFT que, segundo alega, reforça a impossibilidade de imposição de multa coercitiva em situações semelhantes.

Sustenta ainda que, caso não afastada a multa, é imprescindível a redução do valor arbitrado, por se mostrar desproporcional, sob pena de enriquecimento sem causa da parte adversa. Para tanto, invoca o art. 537, § 1º, do CPC, que autoriza revisão e modificação das astreintes quando excessivas.

Em outro fundamento, o recorrente alega que a multa seria inaplicável antes do trânsito em julgado, pois somente após a definitividade da decisão e a correspondente intimação para cumprimento poderia haver cominação de penalidade, citando precedentes do STJ (RESP 298067/SP).

Aduz ainda que agiu de boa-fé e que apresentou os contratos tão logo tomou ciência da determinação judicial, de modo que não haveria descumprimento deliberado que justificasse a imposição da multa.

No tocante às verbas de sucumbência, afirma ser excessivo o valor fixado em R$ 1.000,00, considerando a baixa complexidade da causa, ausência de dilação probatória e celeridade do trâmite processual, além de se tratar de comarca onde atua o patrono da parte autora. Sustenta que os honorários devem ser reduzidos com base nos critérios do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC.

Ao final, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos:

“CONHECER do Recurso para, dando-lhe PROVIMENTO, nos termos da fundamentação supra, condenando a apelada no pagamento das custas e honorários advocatícios.”

Contrarrazões apresentadas em ID 88630342, pugnando pela manutenção da sentença em todos os seus termos.

O recurso foi distribuído para minha Relatoria conforme certidão de ID. 88631140.

Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria, pedindo dia para julgamento, observando o cabimento de sustentação oral.

Salvador, Bahia, 26 de novembro de 2025.


Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães

Relator

A11


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8055160-79.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
APELADO: HILDA CAROLINA DE JESUS SILVA
Advogado(s): ANDREIA BAHIENSE COSTA

 

VOTO

 

 

O Apelo é tempestivo, o preparo foi recolhido (ID 88630338) e atende, ainda, aos demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, devendo ser conhecido.

Sem preliminares, passo ao exame do mérito.

Na origem, a parte autora ajuizou ação cautelar de exibição de documentos postulando a obtenção dos contratos bancários nº 340537255-2 e 340537527-4, sustentando que não recebeu adequadamente as informações contratuais, o que violaria normas consumeristas de transparência.

O Juízo a quo acolheu integralmente o pedido, entendendo que houve resistência injustificada da instituição financeira em apresentar os contratos, o que caracteriza descumprimento do dever de informação imposto pelo Código de Defesa do Consumidor, determinando a exibição dos documentos e fixando multa cominatória para hipótese de não cumprimento, além de condenar o réu ao pagamento das verbas de sucumbência.

Irresignado, o apelante sustenta a inaplicabilidade de multa diária, defendendo que a ação revisional não constitui obrigação de fazer e que, por isso, não seria possível cominação de astreintes, invocando a Súmula 372 do STJ e precedentes que, em seu entendimento, afastariam a incidência da multa coercitiva. Alega, subsidiariamente, que a multa seria excessiva e deveria ser reduzida nos termos do art. 537, § 1º, do CPC.

Afirma ainda que os honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 seriam desproporcionais diante da baixa complexidade da causa, defendendo sua redução com base nos critérios do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC.

A pretensão recursal de afastamento da multa diária (astreintes) imposta para a hipótese de não exibição de documentos merece acolhimento.

Dispõe o art. 400, parágrafo único, do Código de Processo Civil:

 

Art. 400. Ao decidir o pedido, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar se:

(…)
Parágrafo único. Sendo necessário, o juiz pode adotar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para que o documento seja exibido.

 

O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial n. 1.777.533/SP, julgado em 26/5/2021, sob relatoria do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino e submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1.000), fixou entendimento no sentido de que a multa cominatória somente pode ser imposta após a adoção prévia e frustrada de outras medidas coercitivas, como a busca e apreensão do documento pretendido. A tese firmada dispõe que:

 

Desde que prováveis a existência da relação jurídica entre as partes e de documento ou coisa que se pretende seja exibido, apurada em contraditório prévio, poderá o juiz, após tentativa de busca e apreensão ou outra medida coercitiva, determinar sua exibição sob pena de multa, com base no art. 400, parágrafo único, do CPC/2015.

 

O acórdão do referido REsp repetitivo possui ementa de seguinte redação:

 

RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 1000/STJ. PROCESSUAL CIVIL. CPC/2015. COMINAÇÃO DE ASTREINTES NA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS REQUERIDA CONTRA A PARTE 'EX ADVERSA'. CABIMENTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. NECESSIDADE DE PRÉVIO JUÍZO DE PROBABILIDADE E DE PRÉVIA TENTATIVA DE BUSCA E APREENSÃO OU OUTRA MEDIDA COERCITIVA. CASO CONCRETO. INSCRIÇÃO NEGATIVA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. PEDIDO AUTÔNOMO DE EXIBIÇÃO DO CONTRATO PERTINENTE À INSCRIÇÃO NEGATIVA. INDEFERIMENTO DA INICIAL PELO JUÍZO DE ORIGEM. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE EXIBIÇÃO COM COMINAÇÃO DE ASTREINTES. DESCABIMENTO. NECESSIDADE DE PRÉVIO JUÍZO DE PROBABILIDADE E DE PRÉVIA TENTATIVA DE BUSCA E APREENSÃO OU OUTRA MEDIDA COERCITIVA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA E DO ACÓRDÃO RECORRIDO. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.

1. Delimitação da controvérsia: exibição incidental ou autônoma de documentos requerida contra a parte 'ex adversa' em demanda de direito privado.

2. Tese para os fins do art. 1.040 do CPC/2015:"Desde que prováveis a existência da relação jurídica entre as partes e de documento ou coisa que se pretende seja exibido, apurada em contraditório prévio, poderá o juiz, após tentativa de busca e apreensão ou outra medida coercitiva, determinar sua exibição sob pena de multa com base no art. 400, parágrafo único, do CPC/2015"(Tema 1000/STJ).

3. Caso concreto:

3.1. Controvérsia acerca da cominação de astreintes em ação autônoma de exibição ajuizada com o escopo de ter acesso ao contrato que teria dado origem a uma inscrição negativa em cadastro de inadimplentes.

3.2. Indeferimento da petição inicial pelo juízo de origem, tendo o Tribunal de origem reformado a sentença e, aplicando a teoria da causa madura, julgado procedente o pedido de exibição, com cominação de astreintes.

3.3. Descabimento da cominação de astreintes sem prévio juízo de probabilidade acerca da existência da relação jurídica e do documento, nos termos da tese firmada neste voto.

3.4. Necessidade de prévia tentativa de busca e apreensão ou outra medida coercitiva, antes da cominação de astreintes.

3.5. Desconstituição da sentença e do acórdão recorrido para que seja retomado o curso da ação de exibição de documentos para possibilitar a aplicação da tese consolidada neste voto, como se entender de direito.

4. RECURSO ESPECIAL PROVIDO, EM PARTE". (STJ, Resp n. 1.777.533/SP, Segunda Seção, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, v.u., j. 26.05.2021)

 

Desse entendimento se extrai que a cominação de astreintes constitui medida subsidiária, a ser aplicada apenas quando frustrados meios coercitivos menos gravosos.

No caso concreto, não houve determinação de busca e apreensão do documento nem a adoção de qualquer medida coercitiva alternativa que antecedesse a imposição da multa diária. A fixação das astreintes, portanto, revelou-se prematura e em desconformidade com a orientação firmada pelo STJ no referido precedente vinculante.

No que se refere aos honorários advocatícios, não procede o pedido de redução. O montante fixado em R$ 1.000,00 observa adequadamente os parâmetros previstos no art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil, considerando a natureza do litígio, o trabalho desenvolvido, o tempo de tramitação do processo, o valor da causa e o zelo profissional empregado.

A quantia é compatível com os critérios legais, não havendo nenhum excesso que autorize a intervenção desta instância revisora. Ressalte-se que a fixação de honorários por apreciação equitativa, nos termos do § 8º do art. 85, não enseja, por si só, redução automática, especialmente quando o valor arbitrado não se mostra dissociado da razoabilidade.

Do exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, exclusivamente para afastar a multa diária fixada, determinando-se o retorno dos autos ao Juízo de origem para que, em cumprimento de sentença e à luz do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, adote as providências necessárias à efetiva exibição dos documentos.

Embora provido parcialmente o recurso, a pretensão principal deduzida na inicial (exibição de documentos) restou acolhida, mantendo-se inalterada a configuração da sucumbência fixada na sentença, nos termos do art. 85 do CPC.

Salvador, Bahia, 26 de novembro de 2025.


Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães

Relator