PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8067295-63.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
AGRAVADO: GERALDO DO ESPIRITO SANTO JUNIOR
Advogado(s):ALAN RODRIGUES BARACHO

 

ACORDÃO

 


Ementa
: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CONTA VINCULADA AO PASEP. MÉRITO DO RECURSO QUE VERSA SOBRE AS PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL, ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO, PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES. FUNDO PASEP. ADMINISTRAÇÃO DA CONTA. BANCO DO BRASIL. PARTE LEGÍTIMA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRECEDENTE QUALIFICADO DO STJ - TEMA 1150. PRESCRIÇÃO DECENAL. ARTIGO 205, DO CÓDIGO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. NEGATIVA DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CASO CONCRETO QUE DEMANDA PROVA TÉCNICA. REFORMA DO DECISUM NESSE PONTO. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S/A, incompetência da Justiça Estadual, prescrição e cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o Banco do Brasil possui legitimidade para figurar no polo passivo de demanda que discute falhas na gestão de conta vinculada ao PASEP; (ii) estabelecer se compete à Justiça Estadual o julgamento da causa; (iii) determinar se a pretensão do autor está fulminada pela prescrição; e (iv) verificar se é cabível a produção de prova pericial contábil para apuração dos fatos alegados.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O Banco do Brasil S/A possui legitimidade passiva nas ações que discutem irregularidades na gestão das contas vinculadas ao PASEP, conforme fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.150.

  2. A Justiça Estadual é competente para julgar a demanda, pois inexiste interesse jurídico direto da União na lide, e o Banco do Brasil, na qualidade de sociedade de economia mista, atua sozinho na operacionalização das contas do PASEP, conforme consolidado nas Súmulas 42/STJ e 508/STF.

  3. A pretensão ao ressarcimento dos valores em conta do PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do CC/2002, sendo o termo inicial a data em que o titular teve ciência inequívoca da irregularidade, conforme decidido no Tema Repetitivo nº 1.150/STJ.

  4. A produção de prova pericial contábil mostra-se pertinente ao deslinde da controvérsia, tendo em vista a complexidade técnica envolvida na verificação dos índices aplicados, saques e eventuais omissões na conta PASEP, sendo cabível a sua realização como meio necessário à formação do convencimento judicial.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Preliminares rejeitadas. Recurso parcialmente provido. Decisão parcialmente reformada, apenas para garantir a produção de prova pericial.

Tese de julgamento:

  1. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por falhas na gestão de contas vinculadas ao PASEP.

  2. Compete à Justiça Comum Estadual julgar ações relativas à má gestão de contas do PASEP nas quais a União não figura como parte.

  3. A prescrição aplicável à pretensão de recomposição do saldo da conta PASEP é de dez anos, contada do momento em que o titular toma ciência dos desfalques.

  4. A prova pericial contábil é cabível quando necessária para apuração de falhas na gestão da conta vinculada ao PASEP.

Dispositivos relevantes citados: CC, art. 205; CPC, art. 1.015, V.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.951.931/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 13.09.2023, DJe 21.09.2023; STJ, Súmula 42; TJGO, AI 5437453-13.2024.8.09.0000, Rel. Des. Dioran Jacobina Rodrigues, j. 15.07.2024; TJDF, AI 0719947-32.2020.8.07.0000, Rel. Des. Arquibaldo Carneiro Portela, j. 13.12.2023; TJBA, AI 8045859-48.2020.8.05.0000, Rel. Des. Carmem Lucia Santos Pinheiro, j. 24.11.2020.


     Vistos, relatados e discutidos estes autos de 
Agravo de Instrumento nº 8067295-63.2024.8.05.0000, em que figuram, como Agravante, BANCO BRASIL S/A, e, como Agravada, GERALDO DO ESPIRITO SANTO JUNIOR.

ACORDAM, os Magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em rejeitar as preliminares e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, reformando o decisum apenas para deferir a produção de prova pericial técnica, e assim o fazem pelas razões que integram o voto relator.

 Sala das Sessões, documento datado eletronicamente.  

PRESIDENTE

DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA

RELATOR

PROCURADOR DE JUSTIÇA

04

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 25 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8067295-63.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
AGRAVADO: GERALDO DO ESPIRITO SANTO JUNIOR
Advogado(s): ALAN RODRIGUES BARACHO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por BANCO DO BRASIL S/A, em face de parte da decisão interlocutória proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, que, nos autos da ação revisional c/c cobrança e liberação de PASEP (Processo nº 8136924-92.2022.8.05.0001), movida por GERALDO DO ESPÍRITO SANTO JÚNIOR, saneando o feito, afastou as preliminares suscitadas.

Vejamos:

“Em resumo, restou fixado que: “Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa” No caso, fixada a legitimidade do gestor para figurar no polo passivo da demanda, não há falar em ilegitimidade da ré.

Afasto a preliminar […]

A preliminar de incompetência também foi analisada na decisão, igualmente, restando afastada a competência da Justiça Federal, vez que a discussão cinge-se aos índices aplicados, não sendo o caso de atração da União ao polo passivo. Rejeito a preliminar. […]

No caso, demonstra a autora que somente tomou ciência inequívoca dos valores depositados em sua conta PASEP, em 06//03//2018 (actio nata), enquanto estes autos foram distribuídos em 08//09//2022, motivo pelo qual não há falar em prescrição, mormente a decenal (CC, art.205). Rejeito a preliminar. (id.72500702)

Irresignado, o Banco do Brasil interpôs o presente agravo de instrumento (id.72500698), sustentando uma vez mais, em preliminar, a ocorrência de prescrição, com base no entendimento de que o agravado teve ciência dos fatos há mais de dez anos, bem como a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, sob o argumento de que a gestão do Fundo PIS/PASEP cabe à União, por meio do Conselho Diretor vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional, sendo o Banco mero agente arrecadador e executor.

Reiterou pela incompetência absoluta da Justiça Estadual, diante do necessário ingresso da União no polo passivo.

No mérito, defendeu a inexistência de falha na prestação do serviço bancário, afirmando que os extratos da conta demonstram a regular movimentação e atualização dos valores conforme os critérios legais. Asseverou que os cálculos realizados pelo agravado partiram de premissas equivocadas, com aplicação indevida do índice INPC, em vez da TJLP, que seria o parâmetro normativo previsto para a atualização do PASEP.

Requereu o provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada, reconhecendo-se a prescrição, a ilegitimidade passiva do Banco, a incompetência da Justiça Estadual e, subsidiariamente, a necessidade de produção de prova pericial.

Não houve apresentação de contrarrazões pelo agravado, conforme certidão de id.74730146.

É o que se tem a relatar. Inclua-se o feito em pauta de julgamento.

Salvador, documento datado eletronicamente.

DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA

RELATOR

04


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8067295-63.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
AGRAVADO: GERALDO DO ESPIRITO SANTO JUNIOR
Advogado(s): ALAN RODRIGUES BARACHO

 

VOTO

 


Ementa
: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CONTA VINCULADA AO PASEP. MÉRITO DO RECURSO QUE VERSA SOBRE AS PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL, ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO, PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES. FUNDO PASEP. ADMINISTRAÇÃO DA CONTA. BANCO DO BRASIL. PARTE LEGÍTIMA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRECEDENTE QUALIFICADO DO STJ - TEMA 1150. PRESCRIÇÃO DECENAL. ARTIGO 205, DO CÓDIGO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. NEGATIVA DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CASO CONCRETO QUE DEMANDA PROVA TÉCNICA. REFORMA DO DECISUM NESSE PONTO. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S/A, incompetência da Justiça Estadual, prescrição e cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o Banco do Brasil possui legitimidade para figurar no polo passivo de demanda que discute falhas na gestão de conta vinculada ao PASEP; (ii) estabelecer se compete à Justiça Estadual o julgamento da causa; (iii) determinar se a pretensão do autor está fulminada pela prescrição; e (iv) verificar se é cabível a produção de prova pericial contábil para apuração dos fatos alegados.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O Banco do Brasil S/A possui legitimidade passiva nas ações que discutem irregularidades na gestão das contas vinculadas ao PASEP, conforme fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.150.

  2. A Justiça Estadual é competente para julgar a demanda, pois inexiste interesse jurídico direto da União na lide, e o Banco do Brasil, na qualidade de sociedade de economia mista, atua sozinho na operacionalização das contas do PASEP, conforme consolidado nas Súmulas 42/STJ e 508/STF.

  3. A pretensão ao ressarcimento dos valores em conta do PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do CC/2002, sendo o termo inicial a data em que o titular teve ciência inequívoca da irregularidade, conforme decidido no Tema Repetitivo nº 1.150/STJ.

  4. A produção de prova pericial contábil mostra-se pertinente ao deslinde da controvérsia, tendo em vista a complexidade técnica envolvida na verificação dos índices aplicados, saques e eventuais omissões na conta PASEP, sendo cabível a sua realização como meio necessário à formação do convencimento judicial.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Preliminares rejeitadas. Recurso parcialmente provido. Decisão parcialmente reformada, apenas para garantir a produção de prova pericial.

Tese de julgamento:

  1. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por falhas na gestão de contas vinculadas ao PASEP.

  2. Compete à Justiça Comum Estadual julgar ações relativas à má gestão de contas do PASEP nas quais a União não figura como parte.

  3. A prescrição aplicável à pretensão de recomposição do saldo da conta PASEP é de dez anos, contada do momento em que o titular toma ciência dos desfalques.

  4. A prova pericial contábil é cabível quando necessária para apuração de falhas na gestão da conta vinculada ao PASEP.

Dispositivos relevantes citados: CC, art. 205; CPC, art. 1.015, V.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.951.931/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 13.09.2023, DJe 21.09.2023; STJ, Súmula 42; TJGO, AI 5437453-13.2024.8.09.0000, Rel. Des. Dioran Jacobina Rodrigues, j. 15.07.2024; TJDF, AI 0719947-32.2020.8.07.0000, Rel. Des. Arquibaldo Carneiro Portela, j. 13.12.2023; TJBA, AI 8045859-48.2020.8.05.0000, Rel. Des. Carmem Lucia Santos Pinheiro, j. 24.11.2020.


     

04

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

A controvérsia devolvida à apreciação desta Corte cinge-se, especificamente, à análise das preliminares de ilegitimidade passiva, prescrição e competência da Justiça Estadual, necessidade de produção de prova pericial e impugnação à gratuidade de justiça. Este é o mérito do recurso.

No que diz respeito à alegação de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S/A, não merece acolhimento.

O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.150, fixou entendimento segundo o qual a instituição financeira, na condição de administradora das contas vinculadas ao PASEP, possui legitimidade para responder por eventuais prejuízos suportados pelos participantes decorrentes de má gestão, falhas na atualização dos valores ou saques indevidos.

Desta forma, a tentativa de dissociar o papel de administrador da condição de responsável pelo cumprimento das obrigações perante os titulares das contas revela-se artificial, diante do fato de que o Banco detém o controle operacional das referidas contas e é o interlocutor direto com os correntistas.

Vejamos precedente obrigatório do STJ:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PASEP. MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. TEORIA DA ACTIO NATA. CIÊNCIA DOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUALIZADA. 1. [...] O STJ possui o entendimento de que, em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda .6. No entanto, no caso dos autos a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep. Conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A . Nesse sentido: AgInt no REsp 1.898.214/SE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 29 .4.2021; AgInt no REsp 1.867.341/DF, Rel . Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 7.10.2021; REsp 1.895 .114/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 14.4.2021; AgInt no REsp 1 .954.954/CE, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 25.3 .2022; e AgInt no REsp 1.922.275/CE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 29 .6.2021. [...]. Recurso Especial não provido. (STJ - REsp: 1951931 DF 2021/0235336-6, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 13/09/2023, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 21/09/2023)

Afasta-se, uma vez mais, a preliminar de ilegitimidade passiva do agravante.

No tocante a preliminar de incompetência da Justiça Estadual, também não assiste razão ao agravante, o caso autoriza a incidência irrestrita da Súmula 42 do STJ:

“Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento.”

A presença da União no polo passivo, como condição para atrair a competência da Justiça Federal, apenas se justifica quando configurado o seu interesse jurídico direto na demanda, o que não ocorre na hipótese.

O objeto da lide refere-se à apuração da regularidade da gestão de conta vinculada ao PASEP, cuja operacionalização é realizada diretamente pelo Banco do Brasil, sem que disso decorra, por si só, necessidade de intervenção da União.

É pacífica a jurisprudência que tem afastado a competência federal em casos análogos, assentando que a discussão quanto à correção de valores depositados em contas vinculadas não exige interpretação de normas federais conflitantes nem impõe à União qualquer responsabilidade direta. Dessa forma, correta a conclusão do juízo a quo ao reconhecer a competência da Justiça Estadual.

Nesse sentido:

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PASEP. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. PRELIMINAR AFASTADA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. DECISÃO MANTIDA. 1. O Banco do Brasil é parte legítima para figurar no polo passivo da relação processual, tendo em vista que o objeto da ação originária é a suposta prática de ato ilícito consubstanciado na não aplicação da correção monetária sobre os valores depositados, além de ter promovido desfalques na conta vinculada ao PASEP. 2. Sendo o Banco do Brasil S/A. (e não a União) a parte legitimada passiva, por se tratar de sociedade de economia mista, a competência para processar e julgar o feito é da Justiça Comum Estadual, conforme dispõe a Súmula 508, do Supremo Tribunal Federal e a Súmula 42, do Superior Tribunal de Justiça . AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5437453-13.2024.8 .09.0000, Rel. Des (a). Dioran Jacobina Rodrigues, 1ª Câmara Cível, julgado em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024)

 

CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - PASEP - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - DEFERIMENTO - DANOS MATERIAIS E MORAIS - BANCO DO BRASIL - LEGITIMIDADE PASSIVA - COMPETÊNCIA - JUSTIÇA COMUM ESTADUAL - SÚMULA N . 42/STJ - SENTENÇA REFORMADA. - No caso sob análise, verifica-se que a autora/agravada suscita apenas equívoco na aplicação da atualização monetária, isto é, questiona-se apenas o valor do montante depositado . Em casos tais, em princípio, incumbe à autora o ônus da prova quanto à utilização indevida ou falha na atualização dos valores disponíveis nas contas do PASEP, visto que ela própria pode solicitar diretamente o fornecimento dos extratos, bem como realizar os cálculos, em razão do fácil acesso aos parâmetros de correção monetária disponíveis através de simples consulta à internet. Em linha: Ementa: CIVIL. PROCESSO CIVIL. INDENIZAÇÃO . CONTA PASEP. BANCO DO BRASIL S/A. SOCIEDADE. ECONOMIA MISTA . TEMA 1.150. STJ. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR . INAPLICABILIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REQUISITOS. AUSÊNCIA . CÁLCULOS APRESENTADOS PELO AUTOR. INCORREÇÃO. EVIDENTE. PROVA PERICIAL . DESNECESSÁRIA. [?] 2. A Lei Complementar nº 8/1970, que instituiu o Programa de Formacao do Patrimonio do Servidor Público - PASEP, estabeleceu que o Banco do Brasil S/A seria a única instituição financeira responsável pelos depósitos dos valores relativos ao referido fundo, motivo pelo qual a relação estabelecida entre a referida instituição financeira e o servidor titular dos recursos vinculados aos PASEP não se assemelha àquela tutelada pelo Código de Defesa do Consumidor, visto que o referido serviço não é contratado diretamente pelo beneficiário ou posto à disposição no mercado, mas, sim, imposto legalmente, o que impede que o citado banco possua autonomia e discricionariedade quanto aos valores depositados pela União em favor dos titulares das contas. 3 [...] Apelo ao qual se nega provimento. Manutenção da sentença. (TJ-GO 58812241720248090051, Relator: SEBASTIÃO JOSÉ DE ASSIS NETO - (DESEMBARGADOR), 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/10/2024)

Preliminar de incompetência da justiça Estadual, rejeitada.

Quanto à tese da prejudicial de prescrição, igualmente não merece acolhida, conforme bem pontuado na decisão agravada, restou demonstrado que o autor, que ainda se encontrava em atividade por ocasião do pedido e que, portanto, não realizara o saque da aposentadoria, somente teve ciência inequívoca dos valores depositados e da suposta irregularidade em sua conta PASEP em 06/03/2018, data em que teve acesso ao extrato completo da conta.

Ademais, a ação foi proposta em 08/09/2022, ou seja, dentro do prazo de dez anos previsto no art. 205 do Código Civil. A pretensão deduzida na inicial se submete ao prazo prescricional decenal, nos termos da tese firmada pelo STJ no mesmo Tema Repetitivo nº 1.150, que tratou da natureza da responsabilidade decorrente de desfalques ou incorreções nas contas individuais vinculadas ao programa.

Ressalte-se, ainda, que não se aplica, ao caso, a tese de prescrição parcial, porquanto a pretensão deduzida pelo autor não se refere a prestações periódicas autônomas, mas sim à reparação de danos decorrentes de conduta omissiva continuada, cuja configuração dá ensejo à incidência do prazo unitário de dez anos.

Assim vejamos:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. PASEP. LEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. DATA DA CIÊNCIA DOS SUPOSTOS DESFALQUES. TEMA REPETITIVO 1150 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. GRATUIDADE. IMPUGNAÇÃO. NÃO CABIMENTO. MULTA. CARÁTER PROTELATÓRIO. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. O c. Superior Tribunal de Justiça, em recente apreciação do Tema Repetitivo 1150, definiu que: (i) o Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; (ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP. 2. O termo inicial da contagem do prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados. Não ultrapassado o prazo de dez anos entre a data em que o autor conhece do fato (saque) e a data do ajuizamento da ação, rejeita-se a prejudicial de prescrição. 3. No que concerne à gratuidade, mesmo que essa tivesse sido deferida, o recurso não seria cabível, pois somente é possível a interposição de agravo de instrumento contra a decisão que rejeita o pedido ou acolhe o pedido de sua revogação (art . 1.015, V, do CPC). 4. Não se vislumbra, no caso em questão, intuito protelatório na interposição do agravo interno . Incabível a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. 5 . Preliminar e prejudicial de mérito rejeitadas. No mérito, negou-se provimento ao agravo de instrumento. Agravo interno prejudicado. (TJ-DF 0719947-32 .2020.8.07.0000 1803785, Relator.: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, Data de Julgamento: 13/12/2023, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 08/02/2024)

Prejudicial de prescrição, rejeitada.

Por fim, quanto à insurgência a respeito da necessidade de produção de prova pericial, MERECE ACOLHIMENTO O AGRAVO, isso considerando que o indeferimento de produção dessa prova em específico prejudica o próprio processo, sendo o prejuízo para além da própria parte que requisita.

A controvérsia posta nos autos envolve a verificação de índices aplicados à conta vinculada e a existência de eventuais saques ou omissões imputáveis ao réu, ocorre que tais matérias, conforme salientado na decisão agravada, são de baixa complexidade e podem ser adequadamente aferidas com base nos documentos constantes dos autos, especialmente os extratos da conta PASEP, razão pela qual o indeferimento da prova técnica encontra-se devidamente fundamentado e não implica cerceamento de defesa.

Nesse sentido é o entendimento desta Corte:

ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DEMANDA DE ORIGEM QUE DISCUTE SOBRE EVENTUAL FALHA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NA GESTÃO DA CONTA VINCULADA AO PASEP. PROVA PERICIAL INDEFERIDA PELO MAGISTRADO A QUO. DECISÃO MODIFICADA. REALIZAÇÃO DA PROVA QUE MOSTRA-SE PERTINENTE PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. A decisão recorrida cuidou de indeferir o pedido formulado pelo réu, ora Agravante, de realização da prova pericial contábil. II . A prova pericial contábil requerida pela instituição financeira mostra-se relevante para o deslinde do feito, haja vista que a solução da controvérsia perpassa pela análise técnica dos extratos bancários de longo período, a fim de apurar sobre a existência de falha de gestão da instituição financeira na conta vinculada ao Pasep. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80458594820248050000, Relator.: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, Data de Julgamento: 24/11/2020, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/10/2024)

Saliente-se, contudo, que por força da ordem de suspensão dada pelo Superior Tribunal de Justiça, quando da instauração do Tema Repetitivo 1300, que decidirá sobre "a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista", o processo deverá ser sobrestado pelo Juízo de Primeiro Grau, até o julgamento do Repetitivo..

Diante de todo o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO para, rejeitando todas as preliminares, reformar o decisum apenas para deferir a produção da prova pericial com requisitada, com observância do Tema 1300, do STJ, mantendo-se incólume a decisão agravada nos demais termos, pelos seus e pelos ora apresentados fundamentos.

Sala das Sessões, documento datado eletronicamente.

DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA

RELATOR

04