PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8130398-46.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: NILTON LO BIANCO DE OLIVEIRA
Advogado(s): DANIEL GARZEDIN ALMEIDA, CIRO GARZEDIN GOMES, ARTHUR FELLIPE CERQUEIRA GOMES
APELADO: CASSI-CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s):MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA

 

ACORDÃO

 

Ementa. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO DE AUTOGESTÃO. REAJUSTE DE MENSALIDADES. CDC INAPLICÁVEL. PRAZO PRESCRICIONAL. EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME

  1. Ação indenizatória por danos morais e reajuste de valores ajuizada por Nilton Lo Bianco de Oliveira, julgada improcedente pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Salvador/BA.

  2. Apelação cível interposta pelo autor buscando a revisão de percentuais de reajuste aplicados em contrato de plano de saúde coletivo de autogestão.

  3. Sentença mantida pelo Tribunal, com majoração dos honorários advocatícios.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

  1. Afastamento da preliminar de prescrição trienal e reconhecimento do prazo decenal para pretensões de revisão contratual, nos termos do art. 205 do Código Civil e da Súmula nº 1 da Turma de Unificação de Jurisprudência das Turmas Recursais da Bahia.

  2. Legalidade dos reajustes aplicados, considerando a natureza de autogestão do plano de saúde, e a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 608/STJ).

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A pretensão de revisão contratual tem caráter declaratório, sujeitando-se ao prazo prescricional de 10 anos (art. 205, CC), e não ao prazo trienal destinado à repetição de indébito (art. 206, § 3º, IV, CC).

  2. Contratos de plano de saúde coletivo de autogestão não estão submetidos às regras do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 608/STJ).

  3. Reajustes anuais embasados em avaliação atuarial, de acordo com normas reguladoras e aprovados pela ANS, não demonstram abusividade, mantendo o equilíbrio econômico-financeiro do contrato.

  4. Precedentes citados corroboram a legalidade de reajustes em planos de autogestão, ainda que superiores aos fixados pela ANS para planos individuais.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Apelação conhecida e desprovida.

  2. Tese de julgamento: "Os contratos de plano de saúde coletivo de autogestão não estão sujeitos às disposições do Código de Defesa do Consumidor, sendo lícitos os reajustes anuais embasados em avaliação atuarial que mantenham o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, nos limites das normas reguladoras aplicáveis."


Dispositivos relevantes citados:

Jurisprudência relevante citada:


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos da Apelação nº 8130398-46.2021.8.05.0001, da Comarca de Salvador (BA), apelante NILTON LO BIANCO DE OLIVEIRA e apelado CASSI-CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, EM CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto da relatora.

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 13 de Dezembro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8130398-46.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: NILTON LO BIANCO DE OLIVEIRA
Advogado(s): DANIEL GARZEDIN ALMEIDA, CIRO GARZEDIN GOMES, ARTHUR FELLIPE CERQUEIRA GOMES
APELADO: CASSI-CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s): MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA

 

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por NILTON LO BIANCO DE OLIVEIRA em face da sentença proferida pelo Juiz de Direito da 5º Vara Cível da Comarca de Salvador (Ba), nos autos da AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E REAJUSTE DE VALORES tombada sob nº8130398-46.2021.8.05.0001 , nos seguintes termos:

"(…) Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DA EXORDIAL. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.P. R. I.SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 21 de janeiro de 2023.MARCOS ADRIANO SILVA LEDO - Juiz de Direito” (ID.51196205).

Alega: “(...) A sentença do juízo a quo, data máxima venia, não observou a (i)legalidade dos reajustes anuais, que, à vista da sistemática do Código Civil, da lei nº 9.656/98 e do próprio contrato firmado na cláusula 25, não estão sujeitos ao bel prazer das operadoras dos planos. Haja vista que os reajustes da contribuição mensal do plano de saúde em percentual exorbitante e sem respaldo contratual, deixando a parte hipossuficiente à mercê dos arbítrios da Apelada, merece ser taxado de abusivo e ilegal. No presente caso, o contrato de plano de saúde entre as partes prevê, em seu art. 25, que o reajuste das mensalidades será realizado com base na variação do IPC Saúde (FIPE) do período (...)”

Salienta ainda: “(...)Após a declaração de que os reajuste anuais devem ocorrer com base no índice do IPC Saúde (FIPE) de cada ano, tem-se que o valor da mensalidade deve ser recalculado e estabelecido em R$2.309,69 (dois mil trezentos e nove reais e sessenta e nove centavos), conforme planilha anexa. É necessário destacar que o reajuste não está aquém do praticado pelo mercado, como equivocadamente, entendeu o douto Juízo prevento. O reajuste das mensalidades deveria considerar a TABELA FIPE-SAÚDE, já que se trata de contrato de autogestão (...)”.

Requer: “(...)a) Declarar abusivos os reajustes anuais ocorridos em 2017, 2018, 2019 e 2020, determinando que sejam aplicados os índices do IPC FIPE SAÚDE, previsto na cláusula 20, do contrato firmado; b) Determinar a Acionada que os futuros reajustes anuais a serem aplicados, utilizem como índice o IPC FIPE SAÚDE, previsto na cláusula 25, do contrato firmado c) Subsidiariamente, caso não aplicado o índice IPC FIPE SAÚDE, sejam limitados os reajustes anuais de acordo com o limitado pela ANS para os planos individuais. d) Condenar a Apelada a emitir as faturas vincendas a partir de março/2021 no valor de em R$2.309,69 (dois mil trezentos e nove reais e sessenta e nove centavos) e) Condenar a Apelada a restituir todos os valores pagos à maior desde março/2018, hoje no valor histórico de R$ 11.988,66 (onze mil novecentos e noventa e oito reais e sessenta e seis centavos) em razão da cobrança indevida, corrigidos monetariamente a partir do desembolso e com juros de mora; f) Ultrapassadas as questões preliminares e prejudiciais, no mérito, seja reformada a sentença, julgando totalmente procedentes os pedidos 17 / 17 formulados na exordial, conforme argumentos articulados em cada tópico; g) Seja revertido os ônus da sucumbência, inclusive honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento) sobre a condenação, nos termos do §11 do art. 85, NCPC . ” (ID. 51196208).

Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões refutando os argumentos suscitados (ID.5196217).

A D. Procuradoria manifestou-se pela desnecessária intervenção no feito (ID. 61078350)

O presente feito encontra-se em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõem os artigos 937 do CPC e 187 do RITJ/BA.

É o que importa relatar.


Salvador/BA, data certificada eletronicamente no sistema

 Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8130398-46.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: NILTON LO BIANCO DE OLIVEIRA
Advogado(s): DANIEL GARZEDIN ALMEIDA, CIRO GARZEDIN GOMES, ARTHUR FELLIPE CERQUEIRA GOMES
APELADO: CASSI-CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s): MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA

 

VOTO

Encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade recursal.

A presente apelação preenche os pressupostos recursais.

Trata-se de Apelação Cível interposta por NILTON LO BIANCO DE OLIVEIRA em face da sentença proferida pelo Juiz de Direito da 5º Vara Cível da Comarca de Salvador (Ba), nos autos da AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E REAJUSTE DE VALORES tombada sob nº8130398-46.2021.8.05.0001, que julgou improcedentes os pedidos.

Inicialmente, rejeito a preliminar de prescrição trienal suscitada pela apelada, uma vez que o pedido de revisão contratual tem como objeto a análise de cláusulas do contrato que preveem reajustes de mensalidades. Trata-se, portanto, de pretensão de caráter declaratório e não de repetição de indébito.

 Conforme art. 205 do Código Civil, o prazo prescricional aplicável a pretensões de revisão de cláusulas contratuais é de 10 anos, entendimento corroborado pela Súmula nº 1 da Turma de Unificação de Jurisprudência das Turmas Recursais da Bahia:

 "Aplica-se o prazo de prescrição geral previsto no Artigo 205 do Código Civil (10 anos) nos pedidos de revisão dos índices de reajustes implementados aos planos de saúde. Devendo ser aplicado o prazo prescricional trienal (art. 206, § 3º, IV CC) para as hipóteses de restituição dos valores eventualmente pagos a maior."

 Portanto, os pedidos formulados pelo apelante não estão atingidos pela prescrição, considerando que a ação foi ajuizada dentro do prazo decenal previsto em lei.

 O cerne recursal versa sobre a irresignação da parte quanto aos percentuais de reajustes aplicados no contrato em comento, pelo apelado.

No caso dos autos, é imperioso considerar que os contratos de planos de saúde, na modalidade de autogestão, não se submetem aos efeitos do Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 608 STJ.

A respeito, verifica-se que o reajuste no valor das mensalidades do plano de saúde objeto do feito é decorrente, não somente da tabela FIPE conforme previsto na cláusula 25 do contrato, como também pelo reajuste atuarial que baseia-se na variação de custos.

Outrossim, observa-se nos autos que a variação atuarial aplicada consta de parecer técnico demonstrando como foi calculado, além de informação a ANS dos reajustes aplicados ao plano.

Frisa-se que os documentos que acompanham o feito, anexados pela parte apelada, demonstram que o reajuste aprovado foi obtido em avaliação atuarial, não havendo nos autos qualquer impugnação aos dados ali constantes, não havendo de se falar também em imposição unilateral, pois as decisões são tomadas com base em uma gestão compartilhada, onde são definidos os moldes contributivos e a política assistencial do plano para a manutenção do equilíbrio financeiro da instituição.

Nesse sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO. INAPLICABILIDADE DO CDC. SÚMULA 608 DO STJ. REAJUSTE ANUAL. PERCENTUAL SUPERIOR AO FIXADO PELA ANS AOS PLANOS DE SAÚDE INDIVIDUAIS. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE REAJUSTES CONTRATADOS, DESDE QUE EM CONSONÂNCIA COM AS NORMAS REGULADORAS E NÃO DEMASIADAMENTE EXCESSIVOS. ÍNDICES APLICADOS (13,69%, 10,42% E 6,76%) EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA. DECISÃO A QUO. MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONHECIDO E NÃO PROVIDO. O plano de saúde CASSI, autogestão, não se enquadra no conceito de fornecedor, por não comercializar os seus benefícios ao público em geral e nem os distribuir no mercado de consumo. A situação em tela não envolve aumento em virtude de mudança da faixa etária, mas reajustes anuais dos anos de 2019, 2020 e 2021. A Agravante sustenta que nos últimos 10 (dez) anos o plano Agravado reajustou o valor das parcelas de forma exorbitante, ilegal e abusivo, sendo que nos anos de 2019, 2020 e 2021 o plano Agravado aplicou os reajustes de 13,69%; 10,42% e 6,76%, respectivamente, enquanto que o percentual aplicado pela ANS, naqueles anos, foram de 7,35%; 8,14% e 8,19, nessa ordem. Ao contrário das demais modalidades de planos de saúde em que compete a ANS autorizar o reajuste das mensalidades, no caso dos planos de autogestão, como o ora contratado, não há limitação para os reajustes anuais das mensalidades nos contratos coletivos, aplicados em razão de alteração nos custos, ocasionado por fatores como inflação e uso de novas tecnologias. Assim, não se pode reputar abusivo reajuste anual de plano de saúde coletivo, apenas, por empregar índice superior àquele estabelecido pela ANS para os planos individuais, já que, conforme relatado, eles têm natureza diversas, não existindo ilegalidade na previsão do reajuste. Ademais, os índices de reajustes, apresentados pela Agravante, do seu plano de saúde e os aplicados pela ANS, a diferença, prima facie, não é exorbitante. Desta forma, resta comprovado que o reajuste aplicado não se mostrou elevado ou abusivo, eis que os percentuais aplicados para os anos de 2019/2020/2021 não se distanciaram daqueles apresentados pela ANS preservando, assim, o equilíbrio econômico-financeiro do contrato. Vistos, discutidos e relatados estes autos de Agravo de Instrumento nº 8007302-60.2022.8.05.0000, oriundo da Comarca de Salvador, em que figuram como Agravante MARLISE TORRES HARTMANN e como Agravada CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - CASSI. ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, por votação unânime, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Salvador, Sala de Sessões, 11 (TJ-BA - AI: 80073026020228050000 Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos, Relator: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/09/2022)

APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO DE AUTOGESTÃO. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DEFESA DO CONSUMIDOR. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA. RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. TEMA 1016 DO STJ. DESAFETAÇÃO. APLICABILIDADE DO TEMA 952/STJ AOS PLANOS COLETIVOS. REAJUSTE NA MENSALIDADE DO PLANO. SINISTRALIDADE. ABUSIVIDADE. CONTRATO FIRMADO ANTES DA LEI Nº 9.656/98 SEM PREVISÃO DE REAJSUTE POR FAIXA ETÁRIA. PARTE AUTORA SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR O DIREITO ALEGADO. SEGURADORA NÃO COMPROVOU A LEGALIDADE DA SINISTRALIDADE QUE JUSTIFICASSE OS PERCENTUAIS DE REAJUSTE DO PLANO DE SAÚDE. APLICAÇÃO DO ÍNDICE DA ANS DO PLANO INDIVIDUAL, NOS ANOS RECLAMADOS. CABIMENTO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – ART. 85, § 11º DO CPC. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO ANUAL AFASTADA. RECURSO IMPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível, nº 0546373-87.2018.8.05.0001, originários da3ª Vara Cível e Comercial de Salvador, figurando como apelante CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - CASSI e apelada RENILDA SANTANA. A C O R D A M os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em REJEITAR A PRELIMINAR e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto proferido por sua relatora. Sala das Sessões, de de 2022. Des. Presidente Desa. Cynthia Maria Pina Resende Relatora Procurador (a) de Justiça(TJ-BA - APL: 05463738720188050001 3ª Vara Cível e Comercial - Salvador, Relator: CYNTHIA MARIA PINA RESENDE, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/11/2022)

No caso em tela, verifica-se que foram observadas as medidas exigidas para a implantação da nova forma de custeio do plano de saúde, com o fito de manter o seu equilíbrio econômico/financeiro, inexistindo, desta forma, ilegalidade no aumento das mensalidades, conforme alegado pelo autor/apelante no presente feito.

 Nestas condições, a v. sentença de ser mantida, por encontra-se devidamente fundamentada e por bem avaliar as provas contidas nos autos.

 Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao apelo.

 Majoro a condenação dos honorários advocatícios de sucumbência para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, a teor do art. 85, do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa, em razão de ser beneficiário da gratuidade da justiça.

 Transitado em julgado, arquivem-se com a baixa na distribuição, com as cautelas de praxe.

 Sala de Sessões, Salvador (BA),

DES.ª MARIA DE FÁTIMA SILVA CARVALHO

RELATORA