PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CARGO EM COMISSÃO. DIRETOR E VICE-DIRETOR ESCOLAR. REQUISITO OBJETIVO PREVISTO EM LEI MUNICIPAL. PERTENCIMENTO À CARREIRA DO MAGISTÉRIO. LIVRE NOMEAÇÃO SUBORDINADA À LEI. RECURSO DESPROVIDO. Legalidade das nomeações de servidores não pertencentes à carreira do Magistério para ocupar cargos de direção e vice-direção de unidades escolares, em face dos requisitos estabelecidos no Estatuto do Magistério do Município de Ibicuí. Limites da prerrogativa de livre nomeação e exoneração do Chefe do Executivo. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8065101-56.2025.8.05.0000, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE IBICUI e como apelada JUCELIA ROCHA DA SILVA e outros (14). ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. Sala das Sessões, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8065101-56.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE IBICUI
Advogado(s): TARCILO JOSE ARAUJO FARIAS, LEONARDO DE SOUZA REIS, PEDRO RICARDO MORAIS SCAVUZZI DE CARVALHO registrado(a) civilmente como PEDRO RICARDO MORAIS SCAVUZZI DE CARVALHO, ESEQUIAS PEREIRA DE OLIVEIRA SEGUNDO
AGRAVADO: JUCELIA ROCHA DA SILVA e outros (14)
Advogado(s):VINICIUS FELICIANO TEIXEIRA SOUZA DOS SANTOS
ACORDÃO
I. Caso em exame
Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Ibicuí contra decisão que, em sede de Ação Popular, determinou o imediato afastamento de servidores nomeados para os cargos de Diretor e Vice-Diretor Escolar que não integram a carreira do Magistério Público Municipal.
II. Questão em discussão
III. Razões de decidir
Apesar da natureza comissionada dos cargos de direção escolar, a prerrogativa de livre nomeação do Chefe do Poder Executivo deve observar os critérios objetivos e específicos estabelecidos na legislação municipal. O Estatuto do Magistério de Ibicuí (Lei Municipal nº 124/2021) é norma especial que exige o provimento dos cargos de Diretor e Vice-Diretor por servidores efetivos integrantes da carreira do Magistério Público Municipal, como professores ou coordenadores pedagógicos. A nomeação de servidores originários de cargos de apoio (Encarregado I, Auxiliar de Secretaria, Auxiliar de Ensino, Auxiliar de Disciplina), sem ingresso por concurso público na carreira docente, viola o princípio da legalidade e configura forma inconstitucional de provimento derivado ou transposição de carreira.
IV. Dispositivo
Recurso conhecido e desprovido.
Dispositivos relevantes citados: Lei Municipal nº 124/2021 (Estatuto do Magistério, arts. 67 e 70). Constituição Federal, Art. 37, caput.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negou-se provimento ao Agravo de Instrumento, à unanimidade.
Salvador, 13 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de agravo de instrumento interposto por MUNICÍPIO DE IBICUÍ contra decisão proferida pelo Juízo da V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. IGUAÍ, tendo como Agravados JUCÉLIA ROCHA DA SILVA e outros. O recorrente alega, em síntese, que a decisão agravada é inconstitucional por violar a autonomia do Poder Executivo, ao interferir na nomeação de cargos comissionados, cuja natureza jurídica seria de livre nomeação e exoneração (ad nutum). Sustenta que os cargos de Diretor e Vice-Diretor escolar são de natureza comissionada e, portanto, não se submetem às limitações impostas pelo Estatuto do Magistério Municipal. Alega, ainda, que a Ação Popular foi proposta sem demonstração de lesividade ao patrimônio público, em desvio da sua finalidade constitucional. Argumenta que as servidoras nomeadas possuem qualificação técnica e acadêmica compatível com as funções exercidas e que a manutenção da decisão agravada compromete o funcionamento das unidades de ensino municipal, gerando risco à organização administrativa. Por fim, requer, em caráter liminar, a suspensão dos efeitos da decisão agravada. O recurso é próprio e tempestivo. O Recorrente é isento de custas. O efeito suspensivo foi indeferido através da decisão de ID. 93515730. Os Agravados, em contrarrazões, refutaram as alegações do Município. Aduziram que a lei municipal estabelece requisitos objetivos e razoáveis para a nomeação, limitando a escolha aos integrantes da carreira do Magistério, conforme preveem os artigos 67 e 70 do Estatuto. Reafirmam que as nomeações questionadas recaíram sobre servidores que não ingressaram na carreira docente por concurso público, sendo originalmente aprovados para cargos de apoio. É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA. Salvador/BA, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8065101-56.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE IBICUI
Advogado(s): TARCILO JOSE ARAUJO FARIAS, LEONARDO DE SOUZA REIS, PEDRO RICARDO MORAIS SCAVUZZI DE CARVALHO registrado(a) civilmente como PEDRO RICARDO MORAIS SCAVUZZI DE CARVALHO, ESEQUIAS PEREIRA DE OLIVEIRA SEGUNDO
AGRAVADO: JUCELIA ROCHA DA SILVA e outros (14)
Advogado(s): VINICIUS FELICIANO TEIXEIRA SOUZA DOS SANTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Consabido que o recurso de agravo de instrumento tem a restrição cognitiva como característica mais evidente, de modo que se deve adentrar nas minúcias da relação jurídica apenas em situações excepcionais pois, ordinariamente, cumpre tão somente aferir o acerto ou desacerto da decisão agravada à luz das normas de direito material ou processual derredor da temática. As molduras fática e jurídica delineadas quando do exame do efeito suspensivo mantiveram-se inalteradas, não havendo elementos para acolher as alegações do recorrente ou legitimar a sua pretensão recursal. O cerne da controvérsia consiste em definir a legalidade da nomeação para os cargos de Diretor e Vice-Diretor Escolar do Município de Ibicuí. O Agravante defende a plena liberdade de nomeação, dada a natureza comissionada das funções. Contudo, a argumentação recursal não se sustenta diante da legislação municipal específica e dos princípios constitucionais que regem a Administração Pública. A Lei Municipal, Estatuto do Magistério, é a norma que rege a estrutura da carreira e as regras de provimento de cargos vinculados à educação. Conforme já mencionado quando da apreciação do pedido de efeito suspensivo, o Estatuto do Magistério do Município de Ibicuí estabelece, nos seus artigos 67 e 70, que os cargos de Diretor e Vice-Diretor serão providos por servidores que integram a carreira do Magistério Público Municipal. Essa exigência delimita o âmbito de discricionariedade do Chefe do Executivo. Embora o cargo possa ser classificado como de livre nomeação e exoneração, essa liberdade é exercida intra legem, ou seja, dentro do rol de servidores que preenchem os requisitos objetivos e previamente definidos em lei. A função de direção escolar é inerentemente de natureza técnica e pedagógica. A sua ocupação exige, por disposição legal e pela própria natureza das atribuições, que o nomeado possua formação e vivência no campo do magistério, com o devido ingresso na carreira por concurso público. Os documentos acostados aos autos demonstram que as servidoras nomeadas para os cargos de direção e vice-direção são oriundas de cargos de apoio. Tais cargos de origem incluem Encarregado I (lotação em Administração de Planejamento/Almoxarifado), Auxiliar de Secretaria, Auxiliar de Ensino e Auxiliar de Disciplina. Essas funções de origem não pertencem à carreira do Magistério Público Municipal. A nomeação de um servidor de um cargo de apoio para um cargo reservado à carreira de professor ou coordenador pedagógico, sem o prévio ingresso na carreira por concurso público, configura uma indevida transposição de cargos. Essa prática viola o princípio constitucional do concurso público, previsto no artigo 37, inciso II, da Constituição Federal. O provimento de cargos de direção escolar por servidores estranhos à carreira do Magistério frustra o comando legal de valorização dos profissionais da educação. O princípio da legalidade impõe que a Administração Pública obedeça estritamente à lei. A própria existência de um Estatuto do Magistério com a previsão restritiva demonstra o propósito do Município em profissionalizar a gestão das escolas. A desobediência a esse critério objetivo, constante da lei local, torna o ato de nomeação manifestamente ilegal. Ainda que se invoque a discricionariedade, o ato administrativo deve ser motivado e praticado com observância dos princípios da legalidade, moralidade e impessoalidade. O provimento de servidores em desacordo com as regras do Estatuto do Magistério do Município, notadamente em favor de pessoas que não ingressaram na carreira docente, evidencia desvio de finalidade. Com efeito, a decisão agravada encontra respaldo na legalidade, ao exigir o cumprimento da norma municipal. Não se trata de intervenção indevida na autonomia do Executivo, mas de controle de legalidade que visa à observância dos limites impostos pela própria lei. A decisão monocrática de indeferimento da tutela recursal, portanto, deve ser confirmada em sua integralidade, diante da patente ilegalidade das nomeações. Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo-se incólume a decisão agravada. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8065101-56.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE IBICUI
Advogado(s): TARCILO JOSE ARAUJO FARIAS, LEONARDO DE SOUZA REIS, PEDRO RICARDO MORAIS SCAVUZZI DE CARVALHO registrado(a) civilmente como PEDRO RICARDO MORAIS SCAVUZZI DE CARVALHO, ESEQUIAS PEREIRA DE OLIVEIRA SEGUNDO
AGRAVADO: JUCELIA ROCHA DA SILVA e outros (14)
Advogado(s): VINICIUS FELICIANO TEIXEIRA SOUZA DOS SANTOS
VOTO