PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma HABEAS CORPUS. PETIÇÃO INICIAL QUE NÃO FOI INSTRUÍDA COM DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DECISÃO MENCIONADA NÃO COLACIONADA AOS AUTOS. RITO ESPECIAL DO REMÉDIO HEROICO QUE NÃO ADMITE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO WRIT. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar, impetrado por MARCIO CORREIA CALDAS (OAB/BA 43.062) em favor dos Pacientes DANIELA BARRETO DOS SANTOS CALDAS e MDL COMERCIO E SERVICOS LTDA (CNPJ: 18.192.731/0001-41), apontando como Autoridade Coatora o JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA DE GARANTIAS DA COMARCA SALVADOR/BA e o DEPARTAMENTO DE REPRESSÃO E COMBATE AO CRIME ORGANIZADO – DRACO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão em discussão: (i) analisar se há demonstração e comprovação, mediante prova pré-constituída, de que os Pacientes correm risco eminente de sofrerem constrangimento ilegal em suas liberdades de ir e vir. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Autoridade Impetrada prestou informações, aclarando que há inquérito em curso em face da empresa CALDAS SERVICE ENGENHARIA e CALDAS - CENTRO PROFISSIONAL DE TREINAMENTO, para averiguar a possível prática de condutas delitivas contra a Administração Pública, no bojo do qual se exarou decisão autorizando as medidas de busca e apreensão no endereço da referida empresa e nos residenciais de seus sócios, Melquizedeque Correia Caldas e Márcio Correia Caldas. Consignou que já houve o cumprimento das medidas investigativas nos endereços em comento. Indicou também que Delegados de Polícia Civil peticionaram no feito de origem, retificando “manifestação anterior (…), esclarecendo que não houve intenção de requerer suspensão de sigilos bancário e fiscal, mas apenas de postular acesso integral aos autos para instrução de inquérito em trâmite no âmbito da DRACO”. 4. Importante consignar que o Juízo impetrado não instruiu as informações com a decisão mencionada. Em paralelo, a petição inicial não está instruída com decisão que tenha sido emanada da Autoridade Coatora, nem com elementos de informação/documentos que integrem a suposta investigação em trâmite. Há, apenas, fotos dos mandados de busca e apreensão. A douta Procuradoria de Justiça, ao se manifestar, apontou, com acerto, que, “da análise detida dos autos, não há provas de que a Paciente figure como um dos investigados no Inquérito Policial nº. 1768/2025, BO nº 71873 2024-A02, constando dos mandados de busca e apreensão carreados pelo Impetrante (id. 88388982 - Pág. 2 e id. 88388992), que a diligência deverá ser realizada exclusivamente nos endereços de Mario Correia Caldas e da empresa SERVICE ENGENHARIA”. 5. O Habeas Corpus exige prova pré-constituída das alegações, e, neste caso concreto, a única documentação que instruiu o writ (qual seja, um mandado de busca e apreensão) não possui o condão de demonstrar que os Pacientes estejam sujeitos a risco eminente de terem suas liberdades de locomoção violadas. 6. A Defesa aduz que um procedimento investigativo em curso gera risco eminente e ilegal à liberdade dos Pacientes, por já existir uma decisão deferindo medida de busca e apreensão proferida pela Autoridade Impetrada, mas não junta cópia de tal édito. 7. Por ser o Habeas Corpus um remédio heroico, seu especial rito não admite dilação probatória, sendo imprescindível que o Impetrante instrua os autos com a documentação necessária à confirmação do alegado constrangimento ilegal, sob pena de não conhecimento do writ. 8. Nem mesmo as petições juntadas supervenientemente - à impetração do habeas, à juntada de informações e à apresentação do parecer da Procuradoria - requerendo o aditamento à inicial (pedindo, para adicionar Pacientes ao polo passivo, trazendo novos argumentos, narrativas de fatos supervenientes e pleiteando a juntada de diversos documentos) - foram instruídas com a decisão mencionada. A propósito: “configura inovação processual, a impedir o conhecimento por esta Corte Superior, pedido formulado em aditamento à inicial, em momento em que já se encontravam os autos devidamente instruídos, sobre o qual sequer houvera manifestação do Ministério Público Federal” (STJ, HC n. 580.664/RJ, Relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, Julgado em 20/10/2020, DJe de 12/11/2020). 9. Importante pontuar também que muitas das alegações defensivas, como a narrativa de que houve execução de medidas investigativas de busca e apreensão em endereços distintos daqueles determinados pela decisão judicial, estão desacompanhadas de qualquer lastro probatórios, exigindo dilação probatória, medida não suportada pela via angusta do writ. Tais deduções, inclusive, assim como a tese defensiva de que pessoas e empresas investigadas não possuem relação com os fatos apurados no procedimento de origem, necessitariam ser submetidas, primeiramente, ao primeiro grau jurisdicional, sob pena de supressão de instância. Logo, não há como conhecer a presente ordem, nem a petição de aditamento à inicial. IV. DISPOSITIVO E TESES 10. Habeas Corpus não conhecido. Teses de julgamento: “Por ser o Habeas Corpus um remédio heroico, seu especial rito não admite dilação probatória, sendo imprescindível que o Impetrante instrua os autos com a documentação necessária à confirmação do alegado constrangimento ilegal, sob pena de não conhecimento do writ”. Dispositivo relevante citado: art. 258 do RITJBA. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no HC: 409060 RN 2017/0177748-7, Relator: Min. JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 20/02/2018, QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/02/2018; STJ, HC: 479238 MS 2018/0304689-2, Relator: Min. LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 15/10/2019, SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/10/2019. Vistos, relatados e discutidos os autos de Habeas corpus nº 8047489-08.2025.8.05.0000, impetrado por MARCIO CORREIA CALDAS (OAB/BA 43.062) em favor dos Pacientes DANIELA BARRETO DOS SANTOS CALDAS e MDL COMERCIO E SERVICOS LTDA (CNPJ: 18.192.731/0001-41), apontando como Autoridade Coatora o JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA DE GARANTIAS DA COMARCA SALVADOR/BA e o DEPARTAMENTO DE REPRESSÃO E COMBATE AO CRIME ORGANIZADO – DRACO, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Criminal Segunda Turma Julgadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em NÃO CONHECER a presente ordem, nem a petição de aditamento à inicial, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator. Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 30 de setembro de 2025. PRESIDENTE DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA BMS06
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8047489-08.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: MDL COMERCIO E SERVICOS LTDA e outros (2)
Advogado(s): MARCIO CORREIA CALDAS
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR, 3ª VARA DE GARANTIAS e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Não conhecido Por Unanimidade
Salvador, 30 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar, impetrado por MARCIO CORREIA CALDAS (OAB/BA 43.062) em favor dos Pacientes DANIELA BARRETO DOS SANTOS CALDAS e MDL COMERCIO E SERVICOS LTDA (CNPJ: 18.192.731/0001-41), apontando como Autoridade Coatora o JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA DE GARANTIAS DA COMARCA SALVADOR/BA e o DEPARTAMENTO DE REPRESSÃO E COMBATE AO CRIME ORGANIZADO – DRACO. A Defesa relata que “os paciente tomou conhecimento de que é investigado em procedimento criminal instaurado em inquérito policial 1768/2025, BO Nº 71873-2024-A02, perante O DEPARTAMENTO DE REPRESSÃO E COMBATE AO CRIME ORGANIZADO-DRACO, e que poderá ter seu domicílio invadido mediante suposto cumprimento de mandado judicial, embora não haja justa causa ou fundamentação idônea para tal medida”, e argumenta em seguida que “a inviolabilidade de domicílio é garantia constitucional assegurada pelo art. 5º, XI, da CF, que somente pode ser relativizada em situações específicas”. Nessa esteira, alega que, “no presente caso, há fundado receio de que eventual ordem judicial ou atuação policial se dê de forma abusiva, configurando constrangimento ilegal contra os pacientes”, pois, “conforme -se vê do processo nº 803747729.2025.8.05.0001, em decisões anexa ao feito, as autoridades coatoras mediante as decisões proferidas nos presentes autos, vem permitindo a invasão dos domicílios dos Investigados com o intuito de apreender objetos com fundada suspeita de que estejam na posse dos investigados”, contudo, “tais procedimentos não se fazem necessários uma vez que, além da questão tomar uma coloração de ilegalidades e indisfarçável satisfação, truculência e publicidade de falsas alegações, que vem causando constrangimentos e humilhação, os Investigados se colocam a disposição daquelas Autoridades para a realização de qualquer procedimento que se façam necessários aos esclarecimentos dos fatos objetos da presente investigação”. Pontua que “o Código de Processo Penal, em seu art. 240, §1º, exige fundamentação clara e objetiva para expedição de mandado de busca e apreensão, sob pena de nulidade”, que a “jurisprudência dos Tribunais Superiores tem reiterado que a mera condição de investigado não autoriza, por si só, a violação de domicílio, sob pena de ofensa aos direitos e garantias fundamentais (STF – HC 598.051/GO; STJ – HC 598.051/DF)”, e que, por conseguinte, “é cabível a concessão de habeas corpus preventivo para resguardar os paciente contra qualquer invasão domiciliar abusiva, evitando-se constrangimento ilegal”. Ao final da petição, a Defesa requer “a) a concessão de medida liminar, para garantir que nenhuma diligência de busca e apreensão ou invasão de domicílio dos paciente sejam realizadas sem prévia fundamentação idônea em decisão judicial, observados os requisitos constitucionais e legais; b) no mérito, que seja confirmado o salvo-conduto, reconhecendo-se o direito do paciente de não ter seu domicílio violado de forma arbitrária”. Para subsidiar suas alegações, acostou a documentação de ID 88388981 e seguintes. A liminar foi indeferida (ID 88411033). A Autoridade Impetrada prestou informações (ID 88898784). Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça opinou “pelo CONHECIMENTO PARCIAL e DENEGAÇÃO da presente ordem de habeas corpus” (ID 89276934). Posteriormente, a Defesa requereu o aditamento à inicial, trazendo novos argumentos, novos pedidos e colacionando diversos documentos (ID 90806827 e seguintes). Com este relato, e por não se tratar de hipótese que depende de revisão, nos termos do artigo 166 do RI/TJBA, encaminhem-se os autos à Secretaria para a inclusão em pauta. Salvador, 22 de setembro de 2025.
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8047489-08.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: MDL COMERCIO E SERVICOS LTDA e outros (2)
Advogado(s): MARCIO CORREIA CALDAS
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR, 3ª VARA DE GARANTIAS e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO