PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8047489-08.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: MDL COMERCIO E SERVICOS LTDA e outros (2)
Advogado(s): MARCIO CORREIA CALDAS
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR, 3ª VARA DE GARANTIAS e outros
Advogado(s): 


ACORDÃO


HABEAS CORPUS. PETIÇÃO INICIAL QUE NÃO FOI INSTRUÍDA COM DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DECISÃO MENCIONADA NÃO COLACIONADA AOS AUTOS. RITO ESPECIAL DO REMÉDIO HEROICO QUE NÃO ADMITE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO WRIT. ORDEM NÃO CONHECIDA.

 I. CASO EM EXAME

 1. Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar, impetrado por MARCIO CORREIA CALDAS (OAB/BA 43.062) em favor dos Pacientes DANIELA BARRETO DOS SANTOS CALDAS e MDL COMERCIO E SERVICOS LTDA (CNPJ: 18.192.731/0001-41), apontando como Autoridade Coatora o JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA DE GARANTIAS DA COMARCA SALVADOR/BA e o DEPARTAMENTO DE REPRESSÃO E COMBATE AO CRIME ORGANIZADO – DRACO.

 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

 2. Há uma questão em discussão: (i) analisar se há demonstração e comprovação, mediante prova pré-constituída, de que os Pacientes correm risco eminente de sofrerem constrangimento ilegal em suas liberdades de ir e vir.

 III. RAZÕES DE DECIDIR

 3. A Autoridade Impetrada prestou informações, aclarando que há inquérito em curso em face da empresa CALDAS SERVICE ENGENHARIA e CALDAS  - CENTRO PROFISSIONAL DE TREINAMENTO, para averiguar a possível prática de condutas delitivas contra a Administração Pública, no bojo do qual se exarou decisão autorizando as medidas de busca e apreensão no endereço da referida empresa e nos residenciais de seus sócios, Melquizedeque Correia Caldas e Márcio Correia Caldas. Consignou que já houve o cumprimento das medidas investigativas nos endereços em comento. Indicou também que Delegados de Polícia Civil peticionaram no feito de origem, retificando “manifestação anterior (…), esclarecendo que não houve intenção de requerer suspensão de sigilos bancário e fiscal, mas apenas de postular acesso integral aos autos para instrução de inquérito em trâmite no âmbito da DRACO”.

4. Importante consignar que o Juízo impetrado não instruiu as informações com a decisão mencionada. Em paralelo, a petição inicial não está instruída com decisão que tenha sido emanada da Autoridade Coatora, nem com elementos de informação/documentos que integrem a suposta investigação em trâmite. Há, apenas, fotos dos mandados de busca e apreensão. A douta Procuradoria de Justiça, ao se manifestar, apontou, com acerto, que, “da análise detida dos autos, não há provas de que a Paciente figure como um dos investigados no Inquérito Policial nº. 1768/2025, BO nº 71873 2024-A02, constando dos mandados de busca e apreensão carreados pelo Impetrante (id. 88388982 - Pág. 2 e id. 88388992), que a diligência deverá ser realizada exclusivamente nos endereços de Mario Correia Caldas e da empresa SERVICE ENGENHARIA”.

 5. O Habeas Corpus exige prova pré-constituída das alegações, e, neste caso concreto, a única documentação que instruiu o writ (qual seja, um mandado de busca e apreensão) não possui o condão de demonstrar que os Pacientes estejam sujeitos a risco eminente de terem suas liberdades de locomoção violadas.

6. A Defesa aduz que um procedimento investigativo em curso gera risco eminente e ilegal à liberdade dos Pacientes, por já existir uma decisão deferindo medida de busca e apreensão proferida pela Autoridade Impetrada, mas não junta cópia de tal édito.

7. Por ser o Habeas Corpus um remédio heroico, seu especial rito não admite dilação probatória, sendo imprescindível que o Impetrante instrua os autos com a documentação necessária à confirmação do alegado constrangimento ilegal, sob pena de não conhecimento do writ.

8. Nem mesmo as petições juntadas supervenientemente - à impetração do habeas, à juntada de informações e à apresentação do parecer da Procuradoria - requerendo o aditamento à inicial (pedindo, para adicionar Pacientes ao polo passivo, trazendo novos argumentos, narrativas de fatos supervenientes e pleiteando a juntada de diversos documentos) - foram instruídas com a decisão mencionada. A propósito: “configura inovação processual, a impedir o conhecimento por esta Corte Superior, pedido formulado em aditamento à inicial, em momento em que já se encontravam os autos devidamente instruídos, sobre o qual sequer houvera manifestação do Ministério Público Federal” (STJ, HC n. 580.664/RJ, Relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, Julgado em 20/10/2020, DJe de 12/11/2020).

 9. Importante pontuar também que muitas das alegações defensivas, como a narrativa de que houve execução de medidas investigativas de busca e apreensão em endereços distintos daqueles determinados pela decisão judicial, estão desacompanhadas de qualquer lastro probatórios, exigindo dilação probatória, medida não suportada pela via angusta do writ. Tais deduções, inclusive, assim como a tese defensiva de que pessoas e empresas investigadas não possuem relação com os fatos apurados no procedimento de origem, necessitariam ser submetidas, primeiramente, ao primeiro grau jurisdicional, sob pena de supressão de instância. Logo, não há como conhecer a presente ordem, nem a petição de aditamento à inicial.

 IV. DISPOSITIVO E TESES

10. Habeas Corpus não conhecido.

 Teses de julgamento:

 “Por ser o Habeas Corpus um remédio heroico, seu especial rito não admite dilação probatória, sendo imprescindível que o Impetrante instrua os autos com a documentação necessária à confirmação do alegado constrangimento ilegal, sob pena de não conhecimento do writ”.

Dispositivo relevante citado: art. 258 do RITJBA.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no HC: 409060 RN 2017/0177748-7, Relator: Min. JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 20/02/2018, QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/02/2018; STJ, HC: 479238 MS 2018/0304689-2, Relator: Min. LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 15/10/2019, SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/10/2019.


Vistos, relatados e discutidos os autos de Habeas corpus nº 8047489-08.2025.8.05.0000, impetrado por MARCIO CORREIA CALDAS (OAB/BA 43.062) em favor dos Pacientes DANIELA BARRETO DOS SANTOS CALDAS e MDL COMERCIO E SERVICOS LTDA (CNPJ: 18.192.731/0001-41), apontando como Autoridade Coatora o JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA DE GARANTIAS DA COMARCA SALVADOR/BA e o DEPARTAMENTO DE REPRESSÃO E COMBATE AO CRIME ORGANIZADO – DRACO,

ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Criminal Segunda Turma Julgadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em NÃO CONHECER a presente ordem, nem a petição de aditamento à inicial, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator.

Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 30 de setembro de 2025.


PRESIDENTE


DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

RELATOR


PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

BMS06


 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Não conhecido Por Unanimidade

Salvador, 30 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8047489-08.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: MDL COMERCIO E SERVICOS LTDA e outros (2)
Advogado(s): MARCIO CORREIA CALDAS
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR, 3ª VARA DE GARANTIAS e outros
Advogado(s):  


RELATÓRIO



Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar, impetrado por MARCIO CORREIA CALDAS (OAB/BA 43.062) em favor dos Pacientes DANIELA BARRETO DOS SANTOS CALDAS e MDL COMERCIO E SERVICOS LTDA (CNPJ: 18.192.731/0001-41), apontando como Autoridade Coatora o JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA DE GARANTIAS DA COMARCA SALVADOR/BA e o DEPARTAMENTO DE REPRESSÃO E COMBATE AO CRIME ORGANIZADO – DRACO.


A Defesa relata que “os paciente tomou conhecimento de que é investigado em procedimento criminal instaurado em inquérito policial 1768/2025, BO Nº 71873-2024-A02, perante O DEPARTAMENTO DE REPRESSÃO E COMBATE AO CRIME ORGANIZADO-DRACO, e que poderá ter seu domicílio invadido mediante suposto cumprimento de mandado judicial, embora não haja justa causa ou fundamentação idônea para tal medida”, e argumenta em seguida que “a inviolabilidade de domicílio é garantia constitucional assegurada pelo art. 5º, XI, da CF, que somente pode ser relativizada em situações específicas”.


Nessa esteira, alega que, “no presente caso, há fundado receio de que eventual ordem judicial ou atuação policial se dê de forma abusiva, configurando constrangimento ilegal contra os pacientes”, pois, “conforme -se vê do processo nº 803747729.2025.8.05.0001, em decisões anexa ao feito, as autoridades coatoras mediante as decisões proferidas nos presentes autos, vem permitindo a invasão dos domicílios dos Investigados com o intuito de apreender objetos com fundada suspeita de que estejam na posse dos investigados”, contudo, “tais procedimentos não se fazem necessários uma vez que, além da questão tomar uma coloração de ilegalidades e indisfarçável satisfação, truculência e publicidade de falsas alegações, que vem causando constrangimentos e humilhação, os Investigados se colocam a disposição daquelas Autoridades para a realização de qualquer procedimento que se façam necessários aos esclarecimentos dos fatos objetos da presente investigação”.


Pontua que “o Código de Processo Penal, em seu art. 240, §1º, exige fundamentação clara e objetiva para expedição de mandado de busca e apreensão, sob pena de nulidade”, que a “jurisprudência dos Tribunais Superiores tem reiterado que a mera condição de investigado não autoriza, por si só, a violação de domicílio, sob pena de ofensa aos direitos e garantias fundamentais (STF – HC 598.051/GO; STJ – HC 598.051/DF)”, e que, por conseguinte, “é cabível a concessão de habeas corpus preventivo para resguardar os paciente contra qualquer invasão domiciliar abusiva, evitando-se constrangimento ilegal”.


Ao final da petição, a Defesa requer “a) a concessão de medida liminar, para garantir que nenhuma diligência de busca e apreensão ou invasão de domicílio dos paciente sejam realizadas sem prévia fundamentação idônea em decisão judicial, observados os requisitos constitucionais e legais; b) no mérito, que seja confirmado o salvo-conduto, reconhecendo-se o direito do paciente de não ter seu domicílio violado de forma arbitrária”.


Para subsidiar suas alegações, acostou a documentação de ID 88388981 e seguintes.


A liminar foi indeferida (ID 88411033).


A Autoridade Impetrada prestou informações (ID 88898784).


Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça opinou “pelo CONHECIMENTO PARCIAL e DENEGAÇÃO da presente ordem de habeas corpus” (ID 89276934).


Posteriormente, a Defesa requereu o aditamento à inicial, trazendo novos argumentos, novos pedidos e colacionando diversos documentos (ID 90806827 e seguintes).


Com este relato, e por não se tratar de hipótese que depende de revisão, nos termos do artigo 166 do RI/TJBA, encaminhem-se os autos à Secretaria para a inclusão em pauta.


Salvador, 22 de setembro de 2025. 

 

DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

RELATOR

BMS06

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8047489-08.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: MDL COMERCIO E SERVICOS LTDA e outros (2)
Advogado(s): MARCIO CORREIA CALDAS
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR, 3ª VARA DE GARANTIAS e outros
Advogado(s):  


VOTO


Conforme relatado, trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar, impetrado por MARCIO CORREIA CALDAS (OAB/BA 43.062) em favor dos Pacientes DANIELA BARRETO DOS SANTOS CALDAS e MDL COMERCIO E SERVICOS LTDA (CNPJ: 18.192.731/0001-41), apontando como Autoridade Coatora o JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA DE GARANTIAS DA COMARCA SALVADOR/BA e o DEPARTAMENTO DE REPRESSÃO E COMBATE AO CRIME ORGANIZADO – DRACO.


A Defesa relata que “os paciente tomou conhecimento de que é investigado em procedimento criminal instaurado em inquérito policial 1768/2025, BO Nº 71873-2024-A02, perante O DEPARTAMENTO DE REPRESSÃO E COMBATE AO CRIME ORGANIZADO-DRACO, e que poderá ter seu domicílio invadido mediante suposto cumprimento de mandado judicial, embora não haja justa causa ou fundamentação idônea para tal medida”, e argumenta em seguida que “a inviolabilidade de domicílio é garantia constitucional assegurada pelo art. 5º, XI, da CF, que somente pode ser relativizada em situações específicas”.


Nessa esteira, alega que, “no presente caso, há fundado receio de que eventual ordem judicial ou atuação policial se dê de forma abusiva, configurando constrangimento ilegal contra os pacientes”, pois, “conforme -se vê do processo nº 803747729.2025.8.05.0001, em decisões anexa ao feito, as autoridades coatoras mediante as decisões proferidas nos presentes autos, vem permitindo a invasão dos domicílios dos Investigados com o intuito de apreender objetos com fundada suspeita de que estejam na posse dos investigados”, contudo, “tais procedimentos não se fazem necessários uma vez que, além da questão tomar uma coloração de ilegalidades e indisfarçável satisfação, truculência e publicidade de falsas alegações, que vem causando constrangimentos e humilhação, os Investigados se colocam a disposição daquelas Autoridades para a realização de qualquer procedimento que se façam necessários aos esclarecimentos dos fatos objetos da presente investigação”.


Pontua que “o Código de Processo Penal, em seu art. 240, §1º, exige fundamentação clara e objetiva para expedição de mandado de busca e apreensão, sob pena de nulidade”, que a “jurisprudência dos Tribunais Superiores tem reiterado que a mera condição de investigado não autoriza, por si só, a violação de domicílio, sob pena de ofensa aos direitos e garantias fundamentais (STF – HC 598.051/GO; STJ – HC 598.051/DF)”, e que, por conseguinte, “é cabível a concessão de habeas corpus preventivo para resguardar os paciente contra qualquer invasão domiciliar abusiva, evitando-se constrangimento ilegal”.


 Ao final da petição, a Defesa requer “a) a concessão de medida liminar, para garantir que nenhuma diligência de busca e apreensão ou invasão de domicílio dos paciente sejam realizadas sem prévia fundamentação idônea em decisão judicial, observados os requisitos constitucionais e legais; b) no mérito, que seja confirmado o salvo-conduto, reconhecendo-se o direito do paciente de não ter seu domicílio violado de forma arbitrária”.


A Autoridade Impetrada prestou informações, aclarando que há inquérito em curso em face da empresa CALDAS SERVICE ENGENHARIA e CALDAS  - CENTRO PROFISSIONAL DE TREINAMENTO, para averiguar a possível prática de condutas delitivas contra a Administração Pública, no bojo do qual se exarou decisão autorizando as medidas de busca e apreensão no endereço da referida empresa e nos residenciais de seus sócios, Melquizedeque Correia Caldas e Márcio Correia Caldas. Consignou que já houve o cumprimento das medidas investigativas nos endereços em comento (ID 88898784).


Indicou também que Delegados de Polícia Civil peticionaram no feito de origem, retificando “manifestação anterior (…), esclarecendo que não houve intenção de requerer suspensão de sigilos bancário e fiscal, mas apenas de postular acesso integral aos autos para instrução de inquérito em trâmite no âmbito da DRACO”.


 Importante consignar que o Juízo impetrado não instruiu as informações com a decisão mencionada. Em paralelo, a petição inicial não está instruída com decisão que tenha sido emanada da Autoridade Coatora, nem com elementos de informação/documentos que integrem a suposta investigação em trâmite. Há, apenas, fotos dos mandados de busca e apreensão (ID 88388993).

 

A douta Procuradoria de Justiça, ao se manifestar, apontou, com acerto, que, “da análise detida dos autos, não há provas de que a Paciente figure como um dos investigados no Inquérito Policial nº. 1768/2025, BO nº 71873 2024-A02, constando dos mandados de busca e apreensão carreados pelo Impetrante (id. 88388982 - Pág. 2 e id. 88388992), que a diligência deverá ser realizada exclusivamente nos endereços de Mario Correia Caldas e da empresa SERVICE ENGENHARIA” (ID 89276934). 

 

O Habeas Corpus exige prova pré-constituída das alegações, e, neste caso concreto, a única documentação que instruiu o writ (qual seja, um mandado de busca e apreensão) não possui o condão de demonstrar que os Pacientes estejam sujeitos a risco eminente de terem suas liberdades de locomoção violadas. 


Por ser o Habeas Corpus um remédio heroico, seu especial rito não admite dilação probatória, sendo imprescindível que o Impetrante instrua os autos com a documentação necessária à confirmação do alegado constrangimento ilegal, sob pena de não conhecimento do writ. Nesta esteira de intelecção, quando não há, nos autos, cópia da decisão que teria sido emanada pela Autoridade Coatora, resta inviabilizado o conhecimento da ordem.


Com efeito, a Defesa aduz que um procedimento investigativo em curso gera risco eminente e ilegal à liberdade dos Pacientes, por já existir uma decisão deferindo medida de busca e apreensão proferida pela Autoridade Impetrada, mas não junta cópia de tal édito.


Nem mesmo as petições juntadas supervenientemente - à impetração do habeas, à juntada de informações e à apresentação do parecer da Procuradoria - requerendo o aditamento à inicial (pedindo, para adicionar Pacientes ao polo passivo, trazendo novos argumentos, narrativas de fatos supervenientes e pleiteando a juntada de diversos documentos) - foram instruídas com a decisão mencionada.   (ID 90806827 e seguintes).


A propósito: “configura inovação processual, a impedir o conhecimento por esta Corte Superior, pedido formulado em aditamento à inicial, em momento em que já se encontravam os autos devidamente instruídos, sobre o qual sequer houvera manifestação do Ministério Público Federal” (STJ, HC n. 580.664/RJ, Relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, Julgado em 20/10/2020, DJe de 12/11/2020).


Logo, não há como conhecer a presente ordem, nem a petição de aditamento à inicial.


Perfilha-se, aqui, a entendimento pacificado pelo STJ:


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO E CONSUMADO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUTOS NÃO INSTRUÍDOS COM CÓPIA DA DECISÃO IMPUGNADA. IMPRESCINDIBILIDADE PARA ANÁLISE DO WRIT. (…) . AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Em sede de habeas corpus, a prova deve ser pré-constituída e incontroversa, cabendo à parte apresentar documentos suficientes à análise de eventual ilegalidade flagrante no ato atacado. In casu, os autos não foram instruídos com cópia da decisão ou acórdão do habeas corpus impetrado perante o Tribunal de origem, peça imprescindível para análise do writ, o que inviabiliza o conhecimento da impetração. (...). 4. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no HC: 722249 RS 2022/0034211-2, Relator: Min. RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 22/02/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/03/2022). (Grifos nossos).


AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO. (…). MANDAMUS NÃO INSTRUÍDO COM CÓPIA DO PROVIMENTO JUDICIAL QUESTIONADO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. COAÇÃO ILEGAL NÃO CONFIGURADA. 1. É inviável o conhecimento do habeas corpus, uma vez que a defesa se insurge contra decisão singular de Desembargador do Tribunal de origem, contra a qual seria cabível agravo regimental, que não foi interposto. Precedentes do STJ e do STF. 2. A impetração não veio instruída com cópia da decisão impugnada, não havendo que se falar, assim, em flagrante ilegalidade suficiente para superar o óbice acima mencionado. 3. O rito do habeas corpus e do recurso ordinário em habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca e tempestiva, por meio de documentação que evidencie a pretensão aduzida, a existência do aventado constrangimento ilegal, ônus do qual não se desincumbiu a defesa. Precedentes. 4. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgInt no HC: 409060 RN 2017/0177748-7, Relator: Min. JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 20/02/2018, QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/02/2018). (Grifos nossos).


HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. IRREGULARIDADE DA PRISÃO EM FRAGRANTE. WRIT DEFICITARIAMENTE INSTRUÍDO. NÃO CONHECIMENTO. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA PELOS MESMOS FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE. QUANTIDADE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE APREENDIDA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA, NO CASO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA. 1. O habeas corpus encontra-se deficitariamente instruído, não havendo como esclarecer, exatamente, em qual situação se deu a prisão em flagrante do Paciente, o que impede, no caso, a compreensão da controvérsia. Conforme o entendimento já consolidado nesta Corte, o procedimento do habeas corpus não permite a dilação probatória, exigindo prova pré-constituída das alegações, sendo ônus do impetrante trazê-la no momento da impetração. Precedentes. 2. (…). (STJ, HC: 479238 MS 2018/0304689-2, Relator: Min. LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 15/10/2019, SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/10/2019). (Grifos nossos).


A propósito, “compulsando os autos, observa-se que, malgrado tenha sido atacado o comando jurisdicional que decretou a prisão preventiva, deixou a Defensoria de juntar ao infólio a decisão que converteu a custódia flagrancial em cautelar”, pois “a peça inicial foi instruída apenas com a mídia audiovisual de fl. 14, da qual consta o registro das informações prestadas pelo acusado na audiência de custódia, sem qualquer juízo de valor acerca da necessidade de custódia do flagranteado”, de sorte que “resta inviabilizada a verificação acerca da presença dos requisitos autorizadores da manutenção do cárcere, ou mesmo acerca da carência de fundamentação do decisum guerreado, razão pela qual a ordem não pode ser conhecida” (TJBA, HC: 00140765820168050000, Relatora: Des.ª EDUARDA DE LIMA VIDAL, Primeira Câmara Criminal - Segunda Turma, Data de Publicação: 17/08/2016).


Com efeito, de acordo com o art. 258 do RITJBA: “O pedido, quando subscrito por Advogado do paciente, não será conhecido se não vier instruído com os documentos necessários ao convencimento preliminar da existência do motivo legal invocado na impetração, salvo alegação razoável da impossibilidade de juntá-los desde logo”.


Em outros casos análogos, esta Egrégia Corte Estadual de Justiça tem entendido não ser possível conhecer da ordem:


HABEAS CORPUS. ART. 33, LEI 11.343/06. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL DIANTE DA INIDONEIDADE DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELO DECRETO PRISIONAL. VENTILADA A AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À PRISÃO CAUTELAR. ARGUIÇÃO DE DESPROPORCIONALIDADE ENTRE A CUSTÓDIA CAUTELAR E O REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA AO FINAL IMPOSTO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DECISÃO COMBATIDA QUE NÃO FOI JUNTADA AO CADERNO PROCESSUAL. NÃO CONHECIMENTO. 1 - Em suma, pretende a Impetrante a soltura do Paciente sob o fundamento de não estar o decreto prisional idoneamente fundamentado, bem como por inexistirem os elementos ensejadores da medida extrema. Ademais, suscita a ausência de proporcionalidade na manutenção da segregação cautelar, diante da pena prevista para o crime supostamente praticado, que, ao que tudo indica, ensejaria regime inicial de cumprimento de pena diverso do fechado. 2 - Compulsando os autos, observa-se que, malgrado tenha sido atacado o comando jurisdicional que decretou a prisão preventiva, deixou a Defensoria de juntar ao infólio a decisão que converteu a custódia flagrancial em cautelar. A peça inicial foi instruída apenas com a mídia audiovisual de fl. 14, da qual consta o registro das informações prestadas pelo acusado na audiência de custódia, sem qualquer juízo de valor acerca da necessidade de custódia do flagranteado. Assim, resta inviabilizada a verificação acerca da presença dos requisitos autorizadores da manutenção do cárcere, ou mesmo acerca da carência de fundamentação do decisum guerreado, razão pela qual a ordem não pode ser conhecida. 3 – Outrossim, a análise das condições que, eventualmente, poderiam ensejar a incidência da causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33, da Lei 11.343/06, ocasionando a imposição de regime inicial de cumprimento de pena menos gravoso, a apontar para a desproporcionalidade na decretação da prisão cautelar, também está prejudicada diante da inexistência de provas documentais. Isso porque, tendo sido imputada ao custodiado a prática do delito capitulado no art. 33 da Lei 11.343/06, punido abstratamente com pena privativa de liberdade de 05 (cinco) a 15 (quinze) anos, afigura-se preenchido, em tese, o requisito previsto no art. 313, I, do Código de Processo Penal. 4 – Parecer Ministerial pelo não conhecimento da ordem. ORDEM NÃO CONHECIDA. (TJBA, HC: 00140765820168050000, Relatora: Des.ª EDUARDA DE LIMA VIDAl, Primeira Câmara Criminal - Segunda Turma, Data de Publicação: 17/08/2016). (Grifos nossos).


HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. FURTO QUALIFICADO TENTADO. PACIENTES PRESOS PELA SUPOSTA PRÁTICA DO DELITO PREVISTO NO ART. 155, § 4º, I E IV, C/C ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA EM 12/02/2015. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA PRISÃO PREVENTIVA. PRESENÇA DA CONDIÇÃO PESSOAL DA PRIMARIEDADE FAVORÁVEL À LIBERDADE PROVISÓRIA. NÃO CONHECIMENTO. O IMPETRANTE NÃO SE DESINCUMBIU EM COLACIONAR AOS AUTOS OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À PROVA DO DIREITO ALEGADO. OMISSÃO NÃO SUPRIDA COM OS INFORMES DA AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA. IMPOSSIBILIDADE DE EXTRAIR A DECISÃO GUERREADA DO SISTEMA DE CONSULTA PROCESSUAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (Classe: Habeas Corpus,Número do Processo: 0002682-88.2015.8.05.0000, Relator (a): Joao Bosco De Oliveira Seixas, Primeira Câmara Criminal - Primeira Turma, Publicado em: 25/04/2015 )


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Processo: HABEAS CORPUS n. 8006864-73.2018.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma IMPETRANTE: Defensoria Pública do Estado da Bahia e outros PACIENTE: Mariana Lima dos Santos IMPETRADO: Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Serrinha/BA ACORDÃO EMENTA: HABEAS CORPUS. PACIENTE ACUSADA DA SUPOSTA PRÁTICA DE CRIME PREVISTO NO ARTIGO 33, CAPUT, C/C ART. 40, III, AMBOS DA LEI Nº 11.346/06. CONVERSÃO DA PRISÃO PREVENTIVA EM DOMICILIAR. REVOGAÇÃO DA PRISÃO DOMICILIAR PELO JUÍZO A QUO, EM RAZÃO DO NÃO COMPARECIMENTO DA ACUSADA À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E INTERROGATÓRIO. ARGUMENTAÇÃO DE MOTIVO INSUFICIENTE PARA SE REVOGAR A PRISÃO DOMICILIAR, BEM COMO ALEGAÇÃO DE DESNECESSIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA EM FACE DA AUSÊNCIA DOS SEUS REQUISITOS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DAS SUPOSTAS ARGUMENTAÇÕES. PROCESSO DEFICIENTE DE INSTRUÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL PRÉ-CONSTITUÍDA QUE DEMONSTRE A ALEGADA FALTA DE REQUISITOS DO TÍTULO PRISIONAL, AO SER REVOGADA A PRISÃO DOMICILIAR. ORDEM NÃO CONHECIDA. (TJBA, HC: 80068647320188050000, Relator: Des. PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA, PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 09/05/2018). (Grifos nossos).


HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. ALEGADA A AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DA PRISÃO PREVENTIVA E A FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA DA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. WRIT NÃO INSTRUÍDO COM A CÓPIA DA DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE. INCIDÊNCIA DO ART. 258 DO RITJ/BA. OMISSÃO NÃO SUPRIDA PELA AUTORIDADE IMPETRADA. NÃO CONHECIMENTO. (…). (TJ-BA, HC: 00057143820148050000, Relator: INEZ MARIA BRITO SANTOS MIRANDA, SEGUNDA CAMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 07/06/2014). (Grifos nossos).


HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTATDO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA A MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR NA DECISÃO DE PRONÚNCIA. NÃO CONHECIMENTO. MANDAMUS NÃO INSTRUÍDO COM A CÓPIA DA REFERIDA DECISÃO, INDISPENSÁVEL À ANÁLISE DA ILEGALIDADE SUSCITADA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. TRÂMITE REGULAR DA AÇÃO PENAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À RAZOABILIDADE DOS PRAZOS PROCESSUAIS. A ação de habeas corpus é de cognição sumária, em que a prova, feita unilateralmente, há de ser pré-constituída. Não tendo sido o writ devidamente instruído, no que tange à demonstração da aventada inexistência de motivos autorizadores para a decretação da prisão preventiva, torna-se inviável o conhecimento do mandamus neste aspecto. Os prazos processuais não devem sofrer rigor em sua observância, de sorte que eventual descumprimento deve ser analisado à luz do princípio da razoabilidade, sendo necessária a análise em conformidade com as especificidades do caso concreto, a exigir demora injustificada para que se configure a ilegalidade do cerceamento. A simples operação aritmética afigura-se insuficiente para caracterizar excesso prazal. Imperioso que tal excesso constitua constrangimento ilegal provocado injustificadamente pelo aparelho estatal para que seja configurado. Habeas Corpus conhecido em parte e, nesta extensão, denegada a Ordem. (Classe: Habeas Corpus, Número do Processo: 0000419-49.2016.8.05.0000, Relator (a): Moacyr Pitta Lima Filho, Segunda Câmara Criminal - Segunda Turma, Publicado em: 12/03/2016 ). (TJBA, HC: 00004194920168050000, Relator: Des. Substituto MOACYR PITTA LIMA FILHO, Segunda Câmara Criminal - Segunda Turma, Data de Publicação: 12/03/2016). (Grifos nossos).


HABEAS CORPUS. INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO ATRAVÉS DA QUAL A PRISÃO EM FLAGRANTE FOI CONVERTIDA EM PREVENTIVA. AUSÊNCIA DA CÓPIA DO DECISUM. WRIT MAL INSTRUÍDO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO COMPROVADO. PRECEDENTES DO STF. ORDEM NÃO CONHECIDA. O Habeas Corpus, em sua exígua via, deve ser instruído com provas pré-constituídas, pois não admite dilação probatória. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal não admite o conhecimento de Habeas Corpus quando os autos não foram instruídos com as peças necessárias à confirmação da efetiva ocorrência do constrangimento ilegal. Precedentes. Ordem não conhecida. (TJBA, HC: 00196558920138050000 BA 0019655-89.2013.8.05.0000, Relator: Des. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO, Data de Julgamento: 12/12/2013, Segunda Camara Criminal - Primeira Turma, Data de Publicação: 20/12/2013). (Grifos nossos).


Importante pontuar também que muitas das alegações defensivas, como a narrativa de que houve execução de medidas investigativas de busca e apreensão em endereços distintos daqueles determinados pela decisão judicial, estão desacompanhadas de qualquer lastro probatórios, exigindo dilação probatória, medida não suportada pela via angusta do writ. Tais deduções, inclusive, assim como a tese defensiva de que pessoas e empresas investigadas não possuem relação com os fatos apurados no procedimento de origem, necessitariam ser submetidas, primeiramente, ao primeiro grau jurisdicional, sob pena de supressão de instância.

Do exposto, VOTO no sentido de NÃO CONHECER a presente ordem, nem a petição de aditamento à inicial.

É como voto.

Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 30 de setembro de 2025.



DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

RELATOR

BMS06