PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000520-98.2021.8.05.0088
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO, ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: MILTON VIANA DA SILVA
Advogado(s):DEUSEMAR REIS SOUZA

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS NÃO CONTRATADOS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DAS CONTRATAÇÕES. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos da Súmula 297 do STJ, sendo cabível a inversão do ônus da prova diante da hipossuficiência do consumidor e da verossimilhança das alegações.

2. Não comprovada a regularidade das contratações impugnadas, impõe-se a declaração de nulidade dos contratos e a restituição dos valores descontados, em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, por ausência de engano justificável.

3. A realização de descontos indevidos em proventos de natureza alimentar configura falha na prestação do serviço bancário e enseja a reparação por danos morais, presumidos em tais circunstâncias.

4. Mantida a condenação por danos morais e a restituição em dobro das parcelas indevidamente descontadas, com compensação dos valores creditados na conta do autor.

5. Majorados os honorários advocatícios para 18% sobre o valor da condenação, em razão do trabalho adicional em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 8000520-98.2021.8.05.0088, sendo apelante, BANCO BRADESCO S.A. e apelado, MILTON VIANA DA SILVA.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora.


 Sala de Sessões, 15 de  setembro de 2025.


Presidente


Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora


Procurador(a) de Justiça

 

JG25

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 15 de Setembro de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000520-98.2021.8.05.0088
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO, ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: MILTON VIANA DA SILVA
Advogado(s): DEUSEMAR REIS SOUZA

 

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta por BANCO BRADESCO S.A., contra sentença proferida nos autos da ação declaratória de inexistência de débito com indenização por danos morais e repetição de indébito c/c pedido de tutela provisória, proposta por MILTON VIANA DA SILVA.


A decisão recorrida lançada ao ID 85392648 julgou procedente o pedido inicial para: (a) declarar a nulidade dos contratos de empréstimo consignado nos valores de R$ 5.000,00 e R$ 1.000,00 firmados pelo réu junto ao benefício previdenciário da parte autora; (b) condenar o requerido à restituição em dobro das parcelas descontadas, com correção monetária pelo INPC desde o desconto e juros de mora desde a citação; (c) condenar o requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00, com correção monetária pelo INPC e juros de mora a partir da publicação da sentença; (d) condenar o suplicado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor da condenação; (e) determinar a restituição dos valores depositados na conta bancária da parte autora; (f) declarar a extinção do processo, nos termos do art. 487, inc. I do CPC.


Em suas razões (ID 85392654), o recorrente sustenta, em preliminar, (a) a inépcia da petição inicial, por ausência de provas mínimas dos fatos constitutivos do direito alegado, notadamente quanto à contratação dos empréstimos e transações bancárias impugnadas, pugnando pelo indeferimento da petição inicial e extinção do processo sem resolução do mérito. No mérito, argumenta, em síntese: (b) ausência de ato ilícito, por entender que as operações financeiras questionadas foram regularmente autorizadas pela parte autora, mediante utilização de senha, cartão e demais mecanismos de autenticação pessoal, inexistindo falha na prestação do serviço bancário; (c) responsabilidade exclusiva do consumidor pelos alegados danos, ante a suposta desídia na guarda de seus dados bancários e dispositivos de segurança; (d) legalidade da contratação realizada por meio eletrônico, especificamente por meio da modalidade “Empréstimo BDN”, cuja formalização não exige contrato físico; (e) ausência de dano material e moral, por inexistência de falha imputável ao banco, sendo indevida, por conseguinte, a repetição do indébito em dobro e a indenização por danos morais arbitrada na sentença; (f) impossibilidade de inversão do ônus da prova, em virtude da suposta ausência de verossimilhança das alegações autorais; (g) necessidade de exclusão ou compensação dos valores efetivamente creditados na conta da parte autora, a fim de se evitar enriquecimento sem causa.


Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, com a consequente reforma integral da sentença recorrida, julgando-se improcedentes os pedidos formulados na petição inicial.


O recorrido não apresentou contrarrazões, conforme certidão lançada ao ID 85392660. 


É o relatório.


Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I).


Salvador/Ba, 26 de agosto de 2025.


Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora

 

JG25

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000520-98.2021.8.05.0088
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO, ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: MILTON VIANA DA SILVA
Advogado(s): DEUSEMAR REIS SOUZA

 

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se da apelação interposta.


Trata-se de apelação cível interposta por BANCO BRADESCO S.A., inconformado com a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2.ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, Consumidor e Fazenda Pública da Comarca de Guanambi, que julgou procedente a ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e repetição de indébito ajuizada por MILTON VIANA DA SILVA.


A controvérsia reside na legalidade da contratação de dois empréstimos consignados, nos valores de R$ 5.000,00 e R$ 1.000,00, além de uma compra no cartão de débito da parte autora no valor de R$ 950,00, os quais o autor afirma desconhecer.

 

 A sentença recorrida reconheceu a nulidade dos contratos, determinando a devolução em dobro dos valores descontados, bem como a indenização por danos morais, ao fundamento de que não foi comprovada pela instituição financeira a regularidade das contratações.


A preliminar de inépcia da petição inicial não merece acolhimento. A exordial atendeu aos requisitos do art. 319 do CPC e foi instruída com documentos mínimos aptos a embasar a pretensão autoral, cabendo ao réu, por força da inversão do ônus da prova prevista no art. 6.º, inc. VIII, do Código de Defesa do Consumidor, comprovar a regularidade das contratações.


No mérito, razão não assiste ao apelante.


Conforme consignado na sentença (ID 85392648), a instituição financeira não logrou demonstrar, de forma tempestiva, a existência de contratação válida e regular por parte do recorrido. 


Ainda que valores tenham sido creditados em conta de titularidade do autor, não se pode presumir sua concordância com os contratos, mormente quando há elementos que apontam para a ausência de anuência consciente e válida, sobretudo em contratos firmados por meios digitais sem a apresentação de documentação idônea ou contrato físico.


O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, expresso na Súmula 479, é no sentido de que “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.


Nesse sentido, comprovados os descontos indevidos em benefício previdenciário da parte autora, sem prova da contratação, a responsabilidade do banco é objetiva, com fundamento no art. 14 do CDC.


A devolução em dobro dos valores descontados indevidamente encontra amparo no parágrafo único do art. 42 do CDC, haja vista não haver prova de engano justificável por parte da instituição financeira. 


Igualmente, a indenização por danos morais mostra-se devida, considerando a natureza alimentar dos valores indevidamente subtraídos do benefício previdenciário da parte autora, presumindo-se o abalo à dignidade da pessoa humana, sobretudo em se tratando de pessoa idosa.


O valor fixado a título de danos morais (R$ 8.000,00) revela-se razoável e proporcional, observando os princípios da reparação integral e do desestímulo à repetição da conduta lesiva.


Por fim, correta também a determinação de restituição dos valores efetivamente creditados ao autor, por se tratar de verba indevida, garantindo-se a compensação com os montantes descontados, a fim de evitar enriquecimento sem causa.


Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, tendo em vista o desprovimento do recurso interposto, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios fixados na origem.


Considerando os critérios dos §§ 2.º e 3.º do art. 85 do CPC, especialmente o trabalho adicional realizado pelo patrono da parte recorrida em sede recursal, majoro os honorários sucumbenciais devidos pelo recorrente para o percentual de 18% (dezoito por cento) sobre o valor da condenação, mantida a base de cálculo estabelecida na sentença.


Conclusão:


Com estas considerações, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, com majoração dos honorários advocatícios para 18% sobre o valor da condenação.


Salvador, 15 de  setembro  de 2025.


Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora

 

JG25