PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8061159-84.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: JUSCARA SOUZA E VEIGA
Advogado(s): HELDER AMARAL DE ARAUJO SILVA
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO

 

A C O R D Ã O

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA (EXPURGOS INFLACIONÁRIOS). EXPRESSIVA DISCREPÂNCIA ENTRE OS VALORES APRESENTADOS PELAS PARTES, CONSTATAÇÃO. REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL, POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 524, §2º, DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO, DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA.  

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 8061159-84.2023.8.05.0000, da Capital, em que figuram como AGRAVANTE JUSCARA SOUZA E VEIGA e como AGRAVADO BANCO DO BRASIL S.A..

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos de sua Turma Julgadora, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto condutor.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 29 de Outubro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8061159-84.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: JUSCARA SOUZA E VEIGA
Advogado(s): HELDER AMARAL DE ARAUJO SILVA
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO

 

R E L A T Ó R I O

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, Proc. nº 8061159-84.2023.8.05.0000, interposto por JUSCARA SOUZA E VEIGA contra a r. decisão proferida pela MMª. Juíza de Direito da 4ª Vara de Relações de Consumo da Capital, que, nos autos do Cumprimento Individual de Sentença (Expurgos Inflacionários) nº 0560762-19.2014.8.05.0001, proposto em face de BANCO DO BRASIL S.A., determinou a remessa dos autos “[...] à contadoria judicial para que proceda aos cálculos conforme decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça nas fls. 237 e 238” (ID 417664743 dos autos originários).

Em seu arrazoado (ID 54796549), a AGRAVANTE alega, em síntese, que a decisão combatida merece reforma, eis que proferida dissonando da legislação vigente e da jurisprudência, no tocante à desnecessidade de prévia liquidação e o descabimento da realização de perícia contábil.

Sustenta, outrossim, que os cálculos apresentados pelo banco AGRAVADO foram omissos quanto aos juros, à correção monetária, à multa e os honorários; agindo de má-fé ao manipular sua tabela, zerando, ao longo da memória de cálculos, pontos de correção.

Conclui pugnando pelo provimento do recurso, para reforma da decisão combatida, no sentido de que sejam reconhecidos o cabimento da liquidação por simples cálculos e desnecessidade da realização de perícia contábil, assim como seja desconsiderada “[...] manifestação do Agravado em razão da manifesta intenção de fraudar a execução [...]”.

Sem contrarrazões, consoante se infere da certidão ID 60915996. 

Feito distribuído, por prevenção, à colenda Quarta Câmara Cível, tocando-me a relatoria.

Inclua-se em Pauta de julgamento (art. 931 do CPC).

É o Relatório.

Salvador, 07 de outubro de 2024.

 

Marielza Maués Pinheiro Lima

Juíza Substituta de 2º grau - Relatora

 

 

JA04 - AI 8061159-84.2023.8.05.0000


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8061159-84.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: JUSCARA SOUZA E VEIGA
Advogado(s): HELDER AMARAL DE ARAUJO SILVA
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO

 

V O T O

Tempestivo, e presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Cinge-se a controvérsia à análise da necessidade de envio dos autos à contadoria judicial a fim de apurar o débito exequendo.

Pois bem. Compulsando detidamente os autos, verifico que a MMª. Juíza da causa, constatando a discrepância dos valores apresentados pelas partes, determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial para que proceda os cálculos “[...] conforme decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça nas fls. 237 e 238”. 

Em casos como o dos autos, despicienda a realização de perícia contábil, porquanto o débito pode ser apurado por simples cálculos aritméticos.

A propósito, o e. Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que é viável a realização de liquidação por meros cálculos aritméticos em execuções individuais de títulos oriundos de ações coletivas que reconheceram o direito à percepção dos expurgos inflacionários aos possuidores de conta de poupança referentes ao Plano Verão:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. MATÉRIAS NÃO ENFRENTADAS NO PRIMEIRO GRAU. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. LIQUIDAÇÃO PRÉVIA. DESNECESSIDADE. MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. A necessidade de impugnação específica - prevista no art. 932, III, do CPC/2015 e Súmula 182/STJ - não se aplica ao fundamento relativo à violação de norma constitucional, pois se trata de matéria a ser apreciada no recurso extraordinário. Com isso, reconsidera-se a decisão agravada, passando-se a novo exame do recurso. 2. Em que pese o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que é necessária a prévia liquidação para a execução individual de sentença coletiva, esta Corte tem reconhecido a possibilidade de se realizar a execução individual de título judicial formado em ação coletiva, quando for possível a individualização do crédito e a definição do quantum debeatur por meros cálculos aritméticos, como no caso concreto, em que o próprio credor deve apresentar os cálculos com os valores que entende devidos e promover a execução. Precedentes. 3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.

(STJ - AgInt no AREsp 1402261/SC, Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, Dje 11/11/2019).

Contudo, é cediço que, de acordo com o art. 524, §2º do CPC, para a verificação dos cálculos no cumprimento de sentença, sobretudo quando a diferença dos valores apresentados pelas partes for discrepante, o Juiz poderá valer-se da Contadoria Judicial, in verbis:

Art. 524. O requerimento previsto no art. 523 será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter:

[...]

§ 2º Para a verificação dos cálculos, o juiz poderá valer-se de contabilista do juízo, que terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para efetuá-la, exceto se outro lhe for determinado.

[...]

Ademais, sublinho que o cálculo efetuado pela Contadoria Judicial, que consiste em órgão auxiliar do Juízo e das partes para elucidação de questões eminentemente técnicas relativas a cálculos, é instrumentalizado em documento público e goza da presunção iuris tantum de autenticidade e veracidade.

Acerca do tema, colhe-se da lição de ERNANE FIDÉLIS DOS SANTOS:

No processo, a norma constitucional tem aplicabilidade e a fé que se deve atribuir aos documentos públicos gera presunção iuris tantum de sua autenticidade e veracidade, ainda que emanado do próprio órgão ou autoridade interessada.

(in Manual de direito processual civil, 15. ed., São Paulo: Saraiva, 2011, vol. I)

In casu, é evidente a expressiva divergência do quantum devido, mormente quando o banco AGRAVADO aponta como devido a importância de R$ 7.033,44 (sete mil e trinta e três reais e quarenta e quatro centavos) e a AGRAVANTE indica o valor de R$ 379.168,88 (trezentos e setenta e nove mil, cento e sessenta e oito reais e oitenta e oito centavos).

Cumpre esclarecer, em arremate, que é possível a Contadoria Judicial apurar os valores devidos por meros cálculos aritméticos, conforme parâmetros fixados no título exequendo; razão pela qual a Magistrada não determinou a realização de perícia contábil.

Logo, escorreito o posicionamento adotado pela MMª. Juíza da causa, que encontra respaldo no art. 524, §2º, do CPC.

 Por conseguinte, o decisum recorrido clama por confirmação, eis que proferido em perfeita sintonia com legislação vigente, ao determinar a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração do valor devido, ante a expressiva discrepância existente entre os valores apresentados pelas partes.

Do exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo a r. decisão recorrida.

É o VOTO.

SALVADOR, SALA DAS SESSÕES,  de              de 2024.

 

MARIELZA MAUÉS PINHEIRO LIMA

Juíza Substituta de Segundo Grau - Relatora

 

 

JA04 - AI 8061159-84.2023.8.05.0000