PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO SEM PRÉVIA INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. NULIDADE CONFIGURADA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça e determinou o cancelamento da distribuição da ação revisional de contrato, em razão do não recolhimento das custas iniciais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é válida a sentença que, no mesmo ato, indefere o pedido de gratuidade de justiça e cancela a distribuição do feito, sem prévia intimação da parte para recolhimento das custas processuais. III. Razões de decidir 3. O art. 99, § 2º, do CPC impõe que o indeferimento da gratuidade de justiça somente ocorra após oportunizada à parte a comprovação dos requisitos legais, mediante decisão fundamentada. 4. Indeferido o benefício, deve o magistrado conceder prazo para o recolhimento das custas antes de aplicar a sanção prevista no art. 290 do CPC. 5. O cancelamento da distribuição no mesmo ato em que se indefere a gratuidade configura decisão surpresa, vedada pelo art. 10 do CPC, e viola o princípio do acesso à jurisdição. 6. Caracteriza-se error in procedendo, impondo-se a anulação da sentença, com retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso de apelação provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos o recurso de apelação nº 8001902-73.2017.8.05.0248, oriundo da comarca de Serrinha, em que figuram, como apelantes, CASA 521 COMERCIAL LTDA - EPP e ABELARDO SANCHO DA SILVA, e, como apelado, COOPERATIVA DE CREDITO RURAL ASCOOB SISAL. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e, no mérito, DAR PROVIMENTO à apelação, pelas razões contidas no voto condutor.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001902-73.2017.8.05.0248
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CASA 521 COMERCIAL LTDA - EPP e outros
Advogado(s): THEMYS DE OLIVEIRA BRITO SANTIAGO
APELADO: COOPERATIVA DE CREDITO RURAL ASCOOB SISAL
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 19 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de apelação interposta por CASA 521 COMERCIAL LTDA - EPP e ABELARDO SANCHO DA SILVA contra sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Serrinha que, nos autos da ação revisional n. 8001902-73.2017.8.05.0248, determinou o cancelamento da distribuição em razão da ausência de recolhimento de custas processuais (ID 87676269), nos seguintes termos: “Assim sendo, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, em decorrência da ausência de recolhimento de custas, com lastro no artigo 290 do CPC. [...] Custas a cargo da autora.” (ID 87676269). Em suas razões recursais (ID 87676272), a parte apelante sustenta, em síntese, que a nulidade da sentença, diante da ausência de intimação pessoal da parte para emendar a inicial, no prazo de 15 dias. Argumenta que a situação financeira da empresa recorrida restou comprovada de modo que não dispõe de condições para arcar com os custos do processo. Ao final, o provimento do recurso para reformar a decisão recorrida, com o deferimento da justiça gratuita em favor da parte apelante, bem como o prosseguimento do feito para análise do mérito. Sem contrarrazões. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, I, do RITJBA. Salvador/BA, 16 de janeiro de 2026. Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001902-73.2017.8.05.0248
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CASA 521 COMERCIAL LTDA - EPP e outros
Advogado(s): THEMYS DE OLIVEIRA BRITO SANTIAGO
APELADO: COOPERATIVA DE CREDITO RURAL ASCOOB SISAL
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Preliminarmente, diante dos documentos que demonstram a situação de inatividade da empresa e a declaração de hipossuficiência da pessoa física (ID 92997035), defiro a gratuidade de justiça em favor dos apelantes tão somente para o processamento deste recurso. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação. Consoante relatado, cuida-se, na origem, de ação revisional de contrato promovida por CASA 521 COMERCIAL LTDA – EPP, representada por ABELARDO SANCHO DA SILVA em desfavor de COOPERATIVA DE CREDITO RURAL ASCOOB SISAL. Iniciada a marcha processual o a quo determinou a comprovação da hipossuficiência ou o pagamento das custas (ID 87675458). Após a manifestação da parte com a juntada de documentos (ID 87675460), o magistrado primevo proferiu sentença indeferindo o benefício e cancelando a distribuição de ante o não recolhimento das custas (ID 87676269). A parte autora, irresignada, interpôs o presente recurso de apelação. Em suma, a controvérsia processual gravita em torno da sentença que determinou o cancelamento da distribuição em inobservância ao regramento processual vigente. Com efeito, o art. 99, § 2º, do CPC estabelece que o juiz somente pode indeferir o pedido de gratuidade se houver elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais, devendo, obrigatoriamente, determinar antes que a parte comprove o preenchimento de tais requisitos. No caso concreto, o juiz apreciou a documentação juntada pela parte (IDs 87675461/87675462) apenas na sentença extintiva. Assim, ao considerar os documentos insuficientes, o magistrado deveria ter indeferido o pedido de gratuidade em decisão interlocutória e, ato contínuo, assinado prazo para o recolhimento das custas processuais. O cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC) no mesmo ato em que se indefere a assistência judiciária impede a parte de exercer o seu direito de pagar as custas para prosseguir com a ação. Tal conduta configura "decisão surpresa", vedada pelo art. 10 do CPC, e viola o princípio do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal). Acerca do tema, a jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que na hipótese do juiz indeferir o pleito de gratuidade, deve ser aberto o prazo para o preparo antes de ser promovido o cancelamento ou a extinção do feito. Por oportuno: APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS . CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. ERROR IN PROCEDENDO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA CONFERIR À POSTULANTE OPORTUNIDADE DE QUITAÇÃO DAS GUIAS APÓS A DELIBERAÇÃO ACERCA DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia recursal a analisar o acerto da decisão proferida pelo reitor da causa no primeiro grau, a qual determinou o cancelamento da distribuição do feito, com fundamento no artigo 290 do Código de Processo Civil . 2. Deveras, considerando os preceptivos legais que disciplinam o pleito de gratuidade da justiça, e, bem assim, os escólios doutrinários suprareferidos, conclui-se que o Juízo de piso não perfilhou a melhor diretriz para o caso em tablado, uma vez que determinou a intimação da parte para comprovar a hipossuficiência e, diante da inércia, proclamou o cancelamento da distribuição. 3. No caso em tablado, o Juiz Sentenciante, diante do princípio da não surpresa, antes do cancelamento da distribuição, deveria ter analisado o pedido de gratuidade judiciária e, caso entendesse pelo seu indeferimento, ter assinalado prazo para que a parte recolhesse as custas processuais, conforme preceitua o art . 290, do CPC. 4. Importante repisar que, no despacho de fls. 36/37, a parte autora não foi intimada a proceder com o recolhimento das custas e sim a demonstrar ser hipossuficiente . 5. A jurisprudência, por sua vez, é uníssona ao afirmar a necessidade de intimação da parte para recolhimento das custas, antes do cancelamento da distribuição. Precedentes. 6 . Por consequência, verifica-se, na hipótese em liça, a ocorrência de error in procedendo impondo-se, assim a anulação da sentença proferida pelo magistrado primevo. 7. Recurso conhecido e provido, para anular a sentença hostilizada. (TJ-CE - Apelação Cível: 0244657-66.2021.8 .06.0001, Relator.: FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO, Data de Julgamento: 13/06/2023, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 13/06/2023) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXIGIR CONTAS - DETERMINAÇÃO PARA COMPROVAR A HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA OU RECOLHER O PREPARO - PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA NÃO ENFRENTADO - CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO E EXTINÇÃO DO FEITO - ERROR IN PROCEDENDO - SENTENÇA CASSADA. Havendo pedido de gratuidade da justiça, incumbe ao Juízo de 1º grau antes de decretar o cancelamento do feito, apreciá-lo fundamentadamente, e se entender pelo seu indeferimento, oportunizar a parte o recolhimento das custas prévias, sob pena de cancelamento da distribuição. Impõe-se a cassação da sentença quando constatado o error in procedendo. Recurso provido . (TJ-MG - AC: 50009637420208130327, Relator.: Des.(a) Manoel dos Reis Morais, Data de Julgamento: 24/08/2022, 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/08/2022) Nestes termos, tem-se visível que o juízo primevo incidiu em error in procedendo, malferindo o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa (art. 5°, incisos LIV e LV, da Constituição Federal de 1988), ensejando, por conseguinte, a nulidade da sentença recorrida. Cumpre salientar, por fim, que inexistindo a possibilidade de se examinar as questões pendentes nesta instância, devendo os autos serem baixados para os devidos fins após a anulação da sentença. Dessa forma, maneira outra não há senão a de cassar a sentença proferida, determinando o retorno dos autos ao 1º grau de jurisdição, para o regular prosseguimento do feito. Ante o exposto, DÁ-SE PROVIMENTO ao recurso de apelação para anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para que seja concedido prazo aos apelantes para o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição. Sala de Sessões, de de 2026. Presidente Desª. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001902-73.2017.8.05.0248
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CASA 521 COMERCIAL LTDA - EPP e outros
Advogado(s): THEMYS DE OLIVEIRA BRITO SANTIAGO
APELADO: COOPERATIVA DE CREDITO RURAL ASCOOB SISAL
Advogado(s):
VOTO