PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8069230-07.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ELENILDO BALDUINO DOS SANTOS
Advogado(s): YAGO HENRIQUE RODRIGUES DE SOUSA PAZ, ALLYSSON JOSE CUNHA SOUSA
AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s):


ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RENDIMENTOS COMPATÍVEIS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão do Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Gandu/BA, nos autos da ação ordinária de repetição de indébito ajuizada contra o Banco Bradesco S.A., que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, sob o fundamento de ausência de documentos comprobatórios da hipossuficiência econômica, mesmo após intimação. O agravante sustenta que apresentou declaração de pobreza e contracheques que demonstram renda mensal líquida de R$ 2.024,77, inferior a três salários-mínimos, requerendo, ao final, a concessão da gratuidade da justiça e o provimento do recurso.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se a renda apresentada pelo agravante é suficiente para a concessão do benefício da gratuidade da justiça, à luz da legislação vigente e da jurisprudência consolidada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O art. 5º, inciso LXXIV, da CF/1988 assegura assistência jurídica gratuita àqueles que comprovarem insuficiência de recursos, em respeito ao direito fundamental de acesso à justiça.

4. O art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC/2015 estabelece a presunção relativa de veracidade da alegação de insuficiência de recursos deduzida por pessoa natural, exigindo prova apenas quando houver elementos nos autos que afastem tal presunção.

5. O agravante apresentou declaração de hipossuficiência e contracheque demonstrando renda mensal no valor bruto de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais) e líquida de R$ 2.024,77 (dois mil trezentos noventa e um reais e noventa e nove centavos), o que, segundo a jurisprudência do TJBA e do STJ, é suficiente para a concessão do benefício (ID 94107730).

IV. DISPOSITIVO

6. Recurso conhecido e provido.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98 e 99, §§ 2º a 4º.

Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, AI nº 8033533-27.2022.8.05.0000, Rel. Des. Josevando Souza Andrade, 2ª Câmara Cível, j. 06.09.2022; TJ-BA, AI nº 8018493-34.2024.8.05.0000, Rel. Des. José Soares Ferreira Aras Neto, 2ª Câmara Cível, j. 18.06.2024.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos do agravo de instrumento nº 8069230-07.2025.8.05.0000 em que figuram como agravante ELENILDO BALDUINO DOS SANTOS e como agravado BANCO BRADESCO S. A.


Acordam os(as) Senhores(as) Desembargadores(as) integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.

 

Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

PRESIDENTE

 

PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

01-237

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8069230-07.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ELENILDO BALDUINO DOS SANTOS
Advogado(s): YAGO HENRIQUE RODRIGUES DE SOUSA PAZ, ALLYSSON JOSE CUNHA SOUSA
AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): 


RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por ELENILDO BALDUINO DOS SANTOS em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Gandu/BA, que nos autos da ação de repetição de indébito ordinária nº 8140624-42.2023.8.05.0001, ajuizada contra BANCO BRADESCO S. A., indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo agravante, nos seguintes termos (ID 94107731):

 

“O Código de Processo Civil de 2015 disciplina a matéria relativa à gratuidade de justiça de forma um pouco distinta de como disciplinava a Lei Federal n. 1.060/1950.

 

A novel legislação preceitua, no §2º do seu art. 99, que “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. Essa disposição legal vai ao encontro do – e reforça o – disposto no §3º do mesmo artigo – “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.

 

De toda sorte, como lei ordinária, dentro do fenômeno denominado de interpretação conforme a constituição, sua exegese deve ser extraída a partir do previsto art. 5°, inciso LXXIV, da Constituição Federal, que, como norma fundante, exige prova da insuficiência de recursos para o fornecimento do serviço de assistência judiciária gratuidade - em que pese tal não se confunda com o instituto da gratuidade da justiça, outrora disciplinado pela Lei Federal n. 1.060/1950 e agora pelo NCPC.

 

Nesse contexto, reforço o entendimento de que a declaração de pobreza apresentada pela parte postulante do benefício em discussão goza tão somente de presunção relativa de veracidade, suscetível de ser afastada por ausência de demonstrativos que a sustente - quando eventualmente exigidos -, ou pela própria existência de elementos que afastem sua verossimilhança.

 

E sob essa ótica, tenho que não estão preenchidos os requisitos para a concessão do benefício. Isso porque, quando intimada para comprovar o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão do benefício, a parte autora silenciou-se.

 

Reforçando o entendimento ora exposto, veja-se a jurisprudência:

 

(...)

 

Portanto, diante do exposto, indefiro a gratuidade da justiça postulada.

 

Intime-se para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas devidas, sob pena de cancelamento da distribuição."

 

Em suas razões (ID 94107729), o agravante narra que a decisão agravada obstou indevidamente o acesso à jurisdição, violando o direito fundamental ao acesso à justiça, ao negar o benefício da gratuidade da justiça sob o argumento de ausência de documentos, apesar de ter sido apresentada declaração de pobreza.


Aduz que, para além da declaração, juntou aos autos seu contracheque, demonstrando que aufere remuneração mensal líquida no valor de R$ 2.024,77 (dois mil e vinte e quatro reais e setenta e sete centavos), quantia inferior a três salários-mínimos, a qual estaria integralmente comprometida com as despesas básicas de sua família e que o patamar remuneratório demonstrado está em consonância com o critério objetivo adotado pela jurisprudência pacífica do TJBA e do STJ, segundo a qual é presumida a veracidade da alegação de insuficiência financeira quando a renda mensal líquida do requerente for inferior a três salários-mínimos, dispensando-se, nestes casos, a exigência de documentos adicionais.

Transcreve julgados do TJBA e do STJ que reconhecem como suficiente para a concessão da gratuidade a comprovação de renda abaixo desse limite, independentemente da existência de outros documentos.


Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC, pois a manutenção da decisão agravada implicará o cancelamento da distribuição da ação originária, afastando o seu acesso à justiça.



Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, com a consequente reforma da decisão agravada.

 

Não foram apresentadas contrarrazões ante a não angularização no juízo de origem.

 

Considerando o efeito suspensivo automático do presente recurso, nos termos do §1º, do art. 101, do CPC, e a desnecessidade de prévia intimação da parte agravada, na medida em que a decisão recorrida antecedeu a angularização da relação processual, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível, nos termos do art. 931, do CPC, para inclusão em pauta.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.


PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

(assinado eletronicamente)


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8069230-07.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ELENILDO BALDUINO DOS SANTOS
Advogado(s): YAGO HENRIQUE RODRIGUES DE SOUSA PAZ, ALLYSSON JOSE CUNHA SOUSA
AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): 


VOTO

 

Preliminarmente, impõe-se a reconsideração parcial do despacho de ID 94161800. A ausência de inscrição suplementar prevista no art. 10, § 2º, da Lei nº 8.906/94, configura mera irregularidade administrativa e disciplinar perante a Ordem dos Advogados do Brasil, não possuindo o condão de nulificar atos processuais ou retirar a capacidade postulatória do profissional regularmente inscrito em sua seccional de origem. Assim, preservada a validade da representação, o recurso deve ser conhecido.

 

Assim, presentes que se encontram os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

Observa-se, sem maiores indagações, que o cerne deste recurso se limita à análise da decisão agravada, que indeferiu o benefício da gratuidade da justiça pleiteada pela agravante.

 

É evidente que a Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXIV, garante a assistência jurídica integral e gratuita àqueles que comprovarem insuficiência de recursos, de modo que a exigência de comprovação da insuficiência de recursos, além de harmonizar-se à Constituição Federal evita o desvirtuamento do instituto, em evidente prejuízo ao erário, vejamos:

 

“LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;”

 

A finalidade do dispositivo constitucional em comento reside na efetivação dos princípios de acesso à justiça e do princípio da igualdade, em sintonia com a Carta Magna.

 

Neste mesmo sentido, o legislador infraconstitucional dispôs no Código de Processo Civil, art. 98, que “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.”.

 

Ainda na norma infraconstitucional temos a previsibilidade do requerimento em sede de recurso, à luz do art. 99 do referido diploma.

 

Da análise dos autos, não vislumbro qualquer elemento apto a infirmar a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos deduzida, uma vez que o agravante é pessoa que percebe rendimentos como servidor público da Prefeitura de Nova Ibiá no valor bruto de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais) e líquido de R$ 2.024,77 (dois mil trezentos noventa e um reais e noventa e nove centavos), possuindo renda compatível com benefício da gratuidade, conforme contracheques juntados ao ID 94107730.

 

Dito isto, a situação evidencia hipossuficiência financeira por parte da agravante, tornando imperioso por ora, a concessão da gratuidade judiciária, ante a possibilidade de cancelamento da distribuição do feito, por não pagamento das custas processuais, o que lhe acarretaria prejuízos ante o impedimento de acesso ao Poder Judiciário.

 

A propósito, eis a jurisprudência desta colenda Segunda Câmara Cível:

 

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. DECISÃO A QUO QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DOCUMENTOS ANEXADOS SÃO APTOS A COMPROVAR A MOMENTÂNEA INCAPACIDADE FINANCEIRA PARA ARCAR COM AS CUSTAS DO PROCESSO. CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO PARTICULAR QUE NÃO IMPEDE A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.

I - Dos autos, percebe-se que o Juízo a quo indeferiu o pedido assistencial em razão da ausência de elementos que demonstrassem a hipossuficiência financeira.

]II – Através dos documentos colacionados, é possível inferir que o Agravante não tem condições financeiras de arcar com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, pelo que o benefício da gratuidade de justiça deve ser deferido, impondo-se a reforma da decisão impugnada.

III – O Agravante é aposentado por invalidez e recebe benefício previdenciário no valor de R$1.996,13 (mil novecentos e noventa e seis reais e treze centavos).

IV – Conforme previsto no artigo 99, § 4º do CPC, a contratação de advogado particular é situação que, por si só, não afasta a possibilidade de concessão do benefício.

V – RECURSO PROVIDO.” (TJ-BA - AI: 80335332720228050000 Desa. Maria do Socorro Barreto Santiago, Relator.: JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/09/2022)

 

“RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. HIPOSSUFICIÊNCIA. COMPROVAÇÃO. INCAPACIDADE FINANCEIRA PARA CUSTEIO DAS DESPESAS PROCESSUAIS DEMONSTRADA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO.

I - Recurso visando a reforma de decisão que negou os benefícios da assistência judiciária gratuita à agravante;

II - Restou comprovada a impossibilidade das partes agravantes arcar com as custas judiciais e demais despesas processuais.

III - Vale consignar que a benesse da Assistência Judiciária Gratuita deve ser deferida àquelas pessoas realmente necessitadas, sob pena de desvirtuar a finalidade do instituto, sendo a hipótese do presente caso. IV - Dar provimento ao recurso, reformando a decisão vergastada a fim de conceder os benefícios da Gratuidade de Justiça, nos termos do art. 98 do CPC.” (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80184933420248050000. Relator.: JOSÉ SOARES FERREIRA ARAS NETO. SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/06/2024)

 

Logo, presentes as condições legais para o deferimento integral da gratuidade de justiça, fica concedido o benefício ao agravante, garantindo à autora a continuidade do feito, sem que exigência do pagamento das custas judiciais.

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, para que seja concedida ao agravante o benefício da justiça gratuita pleiteado na ação ordinária condutora.


Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema.


PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

(assinado eletronicamente)

 01-237