PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. CESSÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 385/STJ. DANO MORAL IN RE IPSA. MANUTENÇÃO DA INDENIZAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de indenização por danos morais por negativação indevida cumulada com tutela antecipada, para declarar inexistente o débito imputado à autora, determinar o cancelamento do contrato e da negativação, condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 e ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a parte ré comprovou a existência de relação jurídica válida apta a legitimar a negativação promovida; (ii) estabelecer se a existência de inscrições preexistentes atrai a incidência da Súmula 385 do STJ; (iii) determinar se a negativação indevida configura dano moral indenizável; e (iv) verificar a adequação do valor arbitrado a título de indenização, dos juros moratórios e dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica estabelecida entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo objetiva a responsabilidade da cessionária de crédito pelos danos decorrentes da cobrança e negativação indevidas. 4. A parte ré não se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade da contratação originária do cartão de crédito, limitando-se a apresentar documentos relativos à cessão de crédito, sem juntar o contrato originário ou prova da anuência da consumidora. 5. A cessão de crédito não valida débito inexistente, cabendo à cessionária responder pelos riscos inerentes à aquisição da carteira de crédito sem a devida verificação da higidez dos títulos cedidos. 6. A aplicação da Súmula 385 do STJ exige a existência de inscrição preexistente legítima, condição não verificada no caso concreto, pois as anotações anteriores em nome da autora foram judicialmente reconhecidas como indevidas. 7. A inscrição indevida do nome da consumidora em cadastro restritivo configura dano moral presumido, dispensando prova do efetivo prejuízo, por atingir diretamente a honra e a credibilidade da pessoa perante o mercado. 8. O valor da indenização fixado em R$5.000,00 observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a condição de vulnerabilidade da consumidora e o caráter pedagógico da condenação. 9. Tratando-se de responsabilidade civil extracontratual decorrente de negativação indevida, os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ. 10. Os honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação observam os critérios do art. 85, § 2º, do CPC, não havendo fundamento para sua redução. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A cessionária de crédito responde objetivamente pela negativação indevida quando não comprova a existência da relação jurídica originária. 2. A Súmula 385 do STJ não se aplica quando as inscrições preexistentes são judicialmente reconhecidas como ilegítimas. 3. A negativação indevida do nome do consumidor em cadastro restritivo configura dano moral in re ipsa. 4. Em hipóteses de responsabilidade civil extracontratual decorrente de negativação indevida, os juros moratórios incidem a partir do evento danoso. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 39; CPC, arts. 373, II, 487, I, 1.022 e 1.026, § 2º; CC, arts. 186 e 927; CPC, art. 85, §§ 2º e 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 385; STJ, Súmula 54; STJ, AgInt no REsp 1.967.113/MG, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 09.02.2026; STJ, AREsp 3.027.264/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 16.12.2025; TJBA, Apelação/Reexame Necessário 8126238-07.2023.8.05.0001, Rel. Desa. Heloisa Pinto de Freitas Vieira Graddi, DJEN 28.01.2026; TJBA, Apelação/Reexame Necessário 8000323-34.2022.8.05.0016, Rel. Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita, pub. 27.08.2025; TJBA, Apelação/Reexame Necessário 8024543-78.2021.8.05.0001, Rel. Desa. Cynthia Maria Pina Resende, pub. 12.07.2025. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000419-43.2019.8.05.0246, em que figuram como apelante ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS e como apelada ANGELA DA SILVA. Sala de Sessões, 2026. Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Juíza de Direito Substituta de 2º grau – Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000419-43.2019.8.05.0246
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
Advogado(s): DAVID SOMBRA PEIXOTO, ELOI CONTINI
APELADO: ANGELA DA SILVA
Advogado(s):QUECIO FERNANDO OLIVEIRA COSTA
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto da relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 15 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Cuidam os autos de Apelação Cível manejada por ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS (Id. 99649160), em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Serra Dourada/BA (Id. 99649149) que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na Ação de Indenização por Danos Morais por Negativação Indevida cumulada com Pedido de Tutela Antecipada proposta por ANGELA DA SILVA, nos seguintes termos: "Diante dessas considerações, profiro resolução de mérito, com base no artigo 487, inciso I, do CPC/15, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, para: DECLARAR inexistente qualquer débito do autor em relação ao contrato, bem como DECLARAR O CANCELAMENTO do referido contrato e, por via de consequência, DETERMINAR a requerida que se abstenha de enviar cobranças ao requerente, sob pena de multa que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais) por cobrança indevida enviada, bem como abster-se de protestar e incluir o Nome/CPF da autora junto aos órgãos de proteção crédito, tão somente em relação ao débito objeto dessa demanda, sob pena de multa diária, cumulativa, no valor de R$ 100,00 (cem reais) limitada ao importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). CONFIRMAR a tutela provisória concedida nos autos, tornando-a definitiva. CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (quinze mil reais), a ser corrigido monetariamente e com incidência de juros. Condeno a parte requerida em custas e honorários de sucumbência de 10% sobre o valor da causa. Havendo interposição de recurso, intime-se para contrarrazões. Após certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as baixas e cautelas de praxe. Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado, ofício e termo, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas. P.R.I." Insatisfeita, a parte Apelante recorre no Id. 99649160 aduzindo, em síntese, que deve ser aplicada a Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça, sob o argumento de que existem restrições preexistentes legítimas em nome da Apelada, o que afastaria o dano moral fixado. Sustenta a ausência de ato ilícito e de comprovação de abalo moral, caracterizando-se a situação como mero dissabor cotidiano. Subsidiariamente, pugna pela minoração do valor indenizatório arbitrado, pela inaplicabilidade da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça no que tange ao termo inicial dos juros de mora, e pela redução dos honorários advocatícios de sucumbência. Contrarrazões ofertadas no Id. 99649165, refutando as alegações recursais e pugnando pela manutenção da sentença, sob o argumento de que a Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça é inaplicável ao caso concreto, uma vez que todas as anotações preexistentes em nome da Apelada foram objeto de questionamento judicial, tendo sido reconhecida a sua ilegalidade. Assevera que a negativação indevida configura dano moral presumido, e que o valor arbitrado a título de indenização mostra-se razoável e proporcional, devendo ser mantido, assim como os honorários advocatícios e a aplicação da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. Distribuídos a este Órgão Colegiado, coube-me, por sorteio, a relatoria, e, após examiná-los, lancei neles o presente relatório, razão pela qual solicito sua inclusão em pauta. Salvador, datado e assinado eletronicamente. Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Juíza de Direito Substituta de 2º grau – Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000419-43.2019.8.05.0246
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
Advogado(s): DAVID SOMBRA PEIXOTO, ELOI CONTINI
APELADO: ANGELA DA SILVA
Advogado(s): QUECIO FERNANDO OLIVEIRA COSTA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Recurso próprio, tempestivo e regularmente preparado, conforme guias de recolhimento de Ids 99649161 e 99649162, preenchendo os demais requisitos de admissibilidade recursal, razão pela qual dele conheço. A parte Apelante se insurge contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido indenizatório, aduzindo que a inscrição do nome da consumidora nos cadastros restritivos decorreu de cessão de crédito legítima realizada com o Banco do Brasil S.A., e que a existência de outras anotações preexistentes atrai a incidência da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça, afastando o dever de indenizar. In casu, a controvérsia cinge-se à legalidade da negativação realizada pela empresa ré, bem como à aplicabilidade da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça e à caracterização de danos morais indenizáveis. Compulsando os autos, verifica-se que a empresa ré efetuou a inscrição dos dados da autora nos cadastros de proteção ao crédito em 26/11/2018 (Id 99648696), em razão de suposta dívida no valor de R$3.966,12, referente ao contrato de cartão de crédito Ourocard Visa International, operação nº 88884118, originalmente contratado perante o Banco do Brasil S.A. e cedido à demandada (Id 99649143). Ocorre que a parte autora nega a existência de qualquer relação jurídica com a instituição financeira cedente, afirmando que jamais contratou ou possuiu o referido cartão de crédito (Id 99648691). Instada a comprovar a regularidade da contratação e a legitimidade do débito, a parte ré limitou-se a colacionar aos autos o instrumento de cessão de crédito (Id 99649128) e uma declaração de cessão emitida pelo próprio banco (Id 99649143), deixando de apresentar o contrato originário ou qualquer outro documento que demonstrasse a anuência ou assinatura da consumidora. Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, sendo objetiva a responsabilidade da cessionária de créditos. Cabia à demandada, por força da inversão do ônus da prova deferida pelo juízo de origem (Id 99648698), demonstrar a existência de relação jurídica válida e a exigibilidade do débito apontado, ônus do qual não se desincumbiu, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. A cessão de crédito não tem o condão de validar débito inexistente, cabendo à cessionária responder pelos riscos da atividade econômica que assumiu ao adquirir carteira de cobrança sem a devida cautela quanto à higidez dos títulos. No que tange à aplicação da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça, a tese recursal não merece acolhimento. O referido enunciado sumular dispõe que da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento. Ocorre que a incidência da referida súmula pressupõe a legitimidade das inscrições anteriores. Na hipótese vertente, restou demonstrado pela Apelada que todas as anotações preexistentes indicadas pela ré foram objeto de questionamento judicial, tendo sido declaradas indevidas e ilegítimas em sede de demandas judiciais (Processos nº 0008418-58.2019.8.05.0246, nº 0001026-37.2015.8.05.0246, nº 0001025-52.2015.8.05.0246, nº 0001814-18.2018.8.05.0223 e nº 0001494-48.2018.4.01.3315 - Id 99649165). Portanto, inexistindo inscrição anterior legítima e hígida, afasta-se a incidência da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça. No tocante aos danos morais, o entendimento jurisprudencial consolidado é no sentido de que a inscrição ou manutenção indevida do nome do consumidor nos cadastros de inadimplentes configura dano moral presumido, prescindindo de prova de efetivo prejuízo, uma vez que a violação à honra e ao bom nome comercial decorre do próprio fato ilícito. Nesse sentido, oportuna a colação dos seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVAÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTE. DANO MORAL. INSCRIÇÕES PRETÉRITAS. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. FLEXIBILIZAÇÃO DA SÚMULA N. 385/STJ. ELEMENTOS CONCRETOS. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. INCIDÊNCIA SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO. 1. Há presunção de legitimidade da anotação realizada pelo credor nos cadastros restritivos até o julgamento definitivo de eventual ação judicial. Precedentes. 2. Permite-se a flexibilização das disposições da Súmula n. 385/STJ, quando demonstrados elementos concretos, aptos a ilidir a referida presunção. 3. O provimento do recurso especial acarreta a inversão da sucumbência, como consequência lógica da legislação processual, limitada ao proveito econômico efetivamente obtido. Agravo interno provido em parte. (AgInt no REsp n. 1.967.113/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 12/2/2026.) DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA E DANOS MORAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto ao reexame do conjunto fático-probatório e à revisão do quantum indenizatório, e pelo prejuízo da análise da divergência pela mesma razão. 2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c indenização por danos morais. O valor da causa foi fixado em R$ 10.495,95. 3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexigibilidade da dívida e condenar ao pagamento de danos morais, reconhecendo sucumbência recíproca e fixando honorários. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, negou provimento à apelação e majorou honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se houve ato ilícito e dano moral à luz dos arts. 186, 188, I, e 927 do CC, se o valor dos danos morais deve ser reduzido pelo parágrafo único do art. 944 do CC, e se há divergência jurisprudencial quanto à licitude da negativação pelo cessionário sem notificação do art. 290 do CC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A revisão das conclusões sobre inexistência de relação jurídica, ilicitude da negativação e existência de dano moral demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que é obstado pela Súmula n. 7 do STJ. 7. A pretensão de reduzir o quantum indenizatório igualmente encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 8. A análise da divergência jurisprudencial resta prejudicada pela incidência da Súmula n. 7 do STJ sobre o mesmo tema. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de fatos e provas e a revisão do quantum indenizatório em recurso especial. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para prejudicar o exame da alínea c quando a controvérsia depende do revolvimento do acervo probatório". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III; CPC, art. 85, § 11; CC, arts. 186, 188, I, 927, 944. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7. (AREsp n. 3.027.264/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 22/12/2025.) De igual sorte é o entendimento desta Quarta Câmara Cível: "APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. INSUFICIÊNCIA. MAJORAÇÃO. CABIMENTO. SENTENÇA. PARCIAL PROCEDÊNCIA. REFORMA PARCIAL. I - Em observância ao princípio da devolutividade recursal, inviável é a rediscussão da matéria de defesa quando o único recurso de apelação versa, exclusivamente, acerca do quantum indenizatório. II - A inscrição indevida do nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito acarreta dano moral indenizável, sendo desnecessária a prova do seu prejuízo, pois o dano presumido é decorrente da própria existência do ato ilícito. III - Arbitrada em valor inferior ao adequado, impositiva é a majoração da verba reparatória do dano moral, razão de reforma parcial da sentença. RECURSO PROVIDO EM PARTE" (Apelação/Reexame Necessário 8126238-07.2023.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Heloisa Pinto de Freitas Vieira Graddi, Quarta Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 28/01/2026) "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CREDIÁRIO NÃO RECONHECIDO. ACIONADA QUE NÃO DEMONSTROU A EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. INSCRIÇÃO DOS DADOS DA AUTORA NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR FIXADO DE FORMA PROPORCIONAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO." (Apelação/Reexame Necessário 8000323-34.2022.8.05.0016, Rel(a). Des(a). Angelo Jeronimo e Silva Vita, Quarta Câmara Cível, Publicado em 27/08/2025) "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. REJEITADA. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA E PRELIMINAR DE DESERÇÃO. REJEITADAS. PRELIMINAR DE PERDA DO OBJETO E FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REJEITADAS. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. RELAÇÃO CONTRATUAL NÃO COMPROVADA. INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE DEVE SER MAJORADO, EIS QUE NÃO FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. APELO CONHECIDO E PROVIDO." (Apelação/Reexame Necessário 8024543-78.2021.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Cynthia Maria Pina Resende, Quarta Câmara Cível, Publicado em 12/07/2025) Quanto ao valor indenizatório, este deve ser arbitrado com razoabilidade e proporcionalidade, atendendo ao caráter punitivo-pedagógico da medida e à compensação da vítima. Considerando as peculiaridades do caso, especialmente a vulnerabilidade da consumidora, trabalhadora do campo residente na zona rural de Tabocas do Brejo Velho/BA, e a capacidade econômica da ofensora, o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) fixado na sentença recorrida mostra-se adequado, não comportando qualquer redução, sob pena de esvaziar o caráter dissuasório da condenação. No que concerne ao termo inicial dos juros moratórios, tratando-se de responsabilidade civil extracontratual decorrente de ato ilícito (negativação indevida), os juros devem incidir a partir do evento danoso, ou seja, da data da inscrição irregular, nos exatos termos da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual". Correta, portanto, a r. sentença também neste ponto. Por fim, os honorários advocatícios sucumbenciais foram fixados no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em estrita observância aos critérios delineados no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando o zelo profissional do patrono e a importância da causa, pelo que não merecem redução. Ex positis, voto pelo NÃO PROVIMENTO do apelo, mantendo a sentença em todos os seus termos. Diante da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios devidos pela Apelante de 10% para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Com o intuito de evitar a oposição de embargos declaratórios com finalidade meramente protelatória, consideram-se prequestionados todos os dispositivos legais invocados, advertindo às partes que a oposição de embargos de declaração sem os requisitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil importará na aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, § 2º, do mesmo diploma processual. Salvador, datado e assinado eletronicamente. Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Juíza de Direito Substituta de 2º grau – Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000419-43.2019.8.05.0246
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
Advogado(s): DAVID SOMBRA PEIXOTO, ELOI CONTINI
APELADO: ANGELA DA SILVA
Advogado(s): QUECIO FERNANDO OLIVEIRA COSTA
VOTO