PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007484-96.2020.8.05.0103
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JANAINA CAETANO MELO LIMA
Advogado(s): FERNANDO OLIVEIRA DA SILVA
APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):


ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INÉRCIA NO SANEAMENTO. PRECLUSÃO DO DIREITO À PROVA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO. TEORIA DA ASSERÇÃO. MÉRITO. OMISSÃO GENÉRICA. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. AFOGAMENTO EM PRAIA URBANA. EQUIPE DE SALVAMENTO ATIVA NO LOCAL. AUSÊNCIA DE CULPA ADMINISTRATIVA E DE NEXO CAUSAL. RECURSO DESPROVIDO.

 

I. CASO EM EXAME

 

1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos em ação de responsabilidade civil cumulada com indenização por danos morais e materiais, decorrente do falecimento por afogamento do cônjuge da autora na Praia do Cristo, no Município de Ilhéus.

 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

 

2. Há três questões em discussão: (i) saber se o julgamento antecipado do mérito configurou cerceamento de defesa diante do silêncio da parte na fase de especificação de provas; (ii) saber se o Estado da Bahia possui legitimidade passiva com base na teoria da asserção; e (iii) saber se a ausência de placas de sinalização e de postos adicionais de salva-vidas configura omissão estatal culposa capaz de gerar o dever de indenizar solidariamente os prejuízos alegados.

 

III. RAZÕES DE DECIDIR

 

3. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando a parte, devidamente intimada para especificar as provas que pretendia produzir no saneamento do feito, permanece inerte, operando-se a preclusão temporal.

 

4. As condições da ação, incluindo a legitimidade passiva, devem ser aferidas abstratamente de acordo com as alegações contidas na petição inicial, em conformidade com a teoria da asserção, o que justifica a manutenção do Estado da Bahia no polo passivo para que a responsabilidade seja dirimida no mérito.

 

5. A responsabilidade civil da Administração Pública por conduta omissiva é de natureza subjetiva, exigindo a comprovação de falha do serviço (falta do serviço), a qual resta afastada quando demonstrado que o Município dispunha de guarda-vidas ativos no local que atuaram de forma imediata no socorro da vítima.

 

6. O dever de proteção estatal em áreas de uso comum do povo qualifica-se como obrigação de meio e não de resultado, rompendo-se o nexo de causalidade quando o óbito decorre de forças da natureza e do ato voluntário da vítima de adentrar em mar agitado para salvar familiares.

 

IV. DISPOSITIVO

 

7. Rejeitada a preliminar de nulidade da sentença. Recurso conhecido e desprovido.

 

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CPC, arts. 85, § 11, 355, I, 487, I, e 98, § 3º.

 

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.876.543/MG, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 30.03.2026; TJSC, Apelação nº 5026235-69.2021.8.24.0023, Rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 05.11.2024.  

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8007484-96.2020.8.05.0103, em que figura como apelante JANAINA CAETANO MELO LIMA, e, como apelados, ESTADO DA BAHIA e MUNICÍPIO DE ILHÉUS.

 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação Cível, mantendo incólume a sentença de improcedência e majorando os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela apelante para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da assistência judiciária gratuita, nos termos do voto do Relator.

 

Salvador, Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

PRESIDENTE

 

PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 7 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007484-96.2020.8.05.0103
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JANAINA CAETANO MELO LIMA
Advogado(s): FERNANDO OLIVEIRA DA SILVA
APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): 


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível (ID 104960846) interposta por JANAINA CAETANO MELO LIMA contra a r. sentença (ID 104960842), proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Ilhéus – BA, nos autos da Ação de Responsabilidade Civil cumulada com Indenizatória por Danos Morais e Materiais nº 8007484-96.2020.8.05.0103, ajuizada pela apelante em face de ESTADO DA BAHIA e MUNICÍPIO DE ILHÉUS.

 

Adoto, como próprio, o relatório da sentença, acrescentando que o dispositivo foi lavrado nos seguintes termos:

 

"[...]

 

Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Ante a sucumbência, CONDENO o autor ao pagamento das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, inexigíveis em razão da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Ante a sucumbência, CONDENO o réu no pagamento de honorários advocatícios, que é de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. No que diz as custas processuais a cargo do ente público, deixo de condená-lo, ex vi art. 10, IV, da Lei Estadual nº 12.373/2011, que confere isenção legal, dentre outros, ao ente público municipal. Sentença não sujeita ao duplo grau obrigatório (art. 496, §3º, III, CPC). Havendo interesse recursal, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (CPC, art. 1.010), intime-se a parte contrária para oferecer resposta ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se o prazo em dobro para a fazenda pública. Em sendo interposto o recurso de Embargos de Declaração, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de lei (CPC, art. 1.023, § 2º). Empós, à conclusão em pasta própria do sistema PJE para análise. Havendo apenas a interposição do recurso de Apelação, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de lei (CPC, art. 1010, § 1º). Caso seja interposta apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, no prazo legal (CPC, art. 1010, § 2º). Nesse caso, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo in albis, certifique-se e remetam-se os autos à Superior Instância, com as nossas homenagens, para apreciação dos recursos de apelação interpostos. Oportunamente, após a certificação do trânsito em julgado, prossiga a Secretaria com os procedimentos atinentes ao arquivamento do feito com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se."

 

Em sua fundamentação, o juízo de origem concluiu que a ausência de salva-vidas e de sinalização na praia não configura, por si só, conduta omissiva ilícita da Administração Pública, tendo em vista a impossibilidade material de vigilância ininterrupta de toda a orla costeira e o correlato dever de cautela exigível de todos os banhistas. Concluiu, ademais, pela inexistência de nexo causal direto entre eventual falta de sinalização e o afogamento, restando o óbito caracterizado como um triste acidente decorrente de forças naturais e de atos voluntários do de cujus (que entrou no mar por livre vontade para tentar salvar familiares), o que afasta a responsabilidade civil do Estado e do Município.

 

Insatisfeita, a parte autora interpôs o presente Recurso de Apelação (ID 104960846 / 104960847). Em suas razões, sustenta que o julgamento antecipado do mérito importou em evidente cerceamento de defesa, uma vez que o magistrado de origem extinguiu a demanda por ausência de prova do nexo de causalidade e simultaneamente impediu a realização de provas oral e por inspeção judicial adequadamente pleiteadas na peça vestibular.

 

No mérito, alega que a lide envolve hipótese de omissão estatal específica e que a responsabilidade civil da Administração Pública ostenta natureza objetiva, ante a ausência de placas de sinalização alertando para os perigos do mar e a falta de um posto de salva-vidas.

 

Argumenta que o falecimento do esposo da apelante por afogamento não foi um mero "acidente" desvinculado da conduta estatal e que a falta de sinalização de perigo e a ausência de salva-vidas significam que as vítimas não foram alertadas sobre riscos específicos do local, nem tiveram socorro imediato em uma situação de emergência.

 

Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para que seja acolhida a preliminar de cerceamento de defesa, cassando-se a decisão com o retorno dos autos ao primeiro grau para instrução probatória. Subsidiariamente, pleiteia a reforma integral do mérito com a condenação solidária dos apelados ao pagamento de indenização pelos prejuízos de cunho extrapatrimonial e pecuniário experimentados. Pugna, ainda, pela inversão do ônus de sucumbência e elevação dos honorários recursais.


Regularmente intimado, o MUNICÍPIO DE ILHÉUS apresentou contrarrazões (ID 104960851), defendendo, em suma, a natureza subjetiva da responsabilidade por conduta omissiva do Estado e a total inexistência de negligência na segurança costeira municipal. Destaca a atuação preventiva do Corpo de Salva-Vidas, formado por dezenas de profissionais, confirmando que no dia do sinistro prepostos do ente público atuaram diretamente no socorro. Pontua a ocorrência de força maior ou culpa exclusiva da vítima como fatores de exclusão da causalidade, requerendo a manutenção do veredicto originário e o arbitramento de honorários em sede recursal.

 

Do mesmo modo, o ESTADO DA BAHIA apresentou contrarrazões (ID 104960852), arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, haja vista que a orla marítima municipal e os deveres correspondentes de sinalização turística e segurança local inserem-se na esfera da competência executiva do Município. No mérito, assevera a inexistência de liame de causalidade entre as atribuições do Estado e o infortúnio natural, postulando a rejeição do pleito de reforma recursal.

 

Autos encaminhados a esta Corte e distribuídos a esta Segunda Câmara Cível, cabendo-me a relatoria.

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível para inclusão em pauta, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do inciso I do art. 937, do CPC c/c inciso I do art. 187 do Regimento Interno deste Tribunal.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.


 Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud 

Relator

08



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007484-96.2020.8.05.0103
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JANAINA CAETANO MELO LIMA
Advogado(s): FERNANDO OLIVEIRA DA SILVA
APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): 


VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, o recurso de apelação deve ser integralmente conhecido.

 

A apelante sustenta, preliminarmente, que a sentença deve ser anulada por cerceamento de defesa, argumentando que o julgamento antecipado do mérito obstou a produção de prova testemunhal e de inspeção judicial que demonstrariam a ausência de sinalização na praia. A irresignação, contudo, não prospera.

 

O exame do trâmite processual revela que o juízo de primeiro grau proferiu decisão saneadora (ID 104960831) em que saneou o feito e intimou expressamente as partes para que informassem se tinham interesse na produção de novas provas, especificando-as de forma fundamentada sob pena de julgamento antecipado do feito.

 

Regularmente intimada da referida decisão, a apelante manteve-se inerte, deixando transcorrer o prazo sem qualquer requerimento probatório, consoante certidão lavrada pela Secretaria Judiciária (ID 104960837).

 

A inércia da parte em especificar as provas quando intimada em despacho de saneamento opera a preclusão temporal do direito à dilação probatória, tornando legítimo o julgamento antecipado do mérito nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A pretensão de produzir provas após o silêncio na fase instrutória adequada não merece acolhimento, pois a atividade processual deve respeitar as etapas e preclusões estabelecidas pela legislação processual civil.

 

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme sobre a matéria:

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO. INÉRCIA DA PARTE NA FASE DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS. PRECLUSÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando a parte, devidamente intimada para especificar as provas que pretendia produzir, permanece inerte. A preclusão do direito à prova ocorre mesmo que tenha havido requerimento genérico na petição inicial. Entendimento alinhado à jurisprudência desta Corte Superior, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 2. A pretensão de reforma do acórdão recorrido, que concluiu pela ausência de comprovação dos requisitos da ação de reintegração de posse, notadamente a posse anterior e o esbulho, demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Tal providência é vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Não há falar em violação do art. 489 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem se manifesta de forma clara e fundamentada sobre as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que a conclusão seja contrária aos interesses da parte recorrente. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.876.543/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 7/4/2026.)

 

Assim, operada a preclusão temporal pelo silêncio da apelante na fase de especificação probatória, resta perfeitamente hígido o julgamento antecipado realizado pela instância de origem, rejeitando-se a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa.

 

O Estado da Bahia defende sua exclusão da lide ao argumento de que o serviço de sinalização e salvamento em praias marítimas urbanas insere-se no âmbito do interesse local e do poder de polícia administrativa municipal, não possuindo pertinência com as competências estaduais.

 

A legitimidade de parte, enquanto condição da ação, deve ser aferida de acordo com as alegações descritas abstratamente pelo autor na petição inicial, conforme os ditames da teoria da asserção.

 

Tendo a apelante atribuído conduta omissiva causadora de dano solidária ou concorrente ao Estado da Bahia e ao Município de Ilhéus, está configurada a pertinência subjetiva do ente público estadual para figurar no polo passivo da demanda, devendo a real ocorrência de responsabilidade civil ser dirimida no mérito processual.

 

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolida a aplicação da teoria da asserção nas preliminares de ilegitimidade, o que obsta a exclusão prematura da parte em fase inicial ou de saneamento processual. Desse modo, o Estado da Bahia é parte legítima para figurar no polo passivo da ação, resolvendo-se a extensão de seu dever de agir no julgamento de mérito. Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva.

 

No mérito, a controvérsia consiste em examinar o dever do Estado da Bahia e do Município de Ilhéus de indenizar a apelante pelo afogamento e morte de seu cônjuge, Idemar da Silva Lima, ocorrido em 06/01/2016 na Praia do Cristo, em Ilhéus. Alegou a apelante, em sua petição inicial, omissão específica dos entes públicos pela ausência de placas de sinalização de perigo quanto às correntes de retorno e falta de salva-vidas no local, o que foi renovado no recurso ora analisado.

 

Pois bem. Inicialmente, impõe-se fixar a premissa jurídica correta sobre a modalidade de responsabilidade aplicável.

 

A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público é de natureza objetiva quando o dano decorre de um comportamento comissivo de seus agentes, nos termos do artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal, fundamentada na Teoria do Risco Administrativo.

 

Contudo, quando o evento lesivo decorre de comportamento omissivo da Administração, a doutrina e a jurisprudência pátrias são pacíficas em orientar que a responsabilidade civil do Estado assume caráter subjetivo.

 

A responsabilização por "falta do serviço", falha do serviço ou culpa do serviço (faute du service) não representa, em nenhuma medida, modalidade de responsabilidade objetiva. Cuida-se de responsabilidade subjetiva que exige, para a sua configuração, a inequívoca comprovação da culpa administrativa, seja porque o serviço público não funcionou, funcionou tardiamente ou funcionou de forma deficiente.

 

Em se tratando de omissão estatal em áreas de uso comum do povo, como praias, rios, florestas ou vias públicas, o dever de proteção imposto ao Poder Público configura obrigação de meio, voltada a mitigar riscos sociais de forma razoável, e não obrigação de resultado. O Estado não atua na condição de segurador universal, sendo juridicamente impossível exigir das municipalidades ou dos estados federados a vigilância ininterrupta, onipresente e individual de cada cidadão que decide se banhar em águas marítimas ao longo de toda a extensão da costa litorânea.

 

Para a configuração do dever de indenizar sob a ótica subjetiva, revela-se indispensável o preenchimento cumulativo de três requisitos: a) o comportamento omissivo culposo do ente público (negligência, imprudência ou imperícia na prestação do serviço); b) o dano efetivo, seja ele patrimonial ou extrapatrimonial; e c) o nexo causal direto entre a omissão culposa da Administração e o evento lesivo.

 

A ausência de qualquer um destes requisitos rompe a cadeia de responsabilização estatal.

 

No caso concreto, a análise minuciosa das provas produzidas no processo demonstra que não houve negligência, imperícia ou falha na prestação dos serviços de prevenção e salvamento na praia de Ilhéus, afastando-se o pressuposto da culpa administrativa e do ato ilícito.

 

O vídeo e a matéria jornalística anexados com a inicial (ID 104960663), bem como os esclarecimentos extraídos da contestação do Município (ID 104960820), atestam, estreme de dúvidas, que no exato momento do infeliz acontecimento, a Praia do Cristo contava com a presença ativa de 2 (dois) salva-vidas municipais de serviço no local.

 

O relatório das pessoas envolvidas e os depoimentos colhidos no âmbito da reportagem demonstram que os guarda-vidas públicos atuaram de forma célere e imediata para resgatar as pessoas que se afogavam. Inclusive, o cônjuge da autora foi retirado do mar ainda com sinais vitais pelas equipes de salvamento, vindo a falecer posteriormente.

 

Essa circunstância fática afasta, por completo, qualquer hipótese de negligência ou omissão culposa imputável ao Poder Público. A Administração Municipal de Ilhéus cumpriu de maneira satisfatória o seu dever de meio, disponibilizando profissionais técnicos de salvamento na praia urbana, os quais intervieram ativamente no infortúnio e envidaram os esforços humanamente possíveis para preservar a vida do banhista.

 

A ocorrência de afogamentos em praias abertas, muitas vezes influenciada por correntes marítimas imprevisíveis (correntes de retorno), constitui trágico acidente natural que se insere no âmbito das vicissitudes da vida cotidiana e do dever de autotutela e cautela inerente a todo banhista.

 

Se o serviço de segurança e salvamento estatal estava presente, ativo e funcionou dentro dos parâmetros normais de diligência exigíveis para a atividade, resta plenamente configurada a ausência de ilicitude e de culpa por parte dos entes públicos.

 

Sem a demonstração de conduta culposa da Administração (falta do serviço) e quebrado o nexo causal entre a atuação estatal e o óbito — o qual decorreu de um trágico evento da natureza e da própria decisão voluntária do falecido de adentrar em área de mar agitado para resgatar seus familiares —, impõe-se afastar o dever de indenizar do Estado da Bahia e do Município de Ilhéus.

 

Nesse sentido, a jurisprudência pátria corrobora a improcedência das demandas indenizatórias em hipóteses análogas:

 

AÇÃO CONDENATÓRIA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E PENSÃO MENSAL. MORTE POR AFOGAMENTO. PRAIA DO CAMPECHE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. OMISSÃO GENÉRICA. ALEGADA NEGLIGÊNCIA DOS SALVA-VIDAS ATUANTES NO LOCAL. INSUBSISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEVER DE DISPOR DE GUARDA-VIDAS EM TODA A EXTENSÃO DOS BALNEÁRIOS CATARINENSES. CIRCUNSTÂNCIAS CONSTANTES NOS AUTOS QUE INDICAM A CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. PROVA DE QUE HAVIA BANDEIRA VERMELHA NA MARGEM DA AREIA. PERIGO EVIDENTE. ROMPIMENTO DO NEXO DE CAUSALIDADE. DEVER DE INDENIZAR AUSENTE. MANUTENÇÃO DO DECIDIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. CABIMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS COM RESSALVA DE EXIGIBILIDADE EM RAZÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. (TJSC, Apelação n. 5026235-69.2021.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 05-11-2024). (TJ-SC - Apelação: 50262356920218240023, Relator: Jorge Luiz de Borba, Data de Julgamento: 05/11/2024, Primeira Câmara de Direito Público)

 

Assim, as razões apresentadas pela apelante são insuficientes para justificar a reforma do julgado, devendo a sentença de improcedência proferida pelo juízo de origem ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.

 

Por fim, diante do integral desprovimento do apelo, cumpre majorar os honorários advocatícios de sucumbência fixados em desfavor da autora de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos moldes do artigo 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil. A exigibilidade da referida verba resta suspensa por força do artigo 98, parágrafo 3º, do mesmo diploma processual, tendo em vista a gratuidade da justiça deferida à recorrente.

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação Cível, mantendo incólume a sentença de improcedência e majorando os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela apelante para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da assistência judiciária gratuita.

 

Salvador, Sala das Sessões, data registrada no sistema.


 Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud 

Relator

08-239