PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8012722-29.2024.8.05.0274
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: SOLANGE FERREIRA DA SILVA
Advogado(s): LEONARDO MORBECK CARVALHO MOREIRA, LAZARO TORRES MENDES
APELADO: PARQUE REAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA
Advogado(s):MILLENA SOARES LEITE, RAPHAEL ANTONIO DOS REIS MADUREIRA

 

ACORDÃO

 

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ONEROSIDADE EXCESSIVA EM DECORRÊNCIA DO IGP-M DURANTE A PANDEMIA. SUBSTITUIÇÃO DO ÍNDICE PELO IPCA. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL INEXISTENTE. PROVIMENTO PARCIAL.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta por consumidora em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato, cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta contra empresa de empreendimentos imobiliários.

2. A sentença de primeiro grau reconheceu a validade das cláusulas do contrato de promessa de compra e venda de imóvel, inclusive quanto ao reajuste pelo IGP-M e à adoção da Tabela Price.

3. A parte apelante alegou onerosidade excessiva em razão da alta atípica do IGP-M durante a pandemia da COVID-19, requerendo a substituição pelo IPCA e a restituição dos valores pagos a maior.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há quatro questões em discussão: saber se é possível a substituição do IGP-M pelo IPCA em razão de onerosidade excessiva durante a pandemia da COVID-19; saber se é válida a utilização da Tabela Price como sistema de amortização; saber se é devida a restituição dos valores pagos a maior no período de aplicação do índice considerado abusivo; e saber se há direito à indenização por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A jurisprudência tem admitido a substituição do IGP-M pelo IPCA nos contratos de trato sucessivo, em caráter excepcional, quando comprovado descompasso relevante entre o reajuste contratual e a capacidade econômica da parte consumidora, nos termos do art. 478, do CC, em contexto de crise sistêmica como a pandemia da COVID-19.

6. No caso concreto, o reajuste das parcelas superou 60% em curto período, revelando desequilíbrio econômico-financeiro e justificando a substituição do índice exclusivamente durante a pandemia.

7. A devolução dos valores pagos a maior no período deve observar a modulação fixada pelo STJ no EAREsp 676.608/RS, com restituição simples até 29.03.2021 e em dobro a partir de 30.03.2021, com atualização pelo IPCA desde o desembolso e juros legais desde a citação.

8. A adoção da Tabela Price é válida, desde que não configurada capitalização indevida de juros, o que não se verificou nos autos, conforme entendimento consolidado do STJ.

9. A cobrança de valores excessivos, por si só, não configura abalo moral indenizável, ausente demonstração de violação à dignidade da parte autora ou prática abusiva.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso conhecido e parcialmente provido para determinar a substituição do IGP-M pelo IPCA no período da pandemia da COVID-19, com devolução dos valores pagos a maior conforme modulação do STJ, mantida a validade da Tabela Price e a improcedência do pedido de indenização por danos morais.

Tese de julgamento: “1. A substituição do IGP-M pelo IPCA em contratos de promessa de compra e venda de imóvel é admitida, em caráter excepcional, quando demonstrada onerosidade excessiva decorrente de variações extraordinárias do índice em contexto de crise sistêmica, como a pandemia da COVID-19. 2. A devolução dos valores pagos a maior deve observar a modulação fixada no EAREsp 676.608/RS. 3. A Tabela Price é válida, desde que não configurada capitalização de juros sem autorização contratual. 4. A cobrança excessiva, desacompanhada de violação à dignidade da parte autora, não configura dano moral indenizável.”

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X e XXXII; CC, arts. 421, 422, 406 e 478; CDC, arts. 6º, V, e 42, p.u.; CPC, arts. 85, §§ 2º e 6º, e 98, § 3º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Corte Especial, j. 30.03.2021; STJ, REsp 1.124.552/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 03.12.2014; STJ, AgInt no REsp 1.827.236/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 20.06.2022.


 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8012722-29.2024.8.05.0274, em que figuram como apelante SOLANGE FERREIRA DA SILVA e como apelada PARQUE REAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.

 

Sala de Sessões, data registrada no sistema.

 

 

Presidente

 

 

Des. Antônio Maron Agle Filho

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 21 de Janeiro de 2026.

 



Trata-se de Apelação Cível, interposta por Solange Ferreira da Silva, em face da sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 5ª Vara dos Feitos das Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Vitória da Conquista, nos autos da ação revisional de contrato, cumulada com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, movida em desfavor de Parque Real Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda, que julgou improcedentes os pedidos deduzidos na inicial, reconhecendo a validade das cláusulas pactuadas entre as partes no contrato de promessa de compra e venda de imóvel.



Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese, que o contrato em questão é de adesão, sem margem de negociação, e que o reajuste excessivo das parcelas — inicialmente no valor de R$ 628,88 e, posteriormente, elevadas a R$ 1.062,06 — comprometeu a função social do contrato e tornou excessivamente onerosa a obrigação assumida, sobretudo em decorrência do contexto pandêmico que afetou substancialmente sua capacidade financeira.


Defende a aplicação da teoria da base objetiva do negócio jurídico, a substituição do IGP-M por índice que reflita de forma mais fidedigna a inflação real (como o IPCA), a exclusão da Tabela Price por configurar anatocismo e o reconhecimento de danos morais, uma vez que a situação vivenciada ensejou abalo psicológico relevante, diante da iminência de perda do imóvel.

 

Preparo não recolhido, por lhe ter sido deferida a gratuidade de justiça na origem (ID 90657042), a qual deve ser estendida à fase recursal.

 

Foram apresentadas contrarrazões (ID 90658290), nas quais a recorrida, Parque Real Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda, defende a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos.


Argumenta que as cláusulas contratuais foram pactuadas livremente e refletem prática usual do mercado imobiliário, que o reajuste anual pelo IGP-M está expressamente previsto no contrato e não configura ilegalidade ou abusividade, e que a aplicação da Tabela Price, por si só, não importa em capitalização de juros, sendo amplamente aceita pela jurisprudência.


Aduz, ainda, que não restou comprovada qualquer onerosidade excessiva ou violação à boa-fé objetiva e que não há fundamento jurídico para indenização por danos morais, haja vista a inexistência de conduta ilícita.

 

Vieram os autos encaminhados a esta Instância Superior, distribuídos à Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito.

 

Examinados os autos, então, lanço o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, ressalvando que o recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC e art. 187, I, do RITJ/BA.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

Des. Antônio Maron Agle Filho

Relator


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso de apelação interposto por Solange Ferreira da Silva, beneficiária da gratuidade da justiça (ID 90657042).

 

Trata-se de Apelação Cível, interposta por Solange Ferreira da Silva, em face da sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 5ª Vara dos Feitos das Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Vitória da Conquista, nos autos da ação revisional de contrato, cumulada com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, movida em desfavor de Parque Real Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda, que julgou improcedentes os pedidos deduzidos na inicial, reconhecendo a validade das cláusulas pactuadas entre as partes no contrato de promessa de compra e venda de imóvel.

 

A controvérsia recursal cinge-se, essencialmente, à alegação de onerosidade excessiva decorrente da variação abrupta do IGP-M no período da pandemia da COVID-19, que teria desequilibrado a equação econômica contratual, justificando a substituição do indexador pelo IPCA.

 

Sobre o ponto, assiste razão à apelante.


A jurisprudência desta Corte tem evoluído para reconhecer que, embora o IGP-M seja comumente utilizado como índice de correção monetária em contratos imobiliários, a sua alta desproporcional nos anos de 2020 e 2021 – quando superou os 20% em acumulados anuais – afetou o equilíbrio de contratos de trato sucessivo, como os de financiamento imobiliário, configurando situação excepcional e imprevisível, nos termos do art. 478, do Código Civil, que autoriza a revisão contratual por onerosidade excessiva.


Desse modo, é possível, excepcionalmente, determinar a substituição do IGP-M pelo IPCA quando houver demonstração concreta de descompasso entre a variação do índice e a capacidade contributiva da parte consumidora, em contexto de crise sistêmica como a pandemia da COVID-19:

 

ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. TEORIA DA IMPREVISÃO E ONEROSIDADE EXCESSIVA . EFEITOS DA PANDEMIA. SUBSTITUIÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO DO IGP-M PARA O IPCA. CABIMENTO NO CASO CONCRETO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS . PREVISÃO CONTRATUAL. JUROS MORATÓRIOS. ABUSIVIDADE CONSTATADA. REAJUSTE LEGAL PARA 2% AO MÊS . RECONVENÇÃO. CONDENAÇÃO DA AUTORA AO PAGAMENTO DOS DÉBITOS TRIBUTÁRIOS DO IMÓVEL A PARTIR DA DATA DA AQUISIÇÃO. IPTU. obrigação propter rem . CABIMENTO. PROVIMENTO PARCIAL AO APELO. Sentença reformada em parte. De fato, o IGPM é um indexador de praxe utilizado para o reajuste de contratos imobiliários, que vem registrando altas exorbitantes nos últimos meses, destacando como os maiores valores dos últimos dois anos . Essa escalada é flagrantemente desproporcional se comparada aos demais índices inflacionários, como, a exemplo do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), que é calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), que acumulou alta de 12,13% nos últimos doze meses (calculada em abril de 2022), consoante se extrai do site oficial do IBGE. Observa-se que a alta desenfreada do IGPM nitidamente se tornou um grave problema para os negócios jurídicos de natureza imobiliária, reflexo dos grandes impactos gerados pela pandemia do COVID-19, tornando o principal razão para se buscar as revisões de contratos para substituição de índices de correção de preços. O contexto descrito nos autos reflete exatamente esta situação, de modo que, acaso mantido o contrato nos termos como inicialmente celebrado, haverá notório desequilíbrio financeiro, tornando o adimplemento inviável. In casu, o contrato deixa explícito em suas cláusulas relativas ao reajuste de parcelas (ID 62455910, pag . 2), a específica capitalização de juros e a sua periodicidade (capitalização anual), sendo necessária a manutenção da sentença neste ponto. Observando-se o Instrumento Contratual anexado aos autos (ID 62455910), é possível se constatar que a “Cláusula sexta – Parágrafo segundo”, estabelece, para além da multa moratória, juros moratórios de 5% ao mês, o que ultrapassa o limite legal, necessitando ser reajustado para que passe a figurar 2% ao mês. (TJ-BA - Apelação: 80018430320228050154, Relator.: MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, Data de Julgamento: 27/05/2024, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/08/2024)

 

ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL FIRMADO COM CONSTRUTORA . CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE. RELATIVIZAÇÃO DO PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA . POSSIBILIDADE DE REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ANÁLISE DOS ENCARGOS PREVISTOS NO CONTRATO. JUROS REMUNERATÓRIOS. VENDEDORA PESSOA JURÍDICA NÃO INTEGRANTE DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL . CAPITALIZAÇÃO MENSAL. VEDADA. NÃO PREVISTA NO CONTRATO. PREVISÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS ANUAIS . LEGALIDADE. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. MANTIDO O PERCENTUAL CONTRATADO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA . PREVISÃO CONTRATUAL DE APLICAÇÃO DO IGPM (FGV). SUBSTITUIÇÃO DE ÍNDICE IGPM PELO IPCA. TEORIA IMPREVISIBILIDADE. PRESENÇA DOS REQUISITOS . ONEROSIDADE EXCESSIVA COMPROVADA. PRECEDENTES. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO. (TJ-BA - Apelação: 80016367220208050154, Relator.: JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/09/2024)

 

ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. SUBSTITUIÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO DO IGP-M PARA O IPCA . CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PREVISÃO CONTRATUAL. JUROS MORATÓRIOS. ABUSIVIDADE CONSTATADA . PROVIMENTO PARCIAL AO APELO. Sentença reformada em parte. I. CASO EM EXAME Trata-se de Apelação Cível interposta contra a sentença proferida pela 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Luís Eduardo Magalhães . A decisão de primeiro grau julgou improcedente a Ação Ordinária nº 8001518-28.2022.8.05 .0154. O recorrente, inconformado, pleiteia a reforma da sentença, solicitando, dentre outros pontos, a substituição do índice de correção monetária (IGPM para IPCA), a redução dos juros moratórios e a revisão da capitalização de juros. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 1 . Possibilidade de substituição do índice IGPM como índice de correção monetária para o IPCA-E. 2. Legalidade dos juros moratórios contratuais de 5% ao mês, frente ao limite estabelecido no Código Civil. 3 . Possibilidade de capitalização de juros em contrato de compra e venda de imóvel. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O recurso não deve ser parcialmente conhecido em razão do descumprimento do princípio da dialeticidade recursal, uma vez que o apelante deixou de impugnar de forma específica os fundamentos da decisão recorrida, conforme art . 932, III, do CPC/2015. A jurisprudência do STJ confirma a necessidade de que o recurso contenha impugnação adequada aos pontos atacados na decisão de primeiro grau (AgRg no RMS 40.539/SP). 2 . Em relação às cláusulas contratuais, a revisão judicial é permitida nos casos de onerosidade excessiva, conforme art. 6º, V, do Código de Defesa do Consumidor ( CDC). 3. Reconheceu-se o desequilíbrio causado pela aplicação do IGPM diante da variação acentuada causada pela pandemia, o que justifica a substituição pelo IPCA, a fim de garantir o equilíbrio contratual . 4. Mantida a capitalização de juros na periodicidade contratada, vez que se encontra prevista no Instrumento Contratual, estando em conformidade com os termos da Súmula 541 do STJ. 5. Os juros moratórios contratuais foram considerados excessivos, sendo reduzidos para 1% ao mês, conforme o art . 406 do Código Civil e Súmula 379 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Diante do exposto, voto pelo conhecimento parcial do recurso e, no mérito, pelo provimento parcial, determinando a aplicação do IPCA como índice de correção e a redução dos juros moratórios para 1% ao mês. Tese de julgamento: 1 . A substituição do IGPM pelo IPCA em contratos de compra e venda de imóveis é admitida quando demonstrada a desproporcionalidade do IGPM diante de variações econômicas extraordinárias, como a pandemia. 2. A capitalização de juros é permitida quando pactuada expressamente no contrato, conforme a Súmula 539 do STJ. 3 . Os juros moratórios devem observar o limite de 1% ao mês, salvo disposição legal expressa em contrário. Dispositivos relevantes citados: Art. 6º, V, do CDC. Art . 406 do Código Civil. Art. 932, III, do CPC/2015. Súmula 379 do STJ . Súmula 541 do STJ. Jurisprudência relevante citada: AgRg no RMS 40.539/SP, STJ. REsp 973 .827/RS, STJ. AREsp 2453517, STJ. (TJ-BA - Apelação: 80015182820228050154, Relator.: MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, Data de Julgamento: 27/05/2024, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/10/2024)

 

No caso dos autos, restou comprovado que o valor das parcelas mensais passou de R$ 628,88 para até R$ 1.023,11 (ID 90657037), representando elevação superior a 60%, sem correlação direta com a inflação real do período, evidenciando o desequilíbrio alegado pela parte consumidora.


Tal cenário justifica o afastamento do IGP-M apenas durante o período pandêmico, em que os impactos econômicos extraordinários foram mais intensamente sentidos. Para esse intervalo temporal, impõe-se a substituição do indexador pelo IPCA, que melhor reflete a inflação real do consumidor.

 

Quanto à alegação de ilicitude da Tabela Price, não assiste razão à apelante.

 

O E. Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que a utilização da Tabela Price, por si só, não implica capitalização ilegal de juros, tampouco afronta o Decreto n.º 22.626/33 (Lei de Usura), desde que não verificada a cobrança de juros compostos sem autorização expressa, o que não se constatou nos autos.

 

Neste sentido:

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. TABELA PRICE . POSSIBILIDADE. ANATOCISMO. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ . DECISÃO MANTIDA. 1. "A jurisprudência desta Corte entende que a utilização da Tabela Price, para o cálculo das prestações da casa própria, não é proibida pela Lei de Usura (Decreto 22.626/33) e não enseja, por si só, a incidência de juros sobre juros" (AgInt n a PET no AREsp n . 625.911/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 23/8/2021, DJe 25/8/2021). 2. O STJ firmou entendimento de que a "análise acerca da legalidade da utilização da Tabela Price - mesmo que em abstrato - passa, necessariamente, pela constatação da eventual capitalização de juros (ou incidência de juros compostos, juros sobre juros ou anatocismo), que é questão de fato e não de direito, motivo pelo qual não cabe ao Superior Tribunal de Justiça tal apreciação, em razão dos óbices contidos nas Súmulas 5 e 7 do STJ" ( REsp 1 .124.552/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 3/12/2014, sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, DJe de 2/2/2015) . 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1827236 SP 2019/0209658-2, Data de Julgamento: 20/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/06/2022)

 

ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL . CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. TABELA PRICE. LEGALIDADE. RECURSO IMPROVIDO . SENTENÇA MANTIDA. 1. Cuida-se de ação revisional de contrato de financiamento imobiliário formulada sob fundamento de abusividade da tabela price fixada unilateralmente pelo fornecedor em contrato de adesão. 2 . Ausência de ilegalidade do Sistema Price. Expressa previsão da incidência de taxa de juros e correção monetária, de forma clara. Precedentes jurisprudenciais. Recurso improvido . Sentença mantida. (TJ-BA - Apelação: 00079972220138050080, Relator.: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, Data de Julgamento: 14/08/2023, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/08/2023)

 

ACORDÃO APELAÇÃO. CONSUMIDOR. COMPRA E VENDA . IMÓVEL. FINANCIAMENTO. TABELA PRICE. UTILIZAÇÃO . POSSIBILIDADE. PERMISSIVO LEGAL. SISTEMA DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. LEI N . 9.514/1997. ABUSIVIDADE. JUROS . NÃO VERIFICADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-BA - Apelação: 80018283420228050154, Relator.: MARIANA VARJAO ALVES EVANGELISTA, Data de Julgamento: 04/07/2024, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/08/2024)

 

Superadas tais questões, passo à análise da repetição do indébito, no que tange aos valores eventualmente cobrados a maior durante o período em que se determina a substituição do índice de correção monetária.

 

Conforme o entendimento consolidado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Embargos de Divergência no AREsp 676.608/RS, a restituição em dobro do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) independe da demonstração de má-fé subjetiva do fornecedor, bastando que a cobrança indevida constitua violação ao princípio da boa-fé objetiva, que rege de forma inderrogável as relações de consumo.

 

Referido julgado modulou os efeitos da tese, estabelecendo que a restituição em dobro se aplica apenas às cobranças indevidas efetuadas a partir de 30/03/2021, data da publicação do acórdão paradigma, devendo ser simples a restituição dos valores pagos indevidamente em data anterior.

 

No caso dos autos, constatada a cobrança de parcelas reajustadas por índice que se determinou indevido, impõe-se a devolução dos valores pagos a maior durante esse intervalo, com observância da modulação estabelecida pelo STJ.

 

Assim, os valores pagos indevidamente entre março de 2020 e 29 de março de 2021 deverão ser devolvidos de forma simples, enquanto os pagos a partir de 30 de março de 2021 deverão ser devolvidos em dobro, devidamente corrigidos pelo IPCA desde cada desembolso, acrescidos de juros legais a contar da citação.

 

No tocante ao pedido de indenização por danos morais, não se vislumbra nos autos a prática de qualquer ato ilícito, vexatório ou abusivo por parte da recorrida.


A mera insatisfação com o reajuste das parcelas e o temor de inadimplemento, ainda que legítimos, não configuram, por si sós, lesão extrapatrimonial indenizável.


Trata-se de relação contratual cuja frustração não extrapolou os limites do aborrecimento comum, razão pela qual deve ser mantida a improcedência da pretensão indenizatória.

 

Neste sentido:

 

EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS SEM AUTORIZAÇÃO LEGAL . ONEROSIDADE EXCESSIVA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE DANO MORAL. PROVIMENTO PARCIAL . I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que julgou improcedente ação revisional de contrato de financiamento imobiliário cumulada com repetição de indébito e pedido de danos morais, proposta por adquirente de imóvel em face da fornecedora. 2 .O autor alegou prática de capitalização indevida de juros, inclusão de encargos acessórios na base de cálculo, onerosidade excessiva e pleiteou a devolução em dobro dos valores pagos a maior, além de indenização por dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se é válida a capitalização mensal de juros em contrato celebrado com sociedade empresária não integrante do Sistema Financeiro Nacional; (ii) saber se é lícita a inclusão de encargos acessórios, como seguro prestamista e taxa de administração, na base de cálculo do financiamento; (iii) saber se há direito à repetição em dobro dos valores pagos indevidamente; (iv) saber se a cobrança de encargos abusivos autoriza a condenação por danos morais . III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A capitalização mensal de juros, realizada por sociedade empresária não integrante do Sistema Financeiro Nacional, é vedada, salvo expressa autorização legal, o que não se verificou nos autos. 5 . O laudo pericial confirmou a prática de anatocismo e a inclusão indevida de encargos acessórios (seguro prestamista e taxa de administração) na base de cálculo do financiamento. 6. A cobrança indevida de encargos justifica a repetição em dobro, nos termos do art. 42, p .u., do CDC, ante a ausência de engano justificável. 7. A mera cobrança indevida não configura, por si só, dano moral, i nexistindo nos autos demonstração de fato concreto que enseje violação à honra ou à dignidade do consumidor . IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e parcialmente provido para: (i) afastar a capitalização mensal de juros; (ii) determinar a exclusão dos encargos acessórios da base de cálculo; (iii) reconhecer o direito à repetição em dobro dos valores pagos indevidamente; (iv) manter a improcedência do pedido de indenização por danos morais. Tese de julgamento: 1 . "É vedada a capitalização mensal de juros em contrato de financiamento celebrado com sociedade empresária não integrante do Sistema Financeiro Nacional, salvo autorização legal expressa". 2. "A inclusão de encargos acessórios na base de cálculo da dívida, com incidência de juros capitalizados, caracteriza onerosidade excessiva e cobrança indevida". 3 . "Configurada a cobrança indevida, sem engano justificável, é cabível a repetição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC". 4. "A cobrança indevida, por si só, não configura dano moral, sendo necessária a demonstração de abalo concreto à esfera extrapatrimonial ." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X e XXXII; CC, arts. 421, 422 e 406; CDC, arts. 6º, III, 39, V, e 42, p .u.; CPC, arts. 85, §§ 2º e 6º, e 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1 .124.552/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j . 03.12.2014; Súmula 539/STJ; STJ, AgInt no REsp 1.731 .116/MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 13 .11.2018. (TJ-MG - Apelação Cível: 50060671820228130702, Relator.: Des.(a) Joemilson Donizetti Lopes, Data de Julgamento: 17/09/2025, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/09/2025)

 

Ante o exposto, destarte, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, para fim de determinar a substituição do índice de correção monetária do IGP-M pelo IPCA no período da pandemia do COVID-19, mantendo-se a utilização do IGP-M nos demais períodos, condenando a parte apelada à restituição dos valores pagos a maior no referido período, sendo simples os valores pagos até 29/03/2021 e em dobro aqueles pagos indevidamente a partir de 30/03/2021, conforme fixado pelo STJ no EAREsp 676.608/RS, mantendo os demais termos da sentença, notadamente quanto à validade da Tabela Price e ao indeferimento do pedido de indenização por danos morais.

 

E, em razão da sucumbência recíproca (art. 86, do CPC), condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais, 50% cada uma, e honorários advocatícios de 15% sobre o valor do proveito econômico obtido, mantendo suspensa a exigibilidade da verba em favor da parte autora, por ser beneficiária da gratuidade de justiça.

 

É, pois, como me pronuncio

 

 

Sala de Sessões, data registrada no sistema.

 

 Des. Antônio Maron Agle Filho

Relator