PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPARTILHAMENTO DE INFRAESTRUTURA DE POSTES. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que indeferiu pedido de tutela provisória de urgência em ação que visa à aplicação do preço de referência estabelecido na Resolução Conjunta nº 004/2014 da ANEEL/ANATEL em contrato de compartilhamento de infraestrutura (postes) entre prestadora de telecomunicações e concessionária de energia elétrica. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se estão presentes os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência; (ii) se o preço de referência estabelecido na Resolução Conjunta nº 004/2014 deve ser aplicado ao caso concreto; e (iii) se esse valor deve ser atualizado monetariamente. III. Razões de decidir 3. A Lei nº 9.472/1997 (Lei Geral de Telecomunicações) assegura às prestadoras de serviços de telecomunicações o direito à utilização de postes "de forma não discriminatória e a preços e condições justos e razoáveis", tendo a Resolução Conjunta nº 004/2014 da ANEEL/ANATEL estabelecido o valor de R$ 3,19 como preço de referência para o compartilhamento, reforçado pelo Decreto nº 12.068/2024. 4. A evidente disparidade entre o valor cobrado pela agravada (R$ 12,76) e o preço de referência (R$ 3,19), aliada à alegada ausência de efetiva negociação, configura a probabilidade do direito invocado. 5. A imposição de preços significativamente superiores ao preço de referência pode comprometer a competitividade da agravante e prejudicar a prestação de serviços essenciais de telecomunicações, caracterizando o perigo de dano. 6. Conforme precedente específico desta Primeira Câmara Cível (AI 80310959120238050000), não há previsão de correção monetária na Resolução Conjunta nº 004/2014, devendo ser aplicado o valor nominal de R$ 3,19 sem atualização. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo de instrumento parcialmente provido. Julgam-se prejudicados, por perda superveniente de objeto, os Embargos de Declaração (ID 79519401) e o Agravo Interno (ID 79559056). Teses de julgamento: - Presentes os requisitos da tutela provisória de urgência quando evidenciada significativa disparidade entre o valor cobrado e o preço de referência estabelecido por agências reguladoras, aliada à ausência de efetiva negociação. - O preço de referência de R$ 3,19 estabelecido na Resolução Conjunta nº 004/2014 da ANEEL/ANATEL deve ser aplicado sem atualização monetária, por ausência de previsão normativa. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.472/1997, art. 73; Resolução Conjunta ANEEL/ANATEL nº 004/2014, art. 1º; Decreto nº 12.068/2024, art. 16; Lei nº 7.783/89, art. 10, VII; CPC/2015, art. 300. Jurisprudência relevante citada: TJBA, AI 80310959120238050000, Rel. Des. Mario Augusto Albiani Alves Junior, Primeira Câmara Cível, j. 09/07/2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº. 8013089-65.2025.8.05.0000 em que figuram como agravante e agravada, respectivamente, Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO, EM PARTE, ao presente agravo de instrumento, julgando prejudicados os Embargos de Declaração e o Agravo Interno, nos termos do voto da relatora. Sala de Sessões, de de 2025. PRESIDENTE Desa. Maria da Purificação da Silva RELATORA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8013089-65.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: PROXXIMA TELECOMUNICACOES S.A.
Advogado(s): GUSTAVO DE MELO FRANCO TORRES E GONCALVES
AGRAVADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s):PAULO ABBEHUSEN JUNIOR
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
JULGO PREJUDICADOS os Embargos de Declaração opostos pela PROXXIMA TELECOMUNICACOES S.A. ( e o Agravo Interno interposto pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA -UNÂNIME
Salvador, 28 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de tutela recursal, interposto por PROXXIMA TELECOMUNICAÇÕES S.A. contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Salvador/BA, nos autos do processo nº 8006746-50.2025.8.05.0001, que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pela Agravante. Em suas razões recursais, a Agravante argumenta que a decisão agravada ofende o art. 489, §1º, III do CPC, por ser genérica e não enfrentar expressamente os fundamentos fáticos e jurídicos apresentados na petição inicial. Sustenta que a Agravada, valendo-se de seu monopólio sobre a infraestrutura de postes, impõe preços abusivos (R$ 12,76 por ponto de fixação) muito superiores ao preço de referência estabelecido na Resolução Conjunta nº 004/2014 (R$ 3,19, que atualizado pelo IPCA resultaria em R$ 5,59), e pratica política discriminatória, oferecendo preços mais favoráveis a grandes operadoras como 'OI' e 'NET', que pagam valores inferiores até mesmo ao preço de referência atualizado. Ressalta que o Decreto nº 12.068/2024 estabeleceu a obrigatoriedade de observância do preço de referência pelas concessionárias, bem como que a Nota Técnica nº 88/2023-STD/SMA/ANEEL determina a utilização do IPCA como índice de atualização. id 78874278. Requer, ao final: a) a imediata celebração da "Minuta do Contrato de Compartilhamento de Infraestrutura" entre as partes com a consequente aplicação do preço de referência estabelecido na Resolução Conjunta n. 004/2014, sendo que o preço mensal do compartilhamento devidamente atualizado pelo IPCA perfaz a quantia de R$ 5,59 (cinco reais e cinquenta e nove centavos), por cada ponto de fixação, garantido a aplicação do referido preço em razão de todos os faturamentos a serem realizados pela Agravada e enviados para a Agravante (parcelas vincendas), a partir da distribuição da demanda de origem, até ulterior decisão de mérito, sendo, neste tocante, garantida a atualização anual do preço de referência (R$ 5,59) pelo IPCA; b) subsidiariamente, a aplicação do preço de referência atualizado pelo IGP-M, nos mesmos moldes do pedido anterior; c) que seja garantido à Agravante o direito à plena relação comercial perante a Agravada (compartilhamento), devendo ser garantido à Agravante o direito de apresentar e ver apreciado eventuais projetos de expansão de rede e ocupação de novos pontos de fixação e demais outros pedidos administrativos, devendo, a Agravada, ser compelida a receber e processar o referido pedido, inclusive, através de resposta formal quanto ao deferimento ou não do projeto apresentado, dentro dos prazos regulamentares, sendo vedado a Agravada qualquer retaliação em razão do provimento do pedido de tutela de urgência; d) por fim, que em decorrência do descumprimento de quaisquer dos pedidos de antecipação de tutela anteriores elencados, seja arbitrada multa diária, em patamar não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Exibe peças, Id 78874281/78874312. Em decisão monocrática, foi deferido parcialmente o pedido de tutela recursal para garantir a aplicação do preço de referência estabelecido na Resolução Conjunta ANEEL e ANATEL n° 004/2014, em sede de contrato de compartilhamento de infraestrutura a ser firmado entre as partes, desde que a Agravante atenda às especificações técnicas regulamentares aplicáveis à espécie, vigendo tal determinação até o julgamento de mérito do presente recurso. A Agravante opôs Embargos de Declaração contra a decisão monocrática, apontando omissões quanto: a) à aplicação do IPCA como índice de reajuste; b) ao direito à plena relação comercial; e c) à aplicação de multa por descumprimento. A Agravada interpôs Agravo Interno contra a decisão monocrática, alegando, em síntese, impossibilidade de cumprimento da liminar por culpa exclusiva da Agravante; litigância de má-fé; ausência dos requisitos autorizadores da tutela antecipada; efeito multiplicador da medida; legalidade quanto à possibilidade de retirada de cabos/implantação; que o valor de referência da Resolução Conjunta nº 004/2014 é meramente indicativo; que o valor cobrado é resultado de estudo técnico específico; e que 60% da receita de compartilhamento é direcionada para a modicidade tarifária. Id 79559056. Em resposta, a agravante pugnou pelo não conhecimento ao recurso Interno por ausência de dialeticidade recursal, ou pelo seu desprovimento, reiterando seus argumentos quanto à necessidade de aplicação do preço de referência atualizado pelo IPCA, à ausência de ocupação clandestina, à política discriminatória praticada pela Agravada e à invalidade do estudo apresentado pela concessionária. Id 81607323. Em suas contrarrazões ao agravo de instrumento, a COELBA defendeu categoricamente a legitimidade de sua precificação para o compartilhamento de infraestrutura, fundamentando sua argumentação em um estudo técnico desenvolvido pela Fundação Instituto de Administração (FIA) em 2017. A empresa refutou a pretensão da Proxxima Telecomunicações de aplicar o valor referencial de R$ 3,19 por ponto de fixação, argumentando que este valor constante na Resolução Conjunta nº 4/2014 possui natureza meramente indicativa e não imperativa. Aduziu, ainda, que o Poder Judiciário não deve intervir em questões técnicas regulatórias do setor elétrico, invocando precedentes do Superior Tribunal de Justiça que reconhecem a complexidade do setor. Argumentou que uma intervenção judicial poderia causar desequilíbrios econômicos e comprometer a segurança dos serviços públicos de infraestrutura. Ao final, pugnou pelo desprovimento do recurso. Id 80570559. Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, VIII do CPC c/c art. 187, I, do RITJBA. Salvador/BA, 7 de maio de 2025. Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8013089-65.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: PROXXIMA TELECOMUNICACOES S.A.
Advogado(s): GUSTAVO DE MELO FRANCO TORRES E GONCALVES
AGRAVADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Conforme consta em relatório, trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de tutela recursal interposto por PROXXIMA TELECOMUNICAÇÕES S.A. contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Salvador/BA, nos autos do processo nº 8006746-50.2025.8.05.0001, que indeferiu pedido de tutela de urgência formulado pela Agravante. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Na ação originária, a Agravante pleiteia, em síntese, a celebração de contrato de compartilhamento de infraestrutura (postes) com a Agravada, mediante aplicação do preço de referência estabelecido na Resolução Conjunta nº 004/2014 da ANEEL/ANATEL, atualizado pelo IPCA, perfazendo a quantia de R$ 5,59 por ponto de fixação, em contraposição ao valor de R$ 12,76 (doze reais e setenta e seis centavos) que estaria sendo imposto pela Agravada. O Juízo a quo indeferiu a tutela provisória por entender que, "considerando a documentação acostada aos autos e as alegações apresentadas pela parte autora, verifica-se que se faz necessária a oitiva da parte contrária, não havendo elementos suficientes para a concessão das medidas de urgência pleiteadas nessa fase inicial." Pois bem A controvérsia recursal cinge-se, essencialmente, à possibilidade de imposição judicial de preço específico em contrato de compartilhamento de infraestrutura (postes) entre distribuidora de energia elétrica e prestadora de serviços de telecomunicações, com base no valor de referência estabelecido na Resolução Conjunta nº 004/2014 da ANEEL/ANATEL. Entendo que assiste razão, em parte, à Agravante. Para regulamentar este dispositivo, a ANEEL e a ANATEL editaram a Resolução Conjunta nº 004/2014, que estabeleceu em seu art. 1º: "Art. 1º Estabelecer o valor de R$ 3,19 (três reais e dezenove centavos) como preço de referência do Ponto de Fixação para o compartilhamento de postes entre distribuidoras de energia elétrica e prestadoras de serviços de telecomunicações, a ser utilizado nos processos de resolução de conflitos, referenciado à data de publicação desta Resolução." Mais recentemente, o Decreto nº 12.068/2024 reforçou a obrigatoriedade da observância das regulações conjuntas da ANEEL e ANATEL, ao estabelecer em seu art. 16: "Art. 16. As concessionárias de distribuição de energia elétrica deverão ceder a pessoa jurídica distinta o espaço em infraestrutura de distribuição, as faixas de ocupação e os pontos de fixação dos postes das redes aéreas de distribuição destinados ao compartilhamento com o setor de telecomunicações. § 1º A cessão de que trata o caput será onerosa e orientada a custos. § 2º O compartilhamento de que trata o caput será objeto de exploração comercial por meio de oferta de referência de espaço de infraestrutura, conforme regulação conjunta da Aneel e da Agência Nacional de Telecomunicações – Anatel, quanto ao preço, ao uso da faixa, dentre outros." Este decreto veio corroborar o entendimento de que o preço de referência estabelecido pelas agências reguladoras deve ser observado pelas concessionárias de energia elétrica, o que afasta o argumento da Agravada de que prevaleceria a livre negociação entre as partes. Este Tribunal já se manifestou sobre a matéria no sentido de determinar a aplicação do valor de referência de R$ 3,19, senão vejamos: "RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE COMPARTILHAMENTO DE INFRAESTRUTURA – POSTES. EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÃO E COELBA. COBRANÇA DE VALOR QUE EXCEDE O DOBRO DO PREÇO DE REFERÊNCIA SUGERIDO PELAS AGÊNCIAS REGULADORAS. NECESSIDADE DE LIMITAÇÃO. AGRAVO PROVIDO. (...) IV – Não obstante se tratar de valor de referência – sem caráter fixo ou obrigatório de sua aplicação, o preço estabelecido pela recorrida para compartilhamento de sua estrutura com a parte agravante, excede expressivamente o quanto previsto na Resolução Conjunta ANEEL/ANATEL nº 004/2014, atraindo a necessidade de sua limitação. Precedentes dos Tribunais pátrios e desta e. Corte de Justiça. V – Agravo de instrumento provido, para garantir a aplicação do preço de referência estabelecido na Resolução Conjunta ANEEL e ANATEL nº 004/2014, em sede de contrato de compartilhamento de infraestrutura a ser firmado entre as partes – uma vez atendidas pelo recorrente as demais exigências técnicas pertinentes, até o deslinde do feito em primeira instância." (TJ-BA - AI: 80001237520218059000, Relator.: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/07/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPARTILHAMENTO DE INFRAESTRUTURA (POSTES). CONTRATO ENTRE CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA E EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÃO. EXISTÊNCIA DE DISCORDÂNCIA DO VALOR DE REFERÊNCIA DO PONTO DE FIXAÇÃO. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE DEFERE O PEDIDO LIMINAR IMPONDO LIMITAÇÃO DO VALOR AO QUANTO INDICADO NA RESOLUÇÃO CONJUNTA DA ANEEL E ANATEL N. 4/2014. PRSENTES OS REQUISITOS PARA O DEFERIMENTO DA MEDIDA. AUSÊNCIA DE PROVA DO EQUÍVOCO NO DECISUM A QUO. AGRAVO IMPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. Colhe-se dos autos que as empresas Agravante e Agravada firmaram contrato de compartilhamento de infraestrutura, em 06 de setembro de 2019, no qual restou ajustado que a Agravada compartilharia 15.972 (quinze mil novecentos e setenta e dois) postes da infraestrutura da Agravante, pelo valor de R$ 8,00 (oito reais) por poste, totalizando o valor mensal de R$ 127.776,00 (cento e vinte e sete mil, setecentos e setenta e seis reais). A empresa agravada ajuizou a demanda de origem alegando que o valor constante no contrato acima referido, bem como no termo de confissão de dívida, excede o preço de referência previsto na Resolução Conjunta ANEEL/ANATEL nº 4/2014 - de R$3,19 (três reais e dezenove centavos). Na hipótese dos autos, é possível perceber que a agravante determinou um preço que excede mais de 100% o valor estabelecido como referência pela Aneel e Anatel. Ressalte-se que, a princípio, ainda que se considere tratar de valor de referência, que não determina a obrigatoriedade de sua aplicação, o valor estabelecido para compartilhamento pela recorrente excede demasiadamente ao quanto estabelecido na Resolução, não restando demonstrado, até o presente momento, a necessidade de aplicação de um importe tão distante do indicado pela Aneel e Anatel. Ademais, inexiste, até o presente momento, prova apta a comprovar a insuficiência do preço de referência para remunerar a cessão da infraestrutura constante do contrato celebrado entre as partes, uma vez que a concessionária trouxe aos fólios documentos produzidos unilateralmente que não demonstram, de forma transparente, os custos da manutenção da infraestrutura a ser compartilhada. In specie, são necessários maiores esclarecimentos sobre as questões em discussão, o que aponta para a necessidade de dilação probatória, não soando razoável, desse ponto de vista, a modificação do provimento guerreado. Pelo panorama fático apresentado, entende-se que o Magistrado a quo agiu com acerto, inexistindo qualquer retoque a ser realizado na decisão objurgada. (TJ-BA - AI: 80130140220208050000 , Relator: MARCIA BORGES FARIA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/11/2020) Na mesma esteira: AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO DA AUTORA - AÇÃO CONSTITUTIVA E CONDENATÓRIA - TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - CONTRATO DE COMPARTILHAMENTO DE POSTES DE ENERGIA ELÉTRICA - AGRAVADA QUE SE RECUSA A PRATICAR O PREÇO REFERENCIAL ESTABELECIDO EM NORMATIVA DAS AGÊNCIAS REGULADORES COMPETENTES - POSSIBILIDADE DE FIXAR A CONTRATAÇÃO PELO PREÇO ESTIPULADO NA RESOLUÇÃO, AO MENOS EM COGNIÇÃO SUMÁRIA - PRECEDENTES - RECURSO PROVIDO Em cognição sumária, amparada em precedentes desta C. Câmara, vislumbra-se a presença dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória (probabilidade do direito e perigo da demora), visto que a agravada se recusa a praticar o preço de referência estabelecido pela Res. Conj. Aneel/Anatel n. 4/2014 no tocante ao compartilhamento de postes de energia elétrica. Deve ser permitida, por ora, a contratação dos serviços da agravada pelo preço referencial. RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2252962-16.2022.8.26.0000; Relator (a): Maria Lúcia Pizzotti; Órgão Julgador: 30a Câmara de Direito Privado; Foro Regional IV - Lapa - 2a Vara Cível; Data do Julgamento: 18/11/2022; Data de Registro: 18/11/2022). No entanto, quanto à atualização monetária do valor de referência pleiteada pela Agravante, há precedente específico e recente desta Primeira Câmara Cível, cuja ementa transcrevo: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. COELBA. COMPARTILHAMENTO DE POSTES. NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DE PREÇO JUSTO E RAZOÁVEL. ENQUANTO EXISTIR DIVERGÊNCIA SOBRE A RAZOABILIDADE DO VALOR COBRADO PELA COELBA PARA O COMPARTILHAMENTO DE POSTES, REVELA-SE ADEQUADO ADOTAR COMO PREÇO DE REFERÊNCIA DO PONTO DE FIXAÇÃO O VALOR DE R$ 3,19 (TRÊS REAIS E DEZENOVE CENTAVOS), ESTIPULADO ATRAVÉS DA RESOLUÇÃO CONJUNTA ANEEL E ANATEL Nº 004/2014. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DA VIGENTE RESOLUÇÃO QUE NÃO RESTA AFASTADA POR VOTO DO DIRETOR-RELATOR DA CONSULTA PÚBLICA Nº 073/2021. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE CORREÇÃO MONETÁRIA NA REFERIDA NORMA. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO." (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80310959120238050000, Relator.: MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/07/2024) Como se depreende da conclusão do referido julgado, esta Primeira Câmara Cível já firmou entendimento no sentido de que não há previsão de correção monetária na Resolução Conjunta nº 004/2014, devendo ser aplicado o valor nominal de R$ 3,19 sem atualização pois, conforme destacado no precedente que "a evolução da tecnologia pode até mesmo reduzir os custos", Embora apontada a existência da Nota Técnica nº 88/2023-STD/SMA/ANEEL e do Decreto nº 12.068/2024, que poderiam fundamentar a atualização do valor de referência pelo IPCA, tais normas ainda não alteraram formalmente a Resolução Conjunta nº 004/2014, que continua vigente com o valor de R$ 3,19 sem previsão de correção monetária. Quanto às alegações sobre a política de preços da Agravada, a Agravante apresentou documentos que indicam valores diferenciados praticados para outras operadoras, como OI (R$ 2,69) e NET (R$ 3,34), em contraste com o valor de R$ 12,76 que lhe seria cobrado. Em que pese a alegação da Agravada no sentido de que o preço praticado decorreria de estudo técnico realizado pela Fundação Instituto de Administração (FIA), para fins de análise da tutela de urgência, não cabe a este órgão julgador, neste momento processual, aprofundar-se na questão de eventual discriminação ou na validade do estudo técnico apresentado. O que importa, para a verificação da probabilidade do direito invocado, é a evidente disparidade entre o valor cobrado pela Agravada (R$ 12,76) e o preço de referência estabelecido na Resolução Conjunta nº 004/2014 (R$ 3,19), bem como a alegação de que não houve efetiva negociação, pois a Agravada teria imposto unilateralmente suas condições contratuais. Nesse contexto, para fins de concessão da tutela de urgência, e seguindo a jurisprudência consolidada desta Corte, entendo que se revela adequado adotar o valor de R$ 3,19 como preço para o compartilhamento de postes entre as partes, sem aplicação de correção monetária. Quanto ao direito à plena relação comercial pleiteado, também em sede de tutela de urgência, verifico a presença dos requisitos autorizadores de sua concessão, considerando que tal direito decorre da obrigação legal de compartilhamento de infraestrutura prevista no art. 73 da Lei nº 9.472/97, ressalvada a necessidade de observância das normas técnicas e regulamentares aplicáveis. Ressalto que a aplicação do preço de referência não impedirá a Agravada de exigir o cumprimento das normas técnicas aplicáveis ao compartilhamento de infraestrutura, de modo a garantir a segurança das instalações. Quanto ao risco de dano, verifico que a imposição de preços significativamente superiores ao preço de referência pode comprometer a competitividade da Agravante no mercado e, consequentemente, prejudicar a prestação de serviços essenciais à população, uma vez que os serviços de telecomunicações e internet são considerados serviços essenciais, conforme o art. 10, VII, da Lei nº 7.783/89 (Lei de Greve). Por fim, não vislumbro risco de dano inverso significativo para a Agravada, uma vez que o preço de referência estabelecido pelas agências reguladoras foi definido com base em estudos técnicos que consideraram os custos envolvidos no compartilhamento de infraestrutura. Do exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento para DEFERIR PARCIALMENTE a tutela provisória pleiteada pela Agravante, determinando: a) Que seja aplicado o preço de referência estabelecido na Resolução Conjunta ANEEL e ANATEL n° 004/2014, no valor de R$ 3,19 (três reais e dezenove centavos) por ponto de fixação, sem atualização monetária, ao compartilhamento de infraestrutura entre as partes, desde que a Agravante atenda às especificações técnicas regulamentares aplicáveis à espécie; b) Que seja garantido à Agravante o direito de apresentar e ver apreciados eventuais projetos de expansão de rede e ocupação de novos pontos de fixação, devendo a Agravada receber e processar os pedidos administrativos, com resposta formal quanto ao deferimento ou não dos projetos apresentados, nos prazos regulamentares; c) A fixação de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de descumprimento de quaisquer das determinações acima, limitada a R$ 50.000,00 (cinquanta mil reais). Em consequência, JULGO PREJUDICADOS os Embargos de Declaração opostos pela PROXXIMA TELECOMUNICACOES S.A. (ID 79519401) e o Agravo Interno interposto pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA (ID 79559056), por perda superveniente de objeto. Salvador/BA, Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8013089-65.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: PROXXIMA TELECOMUNICACOES S.A.
Advogado(s): GUSTAVO DE MELO FRANCO TORRES E GONCALVES
AGRAVADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR
VOTO