PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão quando ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. Telas sistêmicas unilaterais, desacompanhadas de outros elementos idôneos, não comprovam a regularidade da contratação impugnada pelo consumidor. 3. A ausência de registros preexistentes válidos afasta a incidência da Súmula nº 385/STJ.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, e 1.022; CDC, art. 14. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 385/STJ.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001707-38.2018.8.05.0124
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: RAILENON SILVA DOS SANTOS
Advogado(s): JASSILANDRO NUNES DA COSTA SANTOS JUNIOR
APELADO: TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Advogado(s):ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS, VIVIANE DE FARIAS MACHADO
ACORDÃO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
II. Questão em discussão
III. Razões de decidir
IV. Dispositivo e tese
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 30 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração opostos por OI S/A – em recuperação judicial em face do acórdão que conheceu e deu parcial provimento à apelação interposta por RAILENON SILVA DOS SANTOS, para declarar a inexistência do débito discutido, condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, bem como inverter os ônus sucumbenciais. Em suas razões, a embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado, sob o argumento de que o acórdão teria desconsiderado entendimento jurisprudencial mais recente quanto à validade das telas sistêmicas como meio de prova da contratação. Alega, ainda, que não teria sido apreciada a existência de outras negativações em nome da parte autora, circunstância que, em seu entendimento, afastaria ou reduziria a condenação por danos morais. Requer, assim, o acolhimento dos aclaratórios, com atribuição de efeitos infringentes, para que seja sanado o vício apontado e mantida a sentença de improcedência. Embora intimada, a parte embargada deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contrarrazões. Relatório elaborado restitui os presentes autos à Secretaria da Terceira Câmara Cível, nos termos do art. 931 do CPC, para inclusão em pauta de julgamento. Ressalte-se que NÃO CABE sustentação oral. Salvador/BA, (data e assinatura digital) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001707-38.2018.8.05.0124
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: RAILENON SILVA DOS SANTOS
Advogado(s): JASSILANDRO NUNES DA COSTA SANTOS JUNIOR
APELADO: TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Advogado(s): ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS, VIVIANE DE FARIAS MACHADO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.” Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinado ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Não se prestam, em regra, à rediscussão da matéria já decidida, nem à obtenção de novo julgamento apenas porque a parte discorda da conclusão adotada. No caso, não se verifica qualquer vício a ser sanado. A embargante sustenta que o acórdão teria sido omisso ou contraditório ao desconsiderar a validade das telas sistêmicas como prova da contratação. Todavia, a matéria foi expressamente enfrentada no julgamento. O acórdão consignou que, diante da impugnação da parte autora quanto à existência da relação jurídica, incumbia à fornecedora comprovar a regularidade da contratação e a legitimidade da negativação, nos termos do art. 373, II, do CPC e do art. 14 do CDC. Também registrou que a ré apresentou apenas telas sistêmicas unilaterais, sem contrato assinado, gravação telefônica, comprovante de adesão ou outro elemento idôneo apto a demonstrar a efetiva contratação ou utilização dos serviços. Assim, a conclusão adotada decorreu da valoração do conjunto probatório constante dos autos. A pretensão da embargante, nesse ponto, é rediscutir o mérito da decisão, finalidade incompatível com a via estreita dos aclaratórios. Também não procede a alegação de omissão quanto à existência de outras negativações. O acórdão foi expresso ao afirmar que não constava a existência de registros preexistentes válidos em nome da autora, razão pela qual afastou a incidência da Súmula 385 do STJ. Desse modo, a irresignação da parte embargante traduz mero inconformismo com a conclusão do julgamento quanto à inexistência do débito, à configuração do dano moral in re ipsa e ao valor da indenização arbitrada, matérias já apreciadas de forma suficiente no acórdão embargado. Ressalte-se que a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração somente é admitida em situações excepcionais, quando o reconhecimento de efetivo vício previsto no art. 1.022 do CPC conduzir, necessariamente, à alteração do resultado do julgamento. Não é essa a hipótese dos autos. Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER e REJEITAR os embargos de declaração, mantendo-se inalterado o acórdão embargado em todos os seus termos. Salvador/BA, (data e assinatura digital) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001707-38.2018.8.05.0124
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: RAILENON SILVA DOS SANTOS
Advogado(s): JASSILANDRO NUNES DA COSTA SANTOS JUNIOR
APELADO: TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Advogado(s): ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS, VIVIANE DE FARIAS MACHADO
VOTO