PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001707-38.2018.8.05.0124
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: RAILENON SILVA DOS SANTOS
Advogado(s): JASSILANDRO NUNES DA COSTA SANTOS JUNIOR
APELADO: TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Advogado(s):ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS, VIVIANE DE FARIAS MACHADO

 

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. Caso em exame

  1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu a inexistência do débito, a irregularidade da negativação e a configuração de dano moral in re ipsa, afastando a incidência da Súmula nº 385/STJ, diante da ausência de registros preexistentes válidos em nome da autora.

II. Questão em discussão

  1. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao desconsiderar telas sistêmicas unilaterais como prova suficiente da contratação; e (ii) saber se houve omissão quanto à existência de outras negativações aptas a atrair a incidência da Súmula nº 385/STJ.

III. Razões de decidir

  1. Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada e somente cabem para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
  2. O acórdão embargado enfrentou expressamente a controvérsia relativa à prova da contratação. Assentou que, diante da impugnação da parte autora quanto à existência da relação jurídica, incumbia à fornecedora comprovar a regularidade da contratação e a legitimidade da negativação, nos termos do art. 373, II, do CPC e do art. 14 do CDC.
  3. A apresentação de telas sistêmicas unilaterais, desacompanhadas de contrato assinado, gravação telefônica, comprovante de adesão ou outro elemento idôneo, não comprova a efetiva contratação ou utilização dos serviços.
  4. O acórdão também examinou a alegação relativa à existência de outras negativações e consignou a ausência de registros preexistentes válidos em nome da autora, razão pela qual afastou a aplicação da Súmula nº 385/STJ.
  5. A pretensão da embargante revela mero inconformismo com a valoração do conjunto probatório e com a conclusão adotada quanto à inexistência do débito, à configuração do dano moral e ao valor da indenização, o que não autoriza o acolhimento dos embargos de declaração.
  6. Os efeitos infringentes somente são admitidos de forma excepcional, quando o reconhecimento de vício previsto no art. 1.022 do CPC impõe a alteração do resultado do julgamento, hipótese não verificada no caso.

IV. Dispositivo e tese

  1. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Acórdão embargado mantido em todos os seus termos.

Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão quando ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. Telas sistêmicas unilaterais, desacompanhadas de outros elementos idôneos, não comprovam a regularidade da contratação impugnada pelo consumidor. 3. A ausência de registros preexistentes válidos afasta a incidência da Súmula nº 385/STJ.”

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, e 1.022; CDC, art. 14.

 

Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 385/STJ.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 30 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001707-38.2018.8.05.0124
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: RAILENON SILVA DOS SANTOS
Advogado(s): JASSILANDRO NUNES DA COSTA SANTOS JUNIOR
APELADO: TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Advogado(s): ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS, VIVIANE DE FARIAS MACHADO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por OI S/A – em recuperação judicial em face do acórdão que conheceu e deu parcial provimento à apelação interposta por RAILENON SILVA DOS SANTOS, para declarar a inexistência do débito discutido, condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, bem como inverter os ônus sucumbenciais.


Em suas razões, a embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado, sob o argumento de que o acórdão teria desconsiderado entendimento jurisprudencial mais recente quanto à validade das telas sistêmicas como meio de prova da contratação.


Alega, ainda, que não teria sido apreciada a existência de outras negativações em nome da parte autora, circunstância que, em seu entendimento, afastaria ou reduziria a condenação por danos morais.


Requer, assim, o acolhimento dos aclaratórios, com atribuição de efeitos infringentes, para que seja sanado o vício apontado e mantida a sentença de improcedência.


Embora intimada, a parte embargada deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contrarrazões.


Relatório elaborado restitui os presentes autos à Secretaria da Terceira Câmara Cível, nos termos do art. 931 do CPC, para inclusão em pauta de julgamento. Ressalte-se que NÃO CABE sustentação oral.



Salvador/BA, (data e assinatura digital)


 Desa. Marielza Brandão Franco 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001707-38.2018.8.05.0124
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: RAILENON SILVA DOS SANTOS
Advogado(s): JASSILANDRO NUNES DA COSTA SANTOS JUNIOR
APELADO: TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Advogado(s): ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS, VIVIANE DE FARIAS MACHADO

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.


Dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil:


“Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.”


Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinado ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Não se prestam, em regra, à rediscussão da matéria já decidida, nem à obtenção de novo julgamento apenas porque a parte discorda da conclusão adotada.


No caso, não se verifica qualquer vício a ser sanado.


A embargante sustenta que o acórdão teria sido omisso ou contraditório ao desconsiderar a validade das telas sistêmicas como prova da contratação. Todavia, a matéria foi expressamente enfrentada no julgamento.


O acórdão consignou que, diante da impugnação da parte autora quanto à existência da relação jurídica, incumbia à fornecedora comprovar a regularidade da contratação e a legitimidade da negativação, nos termos do art. 373, II, do CPC e do art. 14 do CDC. Também registrou que a ré apresentou apenas telas sistêmicas unilaterais, sem contrato assinado, gravação telefônica, comprovante de adesão ou outro elemento idôneo apto a demonstrar a efetiva contratação ou utilização dos serviços.


Assim, a conclusão adotada decorreu da valoração do conjunto probatório constante dos autos. A pretensão da embargante, nesse ponto, é rediscutir o mérito da decisão, finalidade incompatível com a via estreita dos aclaratórios.


Também não procede a alegação de omissão quanto à existência de outras negativações. O acórdão foi expresso ao afirmar que não constava a existência de registros preexistentes válidos em nome da autora, razão pela qual afastou a incidência da Súmula 385 do STJ.


Desse modo, a irresignação da parte embargante traduz mero inconformismo com a conclusão do julgamento quanto à inexistência do débito, à configuração do dano moral in re ipsa e ao valor da indenização arbitrada, matérias já apreciadas de forma suficiente no acórdão embargado.


Ressalte-se que a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração somente é admitida em situações excepcionais, quando o reconhecimento de efetivo vício previsto no art. 1.022 do CPC conduzir, necessariamente, à alteração do resultado do julgamento. Não é essa a hipótese dos autos.


Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER e REJEITAR os embargos de declaração, mantendo-se inalterado o acórdão embargado em todos os seus termos.


Salvador/BA, (data e assinatura digital)


 Desa. Marielza Brandão Franco 

Relatora