PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO PESSOAL. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO POR ANALFABETISMO FUNCIONAL. COBRANÇA DE ENCARGOS MORATÓRIOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade de débitos, repetição de indébito e indenização por danos morais. A Apelante, alegando ser analfabeta funcional, sustenta a invalidade de descontos em sua conta bancária sob a rubrica "MORA CRED PESS", argumentando vício de consentimento na contratação dos empréstimos que originaram a dívida. II. Questão em discussão 2. A questão central consiste em verificar a legalidade dos descontos efetuados na conta da Apelante, decorrentes de mora em contratos de empréstimo pessoal, e a validade de tais contratos diante da alegação de analfabetismo funcional. Discute-se, ademais, a correção da condenação da autora por litigância de má-fé e da determinação de expedição de ofício à OAB para apuração da conduta de seu patrono. III. Razões de decidir 3. As cobranças impugnadas não constituem tarifas bancárias, mas sim encargos legítimos decorrentes do inadimplemento de parcelas de empréstimos pessoais contratados pela Apelante, conforme demonstram os extratos bancários que evidenciam o crédito dos valores em sua conta e o posterior débito das parcelas. 4. O comportamento da Apelante, que se beneficiou dos valores dos empréstimos por anos, é contraditório à sua alegação de desconhecimento da obrigação, configurando venire contra factum proprium e violando o princípio da boa-fé objetiva (CC, art. 422). 5. A condição de analfabeto funcional, por si só, não invalida automaticamente o negócio jurídico, especialmente quando a parte demonstra, por seus atos, ter ciência da relação contratual da qual se beneficiou reiteradamente. 6. Ausente o ato ilícito por parte da instituição financeira, que agiu no exercício regular de seu direito de cobrança, não há fundamento para o dever de indenizar por danos materiais ou morais. 7. A condenação por litigância de má-fé mostra-se escorreita, uma vez que a Apelante alterou a verdade dos fatos ao omitir a contratação dos empréstimos e apresentar os encargos moratórios como se fossem tarifas desconhecidas, conduta prevista no art. 80, II, do CPC. 8. A comunicação à OAB para apuração de indícios de advocacia predatória insere-se no poder-dever do magistrado de zelar pela lealdade processual. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso desprovido, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau, com majoração dos honorários advocatícios em grau recursal. Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 14; Código Civil, art. 422; Código de Processo Civil, art. 80, II, e art. 85, § 11. ACORDAM os Desembargadores integrantes da QUINTA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e DESPROVER o recurso, nos termos do voto do eminente Relator. Salvador, data registrada do sistema. Presidente Des. Cássio Miranda Relator Procurador de Justiça 01
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001861-81.2022.8.05.0038
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MARIA OZELIA DOS SANTOS
Advogado(s): JHONNY RICARDO TIEM
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s):PERPETUA LEAL IVO VALADAO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 20 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA OZELIA DOS SANTOS contra a sentença proferida pelo MM. Juízo da Vara dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Camacan/BA que, nos autos da "AÇÃO ANULATÓRIA DE TARIFAS BANCÁRIAS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS" , julgou improcedentes os pedidos formulados contra BANCO BRADESCO S/A. Em sua petição inicial, a Autora, ora Apelante, alega ser pessoa idosa, analfabeta e aposentada, e que constatou descontos indevidos em sua conta bancária sob a rubrica "MORA CREDITO PESSOAL". Sustenta que tais cobranças são ilegais, totalizando um prejuízo de R$ 906,91 , e pleiteou a anulação das tarifas, a restituição em dobro do valor (R$ 1.813,82) e indenização por danos morais no montante de R$ 20.000,00. O Juízo a quo julgou improcedentes os pedidos (ID 91384677), fundamentando que os descontos não eram irregulares, mas sim encargos decorrentes do atraso no pagamento de parcelas de empréstimos pessoais contratados pela própria Autora, cujo inadimplemento se deu por insuficiência de saldo em conta. Ademais, condenou a Autora por litigância de má-fé, aplicando-lhe multa de 1% sobre o valor da causa, e determinou a expedição de ofício à OAB/BA para apuração da conduta do seu patrono. Inconformada, a Apelante interpôs o presente recurso (ID 91384679), reiterando sua condição de pessoa analfabeta funcional e vulnerável. Argumenta que o negócio jurídico é inválido por não observar as formalidades legais para contratação com analfabetos , e que houve falha no dever de informação por parte da instituição financeira. Pugna pela reforma total da sentença para que seus pedidos iniciais sejam julgados procedentes e, adicionalmente, requer o afastamento da condenação por litigância de má-fé e da determinação de expedição de ofício à OAB. Devidamente intimada para apresentar contrarrazões, a parte Apelada permaneceu inerte, conforme certificado nos autos (ID 91384683). É o relatório. Solicito a inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador, data registrada do sistema. Des. Cássio Miranda Relator 01
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001861-81.2022.8.05.0038
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MARIA OZELIA DOS SANTOS
Advogado(s): JHONNY RICARDO TIEM
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): PERPETUA LEAL IVO VALADAO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível O recurso é tempestivo e, estando a Apelante sob o pálio da gratuidade de justiça, preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. A controvérsia recursal cinge-se à verificação da legalidade dos descontos efetuados na conta bancária da Apelante sob a rubrica "MORA CRED PESS" e, consequentemente, à existência de danos materiais e morais passíveis de indenização. A relação jurídica entre as partes é, inegavelmente, de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor, incluindo a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, nos termos do art. 14 do referido diploma. A Apelante fundamenta sua pretensão na alegação de vício de consentimento e invalidade do negócio jurídico, por ser pessoa analfabeta funcional e não ter compreendido os termos das operações que geraram os débitos questionados. Contudo, da análise detida dos autos, a tese recursal não prospera. Conforme bem pontuado pelo magistrado sentenciante, as cobranças impugnadas não se referem a tarifas bancárias arbitrárias, mas sim a encargos decorrentes da mora no pagamento de parcelas de empréstimos pessoais contratados pela própria Apelante. Os extratos bancários, juntados pela própria Autora, demonstram de forma clara a dinâmica das operações: há créditos em sua conta sob a rubrica "EMPRESTIMO PESSOAL", seguidos pelo uso dos valores e posteriores débitos mensais intitulados "PARCELA CREDITO PESSOAL". Nos meses em que não havia saldo suficiente para a quitação integral da parcela na data do vencimento, ocorria, posteriormente, o débito sob a rubrica "MORA CREDITO PESSOAL", que corresponde à parcela em atraso acrescida dos encargos moratórios. A conduta da Apelante, que se beneficiou dos valores dos empréstimos creditados em sua conta e utilizou os serviços bancários por anos, contradiz a alegação de desconhecimento total da obrigação. Tal comportamento configura venire contra factum proprium, ou seja, um comportamento contraditório que viola o princípio da boa-fé objetiva, que deve nortear todas as relações contratuais (art. 422, CC). Embora a condição de analfabeta funcional exija maior zelo por parte do fornecedor no dever de informação, ela, por si só, não invalida automaticamente todos os negócios jurídicos celebrados, especialmente quando a parte se beneficia reiteradamente das operações e demonstra, por seus atos, ter ciência da relação contratual subjacente. Dessa forma, não se vislumbra ato ilícito praticado pela instituição financeira, mas sim o exercício regular de um direito de cobrança decorrente do inadimplemento da Apelante. Ausente o ato ilícito, não há que se falar em dever de indenizar, seja por danos materiais (restituição de indébito) ou morais. No que tange à condenação por litigância de má-fé, entendo que a decisão de primeiro grau também deve ser mantida. A Apelante alterou a verdade dos fatos ao omitir a contratação dos empréstimos e apresentar os encargos de mora como se fossem tarifas desconhecidas, buscando induzir o juízo a erro para obter vantagem indevida, conduta que se amolda perfeitamente ao disposto no art. 80, II, do CPC. Por fim, a determinação de expedição de ofício à OAB/BA para apuração da conduta do patrono da Apelante insere-se no poder-dever do magistrado de zelar pela moralidade e lealdade processual. Diante dos indícios de advocacia predatória, noticiados pelo juiz sentenciante com base no ajuizamento de múltiplas ações padronizadas, a medida afigura-se prudente e justificada, não cabendo reforma por este Tribunal. DISPOSITIVO Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do recurso de apelação e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença de primeiro grau em todos os seus termos. Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, cuja exigibilidade permanece suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida à Apelante. É como voto. Salvador, data registrada do sistema. Des. Cássio Miranda Relator 01
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001861-81.2022.8.05.0038
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MARIA OZELIA DOS SANTOS
Advogado(s): JHONNY RICARDO TIEM
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): PERPETUA LEAL IVO VALADAO
VOTO