PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO. ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de indenização por danos morais e materiais, fundada em supostos descontos indevidos em cartão de crédito consignado contratado com instituição financeira. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se houve (i) descontos indevidos realizados pelo banco réu no benefício previdenciário da autora, e (ii) falha na prestação de serviço capaz de ensejar indenização por danos morais e materiais. III. Razões de decidir A preliminar de prescrição foi corretamente afastada, considerando-se o prazo de 5 anos previsto no art. 27 do CDC e a data dos descontos. Afastada também a decadência, por não se tratar de ação anulatória de contrato, mas de pretensão indenizatória. No mérito, o conjunto probatório não evidenciou, de forma robusta, a ocorrência de descontos indevidos ou falha na prestação do serviço. A documentação apresentada é genérica e não comprova divergência entre os valores descontados e as faturas apresentadas. Ausentes os pressupostos da responsabilidade civil, não há que se falar em danos morais ou repetição de indébito. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos da Apelação Cível nº 0537879-73.2017.8.05.0001, em que figura como apelante Marijane da Silva Abreu Nery, e como apelado Banco BMG S/A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões adiante explanadas. MM-02
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0537879-73.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MARIJANE DA SILVA ABREU NERY
Advogado(s): ANA PAULA MOURA FERREIRA, ALINE SANTOS DA SILVA
APELADO: BANCO BMG SA
Advogado(s):FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES
A C O R D ÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 14 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Apelação interposta por Marijane da Silva Abreu Nery contra sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos da Ação de Indenização por danos morais e materiais, processo nº 0537879-73.2017.8.05.0001, que moveu em face do Banco BMG S/A, que julgou improcedentes os pedidos iniciais. A autora, que ora figura como Apelante, narra na exordial que firmou contrato de cartão de crédito consignado com o Apelado, sendo os valores debitados diretamente em sua folha de pagamento. Alega que os descontos não correspondiam aos valores lançados nas faturas, bem como que, ao tentar efetuar o pagamento de uma delas (dez/2015), não conseguiu por apresentar código de barras inválido. Relata que tentou solução administrativa, inclusive via PROCON, sem êxito. O juízo a quo proferiu sentença de improcedência, sob fundamento de ausência de provas robustas do alegado ilícito e da regularidade da contratação. Afastou as preliminares e concedeu justiça gratuita. Em suas razões recursais, Id. 77665309, a Apelante alegou, que os valores descontados em folha não correspondiam aos lançados em fatura, bem como, que tentou o pagamento de fatura com código inválido. Alega, também, que houve falha na prestação do serviço e abuso por parte do banco. Contrarrazões, Id. 77665329. Feito distribuído, por sorteio, à colenda Quarta Câmara Cível, tocando-me a relatoria. Inclua-se em Pauta de julgamento (art. 931 do CPC). É o Relatório. Salvador, data lançada no sistema. Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Substituta de 2º Grau – Relatora MM-02
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0537879-73.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MARIJANE DA SILVA ABREU NERY
Advogado(s): ANA PAULA MOURA FERREIRA, ALINE SANTOS DA SILVA
APELADO: BANCO BMG SA
Advogado(s): FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES
R E L A T Ó R I O
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso. Da preliminar de prescrição. A sentença corretamente aplicou o art. 27 do CDC, fixando o prazo de 5 anos. A ação foi ajuizada em 2017, e os descontos questionados são de 2014 em diante. Portanto, não operada a prescrição. Rejeito. Da preliminar de decadência. O pedido principal não é de anulação do contrato, mas de responsabilização civil, o que afasta o prazo decadencial do art. 178 do CC. Rejeito. Do mérito, À luz dos documentos listados, a questão da insuficiência de provas para comprovar descontos indevidos e a regularidade dos lançamentos é abordada em diversas decisões judiciais. Conforme o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito, o que implica a necessidade de apresentar provas robustas para sustentar suas alegações. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, por exemplo, enfatiza que a ausência de provas suficientes da falha na prestação de serviços impede a procedência de pedidos de indenização por danos morais e materiais. “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COM INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL - EMPRESA DE TELEFONIA - AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - NEGARATIVAÇÃO - DANO MORAL E DANO MATERIAL NÃO CONFIGURADOS - CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COM INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL - EMPRESA DE TELEFONIA - AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - NEGARATIVAÇÃO - DANO MORAL E DANO MATERIAL NÃO CONFIGURADOS - CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COM INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL - EMPRESA DE TELEFONIA - AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - NEGARATIVAÇÃO - DANO MORAL E DANO MATERIAL NÃO CONFIGURADOS - CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COM INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL - EMPRESA DE TELEFONIA - AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO -- NEGARATIVAÇÃO - DANO MORAL E DANO MATERIAL NÃO CONFIGURADOS - CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR - Tratando-se de Ação de Indenização fundada em falha na prestação de serviços devem ser observadas as regras de distribuição do ônus da prova, nos termos do art. 373, do Código de Processo Civil, sendo ônus do autor a comprovação dos fatos constitutivos do seu direito e do réu os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor - Ausentes provas suficientes da falha na prestação de serviços, sem amparo a pretensão de indenização por danos morais e materiais. (TJ-MG - Apelação Cível: 50015234720238130024 1.0000.24.220709-0/001, Relator.: Des .(a) Cavalcante Motta, Data de Julgamento: 18/06/2024, 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/06/2024).” Além disso, o artigo 927 do Código Civil estabelece que a reparação de danos depende da comprovação de ato ilícito, dano e nexo causal. A decisão do Tribunal de Justiça do Pará reforça que, na ausência de prova da transferência do crédito, a repetição de indébito e a indenização por danos morais podem ser devidas, mas isso depende da comprovação da irregularidade dos descontos. “DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE PROVA DA TRANSFERÊNCIA DO CRÉDITO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO . I. CASO EM EXAME 1.Agravo interno interposto pelo Banco Votorantim S.A . contra decisão monocrática que reconheceu a inexistência de relação contratual entre as partes, determinou a repetição de indébito em dobro e condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais devido a descontos indevidos em benefício previdenciário da autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o contrato de empréstimo consignado foi validamente celebrado, e, em caso negativo, se há direito à repetição de indébito e indenização por danos morais, bem como a adequação do valor arbitrado . III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instituição financeira não comprovou a transferência do valor contratado para a conta da autora, não se desincumbindo de seu ônus probatório. 4 . Em casos de relação de consumo, a ausência de prova quanto à contratação do empréstimo gera a repetição do indébito em dobro, nos termos do CDC. 5. O desconto indevido compromete verba de natureza alimentar, configurando dano moral, sendo razoável o valor de R$ 5.000,00 fixado na sentença . IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "A ausência de comprovação da contratação de empréstimo consignado autoriza a repetição de indébito em dobro, e o desconto indevido em verba alimentar justifica a indenização por danos morais ." Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 54. (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 00041203120198140107 23666532, Relator.: LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Data de Julgamento: 25/11/2024, 1ª Turma de Direito Privado).” O Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA) possui diversas decisões que abordam a questão de descontos indevidos e a responsabilidade do consumidor em comprovar suas alegações. Em um dos casos, o TJBA destacou que, na ausência de provas suficientes por parte do autor, não se pode reconhecer a existência de descontos indevidos ou a falha na prestação de serviços. A decisão enfatiza a necessidade de o autor apresentar documentação robusta para sustentar suas alegações, conforme o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. “Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br - Tel .: 71 3372-7460 PROCESSO Nº 0002233-15.2023.8.05 .0271 ÓRGÃO: 1ª TURMA RECURSAL DO SISTEMA DOS JUIZADOS CLASSE: RECURSO INOMINADO RECORRENTE: BANCO BRADESCO S A ADVOGADO: MARIA SÃO PEDRO DE JESUS ADVOGADO: FABIO SA BARRETO NOGUEIRA ORIGEM: Vara do Sistema dos Juizados - VALENÇA RELATORA: JUÍZA NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. BANCO . ALEGAÇÃO DE SERVIÇO NÃO CONTRATADOS. INSTRUMENTOS NÃO COLACIONADOS AOS AUTOS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA – ART . 14, DO CDC. DANOS MORAIS “IN RE IPSA” ARBITRADOS NA ORIGEM EM PATAMAR INFERIOR AOS PRECEDENTES DESTA TURMA (R$ 1.000,00), MANTIDA EM HOMENAGEM AO PRINCÍPIO NON REFORMATIO IN PEJUS. RECURSO IMPROVIDO . 1. Narra a parte autora que no mês de junho/2023 foi surpreendida com desconto no valor de R$ 20,00 (-) no seu benefício previdenciário, referente a cobrança do serviço de CAPITALIZAÇÃO, o qual alega não ter contratado. 2. A parte Ré não acostou aos autos os documentos da contratação dos serviços impugnados e que alega existirem . Limita-se a argumentar pela existência e validade da relação jurídica, porém não se desincumbindo de seu ônus probatório previsto no art. 373, II do CPC. Dessa forma, reputam-se como inexistentes as referidas contratações, sendo indevidos os descontos efetuados no benefício previdenciário do autor, configurado o vício do serviço. 3 . A prova dos fatos alegados na inicial, segundo o princípio da inversão do ônus da prova, é automática e visa a facilitar a defesa do consumidor, mormente quando esta prova está em poder do fornecedor, inexistindo outra forma de ser produzida, senão sua exibição por quem a detém. A acionada não juntou aos autos os contratos supostamente celebrados entre as partes, não se desincumbindo de provar a regularidade da contratação. 4. Ademais, a má prestação do serviço gera direito a indenização por danos morais em valor suficiente a inibir a repetição da conduta lesiva, reputando-se o valor arbitrado na origem (R$ 1 .000,00), inferior aos precedentes desta Turma, sendo mantido em homenagem ao non reformatio in pejus. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. RELATÓRIO Relatório dispensado, na forma do Enunciado 92 do FONAJE: “Nos termos do art . 46 da Lei nº 9099/1995, é dispensável o relatório nos julgamentos proferidos pelas Turmas Recursais”. VOTO Mantida a sentença prolatada pelo M.M. Juiz a quo pelos seus próprios fundamentos, nos termos do art . 46 da Lei 9.099/95. Diante do quanto exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO para MANTER A SENTENÇA, em todos os seus termos. Custas e honorários, estes em 20% do valor da condenação a cargo do recorrente vencido . NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS Juíza Relatora. (TJ-BA - Recurso Inominado: 00022331520238050271, Relator.: NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 20/04/2024).” Essas decisões refletem a aplicação dos princípios do Código de Defesa do Consumidor e do Código de Processo Civil, destacando a importância da prova documental para o sucesso das demandas judiciais. A autora não demonstrou de forma inequívoca a ocorrência dos descontos indevidos, tampouco comprovou que os valores descontados eram superiores ao devido ou que os boletos foram gerados de forma fraudulenta. A sentença baseou-se na análise documental dos autos, especialmente nas provas de contratação e nos extratos que indicam regularidade dos lançamentos. Ainda que a autora alegue falha na prestação do serviço, caberia a ela, nos termos do art. 373, I do CPC, apresentar documentos probatórios suficientes para embasar suas alegações. A documentação anexada é genérica e não refuta a versão do banco. Assim, não configurado ato ilícito, dano ou nexo causal – requisitos do art. 186 do CC – não há que se falar em indenização por danos morais ou repetição de indébito. Do exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a decisão que reconheceu a incompetência da Vara de Relação de Consumo e determinou a remessa à Vara Cível. É o VOTO. SALVADOR, SALA DAS SESSÕES, DATA LANÇADA NO SISTEMA. Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora MM-02
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0537879-73.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MARIJANE DA SILVA ABREU NERY
Advogado(s): ANA PAULA MOURA FERREIRA, ALINE SANTOS DA SILVA
APELADO: BANCO BMG SA
Advogado(s): FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES
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