PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quinta Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8170686-65.2023.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível | ||
| APELANTE: BANCO PAN S.A. | ||
| Advogado(s): SERGIO SCHULZE, DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA | ||
| APELADO: MARIA CELIA ALVES CALIXTO | ||
| Advogado(s):HELDER DE JESUS DE BRITTO |
| ACORDÃO |
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE. DOCUMENTOS GENÉRICOS. NÃO ATENDIMENTO À OBRIGAÇÃO. APLICAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. DESPROVIMENTO.
I. Caso em exame
Trata-se de recurso de apelação interposto por Banco Pan S/A contra sentença que, nos autos da ação de exibição de documentos ajuizada por Maria Célia Alves Calixto, julgou procedentes os pedidos para determinar que o réu apresente, no prazo de 15 dias, o contrato específico de abertura de conta corrente em nome da autora, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 10.000,00, bem como condenou o réu ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em um salário mínimo.
O banco alega que não houve resistência à pretensão autoral, pois teria exibido os contratos disponíveis. Sustenta a inaplicabilidade de multa diária, por se tratar de procedimento de natureza não contenciosa, e requer a exclusão da condenação em honorários advocatícios.
II. Questão em discussão
Discute-se se os documentos apresentados atendem ao pedido de exibição do contrato específico de abertura de conta corrente, bem como a possibilidade de imposição de multa cominatória e de honorários advocatícios em sede de ação de exibição de documentos pelo procedimento comum.
III. Razões de decidir
Restou configurado que os documentos apresentados pelo banco, consistentes em termos e condições de uso do aplicativo e política de privacidade, são genéricos e não equivalem ao contrato específico de abertura da conta corrente, objeto da demanda.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a ação autônoma de exibição de documentos pelo procedimento comum, possuindo caráter satisfativo e sendo cabível a aplicação de medidas coercitivas, como a multa diária, para assegurar o cumprimento da obrigação, não se aplicando à hipótese a Súmula 372 do STJ, que se refere à extinta ação cautelar de exibição.
Configurada a resistência injustificada à apresentação do documento específico, é devida a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, cuja majoração na instância recursal encontra respaldo no art. 85, §11, do CPC.
IV. Dispositivo e tese
Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: "1. A apresentação de documentos genéricos, como termos de uso e política de privacidade, não supre a obrigação de exibir o contrato específico de abertura de conta corrente. 2. Na ação de exibição de documentos proposta pelo procedimento comum, é cabível a imposição de multa diária como meio coercitivo para o cumprimento da obrigação. 3. Configurada resistência injustificada, é devida a condenação em honorários advocatícios."
Dispositivos legais relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 139, IV, 318, 396 e 85, §11; Resolução CMN nº 4.753/2019, art. 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1803251/SC, Terceira Turma, j. 22/10/2019; STJ, REsp 1774987/SP, Quarta Turma, j. 08/11/2018; TJ-PE, AI 0020011-36.2021.8.17.9000, j. 27/08/2024; TJ-SP, AI 2238477-40.2024.8.26.0000, j. 18/09/2024.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da APELAÇÃO CÍVEL nº 8054443-81.2023.8.05.0001, em que figuram como parte recorrente Banco Pan S/A e parte recorrida Maria Célia Alves Calixto.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo integralmente a sentença recorrida, nos termos do voto da eminente Relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 25 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quinta Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8170686-65.2023.8.05.0001 | |
| Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível | |
| APELANTE: BANCO PAN S.A. | |
| Advogado(s): SERGIO SCHULZE, DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA | |
| APELADO: MARIA CELIA ALVES CALIXTO | |
| Advogado(s): HELDER DE JESUS DE BRITTO |
| RELATÓRIO |
Trata-se de recurso de apelação interposto por BANCO PAN S/A contra sentença proferida pelo Juízo da 11ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da ação de exibição de documentos ajuizada por MARIA CELIA ALVES CALIXTO, julgou procedentes os pedidos para determinar que o réu apresente, no prazo de 15 dias, o contrato específico de abertura da conta corrente em nome da autora, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 10.000,00, bem como condenou o réu ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em um salário mínimo.
Em suas razões recursais, o apelante sustenta que não opôs resistência ao pedido da apelada, tendo exibido tempestivamente os contratos firmados entre as partes conforme documentos de IDs 430514594 e 430514595.
Argumenta que a ação de produção antecipada de provas possui natureza não contenciosa, sendo incompatível com a aplicação de multa diária, invocando o disposto no art. 382, §§ 2º e 4º do CPC e a Súmula 372 do STJ.
Sustenta ainda que, diante da ausência de resistência à pretensão autoral, não há fundamento para a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais.
Requer a reforma da sentença para declarar como já exibidos todos os contratos pleiteados, afastar a aplicação da multa diária e eximir-se do pagamento dos ônus sucumbenciais.
Ausentes as contrarrazões.
Em seguida, subiram os autos a essa superior instância, e distribuídos à Quinta Câmara Cível, coube-me por sorteio relatar o feito. Uma vez estando em condições, lancei o presente relatório e determinei sua inclusão em pauta de julgamento.
Salvador/BA, 17 de junho de 2025.
Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib
Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quinta Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8170686-65.2023.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível | ||
| APELANTE: BANCO PAN S.A. | ||
| Advogado(s): SERGIO SCHULZE, DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA | ||
| APELADO: MARIA CELIA ALVES CALIXTO | ||
| Advogado(s): HELDER DE JESUS DE BRITTO |
| VOTO |
Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade recursal, conhece-se do recurso, e inexistindo questões preliminares pendentes de apreciação, passa-se, de logo, ao exame do mérito da insurgência.
A controvérsia recursal cinge-se, essencialmente, à adequação dos documentos apresentados pelo banco apelante, à possibilidade de aplicação de multa diária no procedimento de exibição de documentos e à condenação em honorários advocatícios.
Inicialmente, cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça, conforme consignado no julgamento do REsp 1803251/SC, pacificou o entendimento de que é cabível o ajuizamento de ação autônoma de exibição de documentos pelo procedimento comum, reconhecendo a existência de um direito material à prova autônomo, que pode ser exercido independentemente de caráter preparatório ou de urgência.
Nesse sentido, confira-se:
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO AUTÔNOMA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS PELO PROCEDIMENTO COMUM. POSSIBILIDADE. PRETENSÃO QUE SE EXAURE NA APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS APONTADOS. INTERESSE E ADEQUAÇÃO PROCESSUAIS. VERIFICAÇÃO. AÇÃO AUTÔNOMA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS PELO PROCEDIMENTO COMUM E PRODUÇÃO DE PROVA ANTECIPADA. COEXISTÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. A controvérsia posta no presente recurso especial centra-se em saber se, a partir da vigência do Código de Processo Civil de 2015, é possível o ajuizamento de ação autônoma de exibição de documentos, sob o rito do procedimento comum (arts. 318 e seguintes), ou, como compreenderam as instâncias ordinárias, a referida ação deve se sujeitar, necessariamente, para efeito de adequação e interesse processual, ao disposto em relação ao "procedimento" da "produção antecipada de provas" (arts. 381 e seguintes). 2. A partir da vigência do Código de Processo Civil de 2015, que não reproduziu, em seu teor, o Livro III, afeto ao Processo Cautelar, então previsto no diploma processual de 1973, adveio intenso debate no âmbito acadêmico e doutrinário, seguido da prolação de decisões díspares nas instâncias ordinárias, quanto à subsistência da ação autônoma de exibição de documentos, de natureza satisfativa (e eventualmente preparatória), sobretudo diante dos novos institutos processuais que instrumentalizam o direito material à prova, entre eles, no que importa à discussão em análise, a "produção antecipada de provas" (arts. 381 e seguintes) e a "exibição incidental de documentos e coisa" (arts 496 e seguintes).
3. O Código de Processo Civil de 2015 buscou reproduzir, em seus termos, compreensão há muito difundida entre os processualistas de que a prova, na verdade, tem como destinatário imediato não apenas o juiz, mas também, diretamente, as partes envolvidas no litígio. Nesse contexto, reconhecida a existência de um direito material à prova, autônomo em si - que não se confunde com os fatos que ela se destina a demonstrar, tampouco com as consequências jurídicas daí advindas a subsidiar (ou não) outra pretensão -, a lei adjetiva civil estabelece instrumentos processuais para o seu exercício, o qual pode se dar incidentalmente, no bojo de um processo já instaurado entre as partes, ou por meio de uma ação autônoma (ação probatória lato sensu).
4. Para além das situações que revelem urgência e risco à prova, a pretensão posta na ação probatória autônoma pode, eventualmente, se exaurir na produção antecipada de determinada prova (meio de produção de prova) ou na apresentação/exibição de determinado documento ou coisa (meio de prova ou meio de obtenção de prova - caráter híbrido), a permitir que a parte demandante, diante da prova produzida ou do documento ou coisa apresentada, avalie sobre a existência de um direito passível de tutela e, segundo um juízo de conveniência, promova ou não a correlata ação. 4.1 Com vistas ao exercício do direito material à prova, consistente na produção antecipada de determinada prova, o Código de Processo Civil de 2015 estabeleceu a possibilidade de se promover ação probatória autônoma, com as finalidades devidamente especificadas no art. 381. 4.2 Revela-se possível, ainda, que o direito material à prova consista não propriamente na produção antecipada de provas, mas no direito de exigir, em razão de lei ou de contrato, a exibição de documento ou coisa - já existente/já produzida - que se encontre na posse de outrem. 4.2.1 Para essa situação, afigura-se absolutamente viável - e tecnicamente mais adequado - o manejo de ação probatória autônoma de exibição de documento ou coisa, que, na falta de regramento específico, há de observar o procedimento comum, nos termos do art. 318 do novo Código de Processo Civil, aplicando-se, no que couber, pela especificidade, o disposto nos arts. 396 e seguintes, que se reportam à exibição de documentos ou coisa incidentalmente. 4.2.2 Também aqui não se exige o requisito da urgência, tampouco o caráter preparatório a uma ação dita principal, possuindo caráter exclusivamente satisfativo, tal como a jurisprudência e a doutrina nacional há muito reconheciam na postulação de tal ação sob a égide do CPC/1973. A pretensão, como assinalado, exaure-se na apresentação do documento ou coisa, sem nenhuma vinculação, ao menos imediata, com um dito pedido principal, não havendo se falar, por isso, em presunção de veracidade na hipótese de não exibição, preservada, contudo, a possibilidade de adoção de medidas coercitivas pelo juiz.
5. Reconhece-se, assim, que a ação de exibição de documentos subjacente, promovida pelo rito comum, denota, por parte do demandante, a existência de interesse de agir, inclusive sob a vertente adequação e utilidade da via eleita.
6. Registre-se que o cabimento da ação de exibição de documentos não impede o ajuizamento de ação de produção de antecipação de provas.
7. Recurso especial provido.
(STJ - REsp: 1803251 SC 2018/0235823-3, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 22/10/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/11/2019)
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. AÇÃO AUTÔNOMA. PROCEDIMENTO COMUM. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. INTERESSE E ADEQUAÇÃO.
1. Admite-se o ajuizamento de ação autônoma para a exibição de documento, com base nos arts. 381 e 396 e seguintes do CPC, ou até mesmo pelo procedimento comum, previsto nos arts. 318 e seguintes do CPC. Entendimento apoiado nos enunciados n. 119 e 129 da II Jornada de Direito Processual Civil.
2. Recurso especial provido.
(STJ - REsp: 1774987 SP 2018/0228605-4, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 08/11/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/11/2018)
No caso em análise, a questão central reside na verificação se os documentos apresentados pelo banco apelante atendem efetivamente ao pedido formulado na inicial, qual seja, a exibição do contrato específico de abertura da conta corrente.
Compulsando detidamente os autos, verifica-se que o banco apelante, em sua contestação, limitou-se a apresentar os "Termos e Condições de uso do APP Pan" e documentos relacionados à política de privacidade, conforme se depreende dos IDs 430514594 e seguintes. Contudo, como bem destacado pela autora em réplica, tais documentos possuem caráter genérico e não correspondem ao contrato específico de abertura da conta corrente objeto da pretensão exibitória.
A distinção é fundamental. Os termos de uso de aplicativo constituem documento padronizado aplicável a todos os usuários da plataforma digital, enquanto o contrato de abertura de conta corrente materializa o negócio jurídico específico estabelecido entre a instituição financeira e o cliente, contendo as condições particulares da relação contratual, incluindo dados pessoais, limites, condições operacionais e demais elementos individualizadores.
Nos termos da Resolução CMN nº 4.753/2019, art. 1º, as instituições financeiras devem manter adequadamente documentados e armazenados os documentos relativos à abertura e manutenção de contas de depósitos, sendo ônus do banco demonstrar a impossibilidade de exibição dos documentos.
No presente caso, o banco apelante não demonstrou a impossibilidade de exibição do contrato específico requerido, limitando-se a apresentar documentos que não atendem ao objeto da pretensão autoral, configurando, assim, resistência à pretensão exibitória.
Quanto à aplicação de multa diária, não merece acolhida a argumentação recursal que pretende equiparar a ação de exibição de documentos à produção antecipada de provas. Trata-se de procedimentos distintos, com natureza jurídica e finalidades diversas.
A ação de exibição de documentos, conforme pacificado pelo STJ, possui caráter satisfativo, exaurindo-se na apresentação do documento, sendo cabível a aplicação de medidas coercitivas para compelir o cumprimento da obrigação.
Em igual sentido vem sendo decidido pelos Tribunais pátrios. Confira-se:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. MULTA COMINATÓRIA . CABIMENTO. O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ADMITE A IMPOSIÇÃO DE MULTA DIÁRIA PARA ASSEGURAR O CUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS, ESPECIALMENTE QUANDO OUTRAS MEDIDAS COERCITIVAS SE MOSTRAM INEFICAZES. APLICAÇÃO DA TÉCNICA DO DISTINGUISHING. DECISÃO MANTIDA . NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. É cabível a imposição de multa diária para garantir a exibição de documentos. Jurisprudência do STJ sobre a aplicação de multa cominatória. Técnica do distinguishing aplicada . Recurso desprovido.
(TJ-PE - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 00200113620218179000, Relator.: GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO, Data de Julgamento: 27/08/2024, Gabinete do Des. Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (4ª CC))
AGRAVO DE INSTRUMENTO- EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS- FIXAÇÃO DE ASTREINTES- CABIMENTO - – Fixação de multa cominatória, na fase de conhecimento, para a hipótese de descumprimento de decisão que determina a exibição de documento– Possibilidade- Tema 1.000 do C. STJ- Redução do valor arbitrado– Impossibilidade- Fixação de um Teto – Necessidade Enriquecimento sem causa: – É possível a fixação de multa cominatória, na fase de conhecimento, como estímulo ao cumprimento de decisão que determina a exibição de documento, sobretudo quando arbitrada em montante razoável e proporcional, porém, devendo ser limitada a um teto, o que não implicará enriquecimento sem causa. RECURSO PROVIDO EM PARTE .
(TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22384774020248260000 São Paulo, Relator.: Nelson Jorge Júnior, Data de Julgamento: 18/09/2024, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/09/2024)
A Súmula 372 do STJ, invocada pelo apelante, refere-se especificamente à ação de exibição de documentos de natureza cautelar, não se aplicando à espécie, que se processa pelo procedimento comum.
Ademais, configurada a resistência injustificada do banco à apresentação do documento específico solicitado, revela-se adequada e proporcional a aplicação de multa diária como medida coercitiva, nos termos do art. 139, IV do CPC, que confere ao magistrado o poder geral de cautela para determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial.
No que concerne aos honorários advocatícios, a jurisprudência superior tem se firmado no sentido de que a condenação em verba honorária nas ações de exibição de documentos pressupõe a configuração de resistência à pretensão autoral.
No caso em análise, restou evidenciada tal resistência, tendo em vista que, mesmo após regular citação, o banco apelante não apresentou o documento específico requerido, limitando-se a juntar documentos genéricos que não atendem ao objeto da pretensão.
Isto posto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo integralmente a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Majorada a verba honorária para 2 salários-mínimos.
as12