PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. APLICAÇÃO DE MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM DE RESTITUIÇÃO DO BEM. AGRAVO CONEXO QUE JULGOU VÁLIDA A CONSTITUIÇÃO EM MORA. TEMA 1.132 DO STJ. LEGALIDADE DA APREENSÃO CONFIRMADA PELO TRIBUNAL. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ OU CONDUTA RECALCITRANTE DOLOSA. DESPROPORCIONALIDADE DA PENALIDADE. PROVIMENTO. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão interlocutória que lhe aplicou multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, CPC), em razão da suposta inércia no cumprimento de ordem de devolução de veículo apreendido, após suspensão provisória da liminar em recurso anterior. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em determinar se a manutenção temporária da posse do bem pelo credor fiduciário, em contexto onde a mora do devedor foi posteriormente validada por acórdão definitivo deste Tribunal, configura ato atentatório à dignidade da justiça passível de multa. III. Razões de decidir: O julgamento de mérito do Agravo de Instrumento n.º 8065816-35.2024.8.05.0000 confirmou a validade da constituição em mora do devedor e a regularidade da busca e apreensão liminar, com base no Tema Repetitivo 1.132 do STJ. Uma vez reconhecida a legalidade da posse do credor fiduciário desde o início da demanda, a imposição de multa punitiva por não devolução do bem durante o período de suspensão provisória revela-se desproporcional, especialmente ante a inexistência de prova de má-fé ou intuito deliberado de prejudicar a administração da justiça. A confirmação do direito material da agravante pelo órgão ad quem afasta a gravidade da conduta necessária para a subsunção ao art. 77, §2º, do CPC. IV. Dispositivo: Recurso provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos do presente Recurso de Agravo de Instrumento n.º 8013224-77.2025.8.05.0000, em que figuram como Agravante STELLANTIS FINANCIAMENTOS SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A. e como Agravado, JOSE AUGUSTO DA SILVA NETO. ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora. Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, Desa. Gardênia Pereira Duarte Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8013224-77.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A.
Advogado(s): ANDRE LUIS FEDELI
AGRAVADO: JOSE AUGUSTO DA SILVA NETO
Advogado(s):ROBSON SILVA PEIXINHO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 25 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por STELLANTIS FINANCIAMENTOS SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A. (sucessora do Banco PSA Finance Brasil S/A) em face da decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo de Direito da 3ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Feira de Santana, nos autos da Ação de Busca e Apreensão n.º 8017446-76.2024.8.05.0080, movida contra JOSE AUGUSTO DA SILVA NETO. A decisão combatida, constante do ID 486231701 dos autos de origem, aplicou à instituição financeira agravante uma multa por ato atentatório à dignidade da justiça no equivalente a 5% (cinco por cento) do valor da causa, com base no art. 77, §2º, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que a recorrente teria ficado inerte diante da ordem judicial de devolução do veículo apreendido ao demandado, após a concessão de efeito suspensivo em recurso anterior. Em suas razões recursais constantes do ID 78903710, a agravante sustenta, em síntese, que a decisão interlocutória apresenta discordâncias em relação ao estabelecido no Código de Processo Civil e na jurisprudência atual, especialmente no que tange à aplicação da multa. Argumenta que a apreensão do veículo foi efetivada de maneira válida e amparada pelo Decreto-Lei n.º 911/69, uma vez que o contrato de alienação fiduciária estava regularmente constituído e a mora devidamente comprovada. Defende que a manutenção da posse em seu nome é medida necessária para resguardar os interesses do credor fiduciário até a resolução definitiva do litígio, pontuando que a conduta da instituição sempre foi pautada na boa-fé e no esforço para cumprir os comandos exarados pela instância judicial. Ademais, a recorrente alega a nulidade da multa aplicada sob a tese de que a decisão proferida em instância superior nos autos do agravo de instrumento n.º 8065816-35.2024.8.05.0000, interposto pelo réu, apenas suspendeu o processo sem determinar expressamente efeitos retroativos que obrigassem a imediata devolução do bem. Sustenta que a suspensão da decisão liminar pelo órgão ad quem opera efeitos que devem ser cuidadosamente ponderados para evitar a instabilidade e a insegurança jurídica, sobretudo quando atos legítimos já haviam se consolidado. Afirma, por fim, que não houve qualquer descumprimento doloso ou desídia que justificasse a reprimenda severa imposta pelo juízo de origem, requerendo o provimento do agravo para reformar a decisão e anular a penalidade aplicada. Preparo comprovado. Quanto à análise do pedido de urgência, consta despacho do Relator Substituto no ID 89169979 informando que, com o julgamento final do agravo de instrumento n.º 8065816-35.2024.8.05.0000, não subsistia a necessidade de análise acerca do pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso, uma vez que o mérito daquele agravo estaria em consonância com a pretensão ora manifestada pela agravante. Verifica-se, por meio da certidão de ID 91116934, que a parte agravada, embora devidamente intimada via publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), não apresentou manifestação ou contrarrazões ao recurso, deixando transcorrer in albis o prazo legal. Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara nos termos do art. 931 do CPC, com a ressalva da possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 187 do Regimento Interno. Salvador, data registrada em sistema. Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8013224-77.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A.
Advogado(s): ANDRE LUIS FEDELI
AGRAVADO: JOSE AUGUSTO DA SILVA NETO
Advogado(s): ROBSON SILVA PEIXINHO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, tanto os intrínsecos quanto os extrínsecos, conheço do recurso e passo ao exame do mérito. A controvérsia recursal cinge-se à verificação da legalidade e proporcionalidade da aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça à instituição financeira agravante, em decorrência do suposto descumprimento de ordem de restituição de veículo no bojo de ação de busca e apreensão. Analisando detidamente o contexto fático-processual, observa-se que a multa foi aplicada sob o fundamento de que a agravante teria se omitido quanto ao dever de devolver o bem ao agravado após a suspensão da liminar de busca e apreensão determinada pelo Tribunal nos autos do Agravo de Instrumento n.º 8065816-35.2024.8.05.0000. Entretanto, é imperativo destacar que o referido agravo de instrumento, que deu ensejo à ordem de devolução, teve seu mérito julgado por esta Quarta Câmara Cível, resultando no não provimento do recurso do consumidor e na manutenção integral da decisão que deferiu a busca e apreensão liminar. Conforme se depreende do acórdão constante do ID 82463816 do processo n.º 8065816-35.2024.8.05.0000, esta Corte consolidou o entendimento de que a constituição em mora do devedor foi válida, nos termos do Tema Repetitivo 1.132 do Superior Tribunal de Justiça, sendo suficiente o envio da notificação ao endereço contratual, ainda que retornada com a informação de "desconhecido". Transcreve-se a ementa do referido julgamento paradigma: "DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. ENVIO PARA O ENDEREÇO INFORMADO NO CONTRATO. DECISÃO LIMINAR QUE DETERMINOU A BUSCA E APREENSÃO. TEMA REPETITIVO 1.132 DO STJ. DEVEDOR CONSTITUÍDO EM MORA. DEVOLUÇÃO COM RESULTADO “DESCONHECIDO”. EFICÁCIA DA NOTIFICAÇÃO. SUFICIÊNCIA. VALIDADE DO ATO. INADIMPLÊNCIA CONFIGURADA. LIMINAR MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO." (TJBA, AI 8065816-35.2024.8.05.0000, Rel. Desa. Gardênia Pereira Duarte, Quarta Câmara Cível, julgado em 14/05/2025). Diante dessa premissa, verifica-se que a apreensão original do veículo, realizada pela agravante, fundava-se em pressupostos legais válidos e em mora devidamente comprovada. A aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da justiça exige, para sua configuração, a presença de uma conduta dolosa, recalcitrante e que visa embaraçar a efetivação de decisões jurisdicionais, conforme inteligência do art. 77, incisos IV e VI, do CPC. No caso em tela, a resistência da agravante em proceder à devolução imediata do bem, embora juridicamente questionável no momento da ordem, acabou por se revelar materialmente alinhada com o direito reconhecido em sede de julgamento meritório final do Tribunal, que validou a posse do credor fiduciário. Portanto, a imposição de uma penalidade de natureza punitiva e gravosa como a multa de 5% sobre o valor da causa mostra-se desproporcional e desprovida do elemento subjetivo necessário para caracterizar a desídia. Se a mora do devedor era válida desde o ajuizamento da ação e a liminar de busca e apreensão foi mantida integralmente por decisão colegiada desta Corte, a punição do credor pelo não atendimento temporário de uma ordem de restituição (que posteriormente se mostrou desnecessária diante do direito material confirmado) não se coaduna com os princípios da razoabilidade e da boa-fé processual. Além disso, consta nos autos que a restituição do veículo chegou a ser formalizada posteriormente, evidenciando a ausência de intenção perpétua de frustrar a autoridade judicial. Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento. É o voto. Salvador, data registrada no sistema. Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8013224-77.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A.
Advogado(s): ANDRE LUIS FEDELI
AGRAVADO: JOSE AUGUSTO DA SILVA NETO
Advogado(s): ROBSON SILVA PEIXINHO
VOTO