PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA COMISSIONADA. PAGAMENTO DE FÉRIAS E SALÁRIOS EM ATRASO. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta pelo Município de Alagoinhas contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de cobrança ajuizada por servidora comissionada, condenando o ente público ao pagamento de férias vencidas, acrescidas de 1/3, relativas aos anos de 1997 a 2000, bem como dos salários dos meses de outubro a dezembro de 2000, com correção monetária e juros legais. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se: III. Razões de decidir O vínculo jurídico da autora com a Administração Pública possui natureza estatutária, ainda que decorrente de cargo comissionado, afastando-se a aplicação da CLT, mas garantindo os direitos previstos no art. 39, § 3º, da CF/1988, como o recebimento de férias e décimo terceiro salário. Não foi comprovado pelo Município o pagamento das verbas reclamadas, não se desincumbindo do ônus probatório que lhe cabia, conforme o art. 373, II, do CPC. O direito às férias e à remuneração do trabalho prestado não depende da existência de vínculo efetivo, sendo garantido a todos os servidores públicos, inclusive os ocupantes de cargo comissionado, conforme precedentes desta Corte. IV. Dispositivo Recurso conhecido e desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0005198-50.2007.8.05.0004, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE ALAGOINHAS e como apelada Márcia Moraes Lima. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. Salvador/BA, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0005198-50.2007.8.05.0004
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):
APELADO: Márcia Moraes Lima
Advogado(s):CLEONICE MORAES SILVA ARAUJO
ACORDÃO
(i) a natureza comissionada do vínculo da autora impede o pagamento das verbas requeridas;
(ii) há respaldo legal para o recebimento de férias vencidas e salários em atraso por ocupantes de cargo em comissão;
(iii) recai sobre o Município o ônus da prova quanto à quitação das verbas discutidas.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, VIII e XVII; art. 39, § 3º; CPC, art. 373, II.
Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, APL 8000499-60.2017.8.05.0057, Rel. Des. Adriano Augusto Gomes Borges, 3ª Câmara Cível, j. 12.08.2020; TJ-BA, APL 0501171-58.2017.8.05.0022, Rel.ª Des.ª Lisbete Teixeira Almeida C. Santos, 2ª Câmara Cível, j. 20.06.2023.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS em face de SENTENÇA (ID. 90321619) proferida no Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Alagoinhas, no sentido de julgar parcialmente procedente a ação de cobrança, condenando o ente municipal ao pagamento de férias vencidas, acrescidas de 1/3, dos anos de 1997 a 2000, bem como dos salários dos meses de outubro a dezembro de 2000, com correção monetária e juros, afastando, contudo, a pretensão relativa a verbas rescisórias de natureza celetista. Em suas razões recursais (ID. 90321626), o apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja reconhecida a improcedência total da ação de cobrança ajuizada por MÁRCIA MORAES LIMA. Sustenta, inicialmente, que a relação jurídica mantida entre a apelada e o Município tem natureza estatutária, decorrente do exercício de cargo em comissão, regido pela Lei Complementar Municipal nº 007/2003, razão pela qual não são aplicáveis as disposições da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT. Aduz que, conforme entendimento pacífico dos tribunais e orientação fixada no Tema 484 do STF, não há direito às verbas típicas do regime celetista (como aviso prévio, FGTS e multa de 40%) a ocupantes de cargos comissionados, tampouco há previsão legal municipal que assegure aos mesmos o recebimento de férias proporcionais e décimo terceiro salário quando da exoneração. Defende, ainda, que, diante da ausência de previsão legal expressa para a concessão de tais vantagens aos servidores comissionados, a condenação deve ser afastada, pois inexiste fundamento jurídico para o pagamento das verbas reconhecidas na sentença recorrida. Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos: "i) O recebimento e processamento do presente recurso, com a devida intimação da parte recorrida para apresentação de contrarrazões; ii) O provimento do recurso, para reformar a r. sentença recorrida e julgar improcedente a ação de cobrança movida por MÁRCIA MORAES LIMA; iii) Caso não seja esse o entendimento, que a condenação seja limitada apenas às verbas previstas expressamente na legislação municipal, afastando-se qualquer condenação indevida; iv) A condenação da requerente ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC." Intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões. É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA. Salvador/BA, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0005198-50.2007.8.05.0004
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):
APELADO: Márcia Moraes Lima
Advogado(s): CLEONICE MORAES SILVA ARAUJO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Cinge-se a controvérsia à verificação da legitimidade da condenação do ente público ao pagamento de férias vencidas e salários não pagos, referentes ao período de exercício da autora no cargo comissionado de Chefe da Divisão de Merenda Escolar, no Município de Alagoinhas, entre 1997 e 2000. Inicialmente, cumpre reconhecer que, de fato, a relação jurídica entre as partes não se rege pela Consolidação das Leis do Trabalho, mas sim pela legislação administrativa municipal, na forma do art. 37, II, da Constituição Federal. Isto porque o art. 39, §3º, da CF, prevê que “Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir”, sendo que os incisos VIII e XVII tratam, respectivamente, do “décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria” e “gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal”. A autora demonstrou que exerceu o cargo entre 1997 e 2000, sendo exonerada em 31/12/2000. Não houve prova nos autos de que os valores correspondentes aos meses de outubro, novembro e dezembro de 2000, bem como as férias acumuladas, tenham sido pagos. O ônus probatório, nesse ponto, incumbia ao Município, nos termos do art. 373, II, do CPC, o que não foi cumprido. Desta forma, acertou o MM Magistrado de primeiro grau quando, afirmou que os servidores ocupantes de cargo público, seja de provimento efetivo ou temporário, são assegurados décimo terceiro salário e gozo de férias anuais remuneradas com pelo menos um terço a mais do que o salário normal, em especial, repita-se, por incidência direta do art. 39, § 3º, da Carta Magna de1988. Neste sentido a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. COBRANÇA DE SALÁRIO DE SERVIDOR OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO. DIREITO AO SALÁRIO FÉRIAS ACRESCIDO DO TERÇO CONSTITUCIONAL. PREVISÃO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO DA VERBA SALARIAL. ÔNUS DA MUNICIPALIDADE. PRECEDENTES. MUNICÍPIO NÃO COMPROVOU O PAGAMENTO INTEGRAL AO SERVIDOR DAS VERBAS PLEITEADAS. APELO DESPROVIDO. 1. A Controvérsia versa sobre o pagamento, ou não, pela municipalidade, do salário férias e décimo terceiro salário ao Autor, referente ao período de exercício do cargo em comissão ocupado pelo apelado no ente municipal. 2. O art. 37, incisos II e V da CF/88, preceitua que os cargos em comissão, ou cargos de provimento em comissão, são privativos para o exercício de atribuição de direção, chefia e assessoramento e de livre nomeação e exoneração. Nesse sentido, em que pese a inexistência de estabilidade no referido cargo, ou sua ocupação temporária, os servidores possuem direito às verbas rescisórias, notadamente salários, férias e décimo terceiro salário, aplicáveis também aos servidores ocupantes de cargo público, seja o cargo efetivo ou comissionado. Direitos estes, Constitucionais, disposto no art. 7º c/c art. 39 da CF/88. Precedentes da suprema corte, deste Egrégio Tribunal de justiça, entre outros. 3. A comprovação de pagamento de verbas salariais se dá mediante apresentação de documento competente para tanto, inexistente no caso dos autos. 4. APELO IMPROVIDO. ACÓRDÃO (TJ-BA - APL: 80004996020178050057, Relator.: ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/08/2020) PAPELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PREFEITURA DE BARREIRAS. CARGO COMISSIONADO. PAGAMENTO DE 13º SALÁRIO E FÉRIAS ATRASADAS. ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. PREVISÃO CONSTITUCIONAL. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS NO TERMOS DO ART. 85, § 11 DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. O direito a férias é expressamente assegurado aos trabalhadores em geral - art. 7º da CF, bem como aos servidores públicos, de acordo com o art. 39, § 3º, do referido diploma. A prova de pagamento, a teor do artigo 319 e seguintes do Código Civil, exige quitação regular, não admitindo presunção, recaindo sobre o devedor o ônus de demonstrá-la, de forma efetiva e robusta. A dispensa/exoneração do servidor comissionado, ainda que não dê ensejo ao pagamento de “verbas rescisórias”, é devido o pagamento de outros direitos existentes no contrato como sói acontecer com o direito de férias remuneradas + 1/3 constitucional, assegurados aos servidores públicos (art. 39, § 3º, CRFB/88), o qual faz remissão inequívoca ao art. 7º, XVII, CRFB/88. Note-se que o direito às férias é devido não em razão da rescisão, mas em razão do trabalho, o curso regular do contrato. O direito a férias anuais é garantido pela Constituição Federal a todos os trabalhadores, públicos e privados. Compulsando detidamente os autos, verifica-se que o autor efetivamente trabalhou para o Município nos períodos descritos na exordial aliás, fato não contestado em nenhum momento pelo requerido. Todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, são hábeis para provar a verdade dos fatos, em que se funda a ação ou a defesa. Contudo, o réu, Município de Barreias, não se desincumbiu de seu ônus probandi. Desta feita, sendo inconteste a efetiva prestação dos serviços e ausente a prova de pagamento, presume-se que devidas as férias regulares adquiridas e não gozadas pela parte autora. Considerando o zelo, profissionalismo, tempo despendido e não provimento do presente processo e em observância ao art. 85, § 11, do CDC, majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o proveito econômico. (TJ-BA - APL: 05011715820178050022 1ª Vara da Fazenda Pública - Barreiras, Relator.: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/06/2023) A exoneração não afasta o direito ao pagamento do que já era devido em razão da prestação de serviço efetivamente realizada. Por outro lado, o Recorrente deixou de fazer prova que as verbas foram pagas aos Recorridos, com a apresentação do histórico de pagamento de cada um deles ou documento equivalente. Deixou, assim, de desincumbir-se do ônus que lhe competia (art. 373, II, CPC), e não poderia ser repassado aos Apelados. Posto isso, voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença. Deixo de majorar os honorários sucumbenciais uma vez que não fixados pelo juízo sentenciante. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0005198-50.2007.8.05.0004
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):
APELADO: Márcia Moraes Lima
Advogado(s): CLEONICE MORAES SILVA ARAUJO
VOTO