PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. PETICIONAMENTO NO SISTEMA E-SAJ. AUTOS MIGRADOS ANTERIORMENTE PARA O PJE. DEVER DE ZELO NA REGULARIDADE DOS PETICIONAMENTOS POR PARTE DOS PATRONOS. DECRETO JUDICIÁRIO TJBA Nº 638/2018. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Conforme determina o Decreto Judiciário TJBA nº 638/2018, todas as movimentações e peticionamentos realizados no Sistema e-SAJ, após a migração do processo para o Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJE devem ser desconsideradas. 2. Cumpre pontuar, contudo, que o excesso de execução constitui matéria de ordem pública e pode ser alegada em qualquer tempo, ou mesmo conhecida de ofício, pois não sujeito a preclusão temporal. 3. De tal forma, a rejeição da impugnação não impede a análise, pelo juízo primevo, da alegação de excesso de execução. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8008223-82.2023.8.05.0000, em que figuram, como agravante, BANCO BRADESCO S/A, e, como agravados, MARIA AMELIA DE SALLES GARCEZ e Outros, ACORDAM os Desembargadores integrantes Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em DAR PARCIAL provimento ao Agravo de Instrumento, para determinar que o juízo primevo aprecie a alegação de excesso de execução suscitada pelo agravante; e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator. Sala das Sessões, de de 2024. Des. Jorge Barretto Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8008223-82.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): FRANCO BET DE MORAES SILVA, FERNANDO ANSELMO RODRIGUES, PAULA CRISTINA TRAVAIN, EDUARDO PELLEGRINI DE ARRUDA ALVIM
AGRAVADO: MARIA AMELIA DE SALLES GARCEZ e outros (3)
Advogado(s):DANILO MUNIZ DIAS LIMA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Deu-se provimento parcial ao Agravo de Instrumento, à unanimidade.
Salvador, 4 de Junho de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo (ID 41374994), interposto pelo BANCO BRADESCO S.A., onde figuram como agravados MARIA AMELIA DE SALLES GARCEZ e Outros, contra decisão proferida pelo Juízo da 10ª Vara de Relações de Consumo da Comarca desta Capital, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0003891-51.1999.8.05.0001, que assim dispôs: “Isto posto, pelas razões acima delineadas, deixo de conhecer da Impugnação ao Cumprimento de Sentença de ID 212005497. De acordo com o enunciado nº 519 da Súmula da jurisprudência do STJ: “Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios”. Com base no referido entendimento, quando rejeitada a Impugnação ao Cumprimento de sentença, o Impugnante não deverá ser condenado ao pagamento de novos honorários desta fase, porquanto já arcará com a verba honorária relativa ao decurso do prazo para pagamento voluntário. No prazo de 15 (quinze) dias, diga o Exequente”. Em suas razões, alega o agravante, em síntese, que a decisão de origem merece reforma, tendo em vista que, ao não conhecer da impugnação à execução ofertada, deixou de apreciar o suposto evidente excesso de execução, que poderia, inclusive, ser conhecido de ofício. Acrescenta que a mencionada impugnação à execução foi apresentada de forma tempestiva e que a não concessão do efeito suspensivo implicará no levantamento de valores que seriam controversos. Aponta que “quando acessaram os autos no sistema E-saj, fizeram o protocolo da impugnação e receberam regularmente o comprovante do protocolo realizado, os advogados foram levados a crer que o ato havia sido regularmente cumprido”, de forma que não poderia haver a aplicação mecânica do Decreto Judiciário TJBA nº 638/2018. Lastreado em tais argumentos, requer a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso, a fim de sustar os efeitos da decisão recorrida. No mérito, roga pela reforma da decisão atacada, seja por efeito do acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, ou mesmo por dever de ofício, seja reconhecido o excesso de execução. Recurso próprio, tempestivo. Custas recolhidas (ID 41374998/41375000). O pleito de efeito suspensivo ao recurso foi indeferido (ID 41864155), determinando a intimação da parte agravada para oferta de contrarrazões. O Banco Bradesco S/A opôs embargos de declaração contra a decisão concernente ao efeito suspensivo, como simples petição, no bojo do agravo de instrumento (42359023). Instado a realizar o correto cadastramento do recurso (ID 43272795), quedou-se inerte, ensejando o não conhecimento dos aclaratórios. A parte agravada ofertou contrarrazões ao agravo de instrumento (ID 43231246), refutando as alegações apresentadas. Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta de julgamento, na forma do art. 931 do CPC c/c art. 173, § 1º, do RITJBA, informando que caberá sustentação oral, nos termos do art. 187, inciso I, do Regimento Interno. Salvador, 24 de abril de 2024. Des. Jorge Barretto Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8008223-82.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): FRANCO BET DE MORAES SILVA, FERNANDO ANSELMO RODRIGUES, PAULA CRISTINA TRAVAIN, EDUARDO PELLEGRINI DE ARRUDA ALVIM
AGRAVADO: MARIA AMELIA DE SALLES GARCEZ e outros (3)
Advogado(s): DANILO MUNIZ DIAS LIMA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Como visto, trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o objetivo de reformar a decisão que não conheceu da Impugnação ao Cumprimento de Sentença, e deixou de apreciar, de ofício, suposto excesso de execução. O recurso clama por parcial provimento. Em primeira ordem, cumpre observar que os autos de origem foram migrados do SAJ para o sistema PJE em 12/08/2021, conforme ID 22065910, tendo sido conferido às partes ciência da migração em 09/11/2021, por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico, consoante ID 187823752. Destarte, a partir de 09/11/2021 todos os peticionamentos realizados através do sistema SAJ seriam desconsiderados, conforme determinação extraída do Decreto Judiciário 638/2018, que assim dispôs: O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 185 - CNJ, de 18 de dezembro de 2013, que instituiu o Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe - como sistema de processamento de informações e prática de atos processuais e estabelece os parâmetros para sua implementação e funcionamento, CONSIDERANDO que o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia está implantando o Sistema de Processo Judicial Eletrônico – Pje nas unidades não criminais que utilizam o Sistema e-SAJ e que os processos estão sendo migrados deste sistema para o PJe, RESOLVE Art. 1º Desconsiderar todas as movimentações e peticionamentos realizados no Sistema e-Saj, após a migração do processo para o Sistema de Processo Judi-cial Eletrônico – Pje. Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Desta feita, não há como se considerar a existência da impugnação à execução protocolada pelo agravante em 27/05/2022, perante o sistema SAJ, uma vez que os autos já haviam sido migrados para o PJE. Saliente-se que a alegação de desconhecimento da migração dos autos de origem para o sistema PJE também não merece prosperar, posto que o banco agravante apresentou manifestação no PJE, em 10/05/2022 (ID 197436941, autos de origem), data posterior à modificação do sistema processual eletrônico. Por sua vez, a extemporaneidade da impugnação não prejudica a análise de possível excesso de execução, conforme apontado pelo recorrente, pois a questão é classificada como matéria de ordem pública ou apreciável de ofício a qualquer tempo, por se tratar de adequação do valor executado, seja ele decorrente de título executivo judicial ou de lei. Nestes lindes: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVANTE. 1. (...) 2. Conforme o entendimento desta Corte, o magistrado pode, de ofício, ordenar o recálculo do montante devido quando identificar excesso de execução, pois se trata de matéria de ordem pública. Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno desprovido" (STJ; AgInt no Resp nº 1.949.049/TO; Relator Ministro Marco Buzzi; Quarta Turma; Data de Julgamento: 22/11/2021; Data de Publicação: 24/11/2021). EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - FHEMIG - EXCESSO DE EXECUÇÃO - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA. - Segundo a jurisprudência do STJ, em se tratando da fase processual de execução, "constitui matéria de ordem pública a adequação do valor executado, para se extirpar o excesso. Ressalte-se que, em se tratando de matéria de ordem pública, pode ser alegada na instância ordinária a qualquer tempo, podendo inclusive ser conhecida de ofício". (AgInt no REsp 1608052/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/10/2019, DJe 09/10/2019, p. 5) (TJ-MG - AI: 10000200375616001 MG, Relator: Jair Varão, Data de Julgamento: 16/07/2020, Câmaras Cíveis / 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/07/2020) Desta feita, a alegação de excesso de execução deve ser apreciada pelo juízo primevo, haja vista tratar-se de matéria de ordem pública. Saliente-se que não se mostra possível aplicar a Teoria da Causa Madura no caso em exame, vez que o julgamento imediato da presente questão nessa instância ensejaria evidente supressão de instância. Diante do exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL provimento ao Agravo de Instrumento, para determinar que o juízo primevo aprecie alegação de excesso de execução suscitada pelo agravante. É como voto. Des. Jorge Barretto Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8008223-82.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): FRANCO BET DE MORAES SILVA, FERNANDO ANSELMO RODRIGUES, PAULA CRISTINA TRAVAIN, EDUARDO PELLEGRINI DE ARRUDA ALVIM
AGRAVADO: MARIA AMELIA DE SALLES GARCEZ e outros (3)
Advogado(s): DANILO MUNIZ DIAS LIMA
VOTO