PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8000966-72.2022.8.05.0248
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: CLAUDIO DA SILVA CARDOSO
Advogado(s): ISAQUE DE SANTANA CORREIA
AGRAVADO: MUNICIPIO DE SERRINHA
Advogado(s): 

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO EM CADASTRO DE RESERVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÕES PRECÁRIAS. TEMA 784 DO STF. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME 

1.    Agravo interno interposto por candidato aprovado em 2º lugar na lista de pessoas com deficiência (PCD) para o cargo de servente no concurso público regido pelo Edital n.º 01/2020 do Município de Serrinha/BA, o qual previa apenas uma vaga imediata para essa condição. O agravante busca a nomeação sob o argumento de que o Município mantém mais de 100 servidores contratados precariamente para exercer funções equivalentes, sem, contudo, indicar ou comprovar documentalmente tal fato nos autos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2.    A questão em discussão consiste em definir se candidato aprovado em cadastro de reserva em concurso público tem direito subjetivo à nomeação, diante da alegação de existência de contratações precárias para o cargo, sem prova inequívoca da preterição.

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3.    A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, firmada no Tema 784 da repercussão geral, estabelece que o surgimento de novas vagas ou a realização de novo concurso durante a validade do certame anterior não gera, por si só, direito à nomeação dos candidatos aprovados fora do número de vagas, salvo nas hipóteses de preterição arbitrária e imotivada devidamente comprovadas.

4.    O agravante foi aprovado fora do número de vagas previstas no edital, compondo apenas o cadastro de reserva, o que configura mera expectativa de direito à nomeação, e não direito subjetivo.

5.    O recorrente não demonstrou, de forma cabal, a existência de contratações precárias para o exercício do cargo de servente, tampouco indicou o ID nos autos onde estaria acostada eventual prova da preterição alegada.

6.    Não havendo comprovação da preterição arbitrária ou da existência de contratações temporárias que justifiquem a convocação do agravante, mantém-se íntegra a decisão que negou provimento à apelação.

IV. DISPOSITIVO E TESE 

7.    Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1.    O candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital, ainda que em lista de cadastro de reserva, não tem direito subjetivo à nomeação, salvo se comprovada, de forma inequívoca, a preterição arbitrária e imotivada pela Administração.

2.    A ausência de prova documental da existência de contratações precárias para o mesmo cargo inviabiliza o reconhecimento do direito à nomeação do aprovado em concurso público.

3.    A mera alegação de manutenção de servidores temporários não supre o ônus probatório exigido para afastar a discricionariedade da Administração quanto à nomeação de candidatos aprovados fora das vagas.

 

Dispositivos relevantes: CF/1988, art. 37, II e IV; CPC, art. 373, I.
Jurisprudência relevante: STF, RE nº 837.311/PI (Tema 784 da repercussão geral), Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 09.12.2015, DJe 18.04.2016.

 

ACORDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do RECURSO DE AGRAVO INTERNO interposto CLÁUDIO DA SILVA CARDOSO, em face da decisão que negou provimento ao recurso de apelação, interposto em desfavor do MUNICÍPIO DE SERRINHA.

 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO a este recurso de agravo interno, amparados nos fundamentos constantes do voto do Relator.

 

PRESIDENTE

 

DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

                            RELATOR

 

PROCURADOR(A)

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 27 de Janeiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8000966-72.2022.8.05.0248
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: CLAUDIO DA SILVA CARDOSO
Advogado(s): ISAQUE DE SANTANA CORREIA
AGRAVADO: MUNICIPIO DE SERRINHA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

Irresignado, o apelante interpôs este agravo interno contra a decisão que negou provimento à apelação, para manter a sentença que denegou a segurança, ao fundamento de que o impetrante ficou posicionado na 2ª colocação para candidatos portadores de necessidades especiais (PCD), compondo a lista de cadastro de reserva, não tendo direito à nomeação de posse no cargo, conforme definido pela tese extraída do julgamento do Tema n. 784 do STF.

 

Em seus argumentos, aduziu o agravante que “consta dos autos listagem oficial obtida junto ao Tribunal de Contas dos Municípios (TCM/BA) que demonstra a manutenção de mais de 100 servidores contratados precariamente pelo Município de Serrinha, desempenhando funções equivalentes às de servente”, prova essa não observada para fins de julgar a demanda.

 

Requer, assim, o provimento do recurso, reformando a decisão monocrática e dando provimento a apelação (ID 88466820).

 

Em que pese intimado, o Município silenciou, conforme certidão acostada no ID 88637106.

 

Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento.

 

Sala das sessões,

 

DES MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

                          RELATOR

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8000966-72.2022.8.05.0248
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: CLAUDIO DA SILVA CARDOSO
Advogado(s): ISAQUE DE SANTANA CORREIA
AGRAVADO: MUNICIPIO DE SERRINHA
Advogado(s):  

 

 

VOTO

 

O agravante se insurge contra a decisão que negou provimento ao seu recurso de apelação, alegando que “consta dos autos listagem oficial obtida junto ao Tribunal de Contas dos Municípios (TCM/BA) que demonstra a manutenção de mais de 100 servidores contratados precariamente pelo Município de Serrinha, desempenhando funções equivalentes às de servente”, prova essa não observada para fins de julgar a demanda.

 

Em que pese a afirmação do agravante de existir prova de contratações precárias, preterindo pessoas concursadas para o exercício de funções de que necessita a administração, não se encontra nos autos a dita “listagem”. O recorrente sequer indicou o “ID” em que o mencionado documento está acostado.

 

Não havendo prova da situação acima narrada, permanecem hígidos os fundamentos utilizados na decisão que negou provimento à apelação, vazados nos seguintes termos, verbis:

 

“O que se observa dos documentos que formam o acervo probatórios que instrui a causa, é que o recorrente foi aprovado no concurso para preenchimento do cargo de Servente, ficando classificado na 02ª posição da lista que compõe o cadastro de reserva, haja vista que, de acordo com o edital do certame (Edital n. 01/2020), foi disponibilizada apenas 01 (uma) vagas para essa especificidade, conforme art. 17 do Edital, c/c o Quadro de Vagas oferecidas, constante no Anexo I do referido Edital (ID 84121929).

 

Porque induvidoso que o apelante se habilitou na lista do cadastro de reserva, não há que se falar em direito subjetivo à nomeação e posse, SALVO na hipótese de surgimento de novas vagas, conjugada com manifestação, por parte da Administração Pública, no sentido da necessidade dos serviços inerentes ao cargo.

 

Essa questão, assim como outras relacionadas a concurso público, restou assentada pelo STF, no julgamento no RE nº 837.311/PI, cuja matéria em análise, por força de sua multiplicidade, gerou o Tema nº 784 do STF. A Corte Maior, após reafirmar os limites da jurisdição, reconheceu a legalidade do ato discricionário do gestor público, quando, em sede de concurso para seleção de servidor, houver deflagrado novo certame no prazo de validade do anterior, mesmo havendo candidatos aprovados fora do número de vagas. Reafirmou, ainda, a compreensão jurisprudencial de que, demonstrada, inequivocamente, a necessidade dos serviços ligados ao desempenho do cargo, impõe-se a nomeação do candidato, ainda que em cadastro de reserva, caso, obviamente, alcançado pelo número de cargos vagos. A tese restou assim firmada: “... o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato”. 

 

Eis a ementa do aresto, in verbis: 

 

EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. TEMA 784 DO PLENÁRIO VIRTUAL. CONTROVÉRSIA SOBRE O DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO NO CASO DE SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. IN CASU, A ABERTURA DE NOVO CONCURSO PÚBLICO FOI ACOMPANHADA DA DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA NECESSIDADE PREMENTE E INADIÁVEL DE PROVIMENTO DOS CARGOS. INTERPRETAÇÃO DO ART. 37, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988. ARBÍTRIO. PRETERIÇÃO. CONVOLAÇÃO EXCEPCIONAL DA MERA EXPECTATIVA EM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA, BOA-FÉ, MORALIDADE, IMPESSOALIDADE E DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. FORÇA NORMATIVA DO CONCURSO PÚBLICO. INTERESSE DA SOCIEDADE. RESPEITO À ORDEM DE APROVAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A TESE ORA DELIMITADA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O postulado do concurso público traduz-se na necessidade essencial de o Estado conferir efetividade a diversos princípios constitucionais, corolários do merit system, dentre eles o de que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza (CRFB/88, art. 5º, caput). 2. O edital do concurso com número específico de vagas, uma vez publicado, faz exsurgir um dever de nomeação para a própria Administração e um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas. Precedente do Plenário: RE 598.099 - RG, Relator Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 03-10-2011. 3. O Estado Democrático de Direito republicano impõe à Administração Pública que exerça sua discricionariedade entrincheirada não, apenas, pela sua avaliação unilateral a respeito da conveniência e oportunidade de um ato, mas, sobretudo, pelos direitos fundamentais e demais normas constitucionais em um ambiente de perene diálogo com a sociedade. 4. O Poder Judiciário não deve atuar como “Administrador Positivo”, de modo a aniquilar o espaço decisório de titularidade do administrador para decidir sobre o que é melhor para a Administração: se a convocação dos últimos colocados de concurso público na validade ou a dos primeiros aprovados em um novo concurso. Essa escolha é legítima e, ressalvadas as hipóteses de abuso, não encontra obstáculo em qualquer preceito constitucional. 5. Consectariamente, é cediço que a Administração Pública possui discricionariedade para, observadas as normas constitucionais, prover as vagas da maneira que melhor convier para o interesse da coletividade, como verbi gratia, ocorre quando, em função de razões orçamentárias, os cargos vagos só possam ser providos em um futuro distante, ou, até mesmo, que sejam extintos, na hipótese de restar caracterizado que não mais serão necessários. 6. A publicação de novo edital de concurso público ou o surgimento de novas vagas durante a validade de outro anteriormente realizado não caracteriza, por si só, a necessidade de provimento imediato dos cargos. É que, a despeito da vacância dos cargos e da publicação do novo edital durante a validade do concurso, podem surgir circunstâncias e legítimas razões de interesse público que justifiquem a inocorrência da nomeação no curto prazo, de modo a obstaculizar eventual pretensão de reconhecimento do direito subjetivo à nomeação dos aprovados em colocação além do número de vagas. Nesse contexto, a Administração Pública detém a prerrogativa de realizar a escolha entre a prorrogação de um concurso público que esteja na validade ou a realização de novo certame. 7. A tese objetiva assentada em sede desta repercussão geral é a de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, a discricionariedade da Administração quanto à convocação de aprovados em concurso público fica reduzida ao patamar zero (Ermessensreduzierung auf Null), fazendo exsurgir o direito subjetivo à nomeação, verbi gratia, nas seguintes hipóteses excepcionais: i) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital (RE 598.099); ii) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF); iii) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. 8. In casu, reconhece-se, excepcionalmente, o direito subjetivo à nomeação aos candidatos devidamente aprovados no concurso público, pois houve, dentro da validade do processo seletivo e, também, logo após expirado o referido prazo, manifestações inequívocas da Administração piauiense acerca da existência de vagas e, sobretudo, da necessidade de chamamento de novos Defensores Públicos para o Estado. 9. Recurso Extraordinário a que se nega provimento.

(RE 837311, Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 09/12/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-072  DIVULG 15-04-2016  PUBLIC 18-04-2016). 

 

No caso concreto, pode-se constatar, conforme salientado pela magistrada de origem, que “o impetrante foi classificado em 2º(segundo) lugar para o referido cargo”, fora do número de vagas oferecidas para provimento imediato, não ficando “evidenciada a configuração de preterição arbitrária e imotivada do impetrante a encontrar respaldo nos termos dos itens 2 e 3 da Tese firmada no precedente do STF acima”, além do fato de que o impetrante , ora recorrrente, não se desincumbiu do ônus probatório de demonstrar o “preenchimento de cargos públicos por meio de contratações temporárias ou a concessão de carga horária extra o autor”.  

 

Assim, realmente, não há demonstração nos autos de que houve/há contratações precárias para o cargo de Servente, em quantidade no mínimo equivalente à sua posição na lista dos aprovados em cadastro de reserva”. 

 

Nessas condições, o VOTO é no sentido de NEGAR PROVIMENTO a este recurso de agravo interno.

 

Transitado em julgado este acórdão, dê-se baixa dos autos na distribuição, encaminhando-os ao Juízo de origem. 

 

Sala das Sessões,

 

DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

                              Relator