PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0003227-93.2012.8.05.0088
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: COLEGIO NOBREGA LTDA
Advogado(s): PEDRO RISERIO DA SILVA
APELADO: ERICA DE SOUZA SANTOS
Advogado(s):NELSON FIGUEIREDO DANTAS

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO INDENIZATÓRIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO QUE MANTEVE A CONDENAÇÃO DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO SOBRE CERCEAMENTO DE DEFESA PELO JULGAMENTO ANTECIPADO E SUPOSTA MANUTENÇÃO DE MULTA PROTELATÓRIA. VÍCIOS DO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO CONFIGURADOS. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO EM ROBUSTA PROVA DOCUMENTAL. INEXISTÊNCIA DE APLICAÇÃO DE MULTA NA ORIGEM. CARÁTER MERAMENTE INCONFORMISTA DOS ACLARATÓRIOS. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.

I. Caso em exame

Trata-se de embargos de declaração opostos por Colégio Nóbrega Ltda. em face de acórdão proferido pela Segunda Câmara Cível que conheceu e negou provimento ao seu recurso de apelação, mantendo a sentença de parcial procedência da ação indenizatória. O acórdão embargado ratificou a condenação da instituição de ensino ao pagamento de indenização por danos morais e pela perda de uma chance, decorrentes da oferta de curso técnico de enfermagem com a autorização de funcionamento expirada perante o Conselho Estadual de Educação da Bahia, fato que impediu a obtenção do registro profissional pela aluna após a conclusão das atividades em dezembro de 2010. A instituição embargante sustenta a ocorrência de omissão e contradição, alegando ter sofrido cerceamento de defesa em virtude do julgamento antecipado do mérito que obstou a produção de prova testemunhal. Aduz, ainda, que o colegiado foi omisso ao manter uma multa por embargos protelatórios supostamente aplicada pelo juízo de primeiro grau.

II. Questão em discussão

A questão em discussão consiste em (i) saber se ocorreu cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova oral e o consequente julgamento antecipado da lide, a despeito da existência de provas documentais oficiais atestando a irregularidade do curso ofertado; e (ii) saber se houve omissão no julgado quanto à alegada manutenção de multa pecuniária por oposição de embargos declaratórios tidos por protelatórios na origem.

III. Razões de decidir

O acórdão embargado enfrentou de forma exaustiva, clara e coerente todas as questões devolvidas no recurso, não padecendo de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, revelando-se incabível a utilização da via integrativa para a mera rediscussão do mérito.

A irregularidade do curso técnico oferecido pela ré restou incontroversa e cabalmente demonstrada por documentos oficiais, os quais atestam o funcionamento sem autorização válida entre outubro de 2008 e julho de 2011.

Sendo o juiz o destinatário das provas, o julgamento antecipado do mérito fundamentado em acervo documental robusto e dotado de presunção de legitimidade afasta a alegação de cerceamento de defesa, afigurando-se inútil a produção de prova testemunhal para infirmar fatos atestados por atos da Administração Pública.

Inexiste a omissão apontada em relação à multa processual, uma vez que a análise dos autos revela a absoluta ausência de condenação da instituição de ensino ao pagamento de multa por embargos protelatórios, tanto na sentença quanto no acórdão, carecendo a parte de interesse recursal e de objeto neste ponto.

A ausência dos vícios previstos na legislação processual civil impõe a rejeição dos aclaratórios, admitindo-se, para fins de prequestionamento de dispositivos suscitados, a aplicação do prequestionamento ficto.

IV. Dispositivo e tese

Recurso conhecido e rejeitado.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CPC, arts. 355, I, 357, 358, 364, 366, 370, 1.022, 1.023 e 1.025.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 437 (REsp 1114398/PR); STJ, EDcl no AREsp n. 2.972.277/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 1/6/2026.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração no Processo nº 0003227-93.2012.8.05.0088, em que figura como Embargante Colégio Nóbrega Ltda. e como Embargada ERICA DE SOUZA SANTOS ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e REJEITAR os Embargos de Declaração, mantendo incólume o acordão embargado, nos termos do voto da Relatora.

 

Salvador, ASSINADO ELETRONICAMENTE. 

 

PRESIDENTE

 

MARTA MOREIRA SANTANA 

Juíza Substituta de 2º grau - Relatora 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 18 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0003227-93.2012.8.05.0088
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: COLEGIO NOBREGA LTDA
Advogado(s): PEDRO RISERIO DA SILVA
APELADO: ERICA DE SOUZA SANTOS
Advogado(s): NELSON FIGUEIREDO DANTAS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Colégio Nóbrega Ltda. (ID 104138787) em face do acórdão de ID 103512306, proferido por esta Segunda Câmara Cível, que conheceu e negou provimento ao recurso de apelação interposto pela ora embargante, mantendo a sentença de parcial procedência da ação indenizatória. O acórdão embargado possui o seguinte teor em sua parte dispositiva (ID 103512306):

 

"Tese de julgamento: "1. A instituição de ensino responde objetivamente pelos danos causados ao aluno que, ao concluir curso técnico, é impedido de obter o registro profissional por ausência de autorização de funcionamento perante o órgão competente, configurando falha na prestação de serviço e violação do dever de informação. 2. A regularização superveniente do curso não afasta o dever de indenizar pelo dano moral e pela perda de uma chance já consolidados no período de irregularidade". 

(...)

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora."

 

Em suas razões recursais (ID 104138787), o embargante aponta a existência de omissão e contradição no julgado coletivo. Sustenta, em síntese, que houve cerceamento de defesa decorrente do julgamento antecipado do mérito, uma vez que requereu expressamente na contestação a produção de prova testemunhal para demonstrar a ausência de culpa e a regularidade das suas atividades.

 

Alega, outrossim, que o acórdão foi omisso ao manter a multa por embargos de declaração protelatórios aplicada pelo juízo de primeiro grau, asseverando que a punição carece de fundamentação idônea. Ao final, pugna pelo acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para anular o processo a partir da sentença, ou, subsidiariamente, afastar a multa aplicada, prequestionando os artigos 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal, bem como os artigos 355, inciso I, 357, 358, 364 e 366 do Código de Processo Civil.

 

Intimada para se manifestar sobre os embargos de declaração (ID 104221928), a embargada deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar contrarrazões, conforme certidão de decurso de prazo juntada aos autos (ID 105256921).

 

É o relatório, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a impossibilidade de sustentação oral na espécie. 

 

Salvador, ASSINADO DIGITALMENTE.

 

MARTA MOREIRA SANTANA

Juíza Substituta de 2º grau - Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0003227-93.2012.8.05.0088
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: COLEGIO NOBREGA LTDA
Advogado(s): PEDRO RISERIO DA SILVA
APELADO: ERICA DE SOUZA SANTOS
Advogado(s): NELSON FIGUEIREDO DANTAS

 

VOTO

Verifico que os embargos são cabíveis, foram opostos tempestivamente, considerando que a intimação do acórdão ocorreu em 16/04/2026 (ID 103756592) e o protocolo do recurso deu-se em 22/04/2026 (ID 104138787), respeitando o prazo de 5 dias úteis previsto no artigo 1.023 do Código de Processo Civil, além de preencherem os demais requisitos formais de admissibilidade. Portanto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração.

 

Os embargos de declaração, conforme a disciplina do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a sanar omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, não se revelando a via processual adequada para a rediscussão da matéria decidida ou para a manifestação de mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento.

 

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao assentar o descabimento dos aclaratórios quando manejados com o nítido propósito de rediscutir as questões de mérito exaustivamente apreciadas pelo órgão julgador. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado sobre a matéria:

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO.1. Inexiste violação do art. 1.022 do CPC perante fundamentação suficiente e enfrentamento das teses essenciais ao deslinde da controvérsia, analisadas separada e especificamente em tópicos próprios.2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, sendo inviáveis efeitos infringentes na via estreita dos aclaratórios.3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AREsp n. 2.972.277/DF, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 1/6/2026, DJEN de 9/6/2026)

 

No caso em análise, o embargante alega que o acórdão incorreu em omissão e contradição ao rejeitar a preliminar de cerceamento de defesa. Sustenta que o julgamento antecipado do mérito obstou a produção de prova testemunhal indispensável para demonstrar a ausência de conduta ilícita e a culpa exclusiva de terceiros no atraso do registro profissional da autora.

 

Contudo, não se verifica a ocorrência de nenhum dos vícios apontados.

 

O acórdão embargado enfrentou de forma exaustiva, clara e coerente todas as questões devolvidas no recurso de apelação, inexistindo qualquer omissão no julgado colegiado.

 

No tocante à preliminar de cerceamento de defesa e à suficiência das provas para o julgamento antecipado do mérito, o acórdão embargado (ID 103512306) enfrentou de forma clara, lógica e coerente a suficiência do conjunto probatório documental constante dos autos para o deslinde da controvérsia fática. Restou expressamente consignado no julgado colegiado que a irregularidade do curso técnico de enfermagem ofertado pela instituição de ensino ré constitui fato incontroverso e cabalmente demonstrado por provas documentais oficiais.

 

Com efeito, o Parecer Conclusivo CEE nº 222/2012 (ID 96206263) e o Relatório de Atos Legais (ID 96206269) expedidos pelo Conselho Estadual de Educação da Bahia atestam de forma indubitável que a autorização de funcionamento do curso técnico expirou em 14/10/2008, e que a instituição funcionou de maneira irregular até que o pedido de regularização especial fosse protocolado apenas em 18/07/2011, ou seja, meses após a conclusão do curso pela autora, ocorrida em dezembro de 2010.

 

Diante de tal cenário fático, documentalmente comprovado por atos administrativos dotados de presunção de legitimidade, a produção de prova testemunhal pretendida pela ré revela-se inteiramente inútil e desnecessária, porquanto a prova oral não possui a aptidão jurídica de infirmar a realidade documental oficial de que o curso técnico foi ministrado sem autorização regulatória válida durante todo o período em que a autora o frequentou.

 

Sendo o magistrado o destinatário da prova, cabe-lhe, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, velando pela rápida solução do litígio. O julgamento antecipado do mérito, com fulcro no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, foi devidamente justificado pela suficiência probatória dos autos, não se cogitando de cerceamento de defesa ou violação ao devido processo legal.

 

O Superior Tribunal de Justiça firmou tese vinculante sobre o tema no julgamento de recurso especial repetitivo:

 

Tema 437 do STJ – Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, ante os elementos documentais suficientes. — Paradigma: REsp 1114398/PR

 

Da análise minuciosa dos autos, especialmente da sentença de primeiro grau (ID 96206316) e da decisão que rejeitou os embargos de declaração na origem (ID 96206474), verifica-se que nenhuma multa por embargos protelatórios foi aplicada à instituição de ensino ré. De igual modo, o acórdão de apelação (ID 103512306) limitou-se a manter a sentença de procedência parcial, sem realizar qualquer acréscimo ou manutenção de penalidade pecuniária dessa natureza.

 

Inexistindo condenação ao pagamento de multa por embargos de declaração protelatórios na origem ou no acórdão embargado, resta evidente a ausência de interesse recursal e de objeto quanto a este ponto, não havendo qualquer vício de omissão a ser sanada por esta via integrativa.

 

No que tange ao prequestionamento dos artigos 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal, bem como dos artigos 355, inciso I, 357, 358, 364 e 366 do Código de Processo Civil, impõe-se destacar que, mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração pressupõem a existência de algum dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.

 

Ausentes os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, a rejeição dos embargos é medida que se impõe, aplicando-se o prequestionamento ficto previsto no artigo 1.025 do Código de Processo Civil.

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e REJEITAR os presentes Embargos de Declaração, por não se vislumbrar a ocorrência de quaisquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, mantendo-se integralmente o Acórdão de ID 103512306 por seus próprios e jurídicos fundamentos.

 

Salvador, ASSINADO DIGITALMENTE.

 

MARTA MOREIRA SANTANA

 Juíza Substituta de 2º grau - Relatora