PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0521015-62.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: KAUFMANN CACAU INDUSTRIAL E COMERCIAL S/A
Advogado(s): FERNANDO WEIBEL KAUFMANN
APELADO: CONDOMINIO EDIFICIO CIDADE DO SALVADOR
Advogado(s):FREDERICO TAVARES TAMBON, NAIELE PEIXOTO DOS SANTOS AMORIM, MATHEUS PINHEIRO DE SOUZA, DIEGO GORDIANO SANTOS QUINTAS DURAN, PEDRO HENRIQUE EUCLIDES DA SILVA

 

ACORDÃO

 

 

EMENTA. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA NÃO SURPRESA. ART. 10 DO CPC. DOCUMENTO APRESENTADO PELO RÉU SEM OPORTUNIDADE DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO conhecido e PROVIDO.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0521015-62.2014.8.05.0001, em que figuram como apelante KAUFMANN CACAU INDUSTRIAL E COMERCIAL S/A e como apelado CONDOMINIO EDIFICIO CIDADE DO SALVADOR.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER e DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 6 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0521015-62.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: KAUFMANN CACAU INDUSTRIAL E COMERCIAL S/A
Advogado(s): FERNANDO WEIBEL KAUFMANN
APELADO: CONDOMINIO EDIFICIO CIDADE DO SALVADOR
Advogado(s): FREDERICO TAVARES TAMBON, NAIELE PEIXOTO DOS SANTOS AMORIM, MATHEUS PINHEIRO DE SOUZA, DIEGO GORDIANO SANTOS QUINTAS DURAN, PEDRO HENRIQUE EUCLIDES DA SILVA

RC 04

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta pela KAUFMANN CACAU INDUSTRIAL E COMERCIAL S.A. contra a sentença do Juízo da 9ª Vara de Relações de Consumo da comarca de Salvador (id 53988568), que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DO DIREITO DE USO E DISPONIBILIDADE INERENTE AO DIREITO DE PROPRIEDADE DE BEM IMÓVEL nº 0521015-62.2014.8.05.0001 promovida contra o CONDOMÍNIO EDIFÍCIO CIDADE DO SALVADOR, extinguiu a ação sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI do Código de Processo Civil, condenando a parte autora em custas e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.

Sentença (id 53988580), rejeitando os Embargos de Declaração opostos pela parte autora.

Em suas razões recursais (id 53988583), suscita, inicialmente, preliminar de nulidade da sentença, alegando que esta não apreciou os termos dos embargos de declaração opostos, permanecendo omissa em violação aos incisos I, II, III e IV do § 1º do art. 489 do CPC.

Sustenta que a sentença se equivocou ao extinguir a ação com base no Instrumento Particular de Confissão de Dívida juntado pelo réu, argumentando que se operou preclusão consumativa quanto à apresentação do documento, pois o réu foi intimado em 08/06/2017 para requerer provas adicionais, porém quedou-se silente.

Alega que o documento trata exclusivamente de quitação de obrigações de dívidas condominiais e não de matéria de direito real de propriedade, subsistindo interesse processual quanto ao direito de limitar o acesso às salas de sua propriedade, mediante instalação de porta de vidro.

Argumenta ainda que, mesmo que parte do objeto da ação tenha sido esvaziada, permanece o interesse jurídico, consistente no reconhecimento do direito de propriedade sobre o corredor e sanitários, questão não mencionada no acordo firmado entre as partes.

Sustenta a ausência de causalidade na parcial perda do objeto da ação, a ensejar a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios.

Requer o provimento do recurso, para que seja declarada a nulidade da sentença, com o retorno dos autos ao Juízo de origem ou, subsidiariamente, sua reforma para prosseguimento do feito.

A parte apelada apresentou contrarrazões (id 53988589), sustentando preliminarmente a ausência de nulidade da sentença e falta de dialeticidade do recurso. No mérito, defende a ausência de preclusão consumativa, argumentando que o Termo de Confissão de Dívida foi firmado após o ajuizamento da lide e estabelece quitação total e encerramento de discussões administrativas e judiciais, incluindo expressamente o número deste processo.

Alega ainda que se operou preclusão lógica dos atos do apelante após a formalização do acordo. Requer a manutenção integral da sentença.

Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão do feito em pauta para julgamento, salientando a existência do direito à sustentação oral.

 

Salvador, 25 de junho de 2025. 


 

Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0521015-62.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: KAUFMANN CACAU INDUSTRIAL E COMERCIAL S/A
Advogado(s): FERNANDO WEIBEL KAUFMANN
APELADO: CONDOMINIO EDIFICIO CIDADE DO SALVADOR
Advogado(s): FREDERICO TAVARES TAMBON, NAIELE PEIXOTO DOS SANTOS AMORIM, MATHEUS PINHEIRO DE SOUZA, DIEGO GORDIANO SANTOS QUINTAS DURAN, PEDRO HENRIQUE EUCLIDES DA SILVA

 

VOTO

Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço.

A sentença merece ser anulada.

Isso porque, entendo que a extinção do feito sob o fundamento de ausência de interesse processual foi procedida prematuramente, haja vista que não foi dada à apelante a oportunidade de se manifestar sobre o Instrumento de Confissão de Dívida colacionado pelo réu (id 53988546), circunstância que revela nítida afronta ao art. 10 do CPC:


“Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.” 


Em que pese constar do mencionado termo o ajuste acerca das obrigação decorrentes da relação existente entre as partes, constando, inclusive, aquelas discutidas nestes autos, entendo que era de rigor a ciência da parte contrária sobre tal documento, considerando que firmado em 01/07/2015 e trazido aos autos pelo réu em 2017, ou seja, 02 (dois) anos após, sendo que em 07/07/2017, a parte autora, intimada para se manifestar sobre o interesse de transigir e indicar as provas que pretendia produzir (despacho id 53988535), manifestou-se no sentido de não ter interesse em conciliar, juntando documentos adicionais, suscitando, inclusive “a possibilidade de ser realizada, em sendo o caso, por extrema cautela, se assim entender necessário este Juízo, perícia técnica no referido imóvel, a fim de ratificar que a sua área de 466,00 metros quadrados corresponde ao conjunto das salas 609 até 617, corredor e banheiro.” (petição id 53988537).

Com efeito, tem-se a necessidade, na hipótese, do respeito ao princípio da não surpresa, o que, consequentemente, favorece a materialização do princípio do contraditório, de maneira que às partes é assegurado o direito da oitiva antecipada sobre as questões relevantes do processo.

É o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte de Justiça, veja-se: 

 

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE HABILITAÇÃO . EXTINÇÃO. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. OFENSA. 1 . Segundo a jurisprudência do STJ, "a vedação a decisões surpresa tem por escopo permitir às partes, em procedimento dialógico, o exercício das faculdades de participação nos atos do processo e de exposição de argumentos para influir na decisão judicial, impondo aos juízes, mesmo em face de matérias de ordem pública e cognoscíveis de ofício, o dever de facultar prévia manifestação dos sujeitos processuais a respeito dos elementos fáticos e jurídicos a serem considerados pelo órgão julgador" ( REsp n. 2.016.601/SP, rel . Ministra REGINA HELENA COSTA, Primeira Turma, DJe de 12/12/2022). 2. A extinção sem resolução de mérito do pedido de habilitação dos possíveis sucessores em cumprimento de sentença, fundada na falta de interesse processual motivada pela celebração de acordo administrativo com a substituída, sem que seja dada a oportunidade de manifestação à parte interessada, desprestigia o princípio que veda a decisão surpresa. 3 . Agravo interno desprovido.

(STJ - AgInt no REsp: 2060146 CE 2023/0088379-5, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 26/06/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/06/2023)

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001172-75.2019.8.05.0027 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: ANA MARIA DOS SANTOS Advogado (s): LUIZ FERNANDO CARDOSO RAMOS APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S .A. Advogado (s):CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADO. APELO PROVIDO. 1. Acerca da ausência de interesse de agir, não fora dada à parte autora oportunidade de se manifestar a respeito, o que implica, portanto, em violação ao art. 10 do CPC, que dispõe que: “O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício”. 2. O simples fato da causa de pedir estar assentada na alegada dúvida da parte autora quanto à legalidade dos descontos, não se mostra suficiente ao indeferimento da petição inicial, por ausência de interesse de agir, eis que o interesse pode estar presente, inclusive, na simples obtenção de um provimento declaratório, que declare a existência ou inexistência de um negócio jurídico, como dispõe, inclusive, o CPC, em seu art. 19 do CPC. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001172-75.2019.8.05.0027, em que figuram como apelante ANA MARIA DOS SANTOS e como apelada BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em dar provimento ao recurso , nos termos do voto do relator. Salvador, . PRESIDENTE DESA MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA RELATORA

(TJ-BA - APL: 80011727520198050027 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BOM JESUS DA LAPA, Relator: MARIA DA PURIFICACAO DA SILVA, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/06/2022)

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002155-40.2020.8.05.0027 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: MARIA CALIXTO DA SILVA Advogado (s): LUIZ FERNANDO CARDOSO RAMOS APELADO: BANCO FINASA S/A. Advogado (s):ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO registrado (a) civilmente como ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO ACORDÃO APELAÇÃO CIVIL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO LIMINAR DA PETIÇÃO INICIAL. SENTENÇA QUE RECONHECEU A AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL POR CONSIDERAR TER O AUTOR UTILIZADO O PODER JUDICIÁRIO COMO ÓRGÃO DE CONSULTA. DECISÃO SURPRESA. DEVER DE INTIMAR PARA EMENDAR A INICIAL E CORRIGIR O VÍCIO. APELO PROVIDO. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos da apelação n. 8002155-40.2020.8.05.0027, oriundo da comarca de Bom Jesus da Lapa, em que figuram, como apelante, Maria Calixto da Silva, e, como apelado, Banco Finasa S/A. A C O R D A M os Senhores Desembargadores da turma julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, CONHECER e, no mérito, DAR PROVIMENTO ao apelo, pelas razões contidas no voto condutor.

(TJ-BA - APL: 80021554020208050027, Relator: PILAR CELIA TOBIO DE CLARO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/05/2022)

Nessas circunstâncias, tem-se que as razões recursais merecem prosperar. 

Posto isso, o voto é no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para anular a sentença adversada, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular processamento do feito, oportunizando-se à parte autora se manifestar sobre o Instrumento de Confissão de Dívida colacionado pelo réu (id 53988546).

       Sala de Sessões,       de                      de 2025.

 

                  

                     Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator