PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMENTA. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL CUMULADA COM PARTILHA DE BENS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. IMPROCEDÊNCIA POR FALTA DE PROVA DA IDENTIDADE DO IMÓVEL. DIVERGÊNCIA DE NOMENCLATURA DE LOGRADOURO. DÚVIDA ADMINISTRATIVA SANÁVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. PRINCÍPIO DA VERDADE REAL E DEVER DE COOPERAÇÃO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto contra sentença que, em ação de reconhecimento e dissolução de união estável, julgou improcedente o pedido de partilha de imóvel sob o fundamento de que o endereço indicado na petição inicial ("Primeira Travessa Praia do Sul") divergia daquele constante no contrato de compra e venda ("Rua Guarapari"). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber: a) se o julgamento antecipado da lide, com a improcedência do pedido por insuficiência de prova, configurou cerceamento de defesa diante da existência de indícios de que a divergência de logradouros seria meramente formal e passível de esclarecimento por diligência oficial; b) se o magistrado, diante da dúvida sobre a identidade do objeto da partilha em ações de família, deve exercer seus poderes instrutórios para a busca da verdade real antes de extinguir o direito da parte. III. RAZÕES DE DECIDIR Nas ações de estado e família, o formalismo processual deve ser mitigado pelo princípio da verdade real, impondo-se ao magistrado uma postura ativa na condução da prova (art. 370 do CPC). O dever de cooperação (art. 6º do CPC) exige que o juízo promova o saneamento de dúvidas administrativas, como a nomenclatura de logradouros, por meio de diligências simples (expedição de ofício ao Município ou constatação por oficial de justiça), antes de proferir julgamento de improcedência por falta de prova. Existindo nos autos contrato de aquisição onerosa durante o período incontroverso da união estável e conta de consumo recente com endereço correlato, o julgamento antecipado sem a elucidação da identidade do bem caracteriza cerceamento de defesa e error in procedendo. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8006166-03.2025.8.05.0039, em que figuram como apelante GILDENILSON DA COSTA LIMA e como apelada MARIA JOSE JURITI CARVALHO. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em DAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto da relatora. Salvador, . 3
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006166-03.2025.8.05.0039
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: GILDENILSON DA COSTA LIMA
Advogado(s): FERNANDO FERNANDES MARTINS SANTOS FONSECA
APELADO: MARIA JOSE JURITI CARVALHO
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 26 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação interposto por GILDENILSON DA COSTA LIMA contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Família, Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes da Comarca de Camaçari/BA, que, nos autos da ação de reconhecimento e dissolução de união estável cumulada com partilha de bens ajuizada por MARIA JOSÉ JURITI CARVALHO, julgou improcedente o pedido de partilha do patrimônio comum. Inconformado, o réu interpôs o recurso de apelação de ID 100389497. Em suas razões, sustenta a ocorrência de erro fático na apreciação da prova, alegando que o imóvel descrito na inicial é o mesmo constante no contrato de 2013, tendo ocorrido apenas uma alteração administrativa na nomenclatura do logradouro pelo Município. Para comprovar a correlação entre os endereços, apontou que a fatura de consumo da Embasa (ID 100389498) contém ambos os nomes de rua para o mesmo número de matrícula. Pugnou pela reforma da sentença para que seja determinada a partilha igualitária do bem ou, subsidiariamente, a anulação do julgado para reabertura da instrução. A autora apresentou contrarrazões de ID 100477665, por intermédio da Defensoria Pública, pugnando pela manutenção integral da sentença. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC. Salvador/BA, 29 de abril de 2026. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 3
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006166-03.2025.8.05.0039
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: GILDENILSON DA COSTA LIMA
Advogado(s): FERNANDO FERNANDES MARTINS SANTOS FONSECA
APELADO: MARIA JOSE JURITI CARVALHO
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Como exposto no relatório, trata-se de recurso de apelação interposto por GILDENILSON DA COSTA LIMA contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Família, Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes da Comarca de Camaçari/BA, que, nos autos da ação de reconhecimento e dissolução de união estável cumulada com partilha de bens ajuizada por MARIA JOSÉ JURITI CARVALHO, julgou improcedente o pedido de partilha do patrimônio comum. O recurso de apelação preenche todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido por este Colegiado. O ponto nevrálgico da controvérsia reside na identidade do imóvel objeto da partilha. O juízo de origem fundamentou a improcedência do pedido na existência de uma suposta dúvida intransponível entre o endereço declinado na petição inicial ("Primeira Travessa Praia do Sul") e aquele constante no contrato de compromisso de compra e venda firmado em 2013 ("Rua Guarapari"). Contudo, a análise detida dos autos revela que o julgamento antecipado da lide, na forma como operado, foi prematuro e cerceou o direito das partes de verem sanada uma questão eminentemente administrativa e documental. Nas ações que envolvem o direito de família e o estado das pessoas, vigora o princípio da verdade real, o qual impõe ao magistrado uma postura mais ativa na condução do processo, mitigando o rigor do formalismo processual em prol da justiça material. Não se mostra razoável que um patrimônio amealhado durante décadas de convivência seja excluído da partilha por uma divergência de nomenclatura de logradouro, fato este comum em Municípios que passam por processos de regularização fundiária e atualização de cadastros imobiliários. O Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 6º, estabelece o dever de cooperação entre todos os sujeitos do processo para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. No caso em tela, existiam indícios robustos de que os endereços referem-se ao mesmo bem: o contrato de 2013 registra a aquisição de um terreno no bairro Verde Horizonte, e a conta de consumo da Embasa acostada pela própria autora no ID 100389475 demonstra que ela reside no bairro Verdes Horizontes, na Travessa Praia do Sul. Dessa forma, caberia ao magistrado, no exercício de seus poderes instrutórios (art. 370 do CPC), determinar diligências mínimas para sanear o feito antes de proferir sentença terminativa de mérito fundada na ausência de prova. A expedição de ofício ao Município de Camaçari para esclarecer eventual alteração da denominação da via ou a determinação de constatação por Oficial de Justiça seriam medidas adequadas e proporcionais para dissipar a dúvida que motivou a improcedência. A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado quando a matéria fática demanda esclarecimentos que podem ser obtidos por meio de instrução probatória, especialmente quando há requerimento de provas ou indícios que justificam a dilação: ACORDÃO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POSSESSÓRIA. PEDIDO DO RÉU, EM CONTESTAÇÃO, PARA A PRODUÇÃO DE PROVAS, INCLUSIVE ORAIS. JULGAMENTO ANTECIPADO DE MÉRITO. CONTROVÉRSIA FÁTICA. INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 355 DO CPC. PREJUÍZO DEMONSTRADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE RECONHECIDA. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA ANULADA. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação cível interposta pelo ESPÓLIO DE CARLOS NEWTON VASCONCELOS BONFIM, representado por seu inventariante, contra sentença que, em julgamento antecipado de mérito, julgou procedente ação possessória (convertida em reintegração de posse) movida por THALMO SÉRGIO MARTINS DE LIMA e IVACI TEIXEIRA DE BARROS LIMA, reconhecendo a posse dos autores sobre imóvel situado na Rua H, bairro Amambaí, Guanambi/BA. II. Questão em discussão 2. A controvérsia recursal consiste em verificar a ocorrência de cerceamento de defesa, pela ausência de fase instrutória e julgamento antecipado de mérito, sem oportunização à parte ré de produção de provas indispensáveis à adequada instrução da lide, cuja matéria é eminentemente fática e controvertida. III. Razões de decidir 3. A ausência de despacho saneador ou de intimação prévia do julgamento antecipado pode não constituir, por si só, nulidade processual, sendo necessária a demonstração de prejuízo. 4. No caso, a parte ré requereu expressamente a produção de provas em sua contestação, inclusive orais, sem a devida análise pelo juízo de origem, que decidiu antecipadamente sem permitir a adequada instrução do feito. 5. A controvérsia sobre os limites da posse e a natureza do esbulho exige dilação probatória, inclusive com possível oitiva de testemunhas. 6. Verificado cerceamento de defesa, impõe-se a anulação da sentença para reabertura da fase instrutória. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada, com retorno dos autos à origem para reabertura da fase de especificação de provas. 8. Tese de julgamento: “Configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado de mérito em ação possessória sem a devida abertura da fase de instrução, quando requerida e necessária a produção de provas para esclarecimento de controvérsia fática.” Dispositivos legais relevantes citados: CPC, arts. 357, 355, 281 e 283 Jurisprudência relevante citada: TJ-RS, Apelação Cível nº 5001221-17.2014.8.21.0022, Rel. Des. Glênio José Wasserstein Hekman, j. 14.08.2024; TJ-DF, Apelação Cível nº 0700937-82.2023.8.07.0004, Rel. Des. Carlos Alberto Martins Filho, j. 07.02.2024; Enunciado nº 27 da I Jornada de Direito Processual Civil do CJF. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do RECURSO DE APELAÇÃO nº 0500116-39.2015.8.05.0088 em que figuram como parte(s) recorrente(s) ESPÓLIO DE CARLOS NEWTON VASCONCELOS BONFIM, representado por seu inventariante, CARLOS NEWTON VASCONCELOS BONFIM JUNIOR, e parte(s) recorrida(s) THALMO SÉRGIO MARTINS DE LIMA e IVACI TEIXEIRA DE BARROS LIMA: ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos à origem para reabertura da fase de instrução, nos termos do voto do eminente Relator. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 0500116-39.2015.8.05.0088,Relator(a): ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES,Publicado em: 05/08/2025 ) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. IMPUGNAÇÃO DA ASSINATURA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1 - Apelação cível interposta em Ação Declaratória de Inexistência de débito cumulada com pedido de Indenização por Danos Morais, ajuizada por consumidor em face de instituição financeira, sob a alegação de fraude na celebração de contrato de empréstimo consignado. O Autor impugnou expressamente a autenticidade da assinatura constante do contrato e requereu a realização de perícia grafotécnica. O juízo de origem julgou improcedente a demanda, sob o fundamento de que a relação contratual foi comprovada pela juntada do contrato e de que o Autor teria deixado de requerer a produção de provas em momento processual oportuno. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - A questão em discussão consiste em verificar se houve cerceamento de defesa por parte do Juízo a quo ao julgar antecipadamente a lide sem determinar a realização da perícia grafotécnica requerida na petição inicial, necessária para apuração da autenticidade da assinatura impugnada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - A impugnação expressa da autenticidade da assinatura constante do contrato, realizada pelo Autor na petição inicial, enseja a produção de prova pericial grafotécnica. 4 - O fato de o Autor não ter reiterado o pedido de perícia em momento posterior não implica preclusão ou desistência tácita da prova, sobretudo quando esta já havia sido requerida na inicial e é imprescindível para elucidação da controvérsia, como reconhecido pela jurisprudência majoritária. 5 - O indeferimento da prova técnica, sob o argumento de ilegitimidade ou deficiência formal do documento de identificação, não é suficiente para afastar a necessidade da perícia, uma vez que o vício pode ser sanado nos termos do art. 321 do CPC e há outros elementos no processo que permitem viabilizar a comparação da assinatura. 6 - O julgamento antecipado da lide, sem a devida instrução probatória, configura error in procedendo e cerceamento de defesa, especialmente diante da relevância da prova pericial para o deslinde do mérito, tornando necessária a anulação da sentença para reabertura da fase instrutória. IV. DISPOSITIVO E TESE 7 - Recurso provido. Tese de julgamento: 1 - A impugnação expressa da assinatura em contrato bancário pelo consumidor impõe ao Juízo o dever de oportunizar a realização de perícia grafotécnica, sob pena de cerceamento de defesa. 2 - A ausência de manifestação em fase posterior à petição inicial não configura preclusão quando a prova pericial já foi oportunamente requerida e é imprescindível à elucidação da controvérsia. 3 - A juntada de documento de identificação ilegível não autoriza, por si só, o indeferimento da perícia, devendo o vício ser sanado ou suprido por outros meios de prova disponíveis. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, 355, 370 e 428; CDC, arts. 6º, III, 39, IV e 52. Jurisprudência relevante citada: - TJ-SP, Apelação Cível nº 1004942-41.2020.8.26.0072, Rel. Des. Décio Rodrigues, j. 06.08.2021; - TJ-MG, Apelação Cível nº 5002745-98.2023.8.13.0687, Rel. Des. José de Carvalho Barbosa, j. 25.07.2024; - TJ-SP, Apelação Cível nº 1003144-77.2021.8.26.0438, Rel. Des. Paulo Toledo, j. 11.09.2024; - TJ-ES, Apelação Cível nº 0001108-47.2021.8.08.0061, Rel. Desª. Janete Vargas Simões, j. 20.02.2024; - TJ-PE, Apelação Cível nº 0000231-59.2021.8.17.2130, Rel. Des. Alexandre Freire Pimentel, j. 22.03.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8052714-79.2020.8.05.0001, em que figura como Apelante SERGIO NEWTON DE LEMOS e Apelado BANCO PAN S.A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO PARA ANULAR A SENTENÇA, pelos motivos expostos no voto do Relator. Sala das Sessões, data registrada pelo sistema. PRESIDENTE DES. JOSEVANDO ANDRADE RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8052714-79.2020.8.05.0001,Relator(a): JOSEVANDO SOUZA ANDRADE,Publicado em: 20/08/2025 ) Portanto, a sentença que julga improcedente o pedido por falta de prova, sem antes exaurir os meios instrutórios disponíveis e necessários para a elucidação da identidade do objeto, incorre em error in procedendo. O prejuízo ao apelante é evidente, pois lhe foi negado o direito à meação de bem que pode integrar o acervo comum, baseando-se o juízo apenas em uma imprecisão formal sanável por meio de cooperação judicial e instrução probatória mínima. Assim, a manutenção do decreto de improcedência sob o fundamento de ausência de prova da identidade do imóvel causa prejuízo concreto e irreparável ao apelante, GILDENILSON DA COSTA LIMA. Ao julgar antecipadamente o feito, o juízo de origem extinguiu a pretensão de meação sobre o único patrimônio imobiliário indicado nos autos, sem oportunizar o exaurimento dos meios de prova que poderiam demonstrar que a divergência de logradouros é meramente formal. A extinção do direito à partilha, fundada exclusivamente em uma dúvida administrativa passível de saneamento, afronta o direito fundamental à propriedade e a proteção constitucional conferida à família e às suas relações patrimoniais. Não se ignora a possibilidade de julgamento imediato do mérito pelo tribunal quando a causa estiver madura, nos termos do art. 1.013, § 3º, do CPC. Contudo, na hipótese vertente, a inviabilidade da aplicação da teoria da causa madura é manifesta. A elucidação da identidade do bem exige a prática de atos instrutórios que não podem ser suprimidos ou realizados diretamente nesta instância revisora, sob pena de indevida supressão de instância e cerceamento do contraditório. É imperiosa a expedição de ofício ao Município de Camaçari ou a realização de uma perícia documental e local para atestar se a Rua Guarapari e a Primeira Travessa Praia do Sul referem-se ao mesmo imóvel fiscal e geográfico. Portanto, a anulação da sentença é a medida que se impõe para permitir que o processo retorne à fase de instrução, garantindo-se às partes o direito de produzir a prova técnica ou documental necessária para a perfeita identificação do objeto da partilha. Somente após o esclarecimento definitivo sobre a correspondência dos endereços poderá o magistrado proferir um julgamento de mérito condizente com a verdade real dos fatos e com o dever de cooperação que rege o processo civil contemporâneo. Desse modo, as razões apresentadas pelo apelante revelam-se suficientes para infirmar o fundamento da decisão de primeiro grau. A extinção prematura da pretensão de partilha, em um cenário de dúvida administrativa plenamente superável por diligências simples, não se coaduna com os princípios do contraditório substancial e da primazia da solução de mérito. É dever do Poder Judiciário esgotar os meios instrutórios necessários para a entrega de uma prestação jurisdicional que reflita a realidade dos fatos, especialmente quando o patrimônio em discussão é fruto de longo período de convivência familiar. Pelo exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação para ANULAR A SENTENÇA com o retorno dos autos à instância de origem para a imediata reabertura da fase de instrução processual quanto ao capítulo da partilha de bens. Salvador/BA, Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 3
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006166-03.2025.8.05.0039
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: GILDENILSON DA COSTA LIMA
Advogado(s): FERNANDO FERNANDES MARTINS SANTOS FONSECA
APELADO: MARIA JOSE JURITI CARVALHO
Advogado(s):
VOTO