PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS – ACIDENTE EM PARQUE AQUÁTICO – PRELIMINAR – IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA – REJEIÇÃO – ART. 98 DO CPC – TUTELA DE URGÊNCIA – REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC CONFIGURADOS – PROBABILIDADE DO DIREITO – RELAÇÃO DE CONSUMO E RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR (ART. 14 DO CDC) – PERIGO DE DANO DEMONSTRADO – NECESSIDADE DE TRATAMENTO MÉDICO E FISIOTERAPÊUTICO URGENTE – DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO AGRAVADA REFOREMADA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8050907-85.2024.8.05.0000, em que figuram como agravante CELSO PINHEIRO SILVA e como agravada GBA ADMINISTRADORA DE HOTEL LTDA.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8050907-85.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: CELSO PINHEIRO SILVA
Advogado(s): MATEUS OLIVEIRA ROCHA, GABRIELA DA CONCEICAO DE SOUZA
AGRAVADO: GBA ADMINISTRADORA DE HOTEL LTDA
Advogado(s):ARTUR JUCA DANTAS BASTOS, PEDRO HENRIQUE PEDROSA NOGUEIRA, ANDREA MARIA LYRA MARANHAO
ACORDÃO
ACORDAM os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por CONHECER E DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto da relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 15 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CELSO PINHEIRO SILVA em face da decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara de Relações de Consumo de Salvador, nos autos da ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos que move em face de GBA Administradora de Hotel Ltda., que indeferiu o pedido de tutela de urgência para compelir a ré ao custeio de tratamentos médicos e fisioterapêuticos decorrentes de acidente sofrido nas dependências do parque aquático do resort por ela administrado. O agravante alega não possuir condições financeiras para suportar os altos custos dos tratamentos necessários à sua recuperação, afirmando que o acidente decorreu de falha na prestação do serviço, com ausência de manutenção adequada nos equipamentos e de assistência imediata após o evento. Relata que, durante a estadia no hotel/resort de administração da parte agravada, a sua filha sofreu uma queda no tobogã devido à baixa pressão da água, que impediu o deslizamento adequado. Ao tentar socorrê-la, o autor também caiu e fraturou o braço. Argumenta que o parque não ofereceu assistência imediata adequada, demorando na prestação de socorro e utilizando transporte inadequado para levá-lo ao hospital. Sustenta estarem presentes os requisitos do art. 300 do CPC, requerendo, liminarmente, a concessão de tutela recursal e, no mérito, a reforma da decisão agravada. Postula, ainda, a concessão do benefício da gratuidade da justiça, sob o argumento de que, embora perceba remuneração líquida superior a R$ 15.000,00, suas despesas essenciais e extraordinárias comprometem a maior parte de sua renda, inviabilizando o pagamento das custas sem prejuízo do sustento próprio e familiar. No evento de id 73139547, o pedido de gratuidade foi deferido, bem como o pedido de antecipação de tutela recursal para determinar que a agravada custeasse as despesas médicas e fisioterapêuticas necessárias à plena recuperação do agravante, fixando multa diária em caso de descumprimento. Regularmente intimada, a agravada apresentou contrarrazões (id 74813680), suscitando preliminar de revogação da gratuidade concedida, sob o fundamento de que a renda e o padrão de vida do agravante afastariam a alegada hipossuficiência, e pugnando, no mérito, pela manutenção da decisão de primeiro grau. Interposto Agravo Interno (id 74813695), sem contrarrazões (id 76925445). Relatório elaborado, restituo os presentes autos à Secretaria da Terceira Câmara Cível, nos termos do art. 931 do CPC, para inclusão em pauta de julgamento. Salvador/BA, (data e assinatura digital) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8050907-85.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: CELSO PINHEIRO SILVA
Advogado(s): MATEUS OLIVEIRA ROCHA, GABRIELA DA CONCEICAO DE SOUZA
AGRAVADO: GBA ADMINISTRADORA DE HOTEL LTDA
Advogado(s): ARTUR JUCA DANTAS BASTOS, PEDRO HENRIQUE PEDROSA NOGUEIRA, ANDREA MARIA LYRA MARANHAO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do agravo de instrumento. A controvérsia recursal versa sobre a reforma da decisão que indeferiu a tutela de urgência para compelir a ré a custear as despesas médicas e fisioterapêuticas necessárias à recuperação do agravante, vítima de acidente nas dependências do parque aquático do resort administrado pela agravada. Antes de adentrar ao mérito, necessária a análise da preliminar suscitada nas contrarrazões. A agravada suscita, em contrarrazões, a revogação do benefício da gratuidade de justiça concedido em decisão monocrática, sob o argumento de que o agravante, Tenente-Coronel da Polícia Militar, aufere rendimentos brutos superiores a R$ 22.000,00 e líquidos acima de R$ 15.000,00, residindo em área nobre e possuindo padrão de vida incompatível com a alegada hipossuficiência. Aduz que, mesmo após o pagamento das despesas ordinárias, restaria ao recorrente montante suficiente para suportar as custas processuais sem prejuízo próprio. Conforme estabelecido no art. 98 do CPC, a gratuidade da justiça é assegurada à parte que demonstrar insuficiência de recursos para custear as despesas do processo sem comprometer o próprio sustento ou de sua família, e o § 3º do art. 99 estabelece presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência, passível de afastamento mediante prova inequívoca. No caso concreto, a análise documental evidencia que, embora o agravante perceba renda líquida relevante, suas despesas fixas e extraordinárias, financiamento habitacional e veicular, previdência privada, seguro de vida, mensalidade escolar, tratamento fisioterápico de filha recém-nascida e gastos médicos decorrentes do acidente objeto da ação, comprometem parcela substancial de seus rendimentos, aproximando-se de 70% da receita mensal. No mais, jurisprudência dos tribunais superiores orienta que não se exige estado de miserabilidade para a concessão da benesse, devendo-se considerar o comprometimento efetivo da renda e a repercussão das despesas sobre a capacidade de arcar com as custas. Nesse sentido: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1966864 - MS (2021/0261864-6) DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão publicada na vigência do CPC/2015, que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ e 284 do STF (e-STJ fls. 570/572). O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (e-STJ fl . 458): APELAÇÃO CÍVEL DOS AUTORES - AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E PENSIONAMENTO - LITISPENDÊNCIA- INOCORRÊNCIA- NECESSIDADE DE PROSSEGUIMENTO DESTA DEMANDA - SENTENÇA INSUBSISTENTE - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Conforme artigo 337, §§ 1º 2º e 3º do CPC, há litispendência quando se repete ação que está em curso, caso diverso dos autos. APELAÇÃO CÍVEL DA RÉ - INSURGÊNCIA CONTRA O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDO AOS AUTORES - HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. In casu, não há nos autos elementos capazes de, por si só, elidirem a presunção estabelecida no § 3º, do art . 99, do Código de Processo Civil. Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 504/509). Nas razões do recurso especial (e-STJ fls . 512/540), interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, a parte alegou, além de dissídio jurisprudencial, ofensa aos arts. 98, caput, 116, 337, §§ 1º, 2º e 3º, 489, § 1º, IV, 1.022, I e II, parágrafo único, II, e 1 .025 do CPC/2015. Sustenta a negativa de prestação jurisdicional. Alega que, "ao admitir o prosseguimento da presente demanda, sem observar a necessidade de formação do litisconsórcio ativo unitário, o r. acórdão recorrido acabou violando os arts . 116 e 337, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC" (e-STJ fl. 529) pois "havendo filho menor e cônjuge, que já ajuizaram demandas individuais postulando o pagamento de indenizações, não se pode admitir a proposição de infinitas ações em razão do mesmo fato jurídico" (e-STJ fl. 530). Afirma que "não há nos autos qualquer indício da alegada dependência econômico-financeira dos autores" (e-STJ fl . 532), razão pela qual deve ser afastada a gratuidade da justiça. No agravo (e-STJ fls. 574/610), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta apresentada às fls . 615/627 (e-STJ). É o relatório. Decido. Da negativa de prestação jurisdicional Inexiste afronta aos arts . 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. Ademais, a recorrente não apresentou de forma clara como teria se dado a negativa de prestação jurisdicional, apenas copiando citações de peças anteriores. Da necessidade do litisconsórcio O Tribunal de origem destacou (e-STJ fl . 462): Denota-se que os apelantes são genitores de Jonas da Silva França, falecido na data de 18/04/2018, devido a acidente rodoviário, e pleiteiam nesta ação indenização por danos morais e pensionamento devido ao falecimento do filho. O magistrado a quo extinguiu a demanda com fundamento em litispendência, tendo em vista que o filho menor da vítima (João) entrou com ação na Justiça do Trabalho também pleiteando a reparação de danos pela morte do pai. No entanto, a sentença merece reforma. ( ...) No caso, a ação trabalhista utilizada para justificar ocorrência de litispendência foi ajuizada tão somente pelo neto dos Apelantes, o menor João Vinicius da Silva França. A propósito, os documentos de fls. 405-408 demonstram que referida ação foi extinta também sem resolução de mérito. Portanto, até este momento ninguém foi indenizado pela morte do de cujus, nem o filho, nem a companheira, tampouco os pais daquele . Assim sendo, é de fácil percepção que as ações são distintas, ajuizadas por partes diferentes, não havendo de se cogitar a ocorrência de litispendência. A ausência de impugnação de fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo impede o conhecimento do recurso diante da incidência da Súmula n. 283/STF. No caso concreto, o recorrente não refuta o fato de que, até este momento, ninguém foi indenizado pela morte do de cujus, fundamento no qual se baseou o Tribunal de origem para negar provimento à apelação . Portanto, aplicável a súmula mencionada. Da gratuidade da justiça Quanto a esse ponto, o Tribunal de origem assim decidiu (e-STJ fl. 463): Segundo estabelece o art. 98, "caput", do Código de Processo Civil, faz jus ao beneficio da gratuidade a pessoa com "insuficiência de recursos para pagaras custas, despesas processuais e honorários advocatícios" . Não se exige miserabilidade e estado de necessidade para concessão, sendo a benesse um mecanismo de viabilização do acesso à justiça. De acordo com o art. 99, § 3º do Código Processual, presume-se verdadeira a afirmação de carência que apenas cederá espaço no caso dos elementos dos autos evidenciarem a falta dos pressupostos legais para concessão da justiça gratuita. Apesar do juiz exercer o controle da gratuidade, o seu indeferimento somente ocorrerá quando houver indícios concretos no feito que infirmem a declaração de hipossuficiência, nos termos do art . 99, § 2º: (...) Como visto, dos elementos existentes nos autos não se verifica uma boa situação financeira, restando comprovada sua alegada hipossuficiência econômica, de tal sorte que impõe-se a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Modificar a conclusão do acórdão impugnado quanto ao atendimento dos critérios para concessão da justiça gratuita demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admiti da no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7/STJ. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo . Publique-se e intimem-se. Brasília, 10 de maio de 2022. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA Relator (STJ - AREsp: 1966864 MS 2021/0261864-6, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Publicação: DJ 23/05/2022) Ademais, cabe ao impugnante comprovar de forma inequívoca o alegado, o que não ocorreu no presente casa. Assim, não tendo a agravada demonstrado, de forma inequívoca, que o recorrente detém plena capacidade de suportar tais encargos sem prejuízo de sua subsistência, mantém-se o benefício concedido. Rejeito, portanto, a preliminar. No mérito, a parte recorrente sustenta que sofreu grave acidente nas dependências do parque aquático administrado pela ré, resultando na fratura do braço e necessidade de tratamento médico intensivo. Alega, ainda, que as despesas médicas decorrentes do acidente comprometerão seu sustento, já que além das despesas ordinárias e extraordinárias de seu dia a dia, ele se encontra em tratamento contínuo, o que agrava sua situação financeira. Entendo que assiste razão ao recorrente. Explico. Da análise dos autos, verifica-se que restou demonstrada a relação de consumo entre as partes, bem como indícios robustos de defeito na prestação do serviço, consistente em falha no funcionamento do tobogã e ausência de manutenção adequada, além da omissão na prestação de assistência imediata após o acidente, fatos corroborados por relatórios médicos, notas fiscais e comprovantes de tratamento. Conforme extrai-se do comprovante de reserva (id 67435283), o autor esteve hospedado entre 13/02/2024 e 18/02/2024, e o relatório médico emitido em 17/02/2024 atesta que o acidente ocorreu enquanto o recorrente ainda estava hospedado. O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, impõe ao fornecedor a responsabilidade objetiva pelos danos decorrentes de defeito na prestação do serviço. Vejamos: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Ademais, o perigo de dano, por sua vez, é evidente, diante da urgência e continuidade do tratamento médico e fisioterapêutico, cuja interrupção poderá acarretar sequelas irreversíveis. O agravante demonstrou, documentalmente, os gastos já realizados e a incapacidade financeira para manter o custeio prolongado sem comprometer o sustento próprio e de sua família. A jurisprudência, em hipóteses análogas, admite a imposição de obrigação de fazer ao fornecedor para assegurar o custeio de tratamento decorrente de acidente em suas dependências, em caráter liminar, quando presentes os requisitos legais. Leia-se: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ACIDENTE DE CONSUMO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - REQUISITOS PRESENTES - CUSTEIO DE TRATAMENTO MÉDICO. I - Segundo o art. 300 do CPC, são requisitos gerais para a concessão das tutelas provisórias de urgência: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. II - Tratando-se de relação de consumo decorrente da prestação de serviços de hotelaria, não há que se falar em análise de culpa ou dolo, tendo em vista que o art . 14 do CDC impõe ao fornecedor de serviços a responsabilidade objetiva pelos danos causados por defeitos relativos à prestação. III - O nexo de causalidade e o dano restam suficientemente demonstrados para a concessão da medida liminar, indicando que as queimaduras foram causadas no interior do estabelecimento do hotel, acarretando tratamento com alto custo mensal. (TJ-MG - AI: 10000181151663001 MG, Relator.: João Cancio, Data de Julgamento: 09/04/2019, Data de Publicação: 09/04/2019) Diante desse contexto, impõe-se a manutenção da decisão monocrática desta relatoria que, em sede de cognição sumária, deferiu a tutela recursal para determinar que a agravada arque, no prazo de 48 horas, com as despesas médicas e fisioterapêuticas necessárias, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 50.000,00, até ulterior deliberação deste colegiado. Face ao exposto, voto no sentido de REJEITAR a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça e, no mérito, CONHECER E DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, reformando-se a decisão agravada para determinar que a recorrida arque, no prazo de 48 horas, com as despesas médicas e fisioterapêuticas necessárias, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 50.000,00, até ulterior deliberação deste colegiado. Em face do julgamento do Agravo de Instrumento, resta prejudicado o Agravo Interno, em razão da perda superveniente de seu objeto. Salvador/BA, (data e assinatura digital) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8050907-85.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: CELSO PINHEIRO SILVA
Advogado(s): MATEUS OLIVEIRA ROCHA, GABRIELA DA CONCEICAO DE SOUZA
AGRAVADO: GBA ADMINISTRADORA DE HOTEL LTDA
Advogado(s): ARTUR JUCA DANTAS BASTOS, PEDRO HENRIQUE PEDROSA NOGUEIRA, ANDREA MARIA LYRA MARANHAO
VOTO