PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CF. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO AO PEDIDO DE REFORMULAÇÃO DA AMORTIZAÇÃO DO DÉBITO. EXPOSIÇÃO DO MOTIVO. DESCABIMENTO NO PRESENTE FEITO. PREFACIAL. REJEIÇÃO. MÉRITO. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. FAZENDA OURO VERDE. BEM OFERECIDO EM GARANTIA. POSSIBILIDADE DE CONSTITUIR HIPOTECA SOBRE IMÓVEL IMPENHORÁVEL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE SE TRATA DE ÚNICA PROPRIEDADE E MEIO EXCLUSIVO DE SUBSISTÊNCIA. ÔNUS DA PROVA NÃO DEMONSTRADO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NÃO CONFIGURADO. APELO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação n. 0000031-17.2003.8.05.0061, em que figuram como partes os acima identificados. ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em rejeitar a preliminar e NEGAR PROVIMENTO ao apelo, pelas razões adiante expostas. Data registrada no sistema.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000031-17.2003.8.05.0061
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: NOSELIA SANTOS PEREIRA
Advogado(s): SOLON LAURINDO DE CERQUEIRA NETO, ALEXANDRE BRANDAO LIMA
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
Advogado(s):EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA, RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA, PATRICIA MALAQUIAS BALTHAZAR DA SILVEIRA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Integro ao presente, o relatório da sentença, ID 92094663, complementada pela de ID 92094732, que julgou improcedentes os embargos à execução, determinando o prosseguimento da execução de título extrajudicial, além da condenação da recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa, dispensada a exigibilidade por ser beneficiária da gratuidade da justiça, acrescentando que inconformada com o julgado, Nosélia Santos Pereira apresentou este recurso de apelação, ID 92094734, defendendo, em síntese, que o pedido de amortização do débito deixou de ser acolhido, inexistindo justificativa para tanto, em nítida afronta ao art. 93, IX, da CF. Alegou a impenhorabilidade da Fazenda Ouro Verde, sob o argumento de ser seu único meio de sobrevivência, destacando haver no imóvel criação de gado de corte e de leite, além de ter firmado contrato de arrendamento/parceria para criação de aves. Indicou, também, que disponibiliza uma fração do imóvel para a colônia de pescadores e agricultores do Município de Conceição de Feira, bem como permite o acesso daqueles, sem restrição. Apontou não possuir outro bem e que exerce na referida fazenda, com exclusividade, a atividade que a mantém. Afirmou ser pequena propriedade rural, não podendo sobre ela recair penhora, a teor do quanto previsto no art. 833, do CPC. Pretendeu o reconhecimento do excesso da execução, relativo às atualizações do valor devido e sua amortização, além da impenhorabilidade do imóvel. Pugnou pelo provimento recursal. Contrarrazões, ID 92094760, refutando os argumentos do apelo. É o relatório. Inclua-se em pauta. Data registrada no sistema. Emílio Salomão Resedá Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000031-17.2003.8.05.0061
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: NOSELIA SANTOS PEREIRA
Advogado(s): SOLON LAURINDO DE CERQUEIRA NETO, ALEXANDRE BRANDAO LIMA
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
Advogado(s): EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA, RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA, PATRICIA MALAQUIAS BALTHAZAR DA SILVEIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível O cerne da controvérsia recursal repousa em verificar se é possível reformar a sentença, que julgou improcedentes os embargos à execução e determinou o prosseguimento da execução. De início, a apelante sustenta que a sentença não fundamentou adequadamente o indeferimento do pedido de reformulação da amortização do débito, o que configuraria violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal. Analisando a sentença hostilizada, verifica-se que a Julgadora de primeiro grau enfrentou a questão relativa à amortização do débito e a forma de cálculo, consignando que os embargos à execução não se prestam para revisão de contrato bancário, existindo ação própria para tanto, inclusive já ajuizada pelos embargantes, que posteriormente desistiram da demanda. A fundamentação apresentada pelo Juízo de origem foi suficiente para demonstrar as razões pelas quais o pedido de alteração da forma de amortização não comportava acolhimento na via eleita, explicitando que a matéria deveria ter sido discutida em ação própria, e não em sede de embargos à execução, cuja finalidade precípua é discutir questões formais do título executivo ou da execução. Rejeita-se. Ultrapassada esta questão, tem-se que o artigo 919, §1º, do CPC, estabelece que os embargos à execução podem ter efeito suspensivo quando verificados os requisitos para concessão da tutela provisória, e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. No caso, embora a execução esteja garantida pela penhora da Fazenda Ouro Verde, não restaram demonstrados os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, necessários à concessão da tutela de urgência, conforme dispõe o art. 300, do CPC. Com efeito, a cédula de crédito rural que instrumentaliza a execução constitui título executivo extrajudicial, dotado de certeza, liquidez e exigibilidade, nos termos do art. 784, III, do CPC, não havendo nos autos elementos suficientes que demonstrem, de plano, vício na formação do título ou excesso manifesto de execução, que justifique a paralisação imediata do processo executivo. Prosseguindo a análise recursal, impõe-se analisar a alegada impenhorabilidade da Fazenda Ouro Verde, sob o fundamento de tratar-se de pequena propriedade rural trabalhada pela família. De fato, a Constituição Federal, em seu art. 5º, XXVI, estabelece que a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva. No mesmo sentido, o Código de Processo Civil, em seu art. 833, VIII, considera impenhorável a pequena propriedade rural, desde que trabalhada pela família, conceituada pela Lei n. 8.629/93, art. 4º, II, "a", como o imóvel rural de área até quatro módulos fiscais. Segundo informações constantes dos autos, a Fazenda Ouro Verde possui área de 86,39 hectares, equivalente a aproximadamente três módulos fiscais, enquadrando-se, portanto, no conceito legal de pequena propriedade rural. É da recorrente o ônus acima mencionado, como orienta a jurisprudência do Colendo STJ: RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. IMPENHORABILIDADE. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. REQUISITOS E ÔNUS DA PROVA. 1. A proteção da pequena propriedade rural ganhou status Constitucional, tendo-se estabelecido, no capítulo voltado aos direitos fundamentais, que a referida propriedade, "assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento" (art. 5°, XXVI). Recebeu, ainda, albergue de diversos normativos infraconstitucionais, tais como: Lei n° 8.009/90, CPC/1973 e CPC/2015. 2. O bem de família agrário é direito fundamental da família rurícola, sendo núcleo intangível - cláusula pétrea -, que restringe, justamente em razão da sua finalidade de preservação da identidade constitucional, uma garantia mínima de proteção à pequena propriedade rural, de um patrimônio mínimo necessário à manutenção e à sobrevivência da família. 3. Para fins de proteção, a norma exige dois requisitos para negar constrição à pequena propriedade rural: i) que a área seja qualificada como pequena, nos termos legais; e ii) que a propriedade seja trabalhada pela família. 4. É ônus do pequeno proprietário, executado, a comprovação de que o seu imóvel se enquadra nas dimensões da pequena propriedade rural. 5. No entanto, no tocante à exigência da prova de que a referida propriedade é trabalhada pela família, há uma presunção de que esta, enquadrando-se como diminuta, nos termos da lei, será explorada pelo ente familiar, sendo decorrência natural do que normalmente se espera que aconteça no mundo real, inclusive, das regras de experiência (NCPC, art. 375). 6. O próprio microssistema de direito agrário (Estatuto da Terra; Lei 8.629/1993, entre outros diplomas) entrelaça os conceitos de pequena propriedade, módulo rural e propriedade familiar, havendo uma espécie de presunção de que o pequeno imóvel rural se destinará à exploração direta pelo agricultor e sua família, haja vista que será voltado para garantir sua subsistência. 7. Em razão da presunção juris tantum em favor do pequeno proprietário rural, transfere-se ao exequente o encargo de demonstrar que não há exploração familiar da terra, para afastar a hiperproteção da pequena propriedade rural. 8. Recurso especial não provido. (REsp Nº 1408152/PR, Min. Rel. LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma do STJ, publ no DJe em 02/02/2017). A impenhorabilidade da pequena propriedade rural é uma garantia prevista pela Constituição e pela Lei nº 8.009/90, mas esta proteção não gera, automaticamente, a nulidade do gravame constituído sobre o bem. O reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel não extingue a garantia hipotecária, que permanece válida enquanto perdurar a dívida garantida. Ademais, os autos não mostram que foram apresentados elementos ou provas indicando vícios ou irregularidades na constituição da hipoteca, como a ausência de consentimento do proprietário ou falhas formais que possam invalidar o ato. Assim é a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉEXECUTIVIDADE. RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL, POR SE TRATAR DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO. PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DA NULIDADE DA GARANTIA PRESTADA (HIPOTECA). IMPENHORABILIDADE QUE NÃO RETIRA A VALIDADE DA GARANTIA HIPOTECÁRIA, ATINGINDO APENAS A SUA EFICÁCIA. IMÓVEL QUE, EMBORA NÃO SEJA PASSÍVEL DE PENHORA, PODE SER OFERTADO COMO GARANTIA DE UMA DÍVIDA. DIREITO QUE NÃO É IRRENUNCIÁVEL. MATÉRIA, ADEMAIS, QUE NÃO PODERIA SER ALEGADA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, POR SE TRATAR DE PEDIDO E NÃO DEFESA. COGNIÇÃO QUE, EMBORA AMPLA, DEVE SER RESTRITA AO FUNDAMENTO DE DEFESA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0021918-73.2022.8.16.0000 - Nova Esperança - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 09.12.2022). No caso, a Fazenda Ouro Verde foi expressamente oferecida em garantia hipotecária, quando da contratação das cédulas de crédito rural, ID 92092457, sendo, evidentemente, a prestação da garantia real, circunstância determinante para a própria celebração do contrato e concessão do crédito rural pelo recorrido. Ademais, há elemento adicional, extraído das razões recursais e dos documentos apresentados aos autos: o desenvolvimento, na propriedade, de atividade de considerável porte, com criação de gado de corte e leite (rebanho médio de 115 cabeças), produção média diária de 250 litros de leite comercializados na região, além de contrato de arrendamento/parceria para criação de aves. Tais informações sugerem não se tratar de pequena propriedade rural destinada exclusivamente à subsistência familiar, mas, sim, de empreendimento rural de porte considerável, com caráter comercial e produtivo. Neste ponto, é oportuno reafirmar que o ônus de comprovar o enquadramento do imóvel como pequena propriedade rural, efetivamente trabalhada pela família e destinada à sua subsistência exclusiva, competia à parte apelante. No julgamento do REsp 1.408.152/PR, a Corte Superior estabeleceu que é ônus do pequeno proprietário executado demonstrar que o imóvel se enquadra nas dimensões da pequena propriedade rural e que esta é efetivamente trabalhada pela família para sua subsistência. Embora a Fazenda Ouro Verde possa enquadrar-se formalmente no conceito dimensional de pequena propriedade rural (até quatro módulos fiscais), não restou devidamente comprovado que se trata do único imóvel rural de propriedade da parte recorrente, nem que a propriedade é destinada, exclusivamente, à subsistência da família, servindo apenas como moradia e meio de sustento básico. Quanto à alegação de excesso de execução, fundamentada na assertiva de que a penhora de apenas uma das fazendas hipotecadas seria suficiente para garantir o crédito executado, e de que a amortização do débito teria ocorrido após a atualização da dívida, tampouco merece acolhimento. Cumpre ressaltar que a análise de eventual excesso de penhora pressupõe a avaliação concreta do valor dos bens penhorados em cotejo com o montante da dívida executada, o que demandaria dilação probatória, especialmente realização de perícia para avaliação precisa dos imóveis e do débito. Ademais, eventual excedente patrimonial apurado na alienação judicial será devolvido aos executados, não havendo prejuízo concreto na manutenção das penhoras realizadas. Quanto à alegação de que a amortização do débito teria ocorrido de forma incorreta, com pagamentos lançados após a atualização da dívida, trata-se de questão afeta à revisão do contrato e da forma de cálculo da dívida, matéria que, como bem ressaltado pela sentença, não pode ser discutida em sede de embargos à execução, demandando ação revisional própria. Neste contexto, faltou à apelante demonstrar, de forma clara e específica, mediante planilhas e cálculos fundamentados, em que consistiria o alegado excesso de execução, apontando eventuais equívocos na amortização e nos cálculos apresentados pelo recorrido, todavia, limitou-se a alegar, genericamente, a existência de excesso, sem apresentar demonstrativo detalhado que permitisse a verificação concreta da alegada incorreção nos cálculos, não se desincumbindo, portanto, do ônus probatório que lhe competia, nos termos do art. 373, I, do CPC. Assim, inexistindo demonstração específica e fundamentada do alegado excesso de execução, e tratando-se de questão que demandaria dilação probatória ou discussão em ação revisional própria, deve ser mantida a sentença que julgou improcedentes os embargos. Pelo exposto, rejeita-se a preliminar de nulidade do julgado e NEGA-SE PROVIMENTO ao apelo, majorando-se os advocatícios em 10%, observada a gratuidade da justiça deferida na origem. Atendendo às normas fundamentais do Código de Processo Civil, ficam as partes cientes de que a oposição de embargos de declaração, abordando a mesma tese já analisada neste voto, poderá ser considerada como hipótese de incidência do disposto no art. 1.026, §§2º e 3º, do CPC. Data registrada no sistema. Emílio Salomão Resedá Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000031-17.2003.8.05.0061
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: NOSELIA SANTOS PEREIRA
Advogado(s): SOLON LAURINDO DE CERQUEIRA NETO, ALEXANDRE BRANDAO LIMA
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
Advogado(s): EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA, RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA, PATRICIA MALAQUIAS BALTHAZAR DA SILVEIRA
VOTO