PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ6 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. VEDAÇÃO À REFORMATIO IN PEJUS. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração. Recurso oposto pela parte autora em face de acórdão que negou provimento à apelação da concessionária ré. A embargante alega omissão quanto à forma de restituição do indébito (dobro) e quanto à indenização por danos morais. 2. Decisão anterior. A sentença de primeiro grau fixou a restituição na forma simples e o acórdão manteve a decisão, sem recurso da parte autora quanto a este capítulo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se há omissão no acórdão quanto à aplicação da repetição de indébito em dobro (CDC, art. 42, parágrafo único); e (ii) saber se houve omissão na análise dos requisitos para configuração de danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A sentença fixou a restituição na forma simples e a parte autora não recorreu desse ponto. O acórdão não poderia determinar a restituição em dobro em recurso exclusivo da parte ré, sob pena de violação ao princípio da vedação à reformatio in pejus e aos limites do efeito devolutivo (CPC, art. 1.013). 5. O acórdão enfrentou expressamente a questão dos danos morais, concluindo pela sua inexistência diante da ausência de negativação ou corte de energia. O mero descontentamento com o julgamento não autoriza a oposição de embargos de declaração, que exigem a presença dos vícios do art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "Não configura omissão a ser suprida por embargos de declaração a manutenção da restituição simples quando inexistiu impugnação específica da parte beneficiada em momento oportuno, sob pena de violação ao princípio da vedação à reformatio in pejus em face do recorrente único"." Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº. 0527280-12.2016.8.05.0001, figurando, como Embargante, ROSA PRINCESA DE LIMA, e, como Embargada, COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em REJEITAR os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, de de 2025. Presidente DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0527280-12.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE
APELADO: ROSA PRINCESA DE LIMA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 27 de Janeiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ6 Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ROSA PRINCESA DE LIMA em face do ACÓRDÃO (ID 91896488) proferido no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao apelo da parte adversa para julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais e redistribuir proporcionalmente os ônus sucumbenciais, mantendo a sentença de origem quanto à nulidade das cobranças e do termo de confissão de dívida. Em suas razões recursais (ID 93656803), a Embargante defende a necessidade de saneamento de omissões no acórdão vergastado para que sejam integrados fundamentos quanto à forma de restituição do indébito e à configuração do dano moral. Sustenta, inicialmente, haver omissão quanto à aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Argumenta que, reconhecida a nulidade da cobrança e a coação na assinatura do termo de confissão de dívida, resta afastada a hipótese de engano justificável, impondo-se a restituição em dobro e não na forma simples. Ademais, alega omissão no tocante ao dano moral, aduzindo que o acórdão, ao afastar a indenização por inexistência de negativação ou corte, desconsiderou que a coação para assinatura de confissão de dívida sob ameaça de suspensão de serviço essencial configura dano in re ipsa, conforme jurisprudência do STJ e deste Tribunal. Em contrarrazões (ID 93918197), a Embargada (COELBA) defende a rejeição dos aclaratórios, sustentando que a pretensão da autora consiste em mera tentativa de reexame de matéria já exaurida e devidamente fundamentada no acórdão, configurando intuito protelatório. Requer o improvimento do recurso e a condenação da embargante por litigância de má-fé por entender configurado o intuito protelatório da referida insurgência. É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento, destacando NÃO se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, VIII, do CPC combinado com o art. 187, §1º, do RITJ/BA. Salvador, data registrada em sistema. DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0527280-12.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE
APELADO: ROSA PRINCESA DE LIMA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ6 Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso de Embargos de Declaração. De proêmio, cumpre assentar que os Embargos de Declaração, modalidade recursal de contornos estritos, têm sua disciplina normativa no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, que estabelece, de forma taxativa, as hipóteses de seu cabimento. A exegese do referido dispositivo legal não deixa margem a dúvidas de que o recurso se presta, exclusivamente, a integrar a decisão judicial, aclarando pontos obscuros, eliminando contradições, suprindo omissões ou corrigindo erros materiais. Transcrevo, por imperativo de clareza e com a devida vênia, o teor do mencionado artigo: No que se refere à alegada omissão sobre a forma de restituição do indébito, não assiste razão à embargante. A sentença de primeiro grau expressamente fixou a devolução dos valores pagos a maior na forma simples, solução mantida pelo acórdão embargado, sem que a autora tenha interposto apelação ou recurso adesivo para impugnar esse capítulo, limitando-se o efeito devolutivo do recurso exclusivamente à insurgência da concessionária. Embora o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor preveja, em tese, a repetição em dobro do indébito, tal benefício não pode ser introduzido nesta fase recursal, sob pena de violação ao princípio da vedação à reformatio in pejus, que impede a piora da situação jurídica da parte recorrente única – no caso, a concessionária apelante. O tribunal, vinculado aos limites objetivos do recurso, não pode agravar o resultado do julgamento para o apelante, ainda que, em abstrato, se cogitasse da incidência da devolução em dobro, sob pena de extrapolar o âmbito de devolução definido pelo art. 1.013 do CPC. Assim, o acórdão embargado, ao manter a restituição simples tal como estabelecida na sentença, observou corretamente os limites do efeito devolutivo e o princípio da non reformatio in pejus, inexistindo omissão a ser suprida. No que toca ao dano moral, o acórdão embargado enfrentou expressamente a matéria, consignando que, embora reconhecida a ilicitude do procedimento de cobrança e a nulidade do termo de confissão de dívida, não se comprovou, naquele caso concreto, efetiva ameaça de negativação do nome da consumidora ou de corte do fornecimento de energia, circunstância reputada insuficiente, por si só, para caracterizar o abalo moral indenizável. À luz do art. 489, § 1º, IV, do CPC, não se considera não fundamentada a decisão que, embora não responda a todos os argumentos trazidos pela parte, enfrenta de forma suficiente as questões capazes de infirmar a conclusão adotada, o que se verificou ao afastar a configuração do dano moral com base em critérios objetivos extraídos do conjunto probatório. Dessa forma, os embargos não se prestam a desconstituir o juízo de valor já formado sobre a inexistência de dano moral, nem a promover rediscussão do acervo fático–probatório por via inadequada, razão pela qual devem ser rejeitados. Por fim, a despeito do pedido da embargada, não se vislumbra, na espécie, caráter manifestamente protelatório a justificar a aplicação das sanções previstas no art. 81 e 1.026, § 2º, do CPC, porquanto a embargante articulou, ainda que sem êxito, teses vinculadas formalmente às hipóteses legais previstas. Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se o Acórdão vergastado em todos os seus termos. É o voto. Salvador, data registrada em sistema. DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0527280-12.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE
APELADO: ROSA PRINCESA DE LIMA
Advogado(s):
VOTO
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.