PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que, em ação revisional de contrato de financiamento de veículo, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar nulas as cobranças relativas à tarifa de avaliação do bem e aos seguros denominados proteção financeira, GAP, franquia e acidentes pessoais, condenando o réu à restituição simples dos valores pagos, com compensação facultada com eventual saldo devedor. A sentença manteve as demais cláusulas contratuais, inclusive os juros remuneratórios e a capitalização mensal, e distribuiu os ônus sucumbenciais na proporção de 70% para a parte ré e 30% para a parte autora. Há duas questões em discussão: (i) saber se a cobrança dos seguros acessórios foi regularmente pactuada, com demonstração de contratação livre, informada e sem condicionamento do crédito, de modo a afastar a alegação de venda casada; e (ii) saber se a tarifa de avaliação do bem pode ser exigida no caso concreto, diante da necessidade de comprovação da efetiva prestação do serviço correspondente. Em contratos bancários submetidos ao CDC, compete à instituição financeira demonstrar, de forma clara e inequívoca, que o consumidor teve ciência da facultatividade do seguro e efetiva liberdade de escolha quanto à contratação e à seguradora. A mera previsão em instrumento padronizado não comprova manifestação livre e consciente da vontade. A contratação simultânea do financiamento e dos seguros, sem prova concreta de opção real de recusa ou de escolha diversa pelo consumidor, autoriza o reconhecimento da venda casada, em desconformidade com a jurisprudência do STJ. A tarifa de avaliação do bem não é exigível de forma automática. Sua validade depende da efetiva prestação do serviço e da inexistência de abusividade, cabendo à instituição financeira comprovar documentalmente a realização da avaliação. No caso concreto, o banco não se desincumbiu do ônus de comprovar a efetiva prestação do serviço de avaliação do bem, razão pela qual subsiste a nulidade da cobrança reconhecida na sentença. As demais cláusulas contratuais, especialmente juros remuneratórios e capitalização mensal, foram preservadas por ausência de demonstração concreta de abusividade, não havendo fundamento apto a justificar a reforma do julgado. Mantido o desprovimento do recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, preservada a sucumbência recíproca fixada na origem. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 373, II, 487, I, 489, 931 e 937; CDC, arts. 6º, III, 39, I e V, e 51, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.578.553/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 28.11.2018; STJ, REsp nº 1.639.320/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 12.12.2018; STJ, AgInt no REsp nº 2.095.900/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 11.12.2023; TJBA, Apelação nº 8000828-23.2017.8.05.0138, Rel. Maria do Rosário Passos da Silva Calixto, Segunda Câmara Cível, publ. 01.06.2022; TJBA, Apelação nº 8003306-05.2020.8.05.0039, Rel. Rosita Falcão de Almeida Maia, Terceira Câmara Cível, publ. 16.09.2024. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8003077-80.2024.8.05.0079, em que figura como apelante BANCO VOLKSWAGEN S.A. e como apelado ALA SANDRO FARIAS BASTOS. Acordam os desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER do apelo e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. Salvador, sala das sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR (assinado eletronicamente) 09-239
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003077-80.2024.8.05.0079
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado(s): EDUARDO FERRAZ PEREZ, ANDRE MEYER PINHEIRO
APELADO: ALA SANDRO FARIAS BASTOS
Advogado(s):VITOR RODRIGUES SEIXAS, ANDREZA ALVES GADELHA
ACORDÃO
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. SEGUROS ACESSÓRIOS. VENDA CASADA. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
II. Questão em discussão
III. Razões de decidir
IV. Dispositivo
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 19 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de apelação cível interposta pelo BANCO VOLKSWAGEN S.A., contra sentença proferida nos autos da ação revisional de contrato de financiamento de veículo, proposta por ALA SANDRO FARIAS BASTOS em face da instituição financeira, na qual a parte autora alegou abusividade da taxa de juros aplicada, ocorrência de venda casada de seguros, ilegalidade das tarifas de cadastro e de avaliação do bem, bem como pleiteou a repetição do indébito, além de tutela de urgência para manutenção na posse do bem e abstenção de inscrição em cadastros de inadimplentes. A sentença recorrida (Id. 103251865) julgou parcialmente procedentes os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para declarar nulas as cobranças relativas à tarifa de avaliação do bem e aos seguros denominados proteção financeira, GAP, franquia e acidentes pessoais, condenando o banco réu à restituição, na forma simples, dos valores pagos a tais títulos, facultada a compensação com eventual saldo devedor do contrato. Determinou, ainda, a incidência de correção monetária pelo INPC desde cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, mantendo as demais cláusulas contratuais, especialmente no tocante aos juros remuneratórios e à capitalização mensal. Em razão da sucumbência recíproca, fixou o rateio das custas processuais na proporção de 70% para a parte ré e 30% para a parte autora, bem como arbitrou honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da condenação, observada a mesma proporção, suspendendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação ao autor, por ser beneficiário da gratuidade da justiça. Irresignada, a parte ré interpôs o presente recurso de apelação. Em suas razões recursais (Id 103251868), o apelante sustentaque a sentença merece reforma parcial, ao argumento de que a contratação dos seguros se deu de forma livre, consciente e em instrumento apartado, inexistindo venda casada, notadamente porque a seguradora indicada não integraria o mesmo grupo econômico do banco, além de afirmar que não se poderia exigir da instituição financeira prova negativa de que não condicionou a concessão do crédito à contratação securitária. Aduz, ainda, que a tarifa de avaliação do bem é legítima, por possuir previsão contratual e respaldo normativo, asseverando que, no caso concreto, sua cobrança se justificou pelo fato de o bem dado em garantia ser veículo usado, circunstância que exigiria avaliação para apuração de seu real estado de conservação. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para que seja reformada a sentença nos capítulos impugnados, com o reconhecimento da legalidade da cobrança dos seguros e da tarifa de avaliação do bem, afastando-se a condenação restitutória correspondente. Em contrarrazões (Id. 103251873), o apelado argumenta que a sentença deve ser integralmente mantida, afirmando que o contrato é de adesão e foi redigido unilateralmente pela instituição financeira, sem transparência suficiente quanto às cláusulas e aos encargos cobrados. Sustenta que houve falha no dever de informação, ausência de clareza quanto à forma de incidência dos juros e imposição de encargos acessórios abusivos, aduzindo, quanto à tarifa de avaliação do bem e ao registro de contrato, que caberia à instituição financeira comprovar a efetiva prestação dos serviços, bem como afastar eventual onerosidade excessiva. No tocante ao seguro prestamista e demais seguros cobrados, assevera que o consumidor foi compelido à contratação, configurando venda casada. Requer, ao final, o desprovimento da apelação e a manutenção da sentença. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível, para inclusão em pauta, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos dos arts. 931 e 937, ambos do CPC. Salvador/BA, data registrada no sistema. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR (assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003077-80.2024.8.05.0079
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado(s): EDUARDO FERRAZ PEREZ, ANDRE MEYER PINHEIRO
APELADO: ALA SANDRO FARIAS BASTOS
Advogado(s): VITOR RODRIGUES SEIXAS, ANDREZA ALVES GADELHA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível De início, observo que o presente recurso preenche os pressupostos de admissibilidade recursal, razão pela qual dele conheço. A controvérsia devolvida a esta instância recursal cinge-se à pretensão do Banco Volkswagen S.A. de reforma da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação revisional contratual, declarando nulas as cobranças relativas à tarifa de avaliação do bem e aos seguros denominados proteção financeira, GAP, franquia e acidentes pessoais, condenando a instituição financeira à restituição simples dos valores pagos a tais títulos, mantendo hígidas as demais cláusulas contratuais, especialmente no tocante aos juros remuneratórios e à capitalização mensal, bem como distribuindo os ônus sucumbenciais na proporção de 70% para a parte ré e 30% para a parte autora. Após exame detido dos autos, entendo que a sentença recorrida não comporta qualquer reparo, devendo ser integralmente mantida por seus próprios fundamentos, os quais se mostram alinhados ao conjunto probatório constante dos autos, à legislação aplicável e à jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores. No tocante à insurgência relativa aos seguros contratados, não assiste razão ao apelante. Em relações contratuais submetidas ao regime do Código de Defesa do Consumidor, especialmente em contratos bancários de adesão, exige-se da instituição financeira atuação pautada pelos princípios da transparência, da boa-fé objetiva e da informação adequada, competindo-lhe demonstrar, de forma clara e inequívoca, que o consumidor teve plena ciência da natureza facultativa do produto contratado e efetiva liberdade de escolha quanto à adesão ao seguro e à seguradora eleita. A simples inserção de cláusulas padronizadas em instrumentos previamente elaborados unilateralmente não se revela suficiente para comprovar manifestação livre e consciente da vontade do consumidor, sobretudo quando inexistente prova concreta de que lhe foram apresentadas alternativas reais de contratação ou mesmo a possibilidade de recusa sem prejuízo da concessão do crédito. Este Tribunal de Justiça tem reiteradamente reconhecido a abusividade da "venda casada" quando o seguro é inserido na própria cédula de crédito bancário sem a demonstração de opção real de escolha pelo consumidor: ACORDÃO APELAÇÃO. CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. SENTENÇA DE TOTAL IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DO CONSUMIDOR. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. JURISPRUDÊNCIA QUE TEM CONSIDERADO ABUSIVAS TAXAS SUPERIORES A UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO. TARIFA DE CADASTRO. SÚMULA 566 DO STJ. COBRANÇA LEGAL. TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM E DE REGISTRO DE CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA. NÃO COMPROVADA A EFETIVAÇÃO DOS SERVIÇOS. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. CONFIGURADA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSOS REPETITIVOS. ENTENDIMENTO VINCULANTE. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Cuida-se de Apelação por meio da qual o Apelante busca a reforma da Sentença que julgou improcedente a ação revisional por si ajuizada para revisar cláusulas do contrato de financiamento de veículo que entende abusivas, notadamente aquelas relativas à cobrança de taxas de juros remuneratórios, tarifa de cadastro, tarifa de avaliação do bem, registro do contrato e seguro prestamista. 2. Segundo entendimento vinculante firmado pelo STJ no bojo do REsp nº1.061.530-RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, a revisão dos juros remuneratórios só ocorre quando superam uma vez e meia a taxa média de mercado à época da contratação. 3. In casu, na avença firmada (ID. 24861774), foram previstos juros remuneratórios de 2,16% a.m. e 29,18% a.a., sendo que a taxa média de mercado prevista para o período do contrato, maio de 2015,fora de1,86% a.m. e 24,81% a.a.. Logo, não que se há falar em abusividade, devendo ser mantido o percentual de juros pactuado, uma vez que não superam uma vez e meia a taxa média de mercado à época do financiamento. Precedentes TJBA. 4. No que concerne à cobrança das tarifas de avaliação do bem e de registro de contrato, consoante entendimento vinculante do STJ (tema 958), tem-se que, embora expressamente contratadas as tarifas de registro de contrato e de avaliação de bem - a instituição financeira deve comprovar a correlata prestação dos serviços, de modo a justificar a cobrança. 5. Na espécie, o Apelado não provou a prestação dos serviços relativos ao registro do contrato e de avaliação do bem, ônus que lhe incumbia por força do art. 373, II do CPC/15, na medida em que, como é cediço, não se pode impor ao Autor/Apelante o ônus diabólico de realizar prova negativa do direito, motivo pelo qual procede o pedido de exclusão das tarifas de avaliação do bem e de registro do contrato. Precedentes TJBA. 6. Acerca da tarifa de cadastro, o STJ também já tratou dessa matéria em sede de recurso repetitivo (RESp 1. 251.331 - RS), entendendo pela validade da "tarifa de cadastro", desde que expressamente contratada, podendo ser exigida apenas e tão somente no início da relação jurídica-negocial firmada entre o consumidor e a instituição financeira, a teor da súmula 566 da referida Corte Superior. 7. No caso em apreço, o acervo probatório trazido aos fólios sugere que a tarifa em questão somente foi cobrada uma vez, justamente quando firmado o negócio entre as partes, de sorte que, na linha do entendimento acima, não se vislumbra qualquer ilegalidade nessa cobrança isolada. 8. Quanto à contratação de seguro, o STJ, no bojo do REsp 1.639.320/SP, também julgado no âmbito dos recursos repetitivos, assentou que a contratação do financiamento e do seguro na mesma data tem como consequência a presunção da ocorrência de “venda casada”, prática ilícita vedada pelo art. 39, I do CDC, incumbindo à instituição financeira o ônus processual de demonstrar que os contratos foram livremente pactuados, sem qualquer condicionamento. 9. No caso dos autos, não fora demonstrada ter sido efetivamente concedida a opção para o consumidor contratar, ou não, o seguro prestamista no valor de R$ 700,00 (setecentos reais), uma vez que esse serviço securitário foi inserido na próprio cédula de crédito bancário objeto da ação revisional de origem (ID. 24861774) e, portanto, contratado na mesma data do financiamento. 10. Por fim, vale registrar que a mora do Apelante não fora alterada pelo reconhecimento da ilegalidade das taxas ora extirpadas do contrato, uma vez que sendo as mesmas encargos acessórios, não compõe o chamado período de normalidade contratual. 11. Impõe-se, assim, a reforma parcial da Sentença, apenas para: i) extirpar a cobrança tanto da Tarifa de Registro do Contrato, no valor de R$496,00 (-), quanto da Tarifa de Avaliação do Bem, no valor de R$ 306,00 (-); e (ii) declarar ilegal a cobrança do Seguro Prestamista, no valor de R$ 700,00 (-). APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8000828-23.2017.8.05.0138, da Comarca de Jaguaquara, em que é Apelante ELTON ALMEIDA BOMFIM e Apelada BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, de acordo com o voto da Relatora Convocada Juíza de Direito Substituta de 2º Grau Maria do Rosário Passos da Silva Calixto. Sala de Sessões, PRESIDENTE MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA DE 2º GRAU - RELATORA PROCURADOR DE JUSTIÇA (TJ-BA - Apelação: 80008282320178050138, Relator: MARIA DO ROSARIO PASSOS DA SILVA CALIXTO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/06/2022). No que se refere à tarifa de avaliação do bem, igualmente não prospera a tese recursal. Embora a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admita, em abstrato, a cobrança da referida tarifa, tal possibilidade está condicionada à efetiva prestação do serviço correspondente e à inexistência de abusividade ou onerosidade excessiva, conforme tese firmado no Tema Repetitivo 958 do STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDANTE. 1. Esta Corte Superior fixou em sede de recurso especial repetitivo (tema 958) o entendimento no sentido de que "2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto" (REsp n. 1.578.553/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 28/11/2018, DJe de 6/12/2018.) 1.1. Na hipótese, a Corte de origem concluiu pela legalidade da cobrança da tarifa de registro de contrato e avaliação de bem, consignando que os valores não se mostram exagerados e há comprovação da prestação do serviço. Alterar tais conclusões demandaria o reexame de provas dos autos, providência vedada pelo óbice da Súmula 7 do STJ. Precedentes. 2. No que se refere ao seguro proteção financeira, a jurisprudência desta Corte, firmada sob a sistemática dos recursos repetitivos, orienta que "o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada" (REsp 1639320/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018).2.1. No caso, a Corte de origem entendeu que não há comprovação de que a agravante foi obrigada a contratar. Rever tal conclusão quanto à alegada imposição da contratação demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, bem como a interpretação de cláusulas contratuais, o que é viável na via especial, ante o óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2095900 SP 2023/0325195-0, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 11/12/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2023) Não se trata, portanto, de encargo automaticamente exigível em todo e qualquer contrato de financiamento, incumbindo à instituição financeira comprovar, de forma documentalmente idônea, que houve concreta realização da avaliação do bem financiado. A cobrança de tarifa desvinculada da comprovação do serviço importa transferência indevida de custo operacional ao consumidor, em afronta aos arts. 6º, III, 39, V, e 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido, já se manifestou o Tribunal de Justiça do estado da Bahia: APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. AÇÃO REVISIONAL. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA APLICADA NO CONTRATO INFERIOR A UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. PRECEDENTE DO STJ. LEGÍTIMA COBRANÇA DE TARIFA DE REGISTRO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO SERVIÇO DE AVALIAÇÃO DO BEM. APELOS DO RÉU E DO AUTOR PROVIDOS PARCIALMENTE. 1. No julgamento do REsp 1.061.530/RS, submetido à sistemática do art. 543-C, do CPC/1973, o STJ firmou entendimento de que, na seara dos contratos bancários, é possível a revisão dos juros remuneratórios com fundamento em alegação de abusividade quando verificada efetiva discrepância entre a taxa pactuada e a taxa média de mercado suscetível de colocar o consumidor em posição de desvantagem exagerada. 2. Segundo a tendência jurisprudencial, a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano, por si só, não indica abusividade, a qual deve ser efetivamente demonstrada, servindo-se como parâmetro a taxa média de mercado. 3. A taxa de juros aplicada ao contrato em 18/10/2019, foi de 1,74% ao mês e 22,99% ao ano, ao passo em que a taxa média de mercado para crédito decorrente de aquisição de veículos (SÉRIE 25471 e 20749) pelo Banco Central era de 1,51% ao mês e ao ano 19,65%. Portanto, não se percebe a abusividade alegada, haja vista que a taxa de juros aplicada se encontra apenas um pouco acima da taxa média praticada no mercado à época da contratação. 4. O STJ firmou orientação no sentido de que, para haver abusividade, a taxa pactuada deve corresponder a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da taxa de mercado, e, considerando que a taxa de juros mensal pactuada entre as partes foi INFERIOR a uma vez e meia a taxa média de mercado, não se verifica a alegada abusividade. 5. A Tarifa de Abertura de Cadastro (TAC) possui amparo legal, porquanto o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.251.331/RS, em sede de recurso repetitivo, assentou o entendimento segundo o qual é legítima a cobrança da tarifa de cadastro, desde que haja previsão no contrato e se dê no início do relacionamento com o banco, de modo que legítima a contratação, porquanto prevista expressamente no contrato. 6. Imperioso o reconhecimento da abusividade da cobrança de Tarifa de Avaliação do Bem, tendo em vista que o banco réu não comprovou a efetiva prestação do serviço referido, conforme entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp n. 1.578.553. APELOS DO RÉU E DO AUTOR PROVIDOS PARCIALMENTE. Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL n. 8003306-05.2020.8.05.0039, são apelantes/apelados BANCO ITAUCARD S.A. E ERIANILDO CAVALCANTE. Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AOS APELOS, POR MAIORIA, e o fazem pelas razões expendidas no voto da Relatora. (TJ-BA - Apelação: 80033060520208050039, Relator: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/09/2024) No caso concreto, conforme bem reconhecido na origem, o banco não se desincumbiu satisfatoriamente de demonstrar a efetiva prestação do serviço de avaliação, inexistindo elementos seguros aptos a legitimar a cobrança questionada. Nesse cenário, a manutenção da sentença é medida que se impõe. Quanto às demais cláusulas contratuais, notadamente juros remuneratórios e capitalização mensal, a sentença expressamente as preservou por ausência de comprovação de abusividade concreta, observando a orientação jurisprudencial dominante sobre a matéria. Também nesse ponto não se verifica fundamento idôneo capaz de infirmar a conclusão adotada pelo magistrado singular. A decisão recorrida enfrentou adequadamente todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, observando o disposto no art. 489 do Código de Processo Civil, inexistindo qualquer vício de fundamentação ou desacerto jurídico que justifique sua modificação. Diante do desprovimento do recurso interposto pela instituição financeira, impõe-se a incidência do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, com a majoração da verba honorária fixada na origem. Todavia, deve ser preservada a distribuição estabelecida na sentença em razão da sucumbência recíproca reconhecida pelo Juízo de primeiro grau, permanecendo o rateio na proporção de 70% para a parte ré e 30% para a parte autora. Em consequência, majoram-se apenas os honorários devidos pelo réu para o percentual de 15% sobre o proveito econômico obtido, mantidos os demais critérios definidos na sentença. Ante o exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença em todos os seus fundamentos. Salvador/BA, sala das sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR (assinado eletronicamente) 09-239
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003077-80.2024.8.05.0079
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado(s): EDUARDO FERRAZ PEREZ, ANDRE MEYER PINHEIRO
APELADO: ALA SANDRO FARIAS BASTOS
Advogado(s): VITOR RODRIGUES SEIXAS, ANDREZA ALVES GADELHA
VOTO