PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8115537-84.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: DOMINGOS BISPO DOS SANTOS
Advogado(s): GABRIELA DUARTE DA SILVA
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s):JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM

 

ACORDÃO

 


 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO. ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DA CONTRATAÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. FATURAS, TELAS SISTÊMICAS E GRAVAÇÃO TELEFÔNICA. ANÁLISE CONJUNTA DOS ELEMENTOS. UTILIZAÇÃO REGULAR DO CARTÃO POR APROXIMADAMENTE 15 ANOS. PAGAMENTO ESPONTÂNEO DE 176 FATURAS. COMPRAS EM ESTABELECIMENTOS PRÓXIMOS AO ENDEREÇO DO AUTOR. GRAVAÇÃO DEMONSTRANDO CONHECIMENTO DO CONTRATO E DOS DÉBITOS. INADIMPLÊNCIA COMPROVADA. NEGATIVAÇÃO DEVIDA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8115537-84.2023.8.05.0001, em que figuram como apelante DOMINGOS BISPO DOS SANTOS e como apelado BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8115537-84.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: DOMINGOS BISPO DOS SANTOS
Advogado(s): GABRIELA DUARTE DA SILVA
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de apelação interposto por DOMINGOS BISPO DOS SANTOS contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais.

Na origem, o autor ajuizou ação alegando ter sido surpreendido com a negativação de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito pelo Banco Santander, em razão de débito que afirmava desconhecer, no valor de R$ 5.686,29. Requereu a declaração de inexistência do débito e indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00.

O banco réu contestou o feito, demonstrando a existência de contrato de cartão de crédito nº 7097 660001571520, celebrado em 21/08/2007 via telemarketing, com desbloqueio em 26/09/2007. Comprovou que foram emitidas 180 faturas, com pagamento regular de 176 delas, sendo que a inadimplência ocorreu nas faturas de junho e julho de 2022. Apresentou faturas detalhadas demonstrando a utilização do cartão em compras de valores módicos e em estabelecimentos próximos ao endereço do autor. Juntou ainda gravação telefônica de 30/07/2022, na qual o próprio autor questiona o saldo devedor, demonstrando conhecimento da existência do contrato.

A sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos, reconhecendo a legitimidade da cobrança e da negativação, com base no conjunto probatório apresentado pelo banco.

Em suas razões recursais, o apelante sustenta: (i) inexistência de documento bilateral que comprove a contratação; (ii) que as telas sistêmicas não possuem força probatória; (iii) configuração de dano moral in re ipsa pela negativação indevida; (iv) inversão do ônus sucumbencial.

Devidamente intimado, o banco apelado apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença por seus próprios fundamentos.

Nesta instância, os autos foram distribuídos por sorteio, cabendo-me o encargo de relatora.

Este é o relatório, que encaminho à Secretaria da Terceira Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, e 934, ambos do CPC, salientando tratar-se de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do mesmo diploma legal.



Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente)

Desa. Marielza Brandão Franco

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8115537-84.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: DOMINGOS BISPO DOS SANTOS
Advogado(s): GABRIELA DUARTE DA SILVA
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM

 

VOTO

 

 


Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.

O apelante é beneficiário da assistência judiciária gratuita, estando dispensado do recolhimento do preparo recursal.

A controvérsia dos autos cinge-se à verificação da regularidade da contratação do cartão de crédito que originou o débito inscrito nos órgãos de proteção ao crédito, bem como à existência de dano moral indenizável decorrente da negativação.

Inicialmente, cumpre ressaltar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é inequivocamente de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme pacificado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".

Tratando-se de relação consumerista, a responsabilidade da instituição financeira é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, independentemente da existência de culpa. Contudo, tal responsabilidade pressupõe a existência de três requisitos essenciais: o defeito na prestação do serviço, o dano experimentado pelo consumidor e o nexo de causalidade entre ambos.

No caso concreto, como se demonstrará, não se vislumbra a presença de nenhum dos requisitos necessários à configuração da responsabilidade civil.

Conquanto o apelante impugne genericamente a validade das telas sistêmicas, das faturas e da gravação telefônica, é necessário que tais elementos sejam analisados em seu conjunto, e não isoladamente.

As telas sistêmicas, embora produzidas unilateralmente pela instituição financeira, possuem valor probatório quando se harmonizam com os demais elementos dos autos. No caso concreto, as informações constantes nas telas corroboram com as faturas, com a gravação telefônica e com o histórico de utilização do cartão.

Importante destacar que as telas demonstram não apenas a abertura da conta e contratação do cartão, mas também todo o histórico de movimentações, incluindo o desbloqueio do cartão pelo próprio autor em 26/09/2007, fato que não seria possível sem o conhecimento e participação do titular.

As faturas apresentadas, em número de 180, distribuídas ao longo de aproximadamente 15 anos, demonstram utilização constante e regular do cartão de crédito. Não se trata de uma ou duas faturas isoladas, mas de histórico extenso e consistente de utilização dos serviços.

Observa-se das faturas colacionadas aos autos que o autor realizava compras de forma presencial, mediante uso de senha pessoal, em estabelecimentos comerciais diversos, incluindo supermercados, farmácias, postos de combustíveis e lojas, muitos deles localizados nas proximidades de seu endereço residencial.

Tal padrão de utilização afasta completamente a hipótese de fraude, pois não é crível que um suposto fraudador utilizasse o cartão durante 15 anos consecutivos, realizando compras em valores módicos, pagando regularmente 176 faturas, e sempre em estabelecimentos próximos ao endereço do verdadeiro titular do cartão.

Como bem pontuado na sentença recorrida:


"Ademais, observa-se das faturas colacionadas que o autor realizava compras na forma presencial, mediante o uso de senha pessoal, inclusive em locais que possuem endereço próximos ao endereço residencial lançados nos autos."


A gravação telefônica apresentada pelo banco apelado constitui elemento probatório de fundamental importância para a solução da controvérsia. Na gravação, realizada em 30/07/2022 às 13h27min, o próprio apelante entra em contato com a central de atendimento e questiona especificamente o saldo total da dívida do cartão de crédito.

Tal conduta demonstra, de forma inequívoca, que o autor tinha pleno conhecimento da existência do contrato e dos débitos dele decorrentes. Se o apelante verdadeiramente desconhecesse a contratação, não teria motivos para contatar o banco questionando o saldo devedor.

A gravação telefônica, quando analisada em conjunto com as faturas e com o histórico de utilização do cartão, demonstra que a alegação de desconhecimento da contratação não corresponde à verdade dos fatos.

Outro aspecto que merece destaque é o fato de que o apelante limitou-se a impugnar genericamente os documentos apresentados pelo banco, sem, contudo, impugnar de forma específica o conteúdo dos mesmos.

Em sede de réplica, o autor restringiu-se a alegar que as telas sistêmicas e faturas foram produzidas unilateralmente e não possuem valor probatório, sem, contudo, apresentar qualquer elemento concreto capaz de desconstituir o conjunto probatório apresentado pelo banco.

Conforme destacado na sentença de primeiro grau:


"Percebe-se que a Acionante sequer trouxe aos autos qualquer elemento apto a desconstituir a legitimidade dos referidos débitos, tendo deixado de impugnar, de maneira específica, os documentos acostados pela Acionada e alegações constantes na Contestação, limitando-se, em sede de Réplica a alegar que foram documentos unilateralmente produzidos, sem relação com o referido débito e sem valor probatório, não impugnando, contudo, o conteúdo destes documentos, deixando, assim, de cumprir com o encargo que lhe é imposto pelo art. 437 do Código de Processo Civil."

 

Diante de todo o exposto, verifica-se que a sentença recorrida analisou corretamente o conjunto probatório dos autos, concluindo acertadamente pela existência e validade da relação contratual entre as partes, pela legitimidade do débito e da consequente negativação, e pela ausência de ato ilícito capaz de ensejar indenização.

Ante o exposto, conheço do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos.

É como voto.

 

Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente)

Desa. Marielza Brandão Franco

Relatora