PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8124030-55.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
APELADO: TIAGO DA CRUZ DALTRO 85788154596
Advogado(s):RILKER RAINER PEREIRA BOTELHO

 

ACORDÃO

 

DIREITO CIVIL E BANCÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ABUSIVIDADE DE ENCARGOS ACESSÓRIOS. TEMA 972/STJ. CARACTERIZAÇÃO DA MORA. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.

I. Caso em exame

1.  Embargos de Declaração opostos por Banco Volkswagen S.A. em razão do acórdão que negou provimento à apelação e, de ofício, converteu a obrigação de fazer em perdas e danos no valor do veículo apurado na Tabela FIPE, acrescido de multa de 50% sobre o valor originalmente financiado.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão incorreu em omissão quanto ao Tema 972 dos Recursos Repetitivos do STJ.

III. Razões de decidir

3. O acórdão embargado deixou de analisar a aplicabilidade do Tema 972/STJ, que estabelece que a abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora.

4. O Tema 28 dos Recursos Repetitivos refere-se especificamente aos encargos exigidos no período da normalidade contratual, notadamente juros remuneratórios e capitalização, cuja abusividade efetivamente descaracteriza a mora do devedor. O Tema 972 trata dos encargos acessórios, categoria na qual se enquadra o seguro prestamista.

5. Aplicando-se o Tema 972/STJ ao caso concreto, a abusividade do seguro prestamista, por se tratar de encargo acessório, não tem o condão de descaracterizar a mora do devedor fiduciante.

6. Com o reconhecimento da procedência da ação de busca e apreensão, não subsiste fundamento para a conversão em perdas e danos, pois a alienação do veículo configura exercício regular de direito do credor fiduciário.

IV. Dispositivo e tese

7. Embargos de Declaração acolhidos com efeitos infringentes.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, parágrafo único, I, e 927, III; CC, arts. 394 e 397; Decreto-Lei nº 911/1969.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.639.259/SP (Tema 972), Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 14.08.2019.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8124030-55.2020.8.05.0001, em que figuram como embargante BANCO VOLKSWAGEN S.A. e como embargado TIAGO DA CRUZ DALTRO.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em ACOLHER os Embargos de Declaração, com efeitos infringentes, para 
sanar a omissão apontada e, aplicando o Tema 972/STJ, reformar o acórdão embargado a fim de julgar procedente a ação de busca e apreensão, afastar a conversão em perdas e danos e a multa de 50% sobre o valor originalmente financiado, além de julgar parcialmente procedente a reconvenção, apenas para declarar a abusividade do seguro prestamista e determinar a repetição simples do indébito, nos termos do voto do relator. 

 

 

Des(a). Presidente


 Des. Renato Ribeiro Marques da Costa 

Relator


Procurador(a) de Justiça


RM08

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Acolhido Por Unanimidade

Salvador, 23 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8124030-55.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
APELADO: TIAGO DA CRUZ DALTRO 85788154596
Advogado(s): RILKER RAINER PEREIRA BOTELHO

 

RELATÓRIO


Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 92744742) opostos por BANCO VOLKSWAGEN S.A. contra TIAGO DA CRUZ DALTRO 85788154596, em razão do acórdão (ID 91855895), que, à unanimidade, decidiu por "NEGAR PROVIMENTO à Apelação e, DE OFÍCIO, converter a obrigação de fazer em perdas e danos no valor do veículo apurado na Tabela FIPE, no momento de sua apreensão indevida (ID 83782701), sem prejuízo do acréscimo da multa de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor originalmente financiado".


Requer o Embargante o acolhimento dos embargos, com atribuição de efeitos infringentes, para que, sanada a omissão, seja reformado o acórdão, reconhecendo-se a caracterização da mora do devedor e, por consequência, a procedência da ação de busca e apreensão. Pugna, ainda, pelo prequestionamento da matéria, notadamente quanto à violação aos artigos 1.022, parágrafo único, I, e 927, III, do Código de Processo Civil, e aos artigos 394 e 397 do Código Civil.


Em suas razões recursais, a parte Embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão no acórdão vergastado. Alega que o julgado deixou de analisar e justificar a não aplicação da tese vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.639.259/SP, cadastrado como Tema 972, a qual estabelece que "a abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora".


Sem contrarrazões, conforme ID 93916066.


Examinei os autos, inclua-se em pauta de julgamento conforme determina o art. 325, §1º, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça.


 

Salvador/BA, data registrada no sistema.


 Des. Renato Ribeiro Marques da Costa 

Relator

RM08


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8124030-55.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
APELADO: TIAGO DA CRUZ DALTRO 85788154596
Advogado(s): RILKER RAINER PEREIRA BOTELHO

 

VOTO


O recurso é tempestivo, devendo, pois, ser conhecido.

 

Os Embargos de Declaração são espécie de recurso de fundamentação vinculada, somente sendo admitidos nas hipóteses taxativamente previstas no artigo 1.022, incisos I, II e III, do CPC, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão da decisão judicial ou erro material, ainda que opostos para fins meramente prequestionadores.

 

Ab initio, cumpre destacar que os aclaratórios necessitam, para seu acolhimento, ser enquadrados em um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, não tendo o condão de impulsionar o Magistrado a renovar ou fortalecer os fundamentos da decisão, nem mesmo fazê-lo reexaminar o mérito, quando já embasou o julgado, sanando o tema posto à apreciação. Deve a parte que não concorda com os fundamentos adotar a via recursal cabível.

 

Compulsando detidamente o acórdão embargado, constata-se que o julgado reconheceu a abusividade do seguro prestamista por configurar venda casada e, com base nessa conclusão, descaracterizou a mora do devedor, fundamentando-se no Tema 28 dos Recursos Repetitivos do STJ.

 

Ocorre que o acórdão deixou de analisar a aplicabilidade do Tema 972 dos Recursos Repetitivos, firmado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.639.259/SP, que estabelece de forma expressa e vinculante:

 

STJ, Recurso Repetitivo. Tema 972 (REsp 1.639.259/SP). 1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora.

 

O Tema 28 dos Recursos Repetitivos refere-se especificamente aos encargos exigidos no período da normalidade contratual, notadamente juros remuneratórios e capitalização, cuja abusividade efetivamente descaracteriza a mora do devedor. Já o Tema 972, por sua vez, trata dos encargos acessórios, categoria na qual se enquadra o seguro prestamista, objeto da controvérsia nos presentes autos.

 

Assim, aplicando-se o Tema 972/STJ ao caso concreto, verifica-se que a abusividade do seguro prestamista, por se tratar de encargo acessório, não tem o condão de descaracterizar a mora do devedor fiduciante. Logo,  resta caracterizada a mora, nos termos dos arts. 394 e 397 do Código Civil, e presentes os demais requisitos legais, a ação de busca e apreensão é procedente.

 

Registre-se que o acórdão embargado, reconhecendo que o banco apelante havia alienado o veículo a terceiro entre a concessão da liminar e a prolação da sentença, determinou, de ofício, a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos.

 

Ocorre que, com o acolhimento dos presentes embargos e o reconhecimento da procedência da ação de busca e apreensão, não subsiste fundamento para a manutenção da conversão em perdas e danos. Isso porque, julgada procedente a ação originária, o banco credor tinha direito à consolidação da propriedade fiduciária e consequente alienação do bem, conforme previsto no Decreto-Lei 911/69.

 

Assim, a alienação do veículo, que antes era considerada indevida em razão da improcedência da busca e apreensão, agora se revela como exercício regular de direito do credor fiduciário, não gerando obrigação indenizatória.

 

Dessarte, afasto a conversão em perdas e danos anteriormente determinada, bem como a multa de 50% sobre o valor financiado, por ausência de fundamentação legal para sua aplicação diante da procedência da ação.

 

Para todos os fins de direito, ficam expressamente prequestionados os arts. 1.022, parágrafo único, I, e 927, III, do CPC, bem como os arts. 394 e 397 do Código Civil.

 

Ante o exposto, voto por ACOLHER os Embargos de Declaração, com efeitos infringentes, para sanar a omissão apontada e, aplicando o Tema 972/STJ, reformar o acórdão embargado a fim de julgar procedente a ação de busca e apreensão e afastar a conversão em perdas e danos bem como a multa de 50% sobre o valor originalmente financiado, além de julgar parcialmente procedente a reconvenção, apenas para declarar a abusividade do seguro prestamista e determinar a repetição simples do indébito.

 

Inverto os ônus sucumbenciais, devendo o Embargado arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observada a gratuidade da justiça deferida na sentença de ID 83782718.

 


 

Salvador/BA, data registrada no sistema.


 Des. Renato Ribeiro Marques da Costa 

Relator

RM08